Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. RELATÓRIO Ao réu, citado por edital para pagamento da quantia atualizada de R$ 7.558,95, referente a quatro diferentes cheques, foi nomeada curadora especial, que encartou embargos à ação monitória no mov. 172. Sustentou a curadora que os cheques em que pautada a ação não teriam força executiva, porque desconhecida a relação jurídica que causou sua emissão. Defendeu, ainda, que o valor cobrado pelo embargado é excessivo. Invocou a prerrogativa contemplada pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. Por fim, buscou a improcedência da monitória. O embargado encartou resposta aos embargos no mov. 175, oportunidade em que sustentou que desnecessária a indicação da causa debendi. Salientou que as alegações de excesso deveriam ter sido acompanhadas da indicação do valor incontroverso da dívida. Suplicou pela improcedência dos embargos. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 177), somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 180). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse das partes na atividade probatória, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate, impõe-se o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Examinando os autos, infere-se que a ação monitória em exame se funda em quatro cheques prescritos de R$ 850,00 cada. Os aludidos títulos, em que pese apresentados ao banco, foram devolvidos pelo motivo 22, isto é, em virtude de divergência ou falta de assinatura (movs. 1.8 e 9.2). Ocorre que a ação monitória tem como requisito a apresentação, pelo autor, de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. E o cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada. Portanto, o cheque apto a municiar ação monitória é aquele que não demonstra qualquer possibilidade de vício, o que não é o caso dos autos. Em caso similar, assim posicionou-se o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CHEQUES – CHEQUE DEVOLVIDO (MOTIVO 22) - DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA – INEXEGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DO PORTADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CPC - CHEQUE NÃO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ASSINATURA IDÊNTICA AO ANTERIOR – SEMELHANÇA DA ASSINATURA – SEQUÊNCIAIS PRÓXIMOS – TÍTULOS COM RISCO DE VÍCIO - AUSÊNCIA DE CONTUDÊNCIA DA PROVA ESCRITA APTA A MUNICIAR AÇÃO MONITÓRIA – PROVA QUE NECESSITA DE ALTA PROBABILIDADE DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 700, §5º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO CURADOR ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - Apelação Cível n° 0029705-48.2021.8.16.0014 - 19ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08/03/2024) (destaque acrescentado). Poderá o autor buscar o crédito expresso na cártula em ação de conhecimento, na qual competirá demonstrar a causa debendi, a razão da posse dos cheques e as circunstâncias da dívida. No que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 015/2019, de modo que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), também levando em consideração o pouco labor tido pela curadora especial, que se ateve a confeccionar uma peça processual relevante (mov. 172). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo a ação monitória em razão da sua inépcia (artigo 485, inciso IV, do CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários à curadora especial da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 8º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor/embargado, porque beneficiário da gratuidade judicial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 250,00 em favor da curadora especial do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. RELATÓRIO Ao réu, citado por edital para pagamento da quantia atualizada de R$ 7.558,95, referente a quatro diferentes cheques, foi nomeada curadora especial, que encartou embargos à ação monitória no mov. 172. Sustentou a curadora que os cheques em que pautada a ação não teriam força executiva, porque desconhecida a relação jurídica que causou sua emissão. Defendeu, ainda, que o valor cobrado pelo embargado é excessivo. Invocou a prerrogativa contemplada pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. Por fim, buscou a improcedência da monitória. O embargado encartou resposta aos embargos no mov. 175, oportunidade em que sustentou que desnecessária a indicação da causa debendi. Salientou que as alegações de excesso deveriam ter sido acompanhadas da indicação do valor incontroverso da dívida. Suplicou pela improcedência dos embargos. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 177), somente o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos (mov. 180). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse das partes na atividade probatória, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate, impõe-se o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Examinando os autos, infere-se que a ação monitória em exame se funda em quatro cheques prescritos de R$ 850,00 cada. Os aludidos títulos, em que pese apresentados ao banco, foram devolvidos pelo motivo 22, isto é, em virtude de divergência ou falta de assinatura (movs. 1.8 e 9.2). Ocorre que a ação monitória tem como requisito a apresentação, pelo autor, de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. E o cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada. Portanto, o cheque apto a municiar ação monitória é aquele que não demonstra qualquer possibilidade de vício, o que não é o caso dos autos. Em caso similar, assim posicionou-se o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CHEQUES – CHEQUE DEVOLVIDO (MOTIVO 22) - DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA – INEXEGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO TÍTULO - ÔNUS DO PORTADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CPC - CHEQUE NÃO APRESENTADO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ASSINATURA IDÊNTICA AO ANTERIOR – SEMELHANÇA DA ASSINATURA – SEQUÊNCIAIS PRÓXIMOS – TÍTULOS COM RISCO DE VÍCIO - AUSÊNCIA DE CONTUDÊNCIA DA PROVA ESCRITA APTA A MUNICIAR AÇÃO MONITÓRIA – PROVA QUE NECESSITA DE ALTA PROBABILIDADE DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 700, §5º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO CURADOR ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - Apelação Cível n° 0029705-48.2021.8.16.0014 - 19ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08/03/2024) (destaque acrescentado). Poderá o autor buscar o crédito expresso na cártula em ação de conhecimento, na qual competirá demonstrar a causa debendi, a razão da posse dos cheques e as circunstâncias da dívida. No que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que a curadora especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 015/2019, de modo que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), também levando em consideração o pouco labor tido pela curadora especial, que se ateve a confeccionar uma peça processual relevante (mov. 172). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo a ação monitória em razão da sua inépcia (artigo 485, inciso IV, do CPC), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários à curadora especial da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 8º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor/embargado, porque beneficiário da gratuidade judicial. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 250,00 em favor da curadora especial do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de agosto de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:35
Ausência de pressupostos processuais
07/08/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:51
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 16 de julho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:03
Mero expediente
16/07/2024, 22:42
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:37
Confirmada
21/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:44
Petição (Embargos ação monitária)
10/06/2024, 16:26
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. 1. Considerando que o réu, devidamente citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, nomeio curadora especial a Dra. Jéssica Helen Silva Rapcham (OAB/PR 105.804), conforme o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 2. A nomeação foi realizada utilizando a sequência do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3. Anote-se a condição de curadora especial. 4. Intime-se a respeito da nomeação, para apresentar manifestação/defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de maio de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:23
Curador
07/05/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:01
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:32
Ato ordinatório
25/04/2024, 00:19
Confirmada
04/03/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 16:52
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta)
29/11/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. Cumpra-se o item “2” da decisão de mov. 149. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:09
deferimento
17/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:17
Confirmada
09/11/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. 1. Expeça-se citação por via postal ao réu no endereço indicado pelo sistema PROJUDI como última citação positiva: Rua Antônio Carlos Único, 25, Boqueirão - Guarapuava/PR, CEP 85.020-706. 2. Retornando o expediente acima por mudança ou desconhecido, reiteradamente frustradas as anteriores tentativas de citação e localização da parte ré, sendo desconhecido seu paradeiro, atendendo ao pedido retro, determino a citação editalícia, na forma dos arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação em jornal local, por ser medida de elevado custo e pouca eficácia, determinando que a publicidade observe o art. 257, II, do CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de outubro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 10:18
Indeferimento
20/10/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:51
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. 1. Indefiro o pedido de mov. 69, visto que o sistema SNIPER fornece informações sobre vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e não para consulta de endereços. Ademais, não é serviço que possui banco de dados próprio, puxando dados de outras fontes já consultadas (Justiça Eleitoral, Receita Federal). 1.1. Caso requerida, fica autorizada a busca pelos sistemas conveniados (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, etc.). Int. Dil. nec. Londrina, 05 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:21
Indeferimento
05/09/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:24
Confirmada
28/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Página. de. Renove-se o ofício expedido à CLARO em mov. 131, devendo ser enviado de forma eletrônica no endereço indicado em petição de mov. 135. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/07/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:00
Confirmada
19/07/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:07
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 14:23
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:38
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:04
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 21:57
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:15
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:47
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:57
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:41
Confirmada
16/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 19:24
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:45
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:14
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Ato ordinatório
08/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
08/06/2022, 00:14
Ato ordinatório
08/06/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:36
Confirmada
02/05/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:32
Confirmada
26/04/2022, 16:20
Confirmada
26/04/2022, 16:19
Confirmada
26/04/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:43
Confirmada
25/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Para a localização de possíveis endereços da parte retroindicada, autorizo a a expedição de ofício às empresas de telefonia móvel VIVO, TIM, OI, CLARO e SERCOMTEL. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 12:51
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Para a localização de possíveis endereços da parte retroindicada, autorizo a consulta aos bancos de dados eletrônicos RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:38
Mero expediente
27/01/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:36
Confirmada
26/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2022, 13:59
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2022, 13:58
Ato ordinatório
10/01/2022, 14:45
Ato ordinatório
10/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:12
Confirmada
17/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 11:58
Confirmada
22/11/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 18:26
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 21:01
Confirmada
10/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Carta)
15/09/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:57
Confirmada
06/09/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Conclusão desnecessária. Restituo os autos para cumprimento do despacho de mov. 22, observada a gratuidade da justiça. Dil. nec. Londrina, 19 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
19/08/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:44
Confirmada
18/08/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.558,95 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM Para a localização de possíveis endereços da parte retroindicada, autorizo a consulta aos bancos de dados eletrônicos SISBAJUD e COPEL. Com a obtenção das respostas, manifeste-se a parte interessada sobre a suficiência destas medidas, requerendo o que de direito, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual em qualquer dos endereços já informados, ou, alternativamente, em todos eles, conforme for requerido. Concluindo pela insuficiência da providência, fica igualmente autorizada a expedição de outros ofícios visando obtenção de endereço, desde que não disponível sistema eletrônico. Int. Dil. nec. Londrina, 12 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:17
Mero expediente
13/08/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:19
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.785,66 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM 1. Acolho o aditamento de mov. 9.1, de modo a alterar o valor da causa para R$7.558,95 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reis e noventa e cinco centavos) ). À Escrivania: retifique-se junto ao Projudi. 2. Tendo em vista a alteração da causa de pedir e dos pedidos, com o fito de evitar eventuais nulidades, determino a expedição de nova citação, nos termos da decisão de mov. 7.1. Int. Londrina, 19 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:40
Confirmada
20/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:18
Ato ordinatório
20/07/2021, 11:18
deferimento
19/07/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029691-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.785,66 Autor(s): LEONARDO MOREIRA ROCHA Réu(s): LUIZ ADRIANO DE BONFIM 1. Face à documentação acostada aos autos, comprobatória da alegada hipossuficiência, concedo ao autor a gratuidade judicial postulada. À Escrivania: anote-se. 2. Expeça-se mandado de pagamento, intimando-se a parte ré para que promova a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias ou para que, em igual prazo, apresente seus embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de pagamento (art.702, § 4º, CPC). Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará o demandado do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), remanescendo tão somente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do artigo 916 (art. 701, § 5º, CPC). Advirto ao suposto devedor que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), o mesmo sucedendo para o caso de rejeição dos embargos (art. 702, § 8º, do mesmo Codex). Registre-se, ainda, que os embargos independem de prévia garantia do Juízo e serão processados nestes mesmos autos, pelo procedimento comum, cabendo ao embargante a observância do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, caso entenda pelo excesso da dívida perseguida, sob pena de ter seus embargos liminarmente rejeitados, na hipótese de ser o excesso seu único fundamento (§ 3º do mesmo dispositivo). 3. Oportunamente, tornem para prosseguimento. Expeça-se mandado. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de junho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
deferimento
15/06/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)