Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Confirmada
02/10/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Arquivem-se com baixa. Londrina, 29 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:24
Mero expediente
29/09/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:14
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:18
Confirmada
09/08/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:10
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Vistos. Certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta. Inexistindo qualquer óbice, expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Confirmada
21/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:32
Mero expediente
21/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Confirmada
20/06/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:19
Documento (Informações)
29/05/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:23
Trânsito em julgado
18/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:18
Confirmada
23/03/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente manifestado pelas partes, razão pela qual julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487 III “b” do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. Custas Satisfeitas. Honorários na forma avençada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:17
Homologação de Transação
22/03/2023, 10:10
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:21
Confirmada
17/03/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE (RG: 79853151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.720.919-09) Rua Victório Ridão, 140 - Jardim Marízia II - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-560 Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (CPF/CNPJ: 17.643.407/0001-30) Rua XV de Novembro, 871 zona 01 - MARINGÁ/PR
Vistos. O preparo das custas deve ser efetuado. A isenção de custas processuais descritas pelo artigo 90 § 3º do Código de Processo Civil refere-se apenas às custas que seriam devidas após a homologação da composição (custas remanescentes). Os emolumentos relativos ao trâmite anterior ao acordo não são alcançados pela isenção, tendo em vista que já foram implementadas despesas para o andamento processual e o Estado não pode renunciar as custas sem lei estadual disciplinando tal situação. Ademais, dispõe o Artigo 151 inciso III da Constituição Federal que “É vedado à União: Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Portanto, entendo que a isenção de custas não pode ser estabelecida sem lei estadual que regulamente a matéria, vez que possui natureza jurídica de taxa e é vedado a União legislar sobre estas matérias. Deste modo, as custas processuais serão pró-rata, observado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da parte autora. Após, e somente após, tornem conclusos para homologação. Diligências necessárias. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:43
Mero expediente
16/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:12
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Confirmada
17/02/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:09
Confirmada
29/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Confirmada
04/10/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Cumpra-se o determinado na seq. 192.1. Londrina, 03 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:08
Mero expediente
03/10/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 20:03
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:44
Confirmada
09/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:39
Confirmada
31/07/2022, 00:03
Confirmada
20/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:14
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:55
Confirmada
19/07/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Ao contador para retificar e/ou ratificar o cálculo de custas. Após, cumpra-se o já determinado. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 15:41
Mero expediente
30/05/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:26
Confirmada
20/05/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Cumpra-se o determinado na seq. 192.1. Londrina, 16 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:42
Mero expediente
16/05/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:04
Confirmada
04/05/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:11
Confirmada
30/03/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:38
Confirmada
25/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:03
Mero expediente
09/03/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:59
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Confirmada
28/01/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE (RG: 79853151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.720.919-09) Rua Victório Ridão, 140 - Jardim Marízia II - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-560 Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (CPF/CNPJ: 17.643.407/0001-30) Rua XV de Novembro, 871 zona 01 - MARINGÁ/PR
Vistos. Digam as partes sobre a proposta de honorários e desde logo, feito o depósito, proceda-se a prova técnica. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:36
Mero expediente
27/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:04
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:29
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:34
Confirmada
27/11/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:26
Ato ordinatório
16/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:20
Confirmada
08/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:02
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:33
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:30
Confirmada
08/08/2021, 01:23
Confirmada
08/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:11
Confirmada
29/07/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Vistos. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários na forma da decisão de sequência 151.1. De igual modo, determino a intimação da ré para que proceda o depósito nos autos do valor da multa fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
28/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:25
Mero expediente
28/07/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:24
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:37
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Confirmada
09/07/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:27
Documento (Acórdão)
09/07/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:10
Recebimento
08/07/2021, 18:35
Confirmada
02/07/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:05
Confirmada
12/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053596-69.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053596-69.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ARNALDO FREIRE Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:06
Mero expediente
01/06/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 14:12
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:59
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
30/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:32
Por decisão judicial
13/01/2021, 09:33
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:33
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:29
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Confirmada
13/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:32
Confirmada
04/12/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:54
Confirmada
02/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:51
Mero expediente
01/12/2020, 20:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Por decisão judicial
30/09/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:45
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:31
Mero expediente
11/08/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 14:55
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 22:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2020, 22:05
Conclusão (para julgamento)
17/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:29
Mero expediente
01/07/2020, 21:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:02
deferimento
23/06/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 08:54
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:07
Mero expediente
10/03/2020, 17:17
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:40
Mero expediente
12/02/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:32
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Petição (Contestação)
17/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:52
Mero expediente
11/11/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:52
Mero expediente
01/10/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Carta)
09/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:16
Mero expediente
06/09/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:55
Mero expediente
16/08/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)