Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:58
Confirmada
17/10/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:52
Confirmada
16/10/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:48
Trânsito em julgado
11/10/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 15:26
Confirmada
20/09/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001734-93.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$60.329,06 Exequente(s): IMPERIO COMÉRCIO DE GÁS LTDA Executado(s): SANDEGAS COMERCIO DE GAS LTDA ME Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários conforme acordo já homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito