Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Defiro, de ofício, à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais presentes e futuros. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Defiro, de ofício, à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais presentes e futuros. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:12
Gratuidade da Justiça
04/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:04
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Por decisão judicial
14/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:19
Confirmada
21/08/2023, 11:02
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 09:53
Trânsito em julgado
06/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:03
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Maycon Nascimento Peixoto, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 12:46
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:53
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:48
Mero expediente
08/11/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:08
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:23
Ato ordinatório
22/09/2022, 11:15
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor de R$ 29,32 ao FUNJUS (eventos 134-136), quando o correto seria proceder ao depósito judicial do respectivo valor. Sendo assim, determino a intimação da parte executada para que, em 5 dias, proceda ao pagamento da dívida remanescente (evento 127), sob pena de prosseguimento da execução. Desde já, reconheço que a parte executada tem direito à devolução dos valores recolhidos indevidamente ao FUNJUS (R$ 29,32), o que deverá ser solicitado diretamente pelo site: " https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao ". 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:12
Mero expediente
05/09/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Diante da intenção de pagamento manifestada pela parte executada, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida principal pendente e à verba honorária fixada em seu favor no despacho inicial, observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:10
Confirmada
19/08/2022, 00:13
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:54
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:22
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:22
Mero expediente
19/07/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:05
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Por decisão judicial
18/03/2022, 18:43
Mero expediente
18/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido do evento anterior, cumpre esclarece que os valores indisponibilizados na conta da parte executada junto à CC MÉD CONTAB EMP BLUMENAU foram transferidos para conta judicial e posteriormente transferidos ao Município de Londrina, conforme determinado no evento 101. Por outro lado, os valores encontrados na conta da parte executada junto ao NU PAGAMENTOS S/A foram devidamente desbloqueados em data de 13/08/2021 (cf. detalhamento de evento 81). Intimem-se. 2. No mais, tendo em vista a transferência de valores em favor da Fazenda exequente, aguarde-se a sua manifestação nos autos, conforme intimação já expedida. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:43
Mero expediente
09/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:44
Confirmada
26/02/2022, 00:40
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 98, esclareço que o excesso de penhora já foi levantado. 2. Diante da penhora de ativos financeiros realizada, e tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora do numerário mantido na conta judicial n. 1957981-0, observadas as cautelas legais. 3. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 5. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:21
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 16:36
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/10/2021, 16:21
Mero expediente
08/10/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:40
Confirmada
21/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:11
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:37
Confirmada
11/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022022-62.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:12
Mero expediente
26/03/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:06
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:32
Por decisão judicial
27/11/2020, 16:20
Mero expediente
27/11/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 02:15
Por decisão judicial
16/03/2020, 07:59
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 07:58
Por decisão judicial
11/03/2020, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 15:11
Mero expediente
06/03/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:41
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Por decisão judicial
17/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 18:09
deferimento
14/08/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2019, 00:44
Por decisão judicial
10/05/2019, 13:38
Mero expediente
09/05/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
22/08/2018, 17:01
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:35
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
23/07/2018, 18:31
Documento (Certidão)
13/07/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
04/05/2018, 16:32
Documento (Informações)
16/04/2018, 09:57
Mero expediente
09/04/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 11:36
Documento (Certidão)
09/04/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)