PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM)
Autor
HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
CECILIA TROIB
OAB/PR 105252·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
OAB/PR 21856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de consulta por meio do sistema SERP-JUD. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, sob o argumento de que o decisum não considerou precedentes que autorizariam a utilização da referida ferramenta para localização de bens. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada apreciou de forma expressa o pedido formulado, consignando que o sistema SERP-JUD admite apenas pesquisas que não demandam antecipação de custas, bem como que a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, pode realizar a consulta diretamente nas plataformas disponíveis. A fundamentação apresentada revela-se suficiente para resolução da controvérsia posta, não havendo omissão a ser sanada. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada, invocando precedentes em sentido diverso, não caracteriza vício integrável por meio de embargos de declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 26 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 01:09
Petição (Contra-razões)
25/06/2026, 11:48
Confirmada
19/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 20:42
Ato ordinatório
15/06/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2026, 10:17
Confirmada
01/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Indefiro a consulta de bens via SERP (busca imobiliária), na medida em que ele admite apenas pesquisas que, originalmente, não ensejam antecipação de custas: Não sendo a parte Exequente beneficiária da gratuidade da justiça, pode realizar a consulta de forma autônoma diretamente nos sites https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://ridigital.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Indefiro o pedido. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 13 de maio de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 16:21
Indeferimento
13/05/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:06
Confirmada
20/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:55
Confirmada
15/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:45
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:11
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:09
Confirmada
23/02/2026, 09:20
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 18:15
Confirmada
20/02/2026, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:02
Confirmada
06/02/2026, 09:26
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:29
Documento (Decisão)
05/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:46
Confirmada
13/12/2025, 00:19
Confirmada
13/12/2025, 00:18
Confirmada
13/12/2025, 00:16
Confirmada
12/12/2025, 00:28
Confirmada
12/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º) ou caso se trate se execução ou cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, exclusivamente (CPC, art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025). RENAJUD Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. Cumpra-se o art. 80 da Portaria 2/2024 deste Juízo. PENHORA DE CRÉDITO Nos termos do artigo 855 do CPC, defiro o pedido formulado pelo Exequente (mov. 605.1). Cumpra-se o art. 86 da Portaria 2/2024 deste Juízo. A penhora de crédito terá como limite o valor executado nestes autos. Deverá o Exequente, caso ainda não o tenha feito, juntar nos autos o demonstrativo atualizado do débito. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:03
deferimento
02/12/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:13
Confirmada
01/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:40
Confirmada
29/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:15
Confirmada
21/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Mov. 585.1: oficie-se, conforme solicitado. Com a(s) resposta(s), diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:27
Requisição de Informações
11/08/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:16
Confirmada
27/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:33
Confirmada
06/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Defiro a consulta ao sistema SNIPER, em relação ao(s) executado(s). Cumpra-se a Portaria 1/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Com o resultado nos autos, diga o Exequente em quinze dias. Ponta Grossa, 25 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:51
Requisição de Informações
25/04/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:54
Confirmada
13/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:27
Confirmada
01/03/2025, 00:16
Confirmada
01/03/2025, 00:16
Confirmada
01/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: ( ) ordem única (x) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias ( ) para repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 dias 2. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. 3. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). 4. A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. Ponta Grossa, 13 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:04
Confirmada
18/02/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:57
Documento (Decisão)
23/01/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 11:24
Confirmada
03/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:04
Confirmada
23/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1– Em seq. 532 o exequente requereu o acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Provimento n° 18/2012 do CNJ criou a CENSEC com o fim de, entre outros motivos, interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, implantar um sistema de gerenciamento de banco de dados e de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos Online (RCTO), permitindo-se, em suma, o acesso a informações (não ao conteúdo) referentes a escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e testamentos. Destarte, tendo em vista que este Juízo passou a ter acesso à CENSEC, DEFIRO o pedido de seq. 532.1. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de agosto de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:20
Confirmada
06/08/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:11
deferimento
06/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:24
Confirmada
27/06/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA DECISÃO 1. Expeça-se o competente alvará de levantamento/transferência, conforme requerido. 2. Defiro a realização de busca de bens existentes em nome da parte executada via Sistema INFOJUD DOI. Cumpra-se nos termos da Portaria vigente neste juízo. 3. Havendo resposta e, sendo as informações acostadas aos autos, desde já resta determinado o sigilo do feito, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
30/04/2024, 00:00
Outras Decisões
29/04/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:54
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:43
Confirmada
25/04/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:04
Confirmada
19/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:04
Confirmada
18/03/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Houve o reconhecimento da impenhorabilidade, tão somente, da quantia de R$ 820,54, não se estendendo a outros valores bloqueados, mesmo em repetição programada. Contudo, a mesma quantia acabou sendo novamente bloqueada em 27/02/2024. Assim, promova-se o desbloqueio apenas da quantia de R$820,54, referente ao bloqueio executado em 27/02/2024. Em relação aos demais valores, reporto-me ao já decidido no mov. 496.1. Quanto ao questionamento do Exequente, como o Juízo não determinou a interrupção da programação, ela será executada até a data limite. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 05 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 21:25
Confirmada
06/03/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:00
Deferimento em Parte
05/03/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:34
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:14
Confirmada
27/02/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Determinada a penhora via Sisbajud, na modalidade de repetição programada (482.1), foi bloqueado o valor de R$2.030,04, em conta da Executada Haetty no Itaú Unibanco S.A (491.1). A Executada Haetty sustentou que o valor bloqueado é oriundo de pensão por morte de seu falecido marido, benefício que aufere pelo INSS, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Afirmou que o valor é indispensável para sua subsistência. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a imediata liberação do valor (487.1). Intimado, o Exequente arguiu que no extrato do INSS apresentado pela Executada Haetty, a pensão por morte auferida tem o valor de R$820,54, ao passo que o montante bloqueado no Sisbajud importa na quantia de R$2.030,04, de forma que inexiste prova de que o saldo remanescente de R$1.209,50 seja oriundo de verba impenhorável. Requereu a manutenção da penhora sobre a quantia remanescente e a posterior transferência para conta de sua titularidade (494.1). 2. Conforme extrato do INSS, a Executada Haetty auferiu em sua conta corrente do Banco Itaú no período de janeiro de 2024 o valor líquido de R$820,54 (487.3). O valor bloqueado foi de R$2.030,04 em conta corrente da Executada Haetty no Itaú em 08.02.2024 (491.1). Verifica-se que o banco no qual ocorreu o bloqueio é o mesmo em que a Executada Haetty recebe o benefício previdenciário em sua conta corrente. O Exequente não impugnou o pedido de desbloqueio em relação ao valor de R$820,54, requerendo a manutenção da penhora apenas sobre a quantia remanescente do bloqueio (494.1), de forma que é incontroverso que parte da quantia constrita, no importe de R$820,54, é impenhorável, por disposição do artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Contudo, quanto ao valor remanescente de R$1.209,50, a Executada Haetty não logrou demonstrar que se trata de benefício auferido pelo INSS, uma vez que não juntou extrato da conta corrente na qual houve o bloqueio, de modo que o valor remanescente pode ter outra origem que não a pensão por morte. Portanto, o valor de R$1.209,50 não será considerado impenhorável. 3. Por todo o exposto, defiro em parte o pedido da Executada Haetty para o levantamento de parte da penhora que recaiu sobre sua corrente pertencente ao Itaú Unibanco S.A no importe de R$820,54, por se tratar de proventos de benefício pensão por morte, proveniente do INSS. À Secretaria, para que promova o desbloqueio do valor impenhorável de R$820,54. 4. Converto o bloqueio do valor de R$1.209,50 em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC À Secretaria, para que promova a transferência do valor de R$1.209,50 para conta judicial, via Sisbajud. Em uma semana, verifique a escrivania junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência do valor foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 5. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor do Exequente. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:33
Deferimento em Parte
22/02/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:13
Confirmada
15/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:31
Confirmada
09/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:53
Documento (Informações)
06/02/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:27
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Documento (Informações)
17/11/2023, 10:12
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:45
Confirmada
13/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Em análise aos autos em apenso, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo Exequente ainda não foram apreciados. Logo, tendo em vista que não há pronunciamento judicial acerca da revisão da liminar concedida nos autos em apenso, determino que seja realizada a suspensão de qualquer ato constritivo em relação ao imóvel matriculado sob n. 33.293 do 1º SRI da Comarca de Ponta Grossa, nos termos da liminar, a qual, ao menos por ora, encontra-se vigente. Intime-se a Exequente para que informe como pretende o prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:26
Outras Decisões
02/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:35
Confirmada
16/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Preliminarmente à análise da petição de mov. 452.1, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da decisão de mov. 457.1. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 05 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:08
Mero expediente
05/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:47
Documento (Decisão)
31/08/2023, 15:48
Apensamento
31/08/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:08
Confirmada
07/07/2023, 00:16
Confirmada
07/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. A CEF foi oficiada e informou que o contrato de financiamento que recaía sobre o imóvel de matrícula n. 33293 do 1º RI está quitado desde 2017 (422). A Exequente requereu que o imóvel em si seja submetido à leilão, pois já pertence integralmente à Executada. Requereu a intimação do cônjuge. Foi apresentada a matrícula com a averbação da penhora de direitos (430.2). Como a alienação fiduciária ainda não foi cancelada no registro, o imóvel ainda pertence à instituição financeira. Portanto, a penhora não pode recair sobre o próprio bem, tampouco é possível o encaminhamento do imóvel em si para leilão, devendo ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos. Todavia, se o imóvel foi quitado pela devedora fiduciária, tem-se que ela adquiriu os direitos sobre a totalidade do bem e possui a prerrogativa de exigir do credor fiduciário o termo de quitação para cancelamento da propriedade fiduciária (artigo 25, §§ 1º e 2º, Lei 9514/97). Assim, caso ocorra a arrematação dos direitos aquisitivos, haverá a sub-rogação do arrematante sobre esses direitos da devedora, podendo o arrematante exigir do credor o termo de quitação, a fim de que possa solicitar o cancelamento da propriedade fiduciária e, na sequência, efetuar a transmissão do imóvel em seu favor. Este ônus que recairá sobre o arrematante deverá constar expressamente do edital de leilão para ciência dos participantes. Quanto ao valor da arrematação, deverá corresponder ao valor de avaliação do bem, tendo em vista que, não havendo pendências financeiras decorrentes do contrato, o valor de avaliação corresponde ao efetivo proveito econômico que será obtido pelo arrematante. Intimem-se (15 dias). 2. O terceiro Marcos Natal peticionou nos autos, alegando que seria o atual proprietário do imóvel cujos direitos foram penhorados. Afirmou que reside no apartamento desde 2018 e vem arcando com as despesas condominiais (437). Intimada, a Exequente alegou que a petição não pode ser conhecida, pois caso o terceiro pretenda proteger a sua posse sobre o bem deve opor embargos de terceiro, sendo incorreta a manifestação de forma incidental nos autos de execução (444). Razão assiste à Exequente. O terceiro Marcos não é parte nestes autos e, portanto, não é cabível a defesa da posse e/ou propriedade sobre o imóvel de forma incidental, já que a medida judicial prevista para titular esses direitos seriam os embargos de terceiro. Como não houve concordância da Exequente com o levantamento da penhora, não conheço do pedido formulado no mov. 444, mantendo a constrição. Intime-se o terceiro (15 dias). Independentemente do decurso do prazo, promova-se a sua desabilitação dos autos. 3. Diante do retorno negativo da carta de mov. 438, intime-se a Exequente para que promova a intimação do cônjuge da Executada acerca da penhora. Ponta Grossa, 23 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:12
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:10
Indeferimento
26/06/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:02
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Intimem-se as partes para que, em 5 dias, se manifestem sobre o exposto no mov. 437. Decorridos os prazos, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 25 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:44
Mero expediente
25/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:33
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:02
Confirmada
20/04/2023, 15:56
Documento (Informações)
19/04/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:55
Confirmada
12/03/2023, 00:12
Confirmada
06/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Chamo o feito à ordem. No mov. 354.1, o Exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 33.293, do 1ºSRI e 59.731, do 2º SRI. Determinou-se a intimação da Exequente para apresentação da matrícula da unidade pertencente à Executada, visto que na matrícula de nº 59.731 não era possível identificar o proprietário. O Exequente informou que a matrícula individualizada da unidade é a de nº 71.713, apartamento de nº 223 do Condomínio Edifício Oásis Palace, Rua Felipe Camarão, nº 37 e apresentou cópia do registro. Justificou que, embora a matrícula não esteja em nome dos Executados, a propriedade lhes pertence, em razão da celebração da escritura pública de permuta juntada no mov. 354.4. A decisão proferida no mov. 389 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos 31093-05.2020.8.16.0019 e do imóvel de matrícula nº 33.293, do 1º SRI. Brevemente relatado, decido. 2.O imóvel registrado sob o número 33.293, está alienado em prol do banco Caixa Econômica Federal. Logo, faz-se necessária a retificação do termo de mov. 411.1, para que sejam penhorados os direitos aquisitivos que os Executados Murilo e Haetty possuem sobre o imóvel em questão. Exclua-se o documento de mov. 411.1 e expeça-se o termo retificado. Intime-se o credor fiduciário – Caixa Econômica Federal, para que, em 15 dias, forneça informações acerca do contrato de alienação fiduciário referente ao imóvel de matrícula nº 33.293, do 1º RI, tais como prazo de pagamento, número de parcelas quitadas e número das parcelas vincendas, bem como seus respectivos valores. Após a apresentação da resposta, intime-se o Exequente para que se manifeste e, mantendo interesse na penhora de direitos, comprove o registro da penhora. 3. Há óbice quanto à pretensão de penhora do imóvel de matrícula nº 71.713, 2º SRI. Segundo consta, o proprietário registral do apartamento é a Associação Proconstrução do Condomínio do Edifício Oasis Palace, CPJ: 22.320.269/0001-98. A escritura pública de mov. 354.4 não permutou o imóvel em si, mas apenas os direitos que os permutantes possuem sobre eles: Não obstante, a escritura não especifica a origem dos direitos que os permutantes JAGD Administração de Bens e PARS Administração de Bens alegaram possuir sobre o imóvel. Não houve a juntada de contrato de compromisso de compra e venda ou da aquisição do imóvel em qualquer outra modalidade. Sendo assim, uma vez que a matrícula não está registrada em nome dos Executados, nem possui qualquer averbação que indique a aquisição do bem pelos permutantes nominados, não é cabível a penhora do imóvel. Intime-se. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:10
Outras Decisões
28/02/2023, 18:58
Documento (Informações)
24/02/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 14:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:05
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Em regra, a intimação das partes ocorre eletronicamente sempre que há procurador habilitado nos autos (CPC, art. 270), não se exigindo para tal finalidade a outorga de poderes específicos em procuração. Destarte, não há nenhum fundamento jurídico que justifique a necessidade de intimação pessoal dos executados acerca da penhora lançada sobre o bem imóvel (399), já que nenhuma ressalva quanto a essa diligência é preceituada pela norma processual. Muito menos se pode determinar a intimação das partes para constituir procurador para acompanhar especificamente os atos relativos à penhora. Caso o procurador não possua interesse em dar continuidade ao patrocínio dos devedores, deverá comunicar a eles a sua renúncia, nos termos do artigo do 112 do CPC. Do contrário, as intimações relacionadas ao feito continuarão sendo direcionadas ao patrono constituído, salvo se houver disposição legal em contrário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 399. Intimem-se. Cumpra-se o item ‘5’ da decisão de mov. 389. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:32
Indeferimento
08/12/2022, 06:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 06:52
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Confirmada
18/10/2022, 00:10
Confirmada
10/10/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0031093-05.2020.8.16.0019 em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR. Para tanto: a) lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada; b) expeça-se ofício, via mensageiro, para a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR, com cópia do termo de penhora, solicitando a penhora no rosto dos autos, limitado ao valor atualizado desta execução (387). 2. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n° 33.293 do 1º RI. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada (354.2), nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Observe a escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 3. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 4. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro, para que oportunamente venha a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 5. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em dez dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:27
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:58
deferimento
04/10/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:42
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Mov. 382.1: defiro o prazo suplementar requerido ( três dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 21:17
Mero expediente
22/08/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:43
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Indefiro o pedido formulado no mov. 377.1, considerando que a obrigação de apresentação do demonstrativo de débito é do Exequente (CPC, artigo 524), cabendo ao contador judicial apenas a elaboração do demonstrativo de cálculo ao executado beneficiado com a gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, §1º, VII). Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:00
Indeferimento
18/07/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:22
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Documento (Informações)
29/06/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:44
Confirmada
25/06/2022, 00:17
Confirmada
25/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:06
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0031093-05.2020.8.16.0019 em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR. Para tanto: a) lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada; b) expeça-se ofício, via mensageiro, para a 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa/PR, com cópia do termo de penhora, solicitando a penhora no rosto dos autos, limitado ao valor atualizado desta execução. 2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a matrícula da unidade pertencente à parte executada que pretende penhorar do imóvel objeto da matrícula n. 59.731, uma vez que na matrícula apresentada não é possível identificar o proprietário da unidade pretendida. Ponta Grossa, 13 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 17:12
Outras Decisões
13/05/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:32
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1.
Trata-se de pedido incidental nos autos de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima qualificadas, no qual a Exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica Executada MULTIPLA CONFECÇÕES LTDA (98.1). Alega, basicamente, que houve encerramento irregular das atividades comerciais da empresa, uma vez que constatou o oficial de justiça que a sua sede se encontra desativada, ainda que conste como ativa junto à Receita Federal. Pela dissolução irregular da empresa, pleiteia a responsabilização ilimitada do sócio Murilo Schiklaper. Todas as tentativas de citação pessoal do sócio restaram frustradas (164, 165, 181, 212, 213, 246, 253, 298 e 299), razão pela qual foi deferida a sua citação por edital (313, 314, 318). A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (330). Como preliminar, sustentou a nulidade da citação por edital pela ausência de consultas de endereços junto ao SREI e telefônicas como Claro, Oi e Tim. Instadas acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do incidente (346 e 349). Brevemente relatado, decido. 2. Preliminarmente, improcede a alegação de nulidade da citação editalícia pela ausência de expedição de ofícios às empresas de telefonia e consulta ao SREI, uma vez que a norma processual não exige o absoluto esgotamento de todas as diligências possíveis e existentes para a localização da parte contrária. No caso dos autos, foram realizadas buscas junto ao Bacenjud, Renajud, SIEL, SESP, Infojud, Copel, Sanepar, Infoseg, Caged, VIVO e SERASA. Ainda assim, as tentativas de citação pessoal do sócio tornaram sem cumprimento. Corrobora com o entendimento deste Juízo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OFÍCIO PARA AS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO ALTERNATIVA CONTIDA NO § 3º, DO ART. 256, DO CPC. NECESSIDADE DE BUSCA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTROS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO DE BUSCAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, TAIS COMO: INFOJUD, SIEL, BACENJUD E COPEL. CITAÇÃO VALIDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o agravado diligenciou para efetuar a citação do Réu/agravante, através de consultas pelos sistemas Infojud, Siel, Bacenjud e Copel e não tendo obtido sucesso em localizá-lo, é válida a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043743-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson -J. 04.11.2020) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela curadora especial. Passo a analisar o mérito do incidente. O artigo 50 do CC estabelece a possibilidade de atingir diretamente os bens dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica em duas hipóteses: a) desvio de finalidade; e b) confusão patrimonial. A conclusão pela ocorrência de um desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial implica na constatação de que a empresa estaria, por meio do sócio, agindo dolosamente para a consecução de atos fraudulentos, de má-fé, ou que configurem, de algum modo, abuso do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE QUE AS SÓCIAS ERAM MERAS “LARANJAS”, O QUE NÃO LEVA À NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MAGISTRADA QUE DEBATEU TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES – ATENDIMENTO AO CONTIDO NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15 – MERO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE HOUVE ABUSO DA PERSONALIDADE – FORMAÇÃO DA SOCIEDADE QUE NÃO CARACTERIZA, DE PER SI, OS REQUISITOS DO ART. 50, DO CC – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL – MÁ GESTÃO QUE NÃO EVIDENCIA NECESSARIAMENTE O ABUSO – NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ATITUDE DOLOSA DOS SÓCIOS EM USAR DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, DE MÁ-FÉ, OU QUE CONFIGUREM, DE ALGUM MODO, ABUSO DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESSES REQUISITOS NO CASO EM COMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE – NÃO CABE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM INTERVENÇAO DE TERCEIROS, SITUAÇÃO EM QUE SE INSERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0020892-11.2020.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.09.2020) Ainda, resta claro na jurisprudência que inexistência de bens penhoráveis em nome do sócio ou da pessoa jurídica não justifica a desconsideração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) Ficou caracterizado nos autos que a empresa não exerce mais atividades e que, aparentemente, não possui mais bens em seu nome, já que todas as medidas de constrição tornaram infrutíferas. Ainda, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que, na data da prolação desta decisão, a empresa se encontra inapta por omissão de declarações. Todavia, na forma já exposta, a mera inatividade, inaptidão perante à Receita Federal ou ausência de bens não atende aos requisitos legais para a desconsideração. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE ARRESTO LIMINAR DE BENS. RECURSO DA REQUERENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. MAGISTRADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE. EMPRESA “INAPTA” PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME ABUSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023685-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.09.2021) (TJ-PR - AI: 00236858320218160000 Curitiba 0023685-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Caberia à Exequente demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da Executada (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e que o sócio Murilo foi beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso. Entretanto, o Exequente não produziu quaisquer provas nos autos hábeis a demonstrar os citados requisitos, pois apenas se limitou a apresentar, junto ao pedido de mov. 98, a cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal e do quadro societário pertencente à Executada. Deste modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhimento. 3. Em razão do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas do incidente pela Requerente. Sem condenação em honorários pela ausência de previsão legal para condenação no referido incidente (CPC, artigo 85, §2º). Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:55
Documento (Informações)
01/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:47
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado (98.1/155.1), intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. A seguir, tornem conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:00
Mero expediente
17/01/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:27
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:20
Petição (Contestação)
30/09/2021, 12:29
Confirmada
09/09/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Acolho a declinação (320), tendo nomeado nova profissional: Intime-se nos moldes do mov. 320. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:31
Curador
30/08/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:00
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Confirmada
24/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA Nos termos do artigo 72, I do CPC (sócio citado por edital para responder ao IDPJ), necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa em relação ao IDPJ. Ponta Grossa, 13 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:29
Curador
13/07/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:56
Confirmada
27/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:27
Confirmada
15/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 19:02
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 11:10
Confirmada
24/05/2021, 00:40
Documento (Informações)
14/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:47
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 16:46
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:00
Confirmada
08/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
09/04/2021, 12:43
Expedição de documento (Carta)
09/04/2021, 12:43
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:12
Confirmada
30/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020295-63.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020295-63.2012.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.800,00 Exequente(s): PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) Executado(s): HAETTY GEWEHR SCHILKLAPER MULTIPLA CONFECÇOES LTDA 1. Indefiro, por ora, a expedição de edital. Compulsando os autos, verifica-se que dois endereços não foram diligenciados até o momento (192.1): Rua Coronel Dulcídio, nº 143 e Rua Coronel Dulcídio, nº 369. Recolhidas as custas, expeça-se carta de citação do sócio nos endereços acima indicados. 2. Caso retornem negativas, defiro a citação por edital. Prazo mínimo: 20 dias (CPC, artigo 257, III). A publicação deverá ser realizada: - na rede mundial de computadores; - no átrio do fórum; - no DJ-e; - em jornal de circulação local (uma vez). Ponta Grossa, 16 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:45
Indeferimento
18/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:13
Confirmada
26/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:15
Confirmada
09/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:42
Confirmada
27/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:36
Mero expediente
15/12/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:52
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 17:46
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 18:45
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 18:45
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:54
Documento (Informações)
08/10/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:14
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 17:13
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:13
Mero expediente
15/07/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:55
Mero expediente
14/02/2019, 08:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:17
Expedição de documento (Carta)
27/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:56
Documento (Certidão)
16/07/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:33
Ato ordinatório
15/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:03
Mero expediente
11/04/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:32
Ato ordinatório
07/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Documento (Informações)
28/11/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:31
Remessa (em diligência)
20/11/2017, 09:30
Mero expediente
17/11/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:54
Documento (Certidão)
20/09/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:41
Ato ordinatório
08/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:08
Documento (Certidão)
02/08/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:07
Documento (Ofício)
12/07/2017, 08:26
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:31
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:17
Mero expediente
28/06/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:53
Documento (Certidão)
05/06/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:58
Documento (Ofício)
29/05/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 14:05
Documento (Ofício)
09/05/2017, 13:47
Ato ordinatório
05/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:56
Mero expediente
02/05/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 10:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 11:06
Documento (Acórdão)
18/04/2017, 11:05
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 11:20
Ato ordinatório
08/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:33
deferimento
22/02/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:39
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:32
Requisição de Informações
01/02/2017, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 10:19
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 08:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 08:44
Mero expediente
19/10/2016, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 08:55
Documento (Certidão)
18/10/2016, 16:41
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)