Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000929-67.2014.8.16.0019/1 Recurso: 0000929-67.2014.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): ANDRE GERALDO BRAUER Vistos! I – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de mov. 29.1 – TJ que não conheceu do recurso de apelação cível. Em suas razões, BANCO BRADESCO S/A alega, em síntese, que não há que se falar que o pedido era incontroverso, uma vez que em momento algum a instituição financeira concordou com as alegações do embargante, e nem que era caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, pois, como se pode verificar, houve a realização de prova pericial, a qual foi imprescindível para a prolação da sentença apelada, não havendo, assim, que se falar em julgamento antecipado da lide. É evidente, pois, que o disposto no artigo 356 do CPC não se amolda ao caso concreto, razão pela qual tem-se claro que a decisão proferida não consiste em julgamento parcial de mérito, conforme consignado na decisão embargada. Assim, a decisão apelada não se amolda ao conceito das decisões proferias com base no artigo 356 do CPC, posto que esta não se fundamenta em fato incontroverso e posto que esta não se deu de forma antecipada, uma vez que foi necessária a produção de prova pericial para prolação da decisão. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses existentes no Código de Processo Civil que preveem o cabimento de agravo de instrumento. Isto posto, é evidente que o recurso cabível no caso é o de apelação, conforme acertadamente interposto por ambas as partes. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios acima apontados, com o consequente conhecimento do recurso de apelação interposto. É, em síntese, o relatório. II – DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS II – Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Insta, inicialmente, destacar que, via de regra, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. Os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1]. Dito isso, observa-se que os presentes aclaratórios não comportam acolhimento. Constou na decisão embargada: “II – Por força do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso, a fim de que não sejam conhecidos ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. Tratam-se de peças inadequadas, visto que tanto o Banco quanto o embargante apresentam apelação contra a decisão interlocutória que, embora contenha todos os elementos de uma sentença, trata-se na realidade de uma decisão que apenas resolveu parcialmente o mérito, extinguindo a ação perante o avalista/embargante ANDRÉ GERALDO BRAUER em razão da falsidade da assinatura do mesmo quanto ao aval prestado no contrato exequendo, contudo, não extinguiu o cumprimento de sentença no bojo do qual tramitaram os embargos monitórios, razão pela qual o recurso cabível era o agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, II, do CPC/2015: “(...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (grifei). Além disso, também preceitua o art. 356, § 5º, do CPC/2015, que diversamente do alegado pelo Banco ao mov. 24.1 – TJ, é aplicável ao caso: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento” (grifei). No caso dos autos, após o ajuizamento da ação monitória, em 02/07/2014 o Banco noticiou um acordo firmado entre a instituição financeira e a ré empresa Brawer Aquecedores Ltda ME, e seus coobrigados sócios MARINA BARCELOS DE ALMEIDA e ANTONIO CARLOS BALTAZAR (mov. 28.1 a 28/3). Ocorreu então o descumprimento parcial do acordo (mov. 53.1), ocasião em que o Banco requereu a execução contra os devedores, pelo valor remanescente de R$141.994,14, o que foi deferido ao mov. 56.1, expedindo-se o mandado de intimação contra a empresa BRAWER AQUECEDORES – ME e o ora apelante ANDRÉ GERALDO BRAUER Posteriormente, houve a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante ANDRE GERALDO BRAUER ao mov. 172; sendo que ao mov. 273.1, o juízo de origem acolheu a tese a nulidade da citação do avalista ANDRE GERALDO BRAUER, possibilitando a abertura de prazo para interposição de embargos monitórios, os quais foram efetivamente apresentados ao mov. 297.1, sendo então julgados ao mov. 428.1, decisão essa sobre qual versam ambos os recursos de apelação. Ocorre que, da analise do cardeno processual, observa-se que, muito embora tenha ocorrido uma confusão processual (já que houve reabertura de prazo para embargos monitórios quando a monitória se apresentava em fase de cumprimento de sentença do acordo descumprido), a decisão ora guerreada (mov. 428.1), apenas decidiu a questão de mérito em relação ao avalista, ora apelante ANDRÉ GERALDO BRAUER, sendo que o cumprimento de sentença prosseguiu com normalidade em relação aos demais devedores ANTONIO CARLOS BALTHAZAR, BRAWER AQUECEDORES - ME e MARINA BARCELLOS DE ALMEIDA. Tanto é assim que, ao final da decisão guerreada de mov. 428.1, o juízo de origem determina a intimação do Banco exequente para movimentação do cumprimento de sentença, senão vejamos: “ (....) b) do cumprimento de sentença em curso: Quanto aos ora executados, cumpram-se eventuais pendências determinadas no item III da decisão de ev. 292.1. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O fato é que na prática, a decisão ora guerreada, apesar de se denominar sentença,
trata-se de verdadeira decisão interlocutória, que resolveu um incidente anômalo (emboargos monitórios) no bojo de um cumprimento de sentença, com a exclusão do avalista, porém, sem afetar o trâmite do feito principal do cumprimento de sentença, que prossegue com normalidade. O Código de Processo Civil dispõe que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais. Já a decisão interlocutória, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença, ou seja, não põe fim ao processo (art. 203, §1º e § 2º do CPC/15). Em casos similares, quando há a exclusão de uma das partes, mas ocorre a continuidade do feito em relação as demais, já decidiu esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANTIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DE TODOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES.“‘A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação’ (art. 475-M, § 3º, do CPC). Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação”. (AgRg no REsp 1485710/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002331-70.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.07.2020)”. “Apelação cível. Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pela Apadeco. Despacho que acolhe os embargos de declaração opostos à sentença que havia extinguido o feito, determinando o prosseguimento da execução e a inversão dos polos a fim de que a parte exequente restitua ao executado os valores levantados a maior do que o real valor do crédito. Decisão não terminativa recorrível por agravo de instrumento. Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Interposição de apelação que configura erro grosseiro. Princípio da fungibilidade inaplicável. Não conhecimento. O despacho que acolhe os aclaratórios opostos à sentença que havia extinguido o feito para revogar a decisão terminativa e determinar o prosseguimento da execução com a inversão dos polos ativo e passivo para que a parte exequente restitua ao executado os valores levantados a maior, é impugnável por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003311-59.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE A FALTA DE EMENDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS SÓCIOS DA REQUERIDA. 1. Decisão que extinguiu o feito apenas em relação aos sócios da requerida pessoa jurídica - Prosseguimento do processo em face da empresa requerida - Decisão de natureza interlocutória - Inadequação do recurso interposto - Decisão recorrível por agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, sobre o recurso a ser manejado no caso da decisão que não extinguiu o feito - Erro inescusável - Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0009875-80.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.02.2019) “. “EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A DOIS LITICONSORTES PASSIVOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INDUÇÃO A ERRO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA AO RECURSO CABÍVEL, CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL AO RECURSO ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO POR MANISFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 1458207-5/02 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.05.2017)” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO FIADOR E SUA CÔNJUGE, POR ILEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À OUTRA EMBARGANTE, DEVEDORA PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DOS FIADORES, EXCLUÍDOS DA LIDE, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE RECLAMA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Para que o erro seja considerado escusável (e não grosseiro) deve haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, o que não se evidencia nos casos em que ambos os recursos (agravo de instrumento e apelação) tem aplicabilidade definida em lei. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000717-45.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.08.2018)” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE PARTE NA LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão interlocutória que acolhe a preliminar de ilegitimidade de parte e julga extinto o feito em relação a ela, determinando o prosseguimento da execução em relação às demais só pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006897-28.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.05.2018)” Assim, inexistindo agravo de instrumento interposto pelsa partes embargante e tratando-se de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, não há como se acolher os recursos de apelação como se “agravo de instrumento” fossem, salientando-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC, não permite que a parte complemente a fundamentação. A propósito, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 266, § 4º, DO RI/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM DIFERENTES GRAUS DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC/2015 QUANTO A VÍCIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. Quanto à alegação da parte acerca da necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, é necessário enfatizar que, embora o novo Diploma Processual Civil tenha conferido ao julgador o dever de oportunizar às partes a correção de certas irregularidades processuais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar-se a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal (...)” (STJ, AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). III –
Diante do exposto, tratando-se de recurso inadequado, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece das apelações cíveis apresentadas ao mov. 449.1 e 452.1..” Não obstante a argumentação do recorrente, o fato é que restou claro e expresso na decisão ora embargada que a decisão julga extinto o feito em relação ao avalista, determinando o prosseguimento da execução em relação às demais só pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. O embargante tenta agora distorcer a interpretação do art. 356 o CPC, reproduzindo a jurisprudência sem que seja feito o paralelo com a situação fática peculiar ocorrida na presente demanda, a qual foi devidamente descrita na decisão monocrática de mov. 29.1 - TJ. Assim deve ser mantida as conclusão de que a sentença (mov. 428.1) apenas decidiu a questão de mérito em relação ao avalista, então apelante ANDRÉ GERALDO BRAUER, sendo que o cumprimento de sentença prosseguiu com normalidade em relação aos demais devedores ANTONIO CARLOS BALTHAZAR, BRAWER AQUECEDORES - ME e MARINA BARCELLOS DE ALMEIDA, inclusive, com determinação da intimação do Banco exequente para movimentação do cumprimento de sentença no corpo da própria decisão. Seja como for, a decisão monocrática se encontra amparada em precedentes anteriores deste Colegiado, em casos análogos de modo que as razões do recorrente não ensejam a modificação. Assim, como contém pretensão de efeitos infringentes, os embargos não comportam acolhimento, pois não se verificam vícios na decisão embargada, de modo que devem ser rechaçadas alegações dos aclaratórios, já que em nenhum dos casos houve vício na decisão, mas, sim, apenas entendimento contrário à tese ora exposta pela embargante. Logo, devem ser rejeitados os embargos de declaração, haja vista que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos autos, salientando-se que o art. 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado'. 2. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não se admite, em princípio, a modificação do julgado com a manifestação sobre temas já analisados na decisão colegiada, por ser vedado o efeito infringente nos embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam com a hipótese dos autos. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR, Emb. Dec. 0445576-9/01, 16ª Câmara Cível, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 19/03/2008, DJ 7610, p. 240 a 247). III – Do que se expôs, conheço e rejeito os embargos de declaração. IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V - Tendo em vista o contido na argumentação do presente recurso, alerte-se a embargante que a dedução de nova argumentação nos moldes do presente recurso pode acarretar a incidência da penalidade contida no 1.021, §4°, do CPC. [1] In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado