Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 21502-22.2020
Trata-se de pedido de penhora de remuneração originada de informações positivas fornecidas mediante consulta ao CAGED / ao INSS. O óbice legal à medida poderia estar caracterizado pelo exposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo o qual “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. A ressalva legal que se apresenta se encontra no § 2º, do mesmo dispositivo, in verbis: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. O presente caso não retrata prestação alimentícia nem remuneração de alto valor (seja pelo já comprovado nos autos, seja por probabilidade, à medida que sequer foram encontrados até o instante bens outros suficientes para o adimplemento do crédito). ____________________________________________________________________ Nem por isso entendo haja impenhorabilidade como óbice intransponível. A jurisprudência vem entendendo que é possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Isto porque, “restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’ ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Fredie Didier et al - Curso de Direito Processual Civil – Vol. 05 – 7ª Ed. – Salvador: Juspodivm, 2017. p. 829-830). Há contudo alguns temperamentos para que se adote essa providência. 1) Insuscetibilidade de comprometimento do sustento: “Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo” (STJ, REsp 1.356.404/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4.ª T., j. 04.06.2013); ____________________________________________________________________ 2) Vinculação à última remuneração (já que as pretéritas seriam sobra, e como tal suscetíveis de penhora, sobretudo por meio de protocolo online): “A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção” (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 10.12.2014). 3) Razoabilidade no percentual ou na porção constritável: “O percentual objeto da penhora deve observar a razoabilidade, já que deve ser mantido um mínimo necessário à sobrevivência do alimentante” (TJDF, AgIn 20060020151779, 1.ª T., j. 30.05.2007, rel. Des. Flávio Rostirola) Pontue-se ainda que sob a ótica do CPC73, toda a verba salarial era impenhorável, sem que houvesse limite. O NCPC portanto, apenas retirou uma barreira, não conferindo portanto mais garantias do que antes já se previa. Nada há assim que justifique que não possa ser encampado o entendimento já sedimentado de que “admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – Resp ____________________________________________________________________ 1.658.069/GO – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 14/11/2017). Isto posto, dadas as nuances acima, entendo que, ao menos num juízo sumário de cognição, a possibilidade de penhora deverá caminhar em paralelo com as faixas do imposto de renda, que mede justamente os ganhos comparativamente com a capacidade contributiva da pessoa. Apenas os percentuais é que deverão sofrer modificações. Isso porque 27% de constrição nos ganhos seria demasiado e poderia implicar em comprometimento ao sustento. Partindo-se de uma premissa então de penhora máxima de até 20%, cada faixa anterior deverá sofrer com constrição de 5% menos, até que se chega ao patamar de isenção, de impenhorabilidade, como proposto no quadro abaixo. Rendimento Líquido Alíquota do IR Percentual de Penhora Abaixo de R$ 1.903,98 0% 0% De R$ 1.903,98 a R$ 7,5% 5% 2.826,65 De R$ 2.826,65 a R$ 15% 10% 3.751,05 De R$ 3.751,05 a R$ 22,5% 15% 4.664,68 Acima de R$ 4.664,27 27% 20% ____________________________________________________________________ No caso, tomando-se como base o valor da renda mensal bruta, menos as contribuições fiscais e oficiais, tem-se a quantia de R$ 1688,74, que por estar abaixo de R$ 1.903,98, é considerada impenhorável, pelo que indefiro o pedido de constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito