Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN
CPF
T
LARA FRANKEN CIUPAK
CPF
T
ESPóLIO DE URIAS BELLUSCI REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE ZAMPIERI BELLUSCI, ALFREDO BELLUSCI, DARWIN BELLUSCI NETO, URIAS BELLUSCI FILHO
Autor
GILSON LUIZ BORGES
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DEZEN DE CECCO
OAB/PR 77292·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE APARECIDA PUHL MAJOLO
OAB/PR 123426·Representa: Autor
EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN
OAB/PR 99859·CPF·Representa: Autor
FABIANO JOSE BORDIGNON
OAB/PR 23062·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO
OAB/PR 87942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
29/06/2026, 00:26
Confirmada
29/06/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI Executado(s): GILSON LUIZ BORGES DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento do mov. 517, defiro a penhora de parte ideal correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.926 do 4º SRI de Maringá/PR, de propriedade do executado Gilson Luiz Borges. 1.1. Intime-se eletronicamente o 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR a fim de que seja anotada a restrição de alienação e de transferência do referido bem. 2. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada e as demais pessoas indicadas no artigo 889, do CPC, se for o caso. 2.1. A coproprietária deverá ser intimada pessoalmente. Caso inexistam dados para tanto, intime-se a executada para que forneça as informações necessárias ao prosseguimento em 15 dias. 3. Escoado o prazo sem o oferecimento de impugnação por parte do(s) executado(s), expeça-se Carta Precatória à Comarca de Maringá/PR, rogando-lhe que seja determinada a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s), intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem acerca da avaliação, e, posteriormente, para que seja intimado o exequente para dizer se pretende adjudicar o(s) bem(s) penhorado(s) ou que seja realizada venda judicial em hasta pública, nos termos dos artigos 876 e seguintes do CPC. 4. Por fim, venham conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
deferimento
18/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2026, 15:26
Ato ordinatório
19/05/2026, 00:58
Confirmada
19/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI Executado(s): GILSON LUIZ BORGES DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento do mov. 517, defiro a penhora de parte ideal correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.926 do 4º SRI de Maringá/PR, de propriedade do executado Gilson Luiz Borges. 1.1. Intime-se eletronicamente o 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR a fim de que seja anotada a restrição de alienação e de transferência do referido bem. 2. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada e as demais pessoas indicadas no artigo 889, do CPC, se for o caso. 2.1. A coproprietária deverá ser intimada pessoalmente. Caso inexistam dados para tanto, intime-se a executada para que forneça as informações necessárias ao prosseguimento em 15 dias. 3. Escoado o prazo sem o oferecimento de impugnação por parte do(s) executado(s), expeça-se Carta Precatória à Comarca de Maringá/PR, rogando-lhe que seja determinada a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s), intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem acerca da avaliação, e, posteriormente, para que seja intimado o exequente para dizer se pretende adjudicar o(s) bem(s) penhorado(s) ou que seja realizada venda judicial em hasta pública, nos termos dos artigos 876 e seguintes do CPC. 4. Por fim, venham conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 18:10
deferimento
18/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/06/2026, 15:26
Ato ordinatório
19/05/2026, 00:58
Confirmada
19/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:33
Confirmada
30/03/2026, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:22
Confirmada
23/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI (RG: 33873422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.125.308-34) representado(a) por Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04), ALFREDO BELLUSCI (RG: 26264275 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.656.258-36), Darwin Bellusci Neto (RG: 262642773 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.679.438-78), Urias Bellusci Filho (RG: 321576597 SSP/SP e CPF/CNPJ: 285.493.448-26) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 Executado(s): GILSON LUIZ BORGES (RG: 40166670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.198.819-87) Av. Senador Atilio Fontana, 5635 automix veiculos - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-200 Terceiro(s): Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien (RG: 91447525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.897.699-41) Rua Quinze de Novembro, 2453 - de 1500/1501 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 LARA FRANKEN CIUPAK (RG: 5692555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.604.049-53) Rua General Rondon, 2278 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-090 DECISÃO 1. Na seq. 472.1, o juízo determinou a expedição de ofício ao banco credor fiduciante, a fim de viabilizar a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 13.926. Ofício expedido na seq. 486.1 e recebido pelo destinatário (seq. 491.1). Ante o decurso do prazo sem resposta, o juízo expediu ofício em reiteração, intimando o credor para promover o recolhimento das custas de postagem (seq. 493). Na seq. 498.1, o exequente requereu: a) o imediato deferimento da penhora do imóvel matrícula nº 13.926, independentemente de nova reiteração de ofício ao KIRTON BANK S.A., fundado no receio de alienação do imóvel; e b) a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, em virtude do regime de comunhão parcial de bens. É o relatório. DECIDO. 2. No tocante ao pedido de penhora integral do imóvel, verifica-se que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária. Nos termos da Lei nº 9.514/97, na alienação fiduciária de bem imóvel a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e o direito aquisitivo, até a quitação integral da dívida. Assim, enquanto vigente o contrato e não consolidada a propriedade em favor do fiduciante, o imóvel não integra plenamente o patrimônio do executado, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada, neste momento, a penhora da propriedade plena do bem. Dessa forma, revela-se necessária a prévia resposta ao ofício expedido ao credor fiduciário, a fim de esclarecer informações acerca do contrato. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 13.926. 2.1. Intime-se a parte exequente para que cumpra o disposto no Ato Ordinatório de seq. 493.2. 2.2. Inclua a Secretaria, no expediente de reiteração, a advertência de que o descumprimento da determinação poderá implicar o reconhecimento da prática do crime de desobediência (art. 330, Código Penal), concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias. 3. Igualmente, não deve ser deferida a inclusão do cônjuge na execução. O pedido do exequente é fundamentado no regime de comunhão parcial de bens adotado pelo executado com o seu cônjuge, de modo a justificar, em sua visão, a sua inclusão na execução como devedor. Todavia, deve-se esclarecer que a adoção do regime de comunhão parcial de bens não implica, automaticamente, em responsabilidade solidária pela dívida que constitui objeto da pretensão executória em discussão nos presentes autos. Isso porque, conforme a redação do art. 1.664 do Código Civil, “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Dessa forma, os bens da comunhão somente seriam passíveis de penhora em caso de despesa contraída em favor da família. Não obstante, a comprovação da destinação e natureza da despesa não é suficiente para ensejar a legitimidade passiva do cônjuge para responder à execução, quando este sequer participou do negócio jurídico que deu origem ao título executivo dos autos, em virtude do regramento previsto no art. 779, I do CPC (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). No mesmo sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA CONJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 779 DO CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. TERMO DE DISTRATO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO ASSINADO PELA PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, portanto, não há se falar em inclusão da cônjuge do executado sob essas condições porque o título que embasa a pretensão é um instrumento de acordo extrajudicial firmado entre a parte agravante e o agravado, o qual inclusive figurou como pessoa jurídica e física (mov. 1.6 dos autos originários), que assumiu a obrigação lá contida, sendo que não há situação pré-constituída nos autos a enquadrar de pronto a cônjuge como responsável solidária em decorrência legal ou de contrato. 3. A demonstração de eventual responsabilidade na hipótese em exame demandaria produção probatória que é inviável no rito executivo, o que torna correta a decisão que não admitiu sua inclusão na lide. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005066-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. TÍTULO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 779 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO FAMILIAR. PRECEDENTES DA CORTE. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. III. Razões de decidir3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução requer comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da família, o que não foi demonstrado no caso.4. O título executivo não foi assinado pelo cônjuge do executado, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da execução.5. Não há evidências de que a obrigação descumprida tenha revertido em benefício do casal ou da família.6. “De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005066-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2023). IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial somente é possível quando demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a mera existência de laços matrimoniais ou o regime de bens adotado pelo casal. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017692-20.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025). Assim, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. 4. No mais, cumprida a diligência do item 2, aguarde-se resposta ao ofício de reiteração. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:39
Indeferimento
12/02/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:52
Confirmada
20/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:13
Ato ordinatório
09/12/2025, 00:52
Confirmada
24/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 07:40
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:46
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Confirmada
28/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI (RG: 33873422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.125.308-34) representado(a) por Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04), ALFREDO BELLUSCI (RG: 26264275 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.656.258-36), Darwin Bellusci Neto (RG: 262642773 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.679.438-78), Urias Bellusci Filho (RG: 321576597 SSP/SP e CPF/CNPJ: 285.493.448-26) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 Executado(s): GILSON LUIZ BORGES (RG: 40166670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.198.819-87) Av. Senador Atilio Fontana, 5635 automix veiculos - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-200 Terceiro(s): CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO (CPF/CNPJ: 078.103.639-99) Rua Laurindo Moterle, 99 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-380 Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien (RG: 91447525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.897.699-41) Rua Quinze de Novembro, 2453 - de 1500/1501 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 LARA FRANKEN CIUPAK (RG: 5692555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.604.049-53) Rua General Rondon, 2278 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-090 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA JOSE ZAMPIERI BELLUSCI e pelo ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI, em desfavor de GILSON LUIZ BORGES. A decisão de seq. 447.1 indeferiu o pedido formulado pelo executado de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 7.561. Em sede de Agravo de Instrumento, o juízo ad quem deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto pelo executado/agravante, para fins de determinar a suspensão desta execução somente quanto ao imóvel supracitado, até julgamento final do recurso (seq. 462.1). Na decisão de seq. 462.2, este juízo determinou, além da suspensão dos atos expropriatórios sobre o aludido bem, a intimação da parte exequente para que promovesse o andamento ao feito. Na seq. 466.1, a parte exequente comunicou o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, e pleiteou o prosseguimento da execução com o deferimento de um dos pedidos formulados na seq. 398.1 e 451.1, precisamente a penhora e avaliação da parte-ideal do imóvel pertencente ao executado de matrícula n.º 13.926, requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao alienante fiduciário indicado na petição, a fim de que forneça a certidão de quitação ou que seja cientificada da penhora. Requereu, ainda, a desabilitação do advogado do executado, que apresentou renúncia na seq. 205.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, retifique-se a autuação do processo, a fim de que o Dr. Cristiano Davi Almada Balbino, que não mais representa o executado e a terceira Lara Franken Ciupak (seq. 279.1), seja desabilitado do feito, por inexistir interesse de sua titularidade nestes autos. 3. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 13.926, atualizada na seq. 466.2 pela parte exequente, verifica-se como importante questão a ser enfrentada a existência de alienação fiduciária registrada na matrícula, em favor do credor fiduciário HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com previsão para quitação no ano de 2023. Em início, é necessário salientar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser levada a efeito a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, todavia, a viabilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato em que se firmou a alienação fiduciária (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO – QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO RECENTE DO COLENDO STJ DO TEMA 1266. DECISÃO POR MAIORIA (5 A 4 VOTOS). MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL ATÉ RESOLUÇÃO DO TEMA E FIXAÇÃO DA TESE PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049361-91.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025). Todavia, no caso dos autos, conquanto a matrícula atualizada indique a existência de alienação fiduciária, observa-se que a dívida que constitui objeto da alienação foi constituída para pagamento em 120 meses, com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 25/10/2023, o que leva a crer, salvo comprovação diversa, que a obrigação originária foi quitada. 3.1. Dessa forma, a fim de viabilizar apreciação do pedido de penhora do mencionado imóvel ou dos direitos do devedor fiduciante, defiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira que figura como credora fiduciante para que informe, em 10 (dez) dias, em qual estado se encontra o contrato celebrado com o executado. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para a manifestação pertinente, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se também acerca da decisão final proferida no Agravo de Instrumento n.º 0065906-42.2025.8.16.0000 (seq. 471.1), apresentando ou requerendo o que entender de direito. 5. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:20
deferimento
17/10/2025, 17:01
Recebimento
13/10/2025, 13:27
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:36
Confirmada
06/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI (RG: 33873422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.125.308-34) representado(a) por Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04), ALFREDO BELLUSCI (RG: 26264275 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.656.258-36), Darwin Bellusci Neto (RG: 262642773 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.679.438-78), Urias Bellusci Filho (RG: 321576597 SSP/SP e CPF/CNPJ: 285.493.448-26) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 Executado(s): GILSON LUIZ BORGES (RG: 40166670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.198.819-87) Av. Senador Atilio Fontana, 5635 automix veiculos - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-200 Terceiro(s): CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO (CPF/CNPJ: 078.103.639-99) Rua Laurindo Moterle, 99 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-380 Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien (RG: 91447525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.897.699-41) Rua Quinze de Novembro, 2453 - de 1500/1501 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 LARA FRANKEN CIUPAK (RG: 5692555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.604.049-53) Rua General Rondon, 2278 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-090 DECISÃO 1. Diante da concessão do pedido liminar em sede de agravo de instrumento, que determinou a suspensão da presente execução em relação aos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula n.º 7.561, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo /PR, determino o cumprimento da liminar nos termos da decisão monocrática. 2. Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito em relação aos demais atos expropriatórios ou para que requeira a suspensão da execução até o julgamento final do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 2ª Vara Cível de Toledo Recurso: 0065906-42.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): GILSON LUIZ BORGES Agravado(s): URIAS BELLUSCI Maria Jose Zampieri Bellusci Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0065906- 42.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é agravanteGILSON LUIZ BORGES, e são agravadosMARIA JOSE ZAMPIERI BELLUSCI e ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI. I-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 447.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0011554-56.2018.8.16.0170, que e Maria Jose Zampieri Bellusci movem em face de, pela qual, entre outrasEspólio de Urias BellusciGilson Luiz Borges providências, rejeitou o pedido de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 7.561, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, formulado pelo executado, sob o fundamento de que “[...] basta a atualização do valor da avaliação do imóvel realizada na seq. 321.4 para (mov. 447.1 – 1º grau, f. 09).continuidade da execução [...]” O executado, ora agravante, aduz que “[...] há decurso de longo período entre a última avaliação e a data presente, razão pela qual é cabível a realização de nova diligência (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).avaliativa, inclusive a fim de evitar vícios futuros” Aponta que “A última avaliação existente nos autos data de quase três anos, de (mov.forma que é frágil se pautar nela para quaisquer fins, o que se diz com todas as vênias” 1.1 – 2º grau, f. 02). Alega que “O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento de que o lapso de dois anos já configura fator suficiente para a realização de nova diligência (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).avaliativa, o que confirma a necessidade de sua realização no caso” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LG MGFWF 48ESZ N8XYB PROJUDI - Recurso: 0065906-42.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luiz Ca rlos Gabardo) 26/06/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoMenciona que há “[...] outro julgado na mesma linha, destacando que a mera correção monetária da avaliação antiga não é suficiente para aferir sua real valorização” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Sustenta que “[...] as conhecidas dinâmicas do mercado imobiliário impactam de maneira significativa os valores dos bens, de maneira que, nos mesmos moldes dos precedentes suscitados acima, o transcurso de mais de 2 anos da última avaliação é fator que já demonstra a (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04)necessidade de nova avaliação”. Refere que “[...] os precedentes invocados na decisão não guardam similitude fática, não apontando elementos que relacionem o resultado recursal com o fator temporal semelhante ao presente caso, enquanto as jurisprudências aqui invocadas apontam para a (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).necessidade de realizar nova diligência avaliativa” Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II -Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o agravante,, pugna pela suspensão da execução deGilson Luiz Borges título extrajudicial NPU 0011554-56.2018.8.16.0170, por entender ser necessária a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula n.º 7.561, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo /PR. O pleito merece acolhida, com a ressalva abaixo consignada. Sem adentrar no mérito da questão, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios, enquanto se discute o real valor do imóvel objeto da matrícula n.º 7561, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo/PR. Assim, defiro o pedido, para suspender aexecução de título extrajudicial NPU 0011554-56.2018.8.16.0170, na fase em que se encontra, exclusivamente em relação ao aludido, até o julgamento deste agravo de instrumento.imóvel Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LG MGFWF 48ESZ N8XYB PROJUDI - Recurso: 0065906-42.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luiz Ca rlos Gabardo) 26/06/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAnote-se que o efeito suspensivo não se estende a outras medidas executivas nem à expropriação de bens distintos, que porventura venham a ser postuladas pelos exequentes. III -Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV–À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V -Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LG MGFWF 48ESZ N8XYB PROJUDI - Recurso: 0065906-42.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Luiz Ca rlos Gabardo) 26/06/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:50
Outras Decisões
26/08/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 07:39
Confirmada
20/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:45
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 22:12
Confirmada
27/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI (RG: 33873422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.125.308-34) representado(a) por Maria Jose Zampieri Bellusci (RG: 4855076 SSP/SP e CPF/CNPJ: 407.541.468-04), ALFREDO BELLUSCI (RG: 26264275 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.656.258-36), Darwin Bellusci Neto (RG: 262642773 SSP/SP e CPF/CNPJ: 248.679.438-78), Urias Bellusci Filho (RG: 321576597 SSP/SP e CPF/CNPJ: 285.493.448-26) Avenida Miguel Veiga, 181 Vila Cicma - Adamantina - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 Executado(s): GILSON LUIZ BORGES (RG: 40166670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.198.819-87) Av. Senador Atilio Fontana, 5635 automix veiculos - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-200 Terceiro(s): CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO (CPF/CNPJ: 078.103.639-99) Rua Laurindo Moterle, 99 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-380 Emmanuel Stessy Amoa Rodrigues da Guia Nyamien (RG: 91447525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.897.699-41) Rua Quinze de Novembro, 2453 - de 1500/1501 ao fim - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-040 LARA FRANKEN CIUPAK (RG: 5692555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.604.049-53) Rua General Rondon, 2278 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-090 1.
Trata-se de análise dos pedidos de seqs. 412, 440 e 443, em que há discussões sobre a (im)possiblidade de adjudicação do imóvel e realização de nova avaliação do imóvel. Relatei. Decido. 2. 2.1. Em relação ao pedido do executado de seq. 440.1, sem razão. O art. 873 do CPC, permite que seja realizada nova avaliação, desde que haja demonstração ou arguição fundamentada relativa ao erro ou dolo do ato, ou existam dúvidas sobre o valor atribuído ao bem. Ademais, a autorização e a forma de realização das avaliações são realizadas pelo Oficial de Justiça em respeito ao que previsto no CPC, e no CNFJ do TJPR. Não há, para apuração do valor, exigência de conhecimentos especializados (como, p.ex., seria o caso de se tratar de obra de arte); o montante de imóveis independe - como, aliás, se fez constar na decisão do STJ proferida no REsp 130.790 - de conhecimento especializados de engenheiros, arquitetos ou agrônomos; poderá ser, sim, aferida por outros profissionais, máxime aqueles que tem o dever funcional (art. 154, V, do CPC), de realizar atos que tais e conhecem, por laborar e viver nas Comarcas, a realidade econômico-financeira desses locais. Para que seja realizada nova avaliação, caberá ao interessado demonstrado de modo fundamentado erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem, ou existir fundada dúvida sobre o quinhão atribuído ao imóvel. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em carta precatória oriunda de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à perícia apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial. II. Questões em discussão (i) Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação dos agravantes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e se há vício de fundamentação na decisão. (ii) Examinar se estão presentes as hipóteses do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação do imóvel. III. Razões de decidir (i) O art. 477, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de requerimento de esclarecimentos ao perito quando houver dúvidas quanto ao conteúdo dos fatos analisados, ao método empregado ou ao raciocínio desenvolvido, e não apenas quando houver divergência entre laudos periciais. (ii) No caso, conquanto tenha sido deferido pedido de esclarecimento dos agravantes, verifica-se que a impugnação apresentada limita-se à discordância quanto ao critério adotado pelo perito e não a uma real necessidade de esclarecimento sobre os fundamentos da perícia, não se verificando prejuízo processual a justificar nulidade (art. 563 do CPC). (iii) O juízo de origem refutou a impugnação apresentada e fundamentou a decisão ao homologar o laudo pericial, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. (iv) O art. 873 do CPC elenca taxativamente as hipóteses que autorizam a realização de nova avaliação do bem, quais sejam: erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem ou fundada dúvida do juiz quanto ao valor atribuído. (v) O laudo pericial analisou as características do imóvel, seu estado de conservação e realizou pesquisa mercadológica adequada, estando devidamente fundamentado e em conformidade com normas técnicas. A divergência metodológica entre perito judicial e assistente técnico não caracteriza erro do avaliador.(vi) Não restaram demonstradas as hipóteses do art. 873 do CPC que justificassem a realização de nova avaliação.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: "A discordância metodológica entre perito judicial e assistente técnico não caracteriza erro do avaliador e não justifica a realização de nova avaliação na forma do art. 873 do CPC".Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 477, § 3º; 563; 873. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012482-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 873 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada à avaliação de imóvel realizada pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado; e (ii) estabelecer se houve preclusão em relação às novas alegações apresentadas pelo Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 873 do CPC autoriza nova avaliação somente quando demonstrado erro ou dolo na avaliação, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou fundada dúvida do magistrado sobre o valor atribuído. No caso, o Agravante não comprovou erro, dolo ou elementos que justificassem a necessidade de nova avaliação. 3.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, com base em pesquisa de mercado e descrição das características do imóvel, encontra-se devidamente fundamentada, sendo revestida de fé pública. 3.2. A manifestação do Agravante acerca do laudo foi genérica, não indicando valor alternativo ou apresentando provas que colocassem em dúvida a avaliação inicial. 3.3. Além de inovar ao apresentar nova tese nos aclaratórios, incidindo a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, o Agravante inovou em grau recursal ao apresentar novas alegações e questionamentos que não foram oportunamente submetidos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 873. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0023921-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123097-79.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025). Aliás, nem sequer o elemento temporal (lançado de modo abstrato porque não comprovou, nem de modo indiciário, que da avaliação de seq. 321.4 para os dias atuais teria havido alteração substancial no valor de mercado do imóvel), vem sendo acolhido pelo e. TJPR para permitir nova verificação do quinhão atribuído ao bem para que seja ele alienado ou adjudicado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDEFERIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de nova avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o valor atribuído ao bem está defasado, uma vez que transcorrido tempo considerável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado em execução de título extrajudicial ou se a mera atualização monetária é suficiente para refletir seu valor corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova avaliação do imóvel penhorado não é necessária no caso dos autos, pois a atualização monetária é suficiente para refletir seu valor corrente.4. Os agravantes não demonstraram alteração substancial no valor do bem, que justificasse a nova avaliação, conforme exigido pelo art. 873, do CPC.5. A simples discordância em relação ao valor atribuído não é suficiente para a realização de nova avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A mera discordância em relação ao valor atribuído a um bem penhorado não justifica a realização de nova avaliação, de modo que é suficiente a atualização monetária do valor anteriormente estabelecido.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0054494-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é necessária uma nova avaliação do imóvel penhorado no caso em exame, pois o valor pode ser atualizado apenas com a correção monetária. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114941-05.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO PASSADO REJEITADO NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA A IMPOR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE DO ART. 873, INCISO II, DO CPC NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA, A PRINCÍPIO, DA ATUALIZAÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Alegação de intempestividade do recurso. Não acolhimento. Agravo interposto na quinzena legal, contada desde a intimação da decisão agravada.2. Penhora de bem imóvel rural. Alegação da necessidade de nova avaliação que não se sustenta meramente no transcurso do tempo, exigindo-se, nos termos do inciso II do art. 873 do CPC, a verificação, ainda que indiciária, da majoração ou diminuição do valor do bem. Hipótese não configurada em concreto. Executado que, a par do alegado no recurso, não produz prova mínima de que, por razões mercadológicas ou em razão de mudanças nos característicos do imóvel, não é bastante para a fixação do valor real do bem a atualização da avaliação determinada na r. decisão agravada.3. Multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Ausência de dolo ou de objetivo escuso de quaisquer das partes na interposição do recurso ou na afirmação de sua extemporaneidade. Hipóteses do art. 80 do CPC não caracterizadas. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070282-08.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.02.2025). Para além de preclusa a discussão sobra a avaliação (que, inclusive, foi impugnada na seq. 346 e decidida na seq. 379.1), o executado não juntou documento algum para substanciar sua pretensão deduzida agora na seq. 440.1, de modo que basta a atualização/correção monetária do valor da avaliação de seq. 321.4 para permitir que o valor anteriormente verificado seja "trazido para a realidade atual". 2.2. No que concerne a pretensão de (re)análise e (re)consideração dos pedidos de seq. 398.1, anoto que pretensões dessa natureza não possuem previsão normativa e não devem ser, de regra, conhecidas pelo Juízo, especialmente porque para casos de indeferimento de pretensões, a parte tem os meios próprios e adequados para discutir o (des)acerto da decisão. Calha apontar que, tecnicamente, ao "indeferir" o pedido de seq. 398.1 que buscava debater o crédito (cuja preferência, como mencionado, foi reconhecida pelo e. TJPR, como se vê nas seqs. 390), o Juízo, em realidade, também deixou de conhecer da questão por indicar que ela deveria ser objeto de discussão em ação própria. Ademais, compulsando os autos n.º 0007729-65.2022.8.16.0170 (origem da controvérsia mencionada) verifiquei que o Juízo da 1ª Vara Cível igualmente indicou que tudo que ali suscitado deveria ser travado em ação própria, determinando o "desentranhamento" da petição e dos documentos juntados nas seqs. 88 daqueles autos. A par desse Juízo concordar com a decisão de seq. 358.1 por força da "forma" com que a penhora teria ocorrido (no rosto dos autos, a indicar que atingiria créditos eventuais de Gilson, e não de modo a iniciar o procedimento do concurso especial de credores), a decisão do e. TJPR proferida no agravo de instrumento de seq. 390 reconheceu a necessidade de resguardo da preferência material originada dos créditos dos honorários devidos ao d. Advogado, Dr. Emanuel. Esse conflito todo, portanto, merece ser resolvido em ação própria e não incidentalmente no cumprimento de sentença, feito em que há (evidente) limitação daquilo que pode ser conhecido objetiva e subjetivamente. No mais, dada a necessidade de respeito à essa preferência - já reconhecida pelo e. TJPR - e havendo, portanto, incidência do que contido nos arts. 908 e ss. do CPC, é imperioso que se resguarde a obrigatoriedade de que o preço da avaliação - ou, no mínimo, do crédito do terceiro ou do credor com preferência - seja depositado nos autos. Explico. Na forma do art. 876 do CPC, em regra, ao requerer a adjudicação, cabe ao exequente "oferecer preço não inferior ao da avaliação", com previsão em seu §4º de que (a) caso o valor de seu crédito seja inferior ao da avaliação (p.ex., crédito de R$ 100.000,00 com avaliação de R$ 150.000,00), ele deverá depositar a diferença (no exemplo hipotético, o depósito seria de R$ 50.000,00), que será levantada pelo executado (ou paga aos credores com penhora no rosto dos autos, ou (b) caso o valor de seu crédito seja superior ao da avaliação (p.ex., crédito de R$ 150.000,00 com avaliação de R$ 100.000,00), o processo executivo segue pela diferença (no exemplo hipotético, haverá remição parcial da dívida e o processo seguirá cobrando R$ 50.000,00). Do que se verifica, todavia, dos arts. 908 e 909 do CPC, havendo concurso singular ou especial de credores, se exige, tão somente, que dois ou mais pretendam utilizar o mesmo bem para satisfação de sua pretensão, cabendo ao Juízo decidir quem receberá em que ordem. Não fosse somente isso, é possível, aqui, ainda invocar a incidência analógica do que contido no art. 892, §§1º a 3º, do CPC, que estabelecem que o exequente poderá participar da arrematação, estando desobrigado a "exibir o preço" (i.e., depositar o valor da arrematação), ressalvada a hipótese de o valor dos bens arrematados ser superior ao seu crédito (como na adjudicação), caso em que deverá, em 3 (três) dias, depositada a diferença. De toda o modo, as lógicas daí derivadas tem incidência nesse cenário em que há pluralidade de credores com preferências distintas, de modo que, em regra, não é possível adjudicar um bem sobre o qual haja penhora ou reconhecimento da preferência, sob pena de configuração de fraude à execução. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL. ARTS. ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC. (...) 2. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. 3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. 4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.411.969/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.) EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973. 1. O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado. 2. Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. 3. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo crédito pode ser objeto de cessão. No caso dos autos, o montante relativo à verba honorária foi fixado em favor da advogada do exequente, portanto integra a presente execução, tanto que a constrição do imóvel fora realizada, também, em favor da cessionária destes honorários de sucumbência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.360.436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Contudo, para que sejam equilibradas as pretensões deduzidas em Juízo e o direito à satisfação da pretensão do exequente (previsto no art. 4º do CPC), parece razoável concluir que o credor não fica absolutamente impedido de adjudicar o bem, de modo que se o que os arts. 908 e 909 do CPC visam é proteger aqueles credores com créditos preferenciais, havendo possibilidade desses quinhões serem resguardados, é possível conciliar ambas as pretensões. Assim, em casos que tais, tem se admitido que o exequente adjudique o bem penhorado desde que "exiba o preço" (i.e., deposite nos autos) o valor da totalidade dos créditos privilegiados derivados do concurso de credores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DE PENHORAS. ARREMATAÇÃO POR UM DOS CREDORES. EXIBIÇÃO DO PREÇO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE SUBMETIDO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. (...) 2. A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). 2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010). 3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos. 4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698). 5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais. 6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão. (REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO AO DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO DE TERCEIRO. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. INADEQUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES ANTE A PROVA DE SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES QUE DISPENSA A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRIVILÉGIO NO CONCURSO DE CREDORES, EQUIPARANDO-SE AO CRÉDITO TRABALHISTA. 2. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO EM ALIMENTAR. TESE NÃO ACOLHIDA. CRÉDITO DA AGRAVADA QUE NUNCA PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO EM 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO. INAPLICABILIDADE NO CASO DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088790-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.11.2024) (grifos meus). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.017, INCISO I E § 3º DO CPC. AFASTADA. AUTOS QUE TRAMITAM PELO MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. 2. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS. INCABÍVEL POR ORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS QUE TÊM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL SOBRE TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E AOS HIPOTECÁRIOS, INDEPENDENTE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO RESPEITA A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS VARAS DO TRABALHO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE OS CRÉDITOS DEVIDOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A ADJUDICATÁRIA EFETUAR O DEPÓSITO DO PREÇO DE MODO A ATENDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO (CPC, ART. 908).RECURSO PROVIDO.(a) Existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os créditos trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive aos de natureza tributária e aos hipotecários.(b) “3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material - na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista.” (REsp nº 1.411.969/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 19-12-2013).(c) “(...) exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado.” (REsp nº 280.871/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-3-2009). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102118-33.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.02.2024) (grifos meus). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO RESPEITOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL (CTN, ART. 186), INDEPENDENTE DE PENHORA. ENTENDIMENTO DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. INFORMAÇÃO ACERCA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO ENVIADA AO JUÍZO SINGULAR ANTES DE A ADJUDICAÇÃO PODER SER CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA (CPC, ART. 877, § 1º). ADJUDICAÇÃO SEM EFEITO EM RELAÇÃO À UNIÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE A ADJUDICATÁRIA EFETUAR O DEPÓSITO INTEGRAL DO PREÇO, A FIM DE ATENDER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO (CPC, ART. 908). RECURSO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066109-09.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023) O fato, portanto, de que o exequente não pretende obter a remissão da dívida e haverá necessidade de resguardo do concurso especial de credores - incidental nesse feito, e não por ação própria, diga-se -, não ganha reflexos para permitir a adjudicação sem depósito do valor dos créditos preferenciais e nem autoriza, ao menos em tese, que o executado seja retirado do imóvel por força da (possível) adjudicação do bem. Igualmente, tem pouca relevância para o andamento do feito o (des)interesse dos exequentes na alienação posterior do bem adjudicado e a (im)possiblidade de "suportarem" os riscos da execução tombada sob o n.º 5049793-53.2019.4.04.7000, já que a partir do momento em que o credor opta por adjudicar o bem penhorado, suas intenções ou desejos com o produto dessa adjudicação dali para frente não possuem relevância para os autos em que ocorrido esse ato (derivados, portanto, de sua autonomia da vontade e privada). De outro lado, veja-se que, do que consta nos autos, o valor atualizado da avaliação em 24.06.2024 somou R$ 2.563.426,29. O valor atualizado da dívida aqui cobrada, por sua vez, teria somado R$ 10.984.765,45. Razoável, portanto, concluir que o valor da avaliação dos bens é inferior ao montante aqui objeto de cobrança, o que permitiria, em tese, a adjudicação com o abate do valor da avaliação e prosseguimento do cumprimento pela diferença. O quinhão penhorado no rosto dos autos - cf. seq. 338.1 - somava, em 18.10.2022, R$ 264.778,18. Dessa forma, se o exequente pretende adjudicar o bem, ele deverá, tão somente, atualizar o valor do crédito preferencial, e deposita-lo nos autos. Contudo, não se pode deixar de considerar o que contido no art. 840, II, e §1º, do CPC que trata da situação do depósito dos bens penhorados, prevendo que, em caso de imóveis urbanos, eles, em regra, permanecerão com depositário público e, em locais em que inexista depositário público, com o exequente. O CPC, nesse ponto, estabelece que o depósito com o executado é a regra somente nos casos de constrição envolvendo (a) imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, e (c) máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola e desde que haja caução idônea. De todo o modo, os pedidos deduzidos nada falaram sobre essa questão do depósito e da eventual "remoção" do executado da qualidade de depositário do bem, de modo que não é dado ao Juízo conhecê-los ou decidi-los de ofício, sem provocação. 3.
Ante o exposto, na forma da fundamentação de item "2.1" indefiro o pedido do executado deduzido na seq. 440.1, reputando que basta a atualização do valor da avaliação do imóvel realizada na seq. 321.4 para continuidade da execução; e, na forma da fundamentação de item "2.2", defiro, parcialmente, a adjudicação, a condicionando, todavia, ao depósito, nos autos, do valor atualizado do crédito cobrado pelo terceiro que promoveu a penhora no rosto desses autos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento dessa decisão. Havendo notícia do depósito dos valores cobrados sobre os quais há discussão sobre preferência, intime(m)-se o(s) credor(es) com preferência para que se manifestem e, posteriormente, tornem-me conclusos para demais providências relativas à adjudicação do imóvel. Caso o exequente não possua interesse no depósito, dos valores poderá (a) formular requerimento relativo ao depósito do bem, com eventual substituição do depositário e as consequências daí derivadas, e (b) promover demais medidas para satisfação de sua pretensão, como, p.ex., arrematação por iniciativa particular ou alienação judicia do imóvel. Por fim, caberá ao exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel juntado na seq. 398.7, notadamente porque ali constou averbação de alienação fiduciária do executada para o Banco HSBC, bem como se manifestarem sobre o fato de que o bem está cadastrado em nome de Lara Franken Ciupak, cônjuge do executado Gilson Luiz Borges, de modo que cabe(ria), caso deferido o pedido, o respeito à sua meação, inclusive por força do que decidido no agravo de instrumento n.º 0054415-14.202.8.16.0000. Com as manifestações das parte, tornem-me conclusos para deliberações necessárias. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 15 de maio de 2025. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:51
Outras Decisões
15/05/2025, 18:28
Recebimento
06/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:02
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:09
Confirmada
22/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:12
Confirmada
02/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 13:57
Confirmada
23/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 13:34
Confirmada
13/12/2024, 00:11
Confirmada
13/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DESPACHO 1. Considerando o decurso do prazo concedido pelo item “4” da decisão do mov. 404.1, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II e III, e §1º, do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:45
Mero expediente
02/12/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:33
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:50
Confirmada
01/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Confirmada
27/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. De início, salientado que a questão relativa ao crédito devido ao terceiro já foi amplamente discutida perante os autos do Agravo de Instrumento n° 0023785-67.2023.8.16.0000, tendo o tribunal ad quem estabelecido a regra de preferência do crédito de honorários advocatícios em relação ao crédito do exequente, incidindo sobre o referido tema a preclusão consumativa. Eventualmente, se os exequentes pretendem o reconhecimento da nulidade do título executivo que embasa a execução ajuizada pelo terceiro EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN, deverão manejar o processo cabível, no qual haverá a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa. De toda sorte, caberá ao exequente produzir as provas cabíveis e necessárias à comprovação da alegada simulação, o que não é cabível nestes autos e neste procedimento. Por tais razões, REJEITO o pedido de nulidade formulado no mov. 398.2. 2. Antes de decidir o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente do mov. 398.1, e considerando a pluralidade de credores existentes nos presentes autos, intimem-se os terceiros EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN e LARA FRANKEN CIUPAK para se manifestarem nos presentes autos, nos termos dos §§ 5° e 6° do art. 876 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo concedido supra, intime-se o executado para se manifestar nos autos, nos termos dos arts. 826 e 876 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, inexistindo proposta apresentada pelos terceiros, nos termos do item “3” supra, intime-se o exequente para se manifestar quanto à necessidade de pagamento do crédito devido ao terceiro EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN, diante da preferência do crédito estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na hipótese de prosseguimento do pedido de adjudicação do bem penhorado nestes autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO - Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:58
Indeferimento
16/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Confirmada
05/07/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:51
Confirmada
31/05/2024, 00:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:31
Recebimento
20/05/2024, 18:28
Por decisão judicial
31/10/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:29
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. O exequente pugna pela adjudicação do bem (mov. 340.1/2). Intimado, o executado impugnou o resultado da avaliação, aduzindo que o valor do bem alcança o montante de R$ 3.244.280,00 (mov. 346.1-2). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação à avaliação, sustentando que o valor apurado pelo Expert é condizente com o preço de mercado e outros imóveis da região (mov. 357). Intimada a executada para manifestação acerca dos novos documentos apresentados em mov. 357.2/8, porém, não houve impugnação. Eis o relato do necessário. Decido. 2. No que concerne à impugnação à avaliação do bem descrito no laudo, não assiste razão aos executados porque a argumentação trazida é que o valor da avaliação está distante do valor de mercado. Todavia, o Sr. Avaliador atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.530.000,00, enquanto, segundo alegam os devedores, outros imóveis à venda na região apontam valor superior atribuído ao metro quadrado, conforme documentos juntados pelos próprios executados (evento 346.2), indicando que o valor mínimo de venda do bem, englobando terreno e benfeitorias, seria de R$ 3.244.280,00. Por sua vez, a exequente sustenta que a avaliação foi feita com base em informações prestadas por corretores de imóveis, considerando-se todas as particularidades da região e das benfeitorias do bem. Ainda, aduz que o “imóvel paradigma” está melhor localizado e apresenta preço inflacionado, bem como que o valor proposto pelo Sr. Meirinho não se encontra distante daquele proposto pela Imobiliária Aliança para o “imóvel paradigma”. Pois bem. Analisando os argumentos invocados por ambas as partes, verifica-se que o valor da avaliação indicado pelo Sr. Oficial de Justiça está de acordo com o preço de mercado do bem, levando em conta, inclusive, critérios próprios do referido bem, pois realizada avaliação in loco. No mesmo viés, o Sr. Avaliador indicou que pesquisou junto a diversas imobiliárias desta Comarca para chegar ao valor atribuído, sendo que a palavra do servidor público goza de fé pública, nada havendo que sugira estar atuando em desacordo com as normativas legais ou realizando declarações eivadas de falsidade. Destarte, é de rigor o indeferimento da impugnação ao laudo. Nota-se que o laudo de avaliação acostado no evento 321.4 observou todos os requisitos estabelecidos no artigo 872 do Código de Processo Civil e os executados não indicaram qualquer das hipóteses constantes no artigo 873 do mesmo Códex. Aliás, a suposta divergência de valores entre o imóvel avaliado e o imóvel paradigma se fundamenta apenas em uma única informação constante em site de fornecimento de crédito, cujo valor de venda foi reduzido posteriormente (mov. 357.5/6). Assim, não verifico demonstrado qualquer erro que possa comprometer a avaliação judicial realizada nos autos, razão pela qual INDEFIRO a impugnação da parte executada (mov. 340). 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a avaliação do imóvel realizada pelo Sr. Avaliador Judicial no evento 321.4. 4. Por fim, em relação ao pedido de adjudicação de mov. 340, faz-se necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado em mov. 370, uma vez que, consultando os autos de Agravo de Instrumento nº 0023785-67.2023.8.16.0000, constata-se o provimento do recurso interposto pelo terceiro, para o fim de garantir a sua preferência, limitada ao montante de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, o que, caso prevaleça, tornaria, em parte, prejudicado o pedido de adjudicação realizado pelos credores. Tal decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, tendo os exequentes interposto os embargos declaratórios de autos nº 0071661-18.2023.8.16.0000, ainda pendentes de julgamento. Dessa maneira, prudente se mostra a determinação de suspensão dos atos expropriatórios aqui passados, no aguardo da solução final acerca de tal controvérsia. Aguarde-se pelo prazo inicial de 6 (seis) meses eventuais informações a respeito do trânsito em julgado do recurso de Embargos de Declaração nº 0071661-18.2023.8.16.0000, certificando-se oportunamente. 5. Sobrevindo informação acerca do julgamento, certifique-se e intimem-se os exequentes para darem andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:48
Confirmada
07/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. As razões externadas no agravo de instrumento não são suficientemente hábeis para alteração da decisão, portanto, em sede de juízo de retratação, a mantenho integralmente. 2. Após o cumprimento integral da decisão de mov. 358, tornem conclusos. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:09
Indeferimento
26/04/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 23:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:43
Confirmada
27/03/2023, 00:22
Documento (Certidão)
20/03/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado: R$ 264.778,18) – mov. 338.1-4 O exequente pugna pela adjudicação do bem (mov. 340.1-2). Intimado, o executado impugnou o resultado da avaliação, aduzindo que o valor do bem alcança o montante de R$ 3.244.280,00. Requereu a intimação do Oficial de Justiça para esclarecimento e juntada dos documentos utilizados para avaliar o imóvel (mov. 346.1-2). O advogado subscritor do pedido de mov. 345.1 requer seja o bem levado a leilão em virtude da penhora no rosto dos autos determinada nos autos nº 00077729-65.2022.8.16.0170, dotado de caráter alimentar. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de imediata realização de hasta pública (mov. 347.1-4). O executado reiterou o pedido de impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (mov. 353.1). O advogado EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN reiterou o pedido de leilão para satisfação dos credores, ou, em caso de adjudicação pelo exequente, o depósito do crédito devido ao causídico (mov. 356.1). Noticiado o falecimento do exequente URIAS BELLUSCI, com pedido de inclusão de seu espólio, representado pelos herdeiros, ao polo ativo (mov. 357.1-8). Relato do necessário. Passo a deliberar. 2. Em primeiro plano, diante da superveniência do falecimento de um dos exequentes, e dos documentos e procuração carreados aos autos ao mov. 357.1-8,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. Nos termos da decisão de mov. 311.1, foi homologada pelo juízo a desistência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.062, bem como deferida e determinada a penhora, avaliação e eventual adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 7.561. O respectivo auto de penhora e depósito foi lavrado pelo Oficial de Justiça aos 24/08/2022 (mov. 321.3). O bem foi avaliado em R$ 2.530.000,00 (dois milhões quinhentos e trinta mil reais), nos termos do auto de avaliação segue acostado ao mov. 321.4. Informação de penhora no rosto dos autos de valores eventualmente recebidos por GILSON LUIZ BORGES (autos nº 0007729-65.2022.8.16.0170, valor DEFIRO o pedido de inclusão do ESPÓLIO DE URIAS BELLUSCI, representado por seus herdeiros ALFREDO BELLUSCI, DARWIN BELLUSCI NETO, URIAS BELLUSCI FILHO e MARIA JOSÉ ZAMPIERI BELLUSCI ao polo ativo. Promova-se as alterações e anotações necessárias junto ao sistema Projudi. 3. Em que pese a penhora no rosto dos autos determinada no bojo da ação de execução nº 0007729-65.2022.8.16.0170 movida por EMMANUEL STESSY AMOA RODRIGUES DA GUIA NYAMIEN em face de GILSON LUIZ BORGES, e do caráter alimentar da verba lá devida (mov. 338.1-4), anoto que a medida só tem lugar, se, ao final dos autos executivos, houver saldo remanescente pertencente ao executado, como, aliás, já consta no respectivo auto de penhora lavrado pelo magistrado titular da 2ª Vara Cível desta Comarca. Anoto, ainda, que o pedido aqui deduzido além de causar tumulto processual indevido, revela-se formalmente inadmissível nesta via executiva porquanto o peticionário não é parte deste processo, sendo que eventual discussão envolvendo direito de terceiro sobre bens de titularidade dos litigantes deve ser deduzida pelas vias legalmente previstas para tal desiderato. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de mov. 345.1 e 356.1, esclarecendo-se, outrossim, em cooperação ao peticionário, que em havendo eventual saldo remanescente pertencente ao executado GILSON LUIZ BORGES, será observada a penhora efetuada no rosto dos autos, nos exatos termos do auto de penhora de mov. 338.1 e legislação processual vigente. Anote-se a existência da penhora no rosto destes autos junto ao Sistema Projudi caso a medida ainda não tenha sido levada a efeito. 4. De outra banda, diante da impugnação, pelo executado, aos cálculos realizados para avaliação do bem imóvel penhorado nestes autos, e das informações e documentos apresentados pelo exequente ao mov. 357.1-8, aos quais ainda não teve acesso a parte adversa, intime-se o executado para manifestar e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 5. Após, retornem para deliberação. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 17:15
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:13
Indeferimento
16/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:37
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:01
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:50
Confirmada
15/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:19
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:42
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 12:41
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:41
Confirmada
31/08/2022, 12:35
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:03
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 17:37
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Documento (Certidão)
25/08/2022, 19:05
Confirmada
25/08/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2022, 17:15
Confirmada
08/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci URIAS BELLUSCI Executado(s): GILSON LUIZ BORGES DECISÃO Insurge-se a parte exequente, argumentando que este juízo incorreu em erro material, na parte em que revogou o item 1 da anterior decisão do mov. 235.1 e determinou a penhora, avaliação e possível adjudicação dos direitos sobre o imóvel indicado na inicial, tomou em consideração para isso o lote urbano objeto da matrícula nº 46.063 do 1º SRI desta comarca. Afirmam que os direitos sobre os quais os Exequentes de fato pretendem à penhora, avaliação e adjudicação não são os do lote urbano objeto da matrícula nº 46.063 do 1º SRI, mas, aqueles do contrato particular do mov. 1.3 - vale dizer, sobre o lote nº 108, Quadra 0011, Ind. Fiscal nº 00.05.805.0061.0220.008, com 1000 m², objeto da matricula nº 7.561, do 2º Registro de Imóveis de Toledo. Pugnam pela revisão da decisão, ou alternativamente, desistem do pedido de penhora, avaliação e leilão da propriedade em condomínio mantida pelo Executado no imóvel objeto da matrícula 43.062 do 1º SRI, redirecionando seu pedido de constrição para os direitos adquiridos por seu devedor e que, indubitavelmente, guardam relação com o lote nº 108, Quadra 0011, Ind. Fiscal nº 00.05.805.0061.0220.008 e controle municipal de nº 10653, com 1000 m2 de terreno, objeto da matrícula nº 7.561 do 2º SRI desta comarca. Eis o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que por ocasião do petitório de mov. 161 e 198, quando a parte exequente pugnou pela penhora de direitos, não indicou expressamente sobre qual dos imóveis pretendia a constrição. Em diversas oportunidades consignou “sobre o imóvel urbano descrito na inicial”. Ressalta-se que o contrato celebrado entre as partes envolve o imóvel objeto do cadastro municipal de nº 10653, posteriormente registrado sob n° 7.561, perante o 2° SRI desta Comarca. Por ocasião do ajuizamento da ação, a parte exequente indicou à penhora o lote urbano objeto da matricula 43.063, do 1º Serviço de Registro Imóveis local. Assim, evidentemente, ao longo da tramitação processual, houve confusão tanto do juízo, quanto das partes, em relação ao bem objeto da penhora e avaliação, ante a ausência de pedido certo e expresso. Superados tais esclarecimentos, determino a suspensão do cumprimento do mandado do mov. 304.1. Em atenção ao princípio da cooperação defiro o pedido de desistência quanto à penhora de imóvel de matrícula n° 43.062, do 1º SRI desta Comarca. Defiro a penhora, avaliação e possível adjudicação dos direitos sobre o imóvel n° 7.561, do 2° SRI desta Comarca. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, nos exatos termos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:02
deferimento
27/07/2022, 16:16
Ato ordinatório
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
25/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 13:26
Ato ordinatório
15/04/2022, 08:18
Ato ordinatório
15/04/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:08
Confirmada
14/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2022, 15:31
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GILSON LUIZ BORGES em face da decisão do mov. 235.1, pois foi omissa ao deixar de analisar todos os termos do petitório de mov. 161.1. 2. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. No mérito, os embargos merecem acolhimento. 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Neste viés, nota-se a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que deixou de analisar o pedido de avaliação dos direitos a que se refere o requerimento de adjudicação, já que este poderá ser deferido ou indeferido somente após a obtenção dos valores relacionados aos direitos discutidos. Isso porque a petição em questão menciona já ter sido realizada avaliação em outros autos, mas somente referente às benfeitorias atribuídas ao bem pela parte executada. 4.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para o fim de suprir a omissão, razão pela qual passo a analisar o pedido formulado pela embargante, REVOGANDO o item 1 da decisão anterior (mov. 235.1) e passando a constar, em seu lugar, o seguinte: "1. Quanto ao pedido de penhora, avaliação e possível adjudicação dos direitos sobre o imóvel indicado na inicial (lote urbano objeto da matrícula nº 43.063, do 1º SRI desta Comarca), DEFIRO o pleito de mov. 161.1, reiterado no mov. 198.1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, nos exatos termos requeridos". Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:51
Decisão anterior
09/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:01
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:49
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:48
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 09:02
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 08:30
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:51
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0011554-56.2018.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados. 1. Considerando a decisão de mov. 199.1, bem como que a parte executada, ainda que intimada, deixou de se manifestar, expeça-se carta de adjudicação, conforme requerido. 2. À Secretaria para que cumpra o item III da decisão de mov. 199.1. 3. Além disso, intime-se o procurador Matheus Dezen de Cecco para que cumpra a determinação constante no item II da decisão de mov. 199.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 17:47
deferimento
14/10/2021, 16:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Confirmada
12/07/2021, 00:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:20
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:06
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:24
Confirmada
05/06/2021, 00:50
Confirmada
05/06/2021, 00:47
Confirmada
05/06/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 13:11
Confirmada
04/06/2021, 08:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:54
Recebimento
25/05/2021, 14:56
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:38
Confirmada
17/05/2021, 14:09
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:11
Confirmada
23/04/2021, 00:16
Confirmada
23/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE TOLEDO - 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.833.244,39 Exequente(s): Maria Jose Zampieri Bellusci e URIAS BELLUSCI Executado(s): GILSON LUIZ BORGES Vistos e examinados. I. As razões externadas no agravo de instrumento (mov. 197.2) não são suficientemente hábeis para alteração da decisão, portanto em sede de juízo de retratação mantenho integralmente a decisão. II. Verifica-se a manifestação de renúncia dos procuradores da parte executada e da terceira LARA FRANKEN CIUPAK, bem como a informação de que estes estão sendo representados pelo Dr. MATHEUS DEZEN DE CECCO (mov. 193.1). Contudo, da análise do feito verifica-se que o substabelecimento de mov. 167.1 só diz respeito ao executado. Dessa forma, intime-se o Procurador MATHEUS DEZEN DE CECCO para que acoste aos autos procuração referente à terceira interessada. No mais, intime-se o Dr. CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO para se manifestar, pois lhe foram concedidos poderes para representar a terceira LARA (mov. 54.2), mas sua renúncia não está inclusa no mov. 193.1. Havendo esclarecimento a respeito da representação processual e a juntada dos respectivos documentos necessários, à Secretaria para que promova a adequação no sistema, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. III. Após a regularização da representação processual, diante da não impugnação dos valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 169.1, DEFIRO o pedido da parte exequente. À Secretaria para que expeça mandado de levantamento autorizando a parte exequente a promover o recolhimento da importância penhorada via Sistema SISBAJUD (mov. 169.1). Fica desde já autorizada a transferência para a conta indicada pela parte exequente, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Acerca do pedido de adjudicação dos direitos adquiridos pelo executado sobre o imóvel descrito na inicial, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
13/04/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
12/04/2021, 12:57
Confirmada
12/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:29
Ato ordinatório
12/04/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:27
Determinação de Diligência
08/04/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:01
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 12:10
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:27
Confirmada
22/02/2021, 00:40
Confirmada
22/02/2021, 00:39
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011554-56.2018.8.16.0170.
Exequentes: Maria Jose Zampieri Bellusci URIAS BELLUSCI
Executado: GILSON LUIZ BORGES
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.833.244,39 Vistos e examinados. Diante da declaração de suspeição (mov. 175.1), à Secretaria para que providencie a compensação das distribuições, mediante certificação nos presentes autos e nos autos em que ocorrer a compensação. I. A parte exequente requereu a busca de bens do executado e de sua esposa LARA FRANKEN CIUPA, diante do provimento do agravo de instrumento interposto, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Além disso, pugnou pela inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD e requereu a penhora de 50% do rendimento mensal da Sra. Lara (mov. 168.1). II. Da análise do agravo de instrumento 0054415-14.2020.8.16.0000 verifica-se que foi autorizada a busca de bens da cônjuge do executado. Consigno, desde logo, que deve ser respeitada a meação. III. Sendo assim, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução. III.I. Efetuado o bloqueio, a Escrivania deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta via sistema, efetuar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1°, do Código de Processo Civil). III.II. Efetuado o bloqueio, intime-se a seguir a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2°, do Código de Processo Civil, cientificando-o que terá o prazo de 5 (cinco) dias para alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos valores. III.III. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, a indisponibilidade de valores será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a instituição financeira, no prazo de 24 horas, transferir os referidos recursos para a conta judicial (artigo 854, §5°, do Código de Processo Civil). IV. Caso a diligência do SISBAJUD resulte infrutífera, autorizo a expedição de buscas junto ao Sistema RENAJUD, para tanto apresente o credor demonstrativo atualizado de seu crédito. IV.I. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 837, combinado com o artigo 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora dos eventuais veículos automotores registrados em nome da parte executada. IV.II. Fica desde já autorizado o bloqueio para venda dos veículos eventualmente localizados, desde que ausentes restrições anteriores, hipótese na qual os autos deverão ser remetidos à conclusão. IV.III. Após a lavratura do termo de penhora, intime o executado para manifestação, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. V. Sendo infrutífera a busca pelo RENAJUD, defiro desde já buscas junto ao Sistema INFOJUD. No movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). VI. Ademais, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização de buscas via sistema CNIB. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Assim, caso nenhuma das diligências seja positiva, DEFIRO o pedido e DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se a inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). VII. Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão da executada junto ao Sistema SERASAJUD, conforme possibilidade expressa do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. VIII. Com relação a penhora sobre o salário, com a devida vênia aos entendimentos contrários, a penhora sobre salário somente pode ser admitida em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, como inclusive dita a jurisprudência, diante da norma contida no artigo 833, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, além do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal Brasileira. Ora, o artigo 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos em virtude da natureza alimentar dessas verbas, ressalvado quando a penhora ocorrer para pagamento de prestação alimentícia ou quanto às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Por sua vez, a jurisprudência tem flexibilizado referida disposição, por meio de análise do caso concreto e mediante preenchimento de vários requisitos, os quais, a priori não estão sendo preenchidos. No caso dos autos, não consta qualquer informação que a parte executada aufira remuneração mensal superior ou igual à 50 (cinquenta) salários mínimos. Assim, diante da necessidade de observância da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, e as regras de impenhorabilidade (artigo 833 do Código de Processo Civil), segundo as quais o salário/benefício somente é admitida em casos específicos e mediante o cumprimento de determinados requisitos, os quais não identifico nos autos, INDEFIRO a penhora da verba salarial. IX. Com o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:11
deferimento
11/02/2021, 13:58
Confirmada
30/01/2021, 00:16
Confirmada
29/01/2021, 16:40
Confirmada
21/01/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 16:32
Suspeição
19/01/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:14
Confirmada
19/01/2021, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:53
Determinação de Diligência
24/11/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/10/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:28
Mero expediente
29/09/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2020, 20:36
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:41
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 18:29
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 09:02
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:08
Documento (Certidão)
21/01/2020, 09:44
Petição (Contra-razões)
21/01/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:27
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2019, 16:08
deferimento
25/11/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 09:46
Documento (Certidão)
19/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:25
Mero expediente
13/11/2019, 21:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:58
Por decisão judicial
07/08/2019, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2019, 00:15
Por decisão judicial
09/05/2019, 09:43
Documento (Certidão)
08/04/2019, 08:25
Documento (Certidão)
07/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:10
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:34
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:47
Documento (Certidão)
26/11/2018, 17:32
deferimento
26/11/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:58
Ato ordinatório
31/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:35
Apensamento
24/10/2018, 09:24
Ato ordinatório
23/10/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 18:18
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:59
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2018, 14:09
Ato ordinatório
27/09/2018, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:33
Ato ordinatório
26/09/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:28
deferimento
24/09/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 13:02
Documento (Certidão)
24/09/2018, 13:01
Ato ordinatório
22/09/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:07
Distribuição (sorteio)
21/09/2018, 08:29
Ato ordinatório
21/09/2018, 08:17
Ato ordinatório
21/09/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)