Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 14:30
Confirmada
15/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:16
Confirmada
09/08/2024, 11:13
Movimentação processual
29/07/2024, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 13:46
Trânsito em julgado
26/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:46
Confirmada
26/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:50
Confirmada
20/05/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.003.546,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Homologo acordo firmado entre as partes (seq. 1023) e, nestes termos, julgo extinto o feito,, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas conforme a composição. Promova-se levantamento de eventuais restrições de bens e direitos pendentes, como requerido, item 12- a.1 e a.2 de seq. 1023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, 15 de maio de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:55
Confirmada
24/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:31
Documento (Certidão)
18/04/2024, 23:41
Mandado
18/04/2024, 23:40
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:22
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:28
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:37
Confirmada
14/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:55
Confirmada
29/01/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:38
Confirmada
09/01/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.003.546,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO I. O executado JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, sustentando, em suma, que o valor se refere a verba alimentar (mov. 977.1). A parte exequente foi intimada para manifestação, concordando com o desbloqueio dos valores constritos (mov. 989.1). Decido. II. Em análise ao relatório de mov. 986.4, 986.7, 986.8 e 986.10 verifica-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 1.091,90 da conta corrente do Executado JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO (BCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A.). O Executando ainda comprovou que recebe benefício previdenciário referente a aposentadoria na conta corrente onde operado o bloqueio judicial (mov. 977.2). Como se sabe, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). É importante consignar que, diferentemente do que previa o Código de Processo Civil de 1973, onde se lia, no caput do artigo 649, que o salário era “absolutamente impenhorável”, o caput do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 apenas estabelece que o salário é “impenhorável”. Partindo do pressuposto de que não há texto inútil na lei, é de se cogitar que com a reforma do nosso diploma processual, o legislador passou a prever que a impenhorabilidade do salário, assim como de outras verbas e bens previstos no artigo 833, deixou de ser irrestrita, admitindo-se, pois, a penhorabilidade em situações específicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF). Todavia, vem sendo decidido pela Corte Superior nos mais recentes julgados que “todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.” (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.), não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.). Grifos nossos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acompanhando a jurisprudência do STJ, tem se manifestado: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PENHORA DE VALOR APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (...) 4. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, não verificados nos autos. 5. Regra de impenhorabilidade que se estende ao pedido de constrição decorrente de verba honorária de natureza alimentar, mas diversa da prestação alimentícia do direito de família. Precedente do STJ. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014386-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.08.2023). Grifos nossos. Portanto, considerando que o valor do salário mínimo vigente é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), denota-se que a penhora realizada viola a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. O Executado recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária bloqueada e o valor bloqueado na conta de sua titularidade – R$ 1.091,90 é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que a manutenção da penhora dos valores poderá causar abalo à manutenção do mínimo existencial do Executado. Outrossim, o próprio Exequente manifestou concordância com o desbloqueio dos valores constritos (mov. 989.1). Deste modo, seguindo o entendimento jurisprudencial, determino a liberação do montante bloqueado no valor de R$ 1.091,90. À Escrivania para que proceda ao imediato desbloqueio do valor de R$ 1.091,90, penhorado em nome do Executado JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO, nos termos dessa decisão. Cumpra-se via SISBAJUD. III. Intime-se a parte Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:41
deferimento
15/12/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:04
Confirmada
04/12/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.003.546,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Caso requerido, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte Executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte Executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Defiro o pedido de intimação, via Oficial de Justiça, conforme manifestação de mov. 961.1. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:32
Confirmada
01/12/2023, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.003.546,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO Junte-se os extratos do SISBAJUD, após à executada para que se manifeste em 48 horas. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
23/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:58
Confirmada
08/11/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.003.546,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO I. Intime-se o Exequente para manifestação quanto à alegação de impenhorabilidade de valores suscitada pelo Executado JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO (mov. 977.1). Prazo de 5 (cinco) dias. II. Oportunamente, conclusos com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:18
Mero expediente
06/11/2023, 23:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:29
Por decisão judicial
24/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:38
Confirmada
17/10/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:32
deferimento
11/10/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:07
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:08
Confirmada
10/09/2023, 00:29
Confirmada
06/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:55
Confirmada
05/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:01
Confirmada
04/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:17
Confirmada
31/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:55
Por decisão judicial
30/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:36
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:23
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:25
Confirmada
04/08/2023, 09:54
Confirmada
04/08/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$771.773,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Expeça-se ofício, conforme requerido no mov. 924.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:45
Mero expediente
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 14:50
Confirmada
18/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:25
Confirmada
15/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 12:35
Confirmada
08/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:26
Confirmada
13/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:33
Mandado
10/02/2023, 09:42
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:13
Confirmada
06/02/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:59
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:29
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:23
Confirmada
31/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:21
Confirmada
14/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 11:05
Confirmada
26/08/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Nada obstante o pedido retro, em consulta no sistema E-SAJ (em anexo) verifiquei que foi reativada a carta precatória. Assim, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, até o efetivo cumprimento. Intimações e diligências necessárias Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto e-SA J | Consulta de Processos do 1ºGrau Visualizar autos b 1006681-37.2022.8.26.0021 Classe Carta Precatória Cível Assunto Liquidação / Cumprimento / Execução Foro Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap Vara Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis Juiz Fabiana Tsuchiya Mais PARTES DO PROCESSO Reqte BANCO BRADESCO S/A Advogado: Denio Leite Novaes Junior Reqdo José Ferreira Louro de Souza Filho MOVIMENTAÇÕES Data Movimento 10/08/2022 Petição Juntada Nº Protocolo: WCPC.22.70012866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 12:15 09/08/2022 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que regularizei a ficha de andamento, conforme determinação de retro, excluindo a extinção e dando prosseguimento ao feito. Nada mais. 09/08/2022 Reativação do Processo CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO. 09/08/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 08/08/2022 Remetido ao DJE Relação: 0637/2022 Teor do ato:
Vistos. Chamo o feito à ordem, visto que a presente foi extinta sem o cumprimento do despacho de fls. 34. Providencie a Z. Serventia a reativação dos autos para prosseguimento. No mais, diante do novo endereço indicado, providencie a parte autora em 05 [cinco] dias: - o recolhimento de 01 diligência(s) em guia de condução do Oficial de Justiça no valor unitário de 3 UFESPS, devendo ser encaminhadas a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Na guia do Oficial de Justiça obrigatoriamente deverá conter no campo Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias e na Comarca /Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles - tais dados correspondem à agência 5949-8 do Banco do Brasil), conforme Comunicado CG nº 362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017. O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ Em atendimento, cumpra-se nos termos do despacho de fls. 34. Na inércia, ou sobrevindo atendimento incorreto ou incompleto, certifique-se e tornem ao arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Denio Leite Novaes Junior (OAB 10855/PR) Mais PETIÇÕES DIVERSAS Data Tipo 27/05/2022 Petição de Diligência em Novo Endereço 10/08/2022 Petições Diversas INCIDENTES, AÇÕES INCIDENTAIS, RECURSOS E EXECUÇÕES DE SENTENÇAS Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. APENSOS, ENTRANHADOS E UNIFICADOS Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. e-SA J | Consulta de Processos do 1ºGrau AUDIÊNCIAS Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:12
Por decisão judicial
24/08/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:14
Confirmada
07/07/2022, 10:22
Por decisão judicial
06/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:06
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2022, 00:29
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:38
Por decisão judicial
30/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:53
Confirmada
11/05/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:40
Confirmada
29/03/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$771.773,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o retorno oficial da Carta Precatória expedida (seq. 836). 3. Findo o prazo, à Serventia para que consulte o andamento das diligências nos respectivos autos (nº 10023666320228260021- PJE TJSP) e, em caso de ausência de cumprimento, aguarde o retorno por mais 30 dias. 4. Cumprido o item 2, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:10
Mero expediente
25/03/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:33
Confirmada
11/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$771.773,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Conforme o deferido no mov. 837, procedo a juntada do resultado das buscas realizadas em nome do executado via CCS-BACEN. 2. Intime-se, portanto, o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:45
Mero expediente
09/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2022, 00:36
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:47
Confirmada
24/02/2022, 08:59
Confirmada
24/02/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:28
Confirmada
23/02/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$771.773,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Para continuidade da execução, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 830.1, para consulta a respeito de vínculos bancários mantidos pelo executado mediante acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 2. Portanto, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e, então, voltem os autos conclusos para despacho. 3. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as demais medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:32
deferimento
18/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 09:59
Confirmada
04/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:57
Confirmada
03/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:03
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:09
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 00:10
Confirmada
28/01/2022, 00:08
Confirmada
28/01/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:43
Confirmada
21/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:39
Confirmada
18/01/2022, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:49
Confirmada
06/12/2021, 10:18
Por decisão judicial
03/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:10
Confirmada
24/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:34
Documento (Informações)
19/11/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:51
Confirmada
16/11/2021, 09:30
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:58
Confirmada
12/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:38
Confirmada
04/11/2021, 09:07
Confirmada
04/11/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$799.824,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Considerando a documentação acostada pelo executado Jacir, que revela a existência de diversas dívidas que comprometem os seus rendimentos, defiro, por ora, a benesse da gratuidade da justiça, com amparo no art. 98 do CPC. 2. Quanto ao mais, promova-se o desbloqueio dos veículos localizados via RENAJUD (movs. 702.1/702.5), diante do desinteresse externado no mov. 710.1. 3. No tocante à busca de endereços do terceiro Sr. José Ferreira Louro de Souza Filho, defiro o pedido de mov. 721.1. Cumpra-se o art. 6°, §2° da Portaria deste Juízo. 4. Expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão dos executados em seus cadastros, constando como o credor BANCO BRADESCO S/A, de crédito no valor de R$ 799.824,04 (setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. 5. Quanto ao pedido de realização de diligência junto ao SREI, indefiro-o, porquanto se tata de diligência que pode ser realizada extrajudicialmente pela parte credora, salvo justificada impossibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:26
Confirmada
03/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:10
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:23
Confirmada
29/10/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:14
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:14
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 10:10
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:20
Confirmada
21/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:04
Determinação de Diligência
15/10/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:00
Confirmada
30/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:39
Documento (Certidão)
28/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:24
Confirmada
28/09/2021, 09:40
Confirmada
28/09/2021, 01:24
Mandado
27/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:31
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:31
Confirmada
23/09/2021, 10:20
Confirmada
23/09/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:17
Confirmada
17/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:12
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:56
Confirmada
07/09/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:13
Confirmada
02/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:01
Confirmada
31/08/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$799.824,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Tendo em vista a concordância expressada pelo credor com relação à impenhorabilidade aventada pelo executado, promova-se o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Se necessário, expeça-se alvará. 2. Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando que há dúvidas da comprovação da hipossuficiência financeira narrada (art. 99, §1° do CPC), determino ao executado Jacir que, em 15 dias, traga aos autos maiores elementos para análise do pedido, juntando aos autos cópia de sua última declaração de renda, extratos das instituições financeiras com as quais manteve relação jurídica nos últimos três meses, e prova de suas despesas mensais fixas, em 15 dias. 3. Em paralelo, proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada, e sendo frutífera, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente. 4. Defiro, ainda, a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda e de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 4.1. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:15
Determinação de Diligência
24/08/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:08
Confirmada
13/08/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001812-39.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001812-39.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$799.824,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Churrascaria Giro Máximo Ltda. JACIR DE ALMEIDA BARROS MORÃO KELLY CRISTINA DE SOUZA GIBO 1. Primeiramente, à Serventia para que promova, com urgência, a juntada do extrato oficial do resultado das buscas realizadas via SISBAJUD, para que seja possível verificar a totalidade dos valores alcançados. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifeste a respeito do exposto e requerido pelo executado no mov. 666. 3. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão, com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:09
Confirmada
10/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:05
Mero expediente
30/07/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:45
Confirmada
16/07/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:48
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Por decisão judicial
22/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:15
Confirmada
15/12/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:03
Confirmada
09/12/2020, 10:03
Confirmada
07/12/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:40
Mero expediente
13/11/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:10
Mero expediente
16/10/2020, 07:54
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:07
Mero expediente
11/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:40
Execução frustrada
28/08/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:54
Mero expediente
07/08/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2020, 15:21
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:36
deferimento
29/05/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:36
Apensamento
19/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:25
Documento (Certidão)
14/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Mero expediente
20/03/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
21/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:57
Documento (Ofício)
10/01/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:15
Documento (Certidão)
08/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 11:01
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:28
Ato ordinatório
02/12/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:05
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:53
deferimento
27/09/2019, 19:11
Recebimento
19/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 11:54
Documento (Certidão)
09/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:35
Documento (Informações)
23/07/2019, 12:51
Ato ordinatório
22/07/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
10/07/2019, 16:54
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:28
Mero expediente
05/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 03:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:12
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:55
Mero expediente
29/05/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 11:18
Documento (Decisão)
29/05/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 02:00
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:17
de pré-executividade
24/04/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)