Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 21:19
Confirmada
20/03/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036113-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.095,69 Exequente(s): SILVIO GROSSKOPF Executado(s): MKR DESIGN LTDA I – Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada por SILVIO GROSSKOPF em face de MKR DESIGN LTDA - ME. Citada no ano de 2019 (seq. 26), a executada deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento. Restando infrutífera a penhora de ativos financeiros (seq. 32, 124, 163, 201, 240 e 280), de bens móveis (seq. 40, 49, 152 e 189) e de veículos (seq. 56 e 165), o credor pediu a penhora de faturamento da executada, o que foi deferido (seq. 70). Intimada a apresentar cópia de documentos escriturais, a executada quedou inerte (seq. 75 e 76). Diante disso, foi deferida a inclusão do nome da executada no rol de maus pagadores (seq. 85 e 97). Na sequência, houve pesquisa de bens junto ao SNIPER (seq. 290). Com o resultado infrutífero, o exequente requereu o arquivamento do processo (seq. 296), ao que foi intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 298), tendo quedado inerte (seq. 301). É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação A prescrição intercorrente se consuma quando da paralisação injustificada do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC). De acordo com o art. 921 do CPC, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Deste modo, a interrupção do prazo prescricional durante o trâmite da execução ocorre: 1) mediante a efetiva citação do devedor; ou, 2) nos casos de efetiva constrição de bens. Isso porque, a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor e de seus bens. Assim, no momento em que a parte executada é localizada ou a penhora é formalizada, há a interrupção da prescrição intercorrente. Veja-se que a inovação legislativa transcrita acima – trazida pela Lei n. 14.195/21 – afastou a necessidade de paralisação do processo para cômputo do prazo prescricional. Assim, não localizados bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo, a prescrição intercorrente se inicia. Todavia, o mencionado debate a respeito da incidência da alteração legislativa deve se dar a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/21, ou seja, a partir de 27/08/2021. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0037615-03.2023.8.16.0000, Palmas, Rel. SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO, J. 17.09.2023) Diante disso, aplicam-se as teses fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/6/2018: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em comento, aplicável a regra prevista no art. 59 da Lei 7.357/85, segundo a qual a pretensão para execução de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Analisando detidamente o processo, verifica-se quem, desde o ajuizamento da ação, o exequente vem solicitando a realização de diligências para obter a satisfação de seu crédito. E, conquanto tenha decorrido mais de 6 anos de trâmite processual, o credor não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis. Diante disso, considerando que o prazo transcorrido desde a alteração legislativa acima referida ultrapassa o prazo prescricional de 6 meses e o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano (art. 921, § 4º, do CPC), o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem qualquer ônus para as partes, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se esta decisão. Registre-se e intimem-se as partes. Promova-se a baixa de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 19:36
Confirmada
22/02/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036113-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.095,69 Exequente(s): SILVIO GROSSKOPF Executado(s): MKR DESIGN LTDA I – Preliminarmente à análise do pedido retro, manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, observado o prazo aplicável ao título executado nos autos (cheque). II – Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036113-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.095,69 Exequente(s): SILVIO GROSSKOPF Executado(s): MKR DESIGN LTDA I – Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada por SILVIO GROSSKOPF em face de MKR DESIGN LTDA - ME. Citada no ano de 2019 (seq. 26), a executada deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento. Restando infrutífera a penhora de ativos financeiros (seq. 32, 124, 163, 201, 240 e 280), de bens móveis (seq. 40, 49, 152 e 189) e de veículos (seq. 56 e 165), o credor pediu a penhora de faturamento da executada, o que foi deferido (seq. 70). Intimada a apresentar cópia de documentos escriturais, a executada quedou inerte (seq. 75 e 76). Diante disso, foi deferida a inclusão do nome da executada no rol de maus pagadores (seq. 85 e 97). Na sequência, houve pesquisa de bens junto ao SNIPER (seq. 290). Com o resultado infrutífero, o exequente requereu o arquivamento do processo (seq. 296), ao que foi intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 298), tendo quedado inerte (seq. 301). É o relato do necessário. DECIDO. II – Fundamentação A prescrição intercorrente se consuma quando da paralisação injustificada do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC). De acordo com o art. 921 do CPC, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Deste modo, a interrupção do prazo prescricional durante o trâmite da execução ocorre: 1) mediante a efetiva citação do devedor; ou, 2) nos casos de efetiva constrição de bens. Isso porque, a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor e de seus bens. Assim, no momento em que a parte executada é localizada ou a penhora é formalizada, há a interrupção da prescrição intercorrente. Veja-se que a inovação legislativa transcrita acima – trazida pela Lei n. 14.195/21 – afastou a necessidade de paralisação do processo para cômputo do prazo prescricional. Assim, não localizados bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo, a prescrição intercorrente se inicia. Todavia, o mencionado debate a respeito da incidência da alteração legislativa deve se dar a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/21, ou seja, a partir de 27/08/2021. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14/195/21 - NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO §4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021) - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS – ARTIGO 14 DO CPC - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – RESTRIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PARTE CREDORA QUE DEU IMPULSO À EXECUÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0037615-03.2023.8.16.0000, Palmas, Rel. SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO, J. 17.09.2023) Diante disso, aplicam-se as teses fixadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/6/2018: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em comento, aplicável a regra prevista no art. 59 da Lei 7.357/85, segundo a qual a pretensão para execução de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Analisando detidamente o processo, verifica-se quem, desde o ajuizamento da ação, o exequente vem solicitando a realização de diligências para obter a satisfação de seu crédito. E, conquanto tenha decorrido mais de 6 anos de trâmite processual, o credor não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis. Diante disso, considerando que o prazo transcorrido desde a alteração legislativa acima referida ultrapassa o prazo prescricional de 6 meses e o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano (art. 921, § 4º, do CPC), o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem qualquer ônus para as partes, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se esta decisão. Registre-se e intimem-se as partes. Promova-se a baixa de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 19:36
Confirmada
22/02/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036113-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.095,69 Exequente(s): SILVIO GROSSKOPF Executado(s): MKR DESIGN LTDA I – Preliminarmente à análise do pedido retro, manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, observado o prazo aplicável ao título executado nos autos (cheque). II – Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:41
Mero expediente
07/02/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:22
Confirmada
01/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 11:55
Confirmada
19/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:02
Confirmada
08/11/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0036113-45.2018.8.16.0019 I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de contas bancárias, bens, processos e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II - Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:59
deferimento
07/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:19
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:15
Confirmada
28/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:59
Confirmada
19/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. II – Também, fica autorizada, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse. III – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. IV – Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. V – Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. VI – Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:43
Confirmada
27/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:13
Documento (Decisão)
20/06/2023, 19:13
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Por decisão judicial
15/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:56
Documento (Decisão)
15/06/2022, 10:56
Apensamento
09/06/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, o pedido retro, vez que ainda não foi realizada pesquisa via sistema Infojud, bem como não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a decretação da indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. II - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 21:56
Determinação de Diligência
06/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Confirmada
13/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que esclareça o motivo do pedido de suspensão do processo. II - Com a resposta, voltem os autos conclusos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:41
Determinação de Diligência
06/05/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:23
Confirmada
18/03/2022, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido retro. Renove-se a diligência do evento 196, restando autorizado, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:13
Confirmada
11/03/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I – INDEFIRO o pedido retro, eis que para o direcionamento da execução ao sócio é necessário apresentar, em apartado, incidente de desconsideração da personalidade, que deverá observar os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FORMULOU PEDIDO NESSE SENTIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133, CAPUT, E 134, CAPUT E §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, é de rigor a instauração de incidente em apartado, nos termos do que determinam os artigos 133, caput, e 134, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. O rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta a dilação probatória que necessita o incidente. (TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 0056453-33.2019.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, J. 30.03.2020) II – Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:33
Indeferimento
09/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:12
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:37
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro. Reitere-se a diligência. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:56
deferimento
31/01/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:55
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido retro (ev. 204.1). Oficie-se, conforme requerido. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
07/10/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:50
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:34
Confirmada
10/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:21
Confirmada
18/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 11:23
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 15:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Confirmada
01/06/2021, 00:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:53
Confirmada
02/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 I - Em razão do agravamento da pandemia COVID-19, foi restabelecido no âmbito do Poder Judiciário, por meio do Dec. Jud. nº 103/21 da TJPR, o regime de trabalho da primeira fase instituído em normativas anteriores, de modo que a expedição de mandados deverá respeitar a ordem prioritária prevista no item 2.1.1 do anexo 4 do Dec. Jud. nº 401/20 do TJPR. Portanto, deverão ser priorizados os mandados relativos aos seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. Desta forma, cumpre à Escrivania realizar uma rigorosa e minuciosa triagem para que sejam encaminhados à central de mandado apenas aqueles que se enquadrarem em alguma das hipóteses acima elencadas e, além disso, deverá observar o critério de antiguidade. II – Assim, com base na regra acima citada, caso a situação dos presentes autos não se enquadre em nenhuma destas hipóteses, com fulcro no art. 313, inc. VI, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que novo ato normativo do TJPR determine a retomada da respectiva distribuição, o que ocorrer por primeiro. III – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:46
Por decisão judicial
20/03/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
08/03/2021, 21:57
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036113-45.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-45.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.095,69 Exequente(s): SILVIO GROSSKOPF Executado(s): MKR DESIGN LTDA I - Defiro o pedido retro, assim, desentranhe-se o mandado de constatação para que seja integralmente cumprido, a fim de verificar se a empresa executada se encontra em atividade e, em caso positivo, promover a penhora e a avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 831 do CPC/15). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. II - Desta forma, expeça-se mandado de constatação e penhora para integral cumprimento, observadas as considerações acima. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 01 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
deferimento
01/03/2021, 18:58
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:06
Confirmada
20/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Confirmada
24/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 11:46
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2020, 17:15
Ato ordinatório
27/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:23
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:19
Por decisão judicial
28/08/2020, 11:19
Por decisão judicial
27/08/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 21:24
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:26
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
deferimento
30/07/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:25
Documento (Certidão)
30/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:23
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:27
deferimento
18/06/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:51
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:36
Documento (Ofício)
05/04/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 11:10
Documento (Certidão)
19/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:59
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:26
deferimento
22/02/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:20
Mero expediente
30/01/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 16:29
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:45
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:45
deferimento
05/08/2019, 21:19
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:04
Movimentação processual
17/06/2019, 16:34
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:59
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:45
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:14
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:10
deferimento
04/06/2019, 20:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2019, 23:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2019, 21:11
Ato ordinatório
15/05/2019, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:49
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 12:33
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:07
Expedição de documento (Carta)
03/01/2019, 14:01
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:50
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:18
deferimento
12/12/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 11:16
Documento (Certidão)
08/12/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 23:06
Mero expediente
03/12/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:25
Distribuição (sorteio)
23/11/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)