Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001136-72.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001136-72.2016.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.324,35 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Rogério de Oliveira Leonardi DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ – SICREDI VALE DO IVAÍ PR, em face de ROGÉRIO DE OLIVEIRA LEONARDI. Verifico que as partes, em mov. 236.1, apresentaram em juízo termo de acordo, visando, com as cláusulas e condições pactuadas, a satisfação integral de seus interesses. A parte Executada reconheceu o débito de R$378.552,79 (trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao título B40932188-3. Nos termos do artigo 190 do CPC, restou pactuado que a Executada depositará, na conta indicada pela Exequente, a quantia de R$70.926,46 (setenta mil e novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), dando quitação integral aos débitos (cláusula II). Restou determinado que o Executado efetuará o pagamento em três parcelas, da seguinte forma: a) R$10.000,00 (dez mil reais) em até 24 horas após o protocolo do acordo; b) duas parcelas no valor de R$30.463,23 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) nas datas de 30/03/2022 e 30/03/2023. As custas processuais serão de responsabilidade da Executada (cláusula IV). Ademais, cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados (cláusula V). Em caso de inadimplemento, haverá a incidência de multa de 30% sobre o valor atualizado da dívida (cláusula VII). Por fim, pactuaram sobre a baixa das medidas constritivas (cláusulas IX, X, XI e XII) e demais minúcias. Pois bem, este é o relato do necessário. 2. HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (mov. 236.1), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. No mais, restou pactuado que o cumprimento do acordo findará apenas em 30/03/2023, conforme cláusula II, alínea c, do acordo. Em razão disso, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão destes autos, até que ocorra o vencimento da terceira parcela convencionada. 4. Por fim, decorrido o prazo de suspensão deferido, determino que as partes se manifestem, independentemente de intimação para tanto, restando desde já cientes de que, no silêncio, este juízo entenderá pelo cumprimento do acordo e consequentemente a extinção do feito (art. 924, II, CPC). 5. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito