Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
ANTONIO FERRI
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ANDREIA ZORTEA REIS ANTUNES
OAB/PR 61037·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO
OAB/PR 12110·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a existência de múltiplos processos com valores pendentes de levantamento (custas judiciais), bem como considerando que a Sra. Josefina Batista Neves Ayres, herdeira/ sucessora de Jayme Ayres, destacou a inexistência de abertura de inventário ou arrolamento, DETERMINO a instauração de Pedido de Providências para depósito dos valores em conta judicial vinculada ao referido procedimento e, por conseguinte, fiquem à disposição do Espólio. Para tanto, instaure-se Pedido de Providências na Vara do Juízo Único de Formosa do Oeste – Procedimento Administrativo. O pedido de providências não será apensado a nenhum processo judicial. 2. Com a instauração do Pedido de Providências, transfiram-se os valores de titularidade do Espólio de Jayme Ayres para conta judicial vinculada ao referido procedimento, instruindo-se com cópia da presente decisão. Certifique-se, nestes autos, a transferência dos valores. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 273.1. 4. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da informação de mov. 303.1, condiciono a expedição de alvará para levantamento dos valores (custas processuais) à apresentação de informações acerca do inventário do Escrivão falecido, Sr. Jayme Ayres, eis que o montante deverá ser devidamente direcionado ao Espólio/herdeiros. Para tanto, notifiquem-se/intimem-se os herdeiros/sucessores de Jayme Ayres – viúva meeira (Josefina Batista Neves Ayres) e filhos (Rogério, Fábio, Iara e Jayme) – para que informem sobre a existência de inventário e/ou a forma que pretendem realizar o levantamento dos valores. Prazo: 15 dias. Saliente-se, outrossim, que existindo ação de inventário os valores serão devidamente transferidos aos referidos autos. Não existindo inventário em andamento, sejam os valores transferidos para conta bancária específica. 2. Cumprido o item supra, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Requisição de Informações
24/01/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 12:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:23
Confirmada
01/10/2024, 16:58
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:42
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 22:42
Por decisão judicial
30/07/2024, 13:13
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:12
Documento (Certidão)
28/06/2024, 12:26
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:16
Confirmada
03/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:41
Confirmada
08/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:24
Confirmada
08/03/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de 'ação ordinária de concessão/ restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência' proposta por Antônio Ferri em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. Diante da manifestação da parte autora (mov. 271.1), homologo o cálculo apresentado pela parte autarquia requerida (mov. 268.2). 1.1. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do cálculo geral. 1.2. Na sequência, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Ausentes impugnações, expeçam-se os competentes Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso com posterior envio ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que a pessoa jurídica de direito público executada efetue o pagamento do débito (art. 100, § 3°, da Constituição Federal). 3. Expedidos e transmitidos os Precatórios ou RPV, arquive-se administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 4. Com o depósito dos valores no feito, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor dos beneficiários e, considerando que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos observadas as normas de praxe. 5. Por fim, em atenção ao petitório de mov. 267.1, cumpram-se as determinações de mov. 253.1 e 239.1 (item 03). 6. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:14
deferimento
05/03/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:08
Confirmada
14/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:31
Confirmada
18/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:37
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:41
Trânsito em julgado
27/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:00
Confirmada
01/09/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária de concessão/ restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Ferri em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. Narrou o autor, em breve síntese, que em 03/08/2017 apresentou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 619.662.485-0) perante a autarquia requerida na cidade de Assis Chateaubriand-PR, todavia, o pleito foi negado ao argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa. Assegurou que seu benefício foi mantido até 20 de agosto de 2018. Ressaltou que é portador de Aterosclerose das artérias das extremidades – CID I70.2, necessitando ficar em repouso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme recomendou o médico Dr. Rossano Jarabiza. Ainda, aponta que o médico indicou que o início da doença ocorreu em 2015, estando incapacitado desde 2017. Consta que possui diversas patologias, entre elas Espondiloartrite de CL crônica, Gonartrose grave bilateral, tendinite dos ombros. Necessita de cirurgia vascular, bem como toma medicamentos muito fortes. Com base em tais argumentos, liminarmente, pugnou pela imediata concessão do benefício (auxílio- doença) ao autor, desde a data da cessação do benefício em 20 de agosto de 2018. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.10). A medida liminar foi indeferida. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 14.1). Citado, o INSS apresentou resposta na forma de contestação (mov. 20.1). Em suma, aduziu que o autor não possui incapacidade laborativa. Assim, requereu a improcedência da demanda. Réplica na mov. 25.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 29 e 32). Decisão de saneamento e organização processual na mov. 34.1. No laudo realizado em outubro de 2021 (mov. 147), o Perito judicial entendeu pela inexistência de incapacidade do autor para suas ocupações habituais. A parte autora trouxe aos autos informações acerca do agravamento de seu estado de saúde, juntando exames realizados poucos meses após a avaliação pericial (mov. 157). Em 09 de março de 2023, este Juízo indeferiu o pleito liminar e determinou a intimação das partes para manifestação (mov. 160.1). O pedido de retratação formulado na mov. 163.1, foi indeferido pelo Juízo na mov. 166.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 170.1), ao qual foi dado provimento (movs. 173 e 185 - Agravo de Instrumento sob n. 013145-20.2022.4.04.0000/PR), bem como requereu a realização de prova oral, estudo social pela Assistência Social do Município e nova perícia judicial para demonstrar sua situação de incapacidade. Este Juízo, na mov. 188.1, determinou a realização de novo laudo pericial (mov. 188.1). Novo laudo pericial colacionado na mov. 233.1. Manifestação das partes nas movs. 236 e 237. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (movs. 241, 245-246). Alegações finais pela parte autora na mov. 251.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 252). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação ordinária de concessão/ restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Ferri. A controvérsia no feito resume-se unicamente à capacidade laboral do autor, cabendo analisar sua aptidão laborativa. Segundo consta na inicial, o autor em razão das moléstias que lhe acometem não mais possui capacidade para exercer suas funções, motivo pelo qual entende adequado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, por conseguinte, a conversão em aposentadoria por invalidez. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual, ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a qual para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Assim, verifica-se que, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia judicial realizada concluiu que o autor é portador de Transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1). Consta, ainda, que Antonio apresenta incapacidade laboral permanente omniprofissional, quadro grave de radiculopatia, com dores lombares irradiadas para membros inferiores. Do laudo pericial (mov. 233.1), extrai-se que o autor possui incapacidade total e permanente para as atividades. Também consta que: i)
trata-se de patologia crônica de longa data; ii) não houve melhora desde DCB anterior; iii) o paciente necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, pelo menos desde 18/02/2022 conforme agravamento comprovado por exame de imagem e atestado médico subsequente. Por fim, apontou que a incapacidade é PERMANENTE (item V, “p”). Feitas tais considerações, bem como considerando os elementos provas colacionados nos autos, de rigor considerar que as patologias da parte autora acarretam incapacidade permanente. Outrossim, restou consignado que, em razão do agravamento da patologia, Antonio necessita de assistência permanente de outras pessoas. Assim, frise-se que na atualidade e nas condições que o mercado de trabalho se apresenta, seria praticamente impossível a reabilitação profissional do autor, haja vista suas características peculiares (patologia que incapacita para o trabalho; com 66 anos de idade). Segundo José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, pag. 175, acerca do conceito de ‘incapacidade permanente’: “As condições pessoais do segurado reclamam uma análise cuidadosa que não deve descuidar-se de sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar”. Em casos semelhantes, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, com DII anterior à eventual perda da qualidade de segurado, e considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005186-82.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023) grifei Neste contexto, levando em consideração as informações e conclusões do laudo pericial, somado aos documentos médicos colacionados nos autos, entendo que o autor está incapacitado, em definitivo, para o trabalho, não sendo passível de recuperação ou de reabilitação profissional. Deste modo, o Sr. Antonio Ferri faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Do benefício a ser concedido e do termo inicial O conjunto probatório constante nos autos respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais. Portanto, entendo devida a concessão em favor do autor do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (20/08/2018 – mov. 17.2), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (07/12/2022 – Laudo de mov. 233.1). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (20/08/2018 – mov. 17.2), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (07/12/2022 – Laudo de mov. 233.1); e, b) condenar o requerido ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Frise-se, por fim, que em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, constante do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.1. Sucumbência. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). 3.2. Remessa necessária. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, cumpra-se o item 03 do despacho de mov. 239.1. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:07
Procedência
31/08/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 17:01
Petição (Alegações finais)
20/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 22:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Confirmada
14/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:41
Confirmada
30/04/2023, 00:16
Confirmada
26/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov. 229.1, item 02. Para tanto, intime-se a autarquia para se manifestar a respeito do pedido formulado na mov. 224.1, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo, deverá informar se pretende produzir novas provas. 2. Ato contínuo, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse na produção de novas provas (Prazo 15 dias) e, na sequência, tornem conclusos para deliberações. 3. Sem prejuízo, considerando que as partes não apresentaram insurgências quanto ao laudo pericial, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do anexo I da Resolução nº 541/2007, encaminhando cópia do ato de nomeação do perito (movs. 196 e 206), com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. 3.1. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor do Perito com prazo de 90 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:06
Ordenação de entrega de autos
18/04/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:49
Confirmada
24/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 15:48
Confirmada
19/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:54
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Expert para encaminhar aos autos o laudo pericial do ato designado à seq. 225.1, informando-o que, caso a parte autora não tenha comparecido, deverá, desde logo, designar nova data. 2. Antes de deliberar a respeito do pedido de seq. 224.1, em atenção aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, intime-se a autarquia para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:55
Mero expediente
31/01/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
22/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 07:15
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 215. 1. Intime-se o INSS para que restabeleça imediatamente o pagamento do benefício, na forma determinada pelo Egrégio TRF4, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:19
Outras Decisões
25/10/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:48
Confirmada
29/09/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 23:10
Confirmada
28/09/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 203. 1. Tendo em vistas os apontamentos realizados pelo Sr. Perito ao mov. 202, com base no artigo 28, §1º, inciso II, da Resolução nº 305/2014 do CJF, homologo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais). 2. Intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de mov. 188. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Outras Decisões
20/09/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:51
Confirmada
19/09/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 15:27
Confirmada
18/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:42
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:42
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 195. 1. Tendo em vista que a determinação de implantação do benefício decorre de tutela provisória de urgência concedida em sede de agravo pelo E. TRF4, advirta-se o INSS que eventual cessação indevida do benefício poderá acarretar consequências jurídicas em razão do descumprimento da ordem judicial. Intime-se. 2. Em caso de cessação, deve a parte autora se valer do instrumento processual cabível para requerer o que de direito. 3. Considerando o declínio da nomeação ao mov. 193, nomeio, em substituição, o Dr. Heron Altir Canal, médico ortopedista, CPF 08391318958, telefones (45)9914-24088 e (45)9992-89430, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 4. Tendo em vista as reiteradas recusas ou inércia dos peritos nomeados nestes e nos demais autos em trâmite nesta Comarca em razão da defasagem do valor dos honorários, majoro os honorários periciais para R$450,00, nos termos do artigo 28, §1º, inciso II, da Resolução nº 305/2014 do CJF. 5. Em caso de aceitação, intime-se o Sr. Perito nos termos da decisão de mov. 188. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Outras Decisões
31/08/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:46
Documento (Acórdão)
04/08/2022, 14:46
Confirmada
03/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:05
Ato ordinatório
25/07/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 187. 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FERRI visando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com posterior transformação em aposentadoria por invalidez, em sendo o caso, na qual aduz ser portador de doenças graves incapacitantes. Saneado o feito ao mov. 34.1, oportunidade em que determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao mov. 147.1. Ao mov. 157, o autor acostou novos documentos médicos, relatando piora no seu estado de saúde e requerendo a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, pedido indeferido ao mov. 160.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 170.1), ao qual foi dado provimento (movs. 173 e 185), bem como requereu a realização de prova oral, estudo social pela Assistência Social do Município e nova perícia judicial para demonstrar sua situação de incapacidade. Pois bem. Dispõe o artigo 493, caput, do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Considerando que a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, possível a verificação de eventual incapacidade superveniente como decorrência de agravamento da doença, ainda que posteriormente ao ajuizamento da ação, observando-se, na prolação da sentença, se preenchidos os demais requisitos. Nesse sentido: [...] 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. [...]. (TRF4, AC 5024893-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2021, grifou-se) Dessa forma, e considerando que, para dirimir a controvérsia, consistente na alegação do autor de incapacidade e piora em seu estado de saúde, é mister o conhecimento técnico, determino a realização de nova perícia, a qual, dentre os quesitos já fixados no saneador, deverá esclarecer se houve agravamento da doença e, existindo incapacidade, a data inicial. Consigno que as perícias não se sobrepõem, cabendo ao juiz, motivadamente, apreciá-las em sede de sentença. 2. Considerando a existência de profissionais aptos habilitados para produzir a prova pericial requerida pelo CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça perante a 29ª Seção Judiciária, nomeio a Dra. AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS, médica, CPF 07853814909, telefone 44.3041-6377, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais em R$200,00, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. 2. Aceitando o encargo, intime-se a Sr. Perita nos termos desta decisão, observando, no que cabível, a decisão saneadora de mov. 34.1. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Outras Decisões
11/07/2022, 20:53
Recebimento
21/06/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:49
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:59
Confirmada
28/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 175. 1. Tendo em vista a concessão liminar do pedido de antecipação de tutela no agravo interposto, intime-se o INSS para que dê cumprimento à decisão. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:54
deferimento
19/04/2022, 13:55
Ato ordinatório
19/04/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 170) e, no exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. 3. Em caso de indeferimento, tendo em vista o disposto na decisão saneadora de mov. 34, voltem os autos conclusos para apreciação da pertinência na realização de prova oral. 4. No mais, cumpra-se item 4 da decisão de mov. 166. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 07:27
Confirmada
16/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que a parte não trouxe elementos novos que pudessem infirmar a decisão proferida ao mov. 160, devendo o autor, em sendo o caso, utilizar-se do instrumento processual apropriado para impugnar a decisão. 2. No mais, INTIME-SE as partes para informar e justificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade. Prazo comum de 5 dias. 3 - Em seguida, concluso para saneamento. 4 - Por fim, retire a anotação de urgência, considerando que não há nada mais que a justifique. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:25
Indeferimento
15/03/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que no laudo realizado em outubro de 2021 (mov. 147), o perito judicial entendeu pela inexistência de incapacidade do autor para suas ocupações habituais. A parte autora trouxe aos autos informações acerca do agravamento de seu estado de saúde, juntando exames realizados poucos meses após a avaliação pericial (mov. 157). No entanto, os documentos médicos que colacionou aos autos não foram capazes, ainda que em análise superficial, de demonstrar a existência da probabilidade do direito e perigo de dano, a fim de justificar a mudança do entendimento exarado na decisão de mov. 14.1, bem como da conclusão constante no laudo pericial. Com efeito, não se acostou relatório médico que indique com clareza o atual estado de incapacidade do autor, demonstrando efetivamente a piora de sua saúde. 2. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, o que não impede posterior concessão do pedido de urgência em uma análise mais aprofundada em sede de sentença. 3. Dê-se ciência ao INSS dos documentos juntados, para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o autor para que, em igual prazo, manifeste interesse em outras diligências. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:52
Antecipação de tutela
09/03/2022, 13:12
Ato ordinatório
07/03/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:58
Confirmada
18/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:10
Confirmada
03/12/2021, 16:58
Confirmada
30/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:52
Confirmada
26/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:44
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:43
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:20
Confirmada
14/10/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:57
Confirmada
14/10/2021, 17:54
Confirmada
13/10/2021, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 19:11
Confirmada
08/10/2021, 16:20
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:25
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 125. 1.
Trata-se de ação para concessão/restabelecimento de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Antonio Ferri em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No mov. 34, o processo foi saneado, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial, na especialidade de cardiologia. Foi postergada a análise do pedido de produção de prova oral. Até o momento, os autos aguardam designação de perícia. No mov. 103, a parte autora informou sua discordância em realizar perícia virtual. Diante da pandemia, no mov. 107, os autos foram suspensos até o retorno das atividades presenciais. Ato contínuo, a parte autora informou que houve piora no seu quadro clínico. Relatou que enfrenta uma nova doença (câncer) que a impossibilita, ainda mais, de retornar às suas atividades laborativas. Juntou documentos (mov. 109). No mov. 118, a parte autora pugnou pela remessa dos autos ao mutirão de perícias da Comarca de Cascavel. O INSS se manifestou no mov. 120, sustentando a falta de interesse de agir no que diz respeito ao surgimento de uma nova doença, pois esta não teria sido alegada na fase administrativa. A parte autora rebateu as alegações argüidas pela autarquia previdenciária. É o relatório. Passo a decidir. 2. De início, consigno que não há necessidade de analisar a preliminar aventada pela autarquia ré, vez que a nova condição de saúde citada pela parte autora não tem o condão de intervir no resultado da demanda. Com efeito, a parte somente quis expor sua atual situação nos autos. Dito isso, passo a deliberar sobre a perícia. 3. É de notório conhecimento que este juízo vem diligenciando incessantemente na busca de profissionais aptos a realizar a perícia médica judicial, contudo, eventualmente se obtém êxito. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. 3.1. Neste ínterim, após diligencias realizadas por este juízo, nomeio o expert Dr. Roberto Feitoza Silva, que se colocou à disposição para realizar perícias na localidade. Para o feito em questão, designo perícia médica para o dia 15/10/2021, às 09h40min, a ser realizada no Fórum Estadual, localizado na Avenida São Paulo, 477, Centro, município de Formosa do Oeste. 3.2. Quanto aos honorários periciais, saliento que deve ser levada em consideração a distância percorrida entre consultório do profissional e a comarca, acrescida de despesas com pedágio, combustível, alimentação e estadia. Assim, de forma a remunerar o Sr. Perito de maneira digna sem enriquecê-lo ilicitamente, majoro os honorários periciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Neste sentido: AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Considerando-se que o feito tramita junto à Justiça Estadual, em virtude de competência delegada, aplica-se, pois, a Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, a qual fixa os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, em valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00 (Tabela V), podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, nos termos dos critérios previstos no artigo 25. 2. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada, sendo, no entanto, razoável a redução de R$ 600,00 para R$ 400,00. (TRF-4 - AG: 55319320154040000 SC 0005531-93.2015.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). Precedentes da Turma. (TRF4, AG 0002484-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/08/2015). 3.3. Cientifique-se o Sr. Perito acerca do encargo nos termos expostos acima, observando as determinações que passo a delinear a seguir. 3.4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou argüir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 3.5. São os quesitos deste juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3.6. Apresentado o laudo pelo perito, vista as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 3.7. Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na data agendada para realização da perícia, munida de documentos que entender pertinentes (documentos pessoais, exames, laudos, etc.), ficando advertida que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Perito
06/10/2021, 00:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:54
Confirmada
24/09/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 120. 1. Intime-se a parte autora para que em 05 dias se manifeste sobre as preliminares arguidas no mov. 118. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:18
Mero expediente
23/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:47
Confirmada
01/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Diante do pedido de mov. 109, intime-se a Autarquia Previdenciária para se manifestar em 15 dias. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:53
Mero expediente
21/05/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000487-33.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANTONIO FERRI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o teor da petição de mov. 103.1 e considerando a necessidade de aferir a condição de saúde do requerente por meio de prova pericial (conforme decisão de mov. 34.1), SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 dias ou até a retomada das periciais judiciais por meio presencial Decorrido o prazo acima, ao autor para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Ciência às partes. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2021, 12:07
Por decisão judicial
18/03/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-33.2019.8.16.0082 Devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem apreciação, em virtude da minha promoção para a comarca de São Miguel do Iguaçu, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 134-D.M, publicado na data de hoje. Justifico a impossibilidade de análise dos autos em virtude do excesso de serviço, em que pese o esforço despendido, as horas trabalhadas fora de horário de expediente e em fins de semana. Por fim, esclareço que devolvo todos os processos com prazo de conclusão inferior a 100 dias. Formosa do Oeste, 11 de março de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 21:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:00
Confirmada
19/02/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 20:28
Determinação de Diligência
10/02/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:28
Confirmada
09/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:25
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:20
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:15
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
17/06/2020, 17:09
Mero expediente
15/06/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 09:47
Movimentação processual
12/06/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:40
Mero expediente
07/05/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 14:00
Documento (Ofício)
06/05/2020, 15:07
Documento (Ofício)
08/04/2020, 13:16
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:22
Documento (Ofício)
11/03/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:35
Documento (Certidão)
17/02/2020, 12:35
Mero expediente
12/02/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:33
Mero expediente
07/02/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 12:07
Documento (Certidão)
13/01/2020, 15:55
Documento (Certidão)
11/12/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:48
deferimento
18/10/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:13
Documento (Certidão)
22/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:46
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:56
Petição (Contestação)
05/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)