Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:24
Confirmada
08/08/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção a renúncia constante ao mov. 386, retornem os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:04
Arquivamento
07/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção a renúncia constante ao mov. 386, retornem os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:04
Arquivamento
07/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:59
Confirmada
04/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:01
Confirmada
30/06/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:02
Documento (Certidão)
29/06/2023, 18:02
Recebimento
29/06/2023, 12:09
Por decisão judicial
26/04/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 19:13
Por decisão judicial
31/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:37
Confirmada
30/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:32
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. À secretaria para que certifique se há qualquer saldo associado à conta, bem como extrato do levantamento, com ciência à parte autora em trinta dias. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento em grau recursal (0020795-40.2022.8.16.0000), ainda em trâmite, interposto contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:29
Confirmada
18/04/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:31
Outras Decisões
14/04/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 18:11
Documento (Certidão)
13/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:54
Confirmada
11/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração pela parte autora, nesses termos: Esse r. Juízo entendeu por não homologar os cálculos apresentados por haver agravo de instrumento interposto pelo INSS, ao qual foi provido. Entretanto, existe uma contradição com as provas dos autos, eis depois do transito em julgado da decisão do agravo de instrumento o INSS por deliberalidade reconheceu administrativamente por pericia medica administrativa atestou sua incapacidade permanente convertendo o benefício objeto desta demanda (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, sendo que assim independente da decisão do agravo reconheceu o direito da parte e por isso essa lacuna de tempo entre a cessação e o restabelecimento deve ser deferido judicialmente e/ou deve o juiz esclarecer que pode ser discutido judicialmente em outra demanda, eis que não houve pericia judicial para atestar a incapacidade. Diante do exposto requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição existente e caso o r. Juízo assim não entenda requer sejam feitos meros esclarecimentos sobre a possibilidade de discutir judicialmente por outra demanda por ser fato novo. Foi a decisão objurgada: [...] 1. Em que pese o entendimento deste juízo, observo que a parte ré apresentou recurso de agravo de instrumento em mov. 229 dos autos, este que restou provido pelo E. Tribunal de Justiça para declarar ser possível a cessação do benefício no caso em tela. Cite-se: [...] Posteriormente, houve oposição de aclaratórios que restaram rejeitados, com fixação de multa processual [...] O entendimento transitou em julgado. 2. Logo, não havendo decisão válida que tutele o reestabelecimento do benefício, verifica-se que não há que se falar em pagamento de valores atrasados. 3. Deixo de fixar, entretanto, honorários advocatícios em desfavor da parte obreira pelo pedido de execução complementar, eis a isenção legal concedida. 4. No mais, verifico que já houve o pagamento dos valores devidos nos autos, assim, à secretaria para que certifique o integral cumprimento da obrigação. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, após as anotações. Ocorre que, da análise da decisão embargada, bem como das razões apresentadas nos embargos de declaração opostos, verifica-se que não há vício a ser corrigido, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que mereça saneamento. Destaco que não cabe a este juízo definir acerca do ajuizamento de nova ação pela obreira, entretanto, que deve ser cumprido o comando proferido pela corte superior. Com isto, denota-se que os embargos possuem claro objetivo de rediscussão da matéria e, apesar disso, a decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, entendo que a rediscussão da matéria através de embargos de declaração não é possível com fulcro ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Logo, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpra-se a decisão integralmente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:25
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:08
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 09:54
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:22
Confirmada
11/02/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de processo em fase executiva. Em mov. 156 dos autos houve a expedição de requisição de pequeno valor e em mov. 176 foi expedido precatório requisitório, cuja deferimento constou em mov. 179.1 pelo Senhor Presidente desta Corte. Em mov. 190.1 dos autos, a parte autora deu notícia da alegada cessação indevida do benefício, sem inclusão no processo de reabilitação profissional. Em mov. 196.2, a parte ré explicitou o cancelamento se deu por ausência de incapacidade em nova entrevista à parte obreira. Em mov. 221.1 dos autos, este Juízo decidiu pela necessidade da parte ré em reestabelecer o benefício da parte obreira, bem como cumprir com o processo de reabilitação, nesses termos: [...] II. Ademais, diante do quadro fático apresentado em mov. 207.1 certo do não cumprimento de inserção doautor em reabilitação processual, nos termos da sentença transitada em julgada (mov. 86.1). A insurgência da parte ré conforme indicada em mov. 201.1 é extemporânea e fere o título judicial. III. Desta feita, intime-se o INSS para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de restabelecimento do benefício da parte ou cumprimento do processo de reabilitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, limitada a 120 dias. IV. Devidamente restabelecido, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a continuidade dos autos. [...] Em mov. 229, a parte ré, sobre referida decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento. A parte obreira deu nota do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto em mov. 239.1 dos autos. A parte ré cumpriu com a obrigação de fazer (mov. 252.2), por ordem judicial. A parte autora pede pelo pagamento dos valores atrasados até o reestabelecimento do benefício. A parte ré apresentou documentos administrativos (mov. 268). Determinou-se que, em sendo o caso, a parte autora deveria apresentar pedido de cumprimento de sentença complementar sobre os valores atrasados que entende devidos, nesses termos: 1. Diante do contido em mov. 273.1 anoto que, apesar das razões apresentadas, não há que se falar em multa por descumprimento da decisão em virtude do não pagamentodos valores atrasados. Conforme se observa do teor do decisório de mov. 221.1 foi determinado o restabelecimento do benefício a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, houve o restabelecimento do benefício, conforme referido pela parte em mov. 255.1, certo de que a multa se referia a determinação de restabelecimento do benefício não de pagamento dos valores atrasados. Assim, para o recebimento dos valores atrasados que entende devido desde a cessação até o efetivo restabelecimento deve a parte autora propor a execução do valor, indicando o crédito a ser recebido que será oportunamente requisitado. 2. Anota-se por fim que a manifestação de mov. 268.3 do INSS é descabida no que toda a indicação de que "quanto ao supostos pagamentos faltantes, deve ser levado emconsideração que o laudo em anexo comprovou a ausência de incapacidade no período em litígio". Conforme se verifica do teor do decisório de mov. 221.1 a cessação é ilegal em decorrência da não inserção da parte no processo de reabilitação determinada na sentença transitada em julgada. Assim,eventual cessação do benefício por perícia do INSS só pode ocorrer se devidamente realizada areabilitação da obreira, fato não constatado nos autos. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15(quinze) dias. A parte autora apresentou cálculos em mov. 279.1 dos autos, no valor de R$ 23.068,87 para fevereiro de 2021. A parte ré impugnou aos valores e ao pedido de execução complementar em mov. 291 dos autos. Em mov. 294.1 dos autos, a parte ré foi intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Deu-se nota do pagamento do precatório conforme mov. 296 dos autos. Em mov. 303.2 dos autos, deu-se nota do julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do agravo interposto pela parte ré. A parte autora ratificou seu entendimento em mov. 314 dos autos e a parte ré se manifestou em mov. 334.1 dos autos. É o relato necessário. Decido: 1. Em que pese o entendimento deste juízo, observo que a parte ré apresentou recurso de agravo de instrumento em mov. 229 dos autos, este que restou provido pelo E. Tribunal de Justiça para declarar ser possível a cessação do benefício no caso em tela. Cite-se: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEAUXÍLIO-DOENÇA OU DO CUMPRIMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.PERÍCIA POSTERIOR QUE ATESTOU A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA –AVALIAÇÃO PERIÓDICA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISUM MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Pois bem.Conforme já mencionado, o INSS promoveu o adimplemento das prestações, mas não se verificou o cumprimento da condenação no que diz respeito ao processo reabilitatório em favor da segurada.Segundo melhor análise do processo depois do contraditório recursal, a cessação do benefício, em12.06.2019, ocorreu devido à constatação, por perícia médica realizada pelo INSS, de ausência de incapacidade para funções anteriormente exercidas [...] Dessa forma, em razão da, dou provimento ao agravo interposto comprovação da capacidade da segurada pelo INSS e torno sem efeito a decisão liminar de mov. 9.1-TJ. Posteriormente, houve oposição de aclaratórios que restaram rejeitados, com fixação de multa processual. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTOVINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES NO CASOCONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUEDETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DORESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DOCUMPRIMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. PERÍCIA POSTERIORQUE ATESTOU A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA – AVALIAÇÃOPERIÓDICA PELO INSS (ART. 101 DA LEI 8.213/91) – ARGUMENTOSCONTIDOS NOS ACLARATÓRIOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMODA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL –PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTESSUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EREJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 1.026DO CPC. O entendimento transitou em julgado. 2. Logo, não havendo decisão válida que tutele o reestabelecimento do benefício, verifica-se que não há que se falar em pagamento de valores atrasados. 3. Deixo de fixar, entretanto, honorários advocatícios em desfavor da parte obreira pelo pedido de execução complementar, eis a isenção legal concedida. 4. No mais, verifico que já houve o pagamento dos valores devidos nos autos, assim, à secretaria para que certifique o integral cumprimento da obrigação. 5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, após as anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:50
Arquivamento
08/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:47
Confirmada
17/12/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, considerando os esclarecimentos apresentados pela parte ré sobre os documentos previdenciários, intime-se a parte autora para dizer se ratifica integralmente sua manifestação, bem como seus pedidos, em até quinze dias. Após, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 22:27
Mero expediente
15/12/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 22:42
Desapensamento
01/12/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Para correção conforme despacho nos autos apensados equivocadamente. Após, ao prosseguimento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Mero expediente
25/11/2021, 08:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:14
Apensamento
22/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando que em sua manifestação a parte autora juntou documentos e grifos, intime-se a parte ré para, querendo, novamente se manifestar em até dez dias (prazo dobrado), retificando ou ratificando seus pedidos. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:37
Mero expediente
17/11/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:07
Confirmada
09/11/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. retro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:12
Mero expediente
03/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:04
Confirmada
04/10/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de mov. 314 dos autos, em até vinte dias. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 20:24
Mero expediente
23/09/2021, 10:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:02
Confirmada
21/09/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante das informações acostadas pelo departamento de gestão de precatórios, intime-se o procurador da parte obreira para manifestar ciência acerca do pagamento do precatório realizado, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em sendo o caso. Após, voltem os autos conclusos para análise de outras pendências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:06
Mero expediente
10/09/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:02
Confirmada
02/08/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:38
Confirmada
26/07/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:25
Documento (Certidão)
22/07/2021, 17:24
Recebimento
22/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 14:57
Confirmada
11/06/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:53
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em análise dos autos, verifica-se que o INSS cessou indevidamente o benefício da parte autora, em decorrência da não inserção da obreira no processo de reabilitação determinada na sentença transitada em julgado, conforme já elencado ao mov. 275.1. 2. Em face ao exposto, são devidos os valores relativos ao período em que o benefício ficou cessado indevidamente. 3. Por fim, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora ao mov. 279.2, intime-se o INSS para manifestação, nos termos do art. 535. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:29
Mero expediente
31/05/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:37
Confirmada
09/04/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Nos termos do artigo 535, do CPC, intime-se o INSS para que, querendo, apresente impugnação à Execução complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 13:06
Mero expediente
14/03/2021, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:03
Confirmada
11/03/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:54
Confirmada
07/03/2021, 21:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2021, 14:34
Confirmada
28/02/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do contido em mov. 273.1 anoto que, apesar das razões apresentadas, não há que se falar em multa por descumprimento da decisão em virtude do não pagamento dos valores atrasados. Conforme se observa do teor do decisório de mov. 221.1 foi determinado o restabelecimento do benefício a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, houve o restabelecimento do benefício, conforme referido pela parte em mov. 255.1, certo de que a multa se referia a determinação de restabelecimento do benefício não de pagamento dos valores atrasados. Assim, para o recebimento dos valores atrasados que entende devido desde a cessação até o efetivo restabelecimento deve a parte autora propor a execução do valor, indicando o crédito a ser recebido que será oportunamente requisitado. 2. Anota-se por fim que a manifestação de mov. 268.3 do INSS é descabida no que toda a indicação de que "quanto ao supostos pagamentos faltantes, deve ser levado em consideração que o laudo em anexo comprovou a ausência de incapacidade no período em litígio". Conforme se verifica do teor do decisório de mov. 221.1 a cessação é ilegal em decorrência da não inserção da parte no processo de reabilitação determinada na sentença transitada em julgada. Assim, eventual cessação do benefício por perícia do INSS só pode ocorrer se devidamente realizada a reabilitação da obreira, fato não constatado nos autos. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:17
Outras Decisões
23/02/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004978-06.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0004978-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): ANA SEMES GABARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Em atenção ao petitório retro, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 22:59
Confirmada
12/02/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:57
Mero expediente
28/01/2021, 07:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:15
Confirmada
12/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:19
Mero expediente
27/11/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:05
Mero expediente
17/10/2020, 04:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:55
Mero expediente
15/10/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:46
Mero expediente
25/09/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:16
Mero expediente
16/09/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:40
Mero expediente
15/09/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)