Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Antonina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:29
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Confirmada
10/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 17:11
Confirmada
06/06/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 Chamo o feito à ordem. 1. Da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora e do exercício do juízo de retratação De pronto, manifesto minha ciência em relação à interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora em relação à decisão que declinou a competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba. Previamente ao exercício do juízo de retratação, compartilho as seguintes reflexões. Atualmente, encontram-se em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina 1.645 ações indenizatórias por danos materiais, propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, todos eles representados pelos mesmos procuradores. Também tramitam aproximadamente 808 ações indenizatórias individuais na Comarca de Paranaguá e mais de 84 ações em Pontal do Paraná, todas elas patrocinadas pelos mesmos procuradores, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo as petições iniciais idênticas. Buscam os pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências serem ressarcidos pelos danos materiais suportados em decorrência da alegada redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, que formam a base de seu sustento alimentar e financeiro, observada após o início dos trabalhos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada “Canal da Galheta”, sendo que a previsão da derrocagem da Pedra da Palangana iria agravar o dano ambiental e os danos materiais suportados pelos autores. Em seus fundamentos, sustentam que: “Logo se mostra evidente que a realização da dragagem acarreta contínuo prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes, visto se tratar de atividade de grande potencial poluidor e, por consequência, que causa impacto ambiental para a atividade pesqueira. No presente caso, ainda, frisamos que não foi observado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado está previsto na Convenção 169 da OIT1. Os pescadores tradicionais são sujeitos de tais direitos e não passaram por qualquer consulta, apesar de serem diretamente afetados, o que se caracteriza por notória violação. Apenas à título de conhecimento, os pescadores tradicionais pertencem ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT)2, criado em 2016 no Brasil, o qual tem por objetivo a aplicabilidade do Decreto n. 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), define o que são os povos e comunidades tradicionais em seu art. 3, I. Ou seja, o estado nacional os reconhece enquanto povos tradicionais, portanto, a administração pública deveria ter realizado a consulta nos moldes da Convenção 169 da OIT, vez que esses são sujeitos desse direito. No entanto, repetiu o modelo predatório que vem imperando a muitos anos, sem qualquer preocupação com os demais sujeitos que tem sua vida relacionada ao meio ambiente do espaço estuarino de Paranaguá. Ainda em consequência da dragagem do “Canal da Galheta” estava programada a explosão da “Pedra da Palangana”, a ser realizada no mês de junho, porém restou temporariamente adiada para o mês de agosto de 2.021, devido à concessão de medida liminar posteriormente cassada pela instância superior. A derrocagem a ser realizada envolve a remoção de 06 (seis) maciços de rochas, totalizando 22,3 mil metros cúbicos de material. As atividades de dragagem e derrocagem tem idêntico propósito, qual seja o aumento de calado dos navios que atracam no Porto de Paranaguá-PR. E ambas causam ou causarão impacto direto no meio ambiente como vem acontecendo atualmente com a redução dos estoques pesqueiros e reflexos nas áreas de reprodução de tartarugas, aves e mamíferos marinhos, etc.” Ao tratar da responsabilidade civil para reparação pelos danos ambientais suportados pessoalmente pelos pescadores artesanais, aduziram que “todos aqueles que lograram proveito da atividade que resultou no dano ambiental deverão, obviamente, ser responsabilizados, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.)”. Prosseguindo, os autores sustentam também que a parte requerida não cumpriu adequadamente as ações mitigatórias para compensação do impacto ambiental e da licença de instalação, questionando as condicionantes impostas no referido procedimento de licenciamento ambiental: “Contudo, o Réu até a presente data não tratou da matéria da forma que deveria fazer, deixando de lado os pescadores e afins, deixando de cumprir o que sugeria a EIA-RIMA e condicionava a Licença de instalação. Inclusive fazendo parte dos debates uma ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes. Não há que se falar que algumas cestas básicas e uns poucos cursos profissionalizantes sejam suficientes para cumprir a condicionante da licença, uma vez que foram feitas diversas incursões nas comunidades sem, contudo, ter algum efeito prático direto para o pescador e afins”. Pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material ao pescador, no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até o seu término. Pois bem. A parte autora não indica claramente qual seria essa “ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes”. Este Juízo deduziu tratar-se da ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, proposta recentemente pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em face do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e do CONSORCIO Boskalis/Fabio Bruno/SLI/DEC. Esta ação coletiva parte das mesmas razões de fato, que seriam os danos difusos e potencialmente coletivos oriundos das práticas de dragagem de aprofundamento promovidas pela ré na mesma região litorânea, especialmente em relação à previsão de derrocagem da Pedra da Palangana. Válido destacar que embora a mencionada ação civil pública tenha por objeto principal a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, tem-se que tal atividade integra parte de toda a cadeia de dragagem impugnada pela parte autora neste feito, que seria realizada no “Canal da Galheta” e seria objeto da Licença de Instalação nº 1144/2016, datada do ano de 2017, precisamente identificada naquela ação, cuja 1ª Renovação emitida em 26/11/2018 se refere à execução da dragagem de aprofundamento do canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá e prevê ainda a derroca submarina de maciço rochoso. Ademais, além do pedido de declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental – Protocolo IBAMA SEI no 02001.002.206/2009-36, no que tange especificamente ao objeto “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, formulou-se também pedido de recuperação integral dos danos causados à fauna marinha, à comunidade indígena e à comunidade de pescadores, assim como a indenização e compensação pelos danos ambientais e socioeconômicos promovidos pelo empreendimento; e a condenação em danos morais coletivos. Destarte, percebe-se que a ação coletiva promovida pelo Ministério Público Estadual e Federal possui causa de pedir comum à presente demanda, uma vez que ambas partem de supostas atividades lesivas perpetradas pela APPA em serviços de dragagem de aprofundamento, especialmente em relação à derrocagem, realizados no Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, sendo inequívoco que a conclusão a ser adotada naquele feito instaurado perante a Justiça Federal passará pela análise de regularidade da atuação da parte ré e da caracterização de potenciais danos decorrentes da sua atividade no período mencionado, especialmente em relação à derrocagem, e o seu impacto na atividade pesqueira. Aliás, além da mencionada ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000 em curso perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, existem ainda aproximadamente 140 ações indenizatórias individuais de pescadores em litisconsórcio ativo (com 12 autores por demanda) em curso perante a Justiça Federal, com causa de pedir e pedido similares às ações em curso nesse Juízo de Antonina, mas restritos aos impactos e danos decorrentes da derrocagem da Pedra de Palanganas, sendo que o referido Juízo Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar tais ações por entender presente interesse de autarquia federal naquelas ações individuais, porque o IBAMA integrava o polo passivo daquelas ações. Não obstante, como trazido pela parte autora em suas razões recursais, a causa de pedir das ações indenizatórias em curso nesta Comarca de Antonina não se limita aos danos materiais individuais suportados pelos pescadores decorrentes da derrocagem, mas sobretudo dos procedimentos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada Canal da Galheta. Conforme sustentado pela parte requerida em sua contestação, “a dragagem de manutenção é executada para manter a profundidade já conhecida e consolidada dos canais de acessos aos Portos, tratando-se de tarefa inerente à atividade portuária, já que a sua execução já vem incorporada na Licença Operacional do Porto de Paranaguá (LO-1173/2013) emitida pelo IBAMA. Além de tal situação estar prevista na Resolução CONAMA nº 454/2012, cumpre elucidar que, por se tratar de atividade periódica e intrínseca à atividade portuária de profundidades consolidadas e conhecidas, o órgão ambiental licenciador já realizou sua avaliação técnica e prevê, como condicionante à sua execução, uma série de programas de monitoramento e especificações que devem ser sempre realizadas para manutenção da Licença Operacional – LO, garantindo assim que as campanhas de dragagem de manutenção e demais operações portuárias sejam executadas dentro de padrões operacionais que respeitam o meio ambiente e as condições impostas pelo órgão ambiental”. De fato, pelos próprios documentos trazidos pela parte autora, especialmente a Licença Prévia nº 457/2013 e a Licença de Instalação nº 1144/2016, infere-se que as atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento) são realizadas periodicamente no canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá desde, pelo menos, 2013. O que não foi compartilhado pelas partes com esse Juízo é que essas mesmas atividades de dragagem e o potencial dano causado ao meio ambiente e individualmente aos pescadores artesanais da região também integram a causa de pedir e pedidos da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR proposta em 2013 pela Associação de Pescadores da Ilha dos Valadares de Paranaguá - APIVA, Cooperativa de Pescadores e Maricultores de Guaraqueçaba e Vale do Ribeira - COOPESCAMAR, e Associação Caiçara de Desenvolvimento Sustentável do Litoral do Paraná - ASSOCIAÇÃO CAIÇARA, posteriormente também integrada pela Colônia de Pescadores Z-2 de Guaraqueçaba e Z-8 de Antonina, contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e União. Nesta ação coletiva, em curso também perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, pleiteia-se a indenização por atos praticados com prejuízos sobre a atividade pesqueira e compensação do dano ambiental, tendo em vista a concessão de licenças sem estudos de impacto ambiental e execução de dragagens dos canais de acesso aos portos sem compensação aos pescadores. Pede-se nesta ação civil pública: a) suspensão imediata da dragagem e suspensão das licenças ambientais expedidas; b) pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras e até 90 (noventa) dias após seu término; c) pagamento de um salário mínimo estadual retroativo desde o início dos trabalhos; d) seja desde já fixado o pagamento de meio salário mínimo estadual aos pescadores pelo período de 3 (três) anos, com início após 90 (noventa) dias da conclusão dos trabalhos; e) apresentação pelas rés de novo quadro de medidas compensatórias; e f) que as rés tragam aos autos a documentação que possuam relativa aos projetos em questão. Referida ação civil pública ainda está em tramitação e seu andamento processual e respectivas decisões podem ser acompanhadas pelo seguinte link: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50199271020134047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=S&txtChave=&numPagina=1 Mas o imbróglio processual relativo às ações judiciais em que se pleiteia o ressarcimento de danos materiais aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária de Paranaguá e Antonina não se resume a essas ações coletivas. Existem ainda mais de 400 ações individuais em trâmite também na 11ª Vara Federal de Curitiba com a mesma causa de pedir da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR: danos materiais causados aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária a partir de 2013. E, uma vez reconhecida pelo Juízo Federal a identidade entre os pedidos formulados nas ações individuais, que são menos abrangentes que aqueles que foram veiculados na mencionada ação civil pública, bem como identidade de réus, referidos processos restaram suspensos até o julgamento da ação coletiva nº 5019927-10.2013.404.7000/PR. Cite-se como exemplo destas ações individuais a de autos nº 5000449-55.2014.4.04.7008 proposta por Dejair Alves Odorico que pode ser consultada pelo seguinte link: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701394047171752751020000000144&evento=688&key=9f5b572e13295dac7c469f0baca635849099a9739d9f4f1a68ad110cdcdc7363&hash=7af2103d9b31e36403d5d5942b37d741 Feitas essas considerações sobre as ações coletivas e individuais atualmente em curso na Justiça Federal tratando sobre a apuração da responsabilidade da APPA, do IBAMA e da União em relação a supostos danos ambientais e socioeconômicos, inclusive em relação aos danos materiais ocasionados pessoalmente aos pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências, em razão das atividades de dragagem e derrocagem do canal de navegação, acesso e berços dos Portos de Paranaguá e de Antonina desde 2013, volto às mais de 1.645 ações indenizatórias individuais em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina. Não obstante o Juízo Federal esteja há mais de 10 anos se debruçando sobre a apuração do impacto ambiental e socioeconômico das atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento, inclusive derrocagem) realizadas na região portuária de Paranaguá e Antonina, em ações coletivas e individuais que questionam também os danos materiais supostamente ocasionados individualmente aos pescadores desde 2013, o Juízo Estadual foi acionado tão somente agora com a propositura em massa de ações individuais patrocinadas pelos mesmos procuradores (todas as 1.603 ações são idênticas). Em sede de cognição não exaustiva, caso o impacto ambiental decorrente das atividades de dragagem cause prejuízos às atividades pesqueiras dos pescadores artesanais de Antonina e Guaraqueçaba, surgiria a obrigação de reparar os danos materiais que eles viessem a suportar, em decorrência dos fatos articulados na inicial. Assim, em primeiro exame, desde que sejam provados os alegados prejuízos, a obrigação de reparar danos decorreria do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 e artigos 186, 187, 927, do Código Civil/02 - teoria do risco integral, princípio do poluidor/pagador - como já reconhecido pelo STJ ao julgar o REsp 1.114.398/PR, 2.S, Rel. Ministro SidIDNEI BENETI, DJe 16/2/2012. Tratando-se de responsabilidade solidária e não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, caberia ao pescador lesado decidir contra quem litigar, de modo que a competência residual da Justiça Estadual estaria reconhecida para o processamento das ações individuais na hipótese da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal não figurar como interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (artigo 109, inciso I, da CR/88), de modo que a eventual conexão com as ações coletivas em trâmite na Justiça Federal não importaria na modificação da competência funcional, que é absoluta. Aliás, foi isso que aconteceu na macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR: as ações coletivas (5004891-93.2011.4004.7000 e 2001.70.00.019188-2) tramitam na Justiça Federal e as ações individuais tramitam na Vara Cível da Comarca de Bocaiuva do Sul (REsp 1525327). Assim, não poderia este Juízo ter presumido a existência de interesse do IBAMA e da União nas ações individuais em curso nesta comarca a atrair a competência funcional da Justiça Federal sem manifestação expressa dos referidos entes.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior que declinou a competência para o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba. 2. Da conexão entre as ações indenizatórias individuais em trâmite nesta Comarca de Antonina e da necessidade de reunião para julgamento conjunto Prosseguindo, a tramitação individualizada das 1.603 ações idênticas propostas pelos pescadores artesanais, representados pelos mesmos advogados, com mesma causa de pedir e pedidos, contra a mesma ré - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA suscita reflexões acerca da otimização da prestação jurisdicional para que tais processos possam ser sentenciados com presteza, uniformidade e sem prejuízo da qualidade do serviço público a ser prestado. Reitero que até o presente momento todos os autores, nos distintos processos, encontram-se representados pelos mesmos advogados, com a coincidência integral entre a causa de pedir e pedido em relação à mesma parte requerida. Tudo isso conflui para o emprego de medidas de racionalização da atuação da Secretaria, a fim de viabilizar que haja mecanismos de concentração dos atos jurisdicionais. Por tal razão, reconhecendo a conexão entre todas as ações individuais, mais adequada é a concentração dos atos processuais em apenas uma das demandas, a fim de que as demais causas permaneçam suspensas, no aguardo da solução a ser dispensada em apenas um dos processos, suscetível de ser transplantada para os demais, mediante solução conjunta (artigo 55, §1º, CPC), até que as individualidades do polo ativo exija, novamente, a tramitação individualizada das ações. Assim, diante da imposição do artigo 55, §1º, do CPC, de que haja julgamento conjunto de todos os processos, respeitadas no entanto as individualidades de cada um deles especialmente quanto à qualidade de pescador caso seja reconhecida a obrigação de reparar o dano como pedido na inicial, imperiosa a escolha de um processo paradigma, com a suspensão dos demais, enquanto se aguarda a evolução na demanda eleita, em cujo âmbito deverão ser assegurados pleno debate entre as partes e ampla dilação probatória, no que lhe for comum. 2.1.
Ante o exposto, elejo a ação individual de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, proposta por Rosenilda de Araújo do Rosário, como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas, que deverão permanecer suspensas enquanto se aguarda a evolução nesta demanda eleita. Justifico a escolha desta ação por ser a primeira delas distribuída nesta Comarca de Antonina, estando apta para a adoção das providências preliminares ao saneamento e à organização do processo. 2.2. Certifique-se a Secretaria na ação paradigma de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, tanto quanto seja possível, o número de demandas semelhantes à presente, em tramitação perante este Juízo, bem como o nome das partes e dos advogados e advogadas que atuam nestes casos, devendo ser providenciado o apensamento de todos os processos à ação paradigma no momento em que se anotar a sua suspensão. 2.3. A suspensão deverá ser anotada em cada ação individual no momento em que a respectiva ação individual evolua até a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, juntando-se a seguir cópia desta decisão e dando ciência ao Ministério Público que já manifestou seu interesse no acompanhamento do feito nas ações similares. 2.4. Ademais, deverá ser assegurado o acompanhamento de todas as partes, por meio dos seus advogados e advogadas, habilitando-os nos autos paradigma, caso já não estejam, a fim de se assegurar bilateralidade de audiência e devido processo. 2.5. Intimem-se as partes a respeito desta decisão em todos os processos em que houve a decisão declinando a competência para a Justiça Federal e, preclusa esta decisão e anotada a suspensão nas demais ações que se encontram na mesma fase processual da presente, torne a AÇÃO PARADIGMA conclusa para o devido prosseguimento do feito. 2.5.1. Esclareço que por ocasião do prosseguimento do feito na ação paradigma, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a pertinência de se determinar a suspensão das ações individuais em razão da tramitação das ações coletivas de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000 (em que há pedido de recuperação integral dos danos causados à comunidade de pescadores, assim como de indenização e compensação pelos danos socioeconômicos promovidos pelo empreendimento em razão da atividade de derrocagem) e de autos nº 5019927-10.2013.404.7000/PR (em que há pedido de pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras de dragagem e até 90 (noventa) dias após seu término), além de se proceder à consulta ao IBAMA e União quanto ao seu interesse em intervir no feito no feito. 2.6. Comunicarei diretamente aos relatores dos diversos recursos interpostos o exercício do juízo de retratação por este Juízo, bem como a eleição dos autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043 como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas reconhecidas nesta oportunidade. Intimem-se. Diligências necessárias pela Secretaria. Antonina, 25 de maio de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 17:11
Confirmada
06/06/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 Chamo o feito à ordem. 1. Da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora e do exercício do juízo de retratação De pronto, manifesto minha ciência em relação à interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora em relação à decisão que declinou a competência para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba. Previamente ao exercício do juízo de retratação, compartilho as seguintes reflexões. Atualmente, encontram-se em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina 1.645 ações indenizatórias por danos materiais, propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, todos eles representados pelos mesmos procuradores. Também tramitam aproximadamente 808 ações indenizatórias individuais na Comarca de Paranaguá e mais de 84 ações em Pontal do Paraná, todas elas patrocinadas pelos mesmos procuradores, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo as petições iniciais idênticas. Buscam os pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências serem ressarcidos pelos danos materiais suportados em decorrência da alegada redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, que formam a base de seu sustento alimentar e financeiro, observada após o início dos trabalhos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada “Canal da Galheta”, sendo que a previsão da derrocagem da Pedra da Palangana iria agravar o dano ambiental e os danos materiais suportados pelos autores. Em seus fundamentos, sustentam que: “Logo se mostra evidente que a realização da dragagem acarreta contínuo prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes, visto se tratar de atividade de grande potencial poluidor e, por consequência, que causa impacto ambiental para a atividade pesqueira. No presente caso, ainda, frisamos que não foi observado o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado está previsto na Convenção 169 da OIT1. Os pescadores tradicionais são sujeitos de tais direitos e não passaram por qualquer consulta, apesar de serem diretamente afetados, o que se caracteriza por notória violação. Apenas à título de conhecimento, os pescadores tradicionais pertencem ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT)2, criado em 2016 no Brasil, o qual tem por objetivo a aplicabilidade do Decreto n. 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), define o que são os povos e comunidades tradicionais em seu art. 3, I. Ou seja, o estado nacional os reconhece enquanto povos tradicionais, portanto, a administração pública deveria ter realizado a consulta nos moldes da Convenção 169 da OIT, vez que esses são sujeitos desse direito. No entanto, repetiu o modelo predatório que vem imperando a muitos anos, sem qualquer preocupação com os demais sujeitos que tem sua vida relacionada ao meio ambiente do espaço estuarino de Paranaguá. Ainda em consequência da dragagem do “Canal da Galheta” estava programada a explosão da “Pedra da Palangana”, a ser realizada no mês de junho, porém restou temporariamente adiada para o mês de agosto de 2.021, devido à concessão de medida liminar posteriormente cassada pela instância superior. A derrocagem a ser realizada envolve a remoção de 06 (seis) maciços de rochas, totalizando 22,3 mil metros cúbicos de material. As atividades de dragagem e derrocagem tem idêntico propósito, qual seja o aumento de calado dos navios que atracam no Porto de Paranaguá-PR. E ambas causam ou causarão impacto direto no meio ambiente como vem acontecendo atualmente com a redução dos estoques pesqueiros e reflexos nas áreas de reprodução de tartarugas, aves e mamíferos marinhos, etc.” Ao tratar da responsabilidade civil para reparação pelos danos ambientais suportados pessoalmente pelos pescadores artesanais, aduziram que “todos aqueles que lograram proveito da atividade que resultou no dano ambiental deverão, obviamente, ser responsabilizados, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.)”. Prosseguindo, os autores sustentam também que a parte requerida não cumpriu adequadamente as ações mitigatórias para compensação do impacto ambiental e da licença de instalação, questionando as condicionantes impostas no referido procedimento de licenciamento ambiental: “Contudo, o Réu até a presente data não tratou da matéria da forma que deveria fazer, deixando de lado os pescadores e afins, deixando de cumprir o que sugeria a EIA-RIMA e condicionava a Licença de instalação. Inclusive fazendo parte dos debates uma ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes. Não há que se falar que algumas cestas básicas e uns poucos cursos profissionalizantes sejam suficientes para cumprir a condicionante da licença, uma vez que foram feitas diversas incursões nas comunidades sem, contudo, ter algum efeito prático direto para o pescador e afins”. Pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material ao pescador, no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até o seu término. Pois bem. A parte autora não indica claramente qual seria essa “ação incidental com pedido liminar para que seja suspendida a licença até que sejam cumpridas as condicionantes”. Este Juízo deduziu tratar-se da ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, proposta recentemente pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, em face do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e do CONSORCIO Boskalis/Fabio Bruno/SLI/DEC. Esta ação coletiva parte das mesmas razões de fato, que seriam os danos difusos e potencialmente coletivos oriundos das práticas de dragagem de aprofundamento promovidas pela ré na mesma região litorânea, especialmente em relação à previsão de derrocagem da Pedra da Palangana. Válido destacar que embora a mencionada ação civil pública tenha por objeto principal a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, tem-se que tal atividade integra parte de toda a cadeia de dragagem impugnada pela parte autora neste feito, que seria realizada no “Canal da Galheta” e seria objeto da Licença de Instalação nº 1144/2016, datada do ano de 2017, precisamente identificada naquela ação, cuja 1ª Renovação emitida em 26/11/2018 se refere à execução da dragagem de aprofundamento do canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá e prevê ainda a derroca submarina de maciço rochoso. Ademais, além do pedido de declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental – Protocolo IBAMA SEI no 02001.002.206/2009-36, no que tange especificamente ao objeto “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, formulou-se também pedido de recuperação integral dos danos causados à fauna marinha, à comunidade indígena e à comunidade de pescadores, assim como a indenização e compensação pelos danos ambientais e socioeconômicos promovidos pelo empreendimento; e a condenação em danos morais coletivos. Destarte, percebe-se que a ação coletiva promovida pelo Ministério Público Estadual e Federal possui causa de pedir comum à presente demanda, uma vez que ambas partem de supostas atividades lesivas perpetradas pela APPA em serviços de dragagem de aprofundamento, especialmente em relação à derrocagem, realizados no Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, sendo inequívoco que a conclusão a ser adotada naquele feito instaurado perante a Justiça Federal passará pela análise de regularidade da atuação da parte ré e da caracterização de potenciais danos decorrentes da sua atividade no período mencionado, especialmente em relação à derrocagem, e o seu impacto na atividade pesqueira. Aliás, além da mencionada ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000 em curso perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, existem ainda aproximadamente 140 ações indenizatórias individuais de pescadores em litisconsórcio ativo (com 12 autores por demanda) em curso perante a Justiça Federal, com causa de pedir e pedido similares às ações em curso nesse Juízo de Antonina, mas restritos aos impactos e danos decorrentes da derrocagem da Pedra de Palanganas, sendo que o referido Juízo Federal reconheceu a sua competência para processar e julgar tais ações por entender presente interesse de autarquia federal naquelas ações individuais, porque o IBAMA integrava o polo passivo daquelas ações. Não obstante, como trazido pela parte autora em suas razões recursais, a causa de pedir das ações indenizatórias em curso nesta Comarca de Antonina não se limita aos danos materiais individuais suportados pelos pescadores decorrentes da derrocagem, mas sobretudo dos procedimentos de dragagem realizados pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA na localidade nominada Canal da Galheta. Conforme sustentado pela parte requerida em sua contestação, “a dragagem de manutenção é executada para manter a profundidade já conhecida e consolidada dos canais de acessos aos Portos, tratando-se de tarefa inerente à atividade portuária, já que a sua execução já vem incorporada na Licença Operacional do Porto de Paranaguá (LO-1173/2013) emitida pelo IBAMA. Além de tal situação estar prevista na Resolução CONAMA nº 454/2012, cumpre elucidar que, por se tratar de atividade periódica e intrínseca à atividade portuária de profundidades consolidadas e conhecidas, o órgão ambiental licenciador já realizou sua avaliação técnica e prevê, como condicionante à sua execução, uma série de programas de monitoramento e especificações que devem ser sempre realizadas para manutenção da Licença Operacional – LO, garantindo assim que as campanhas de dragagem de manutenção e demais operações portuárias sejam executadas dentro de padrões operacionais que respeitam o meio ambiente e as condições impostas pelo órgão ambiental”. De fato, pelos próprios documentos trazidos pela parte autora, especialmente a Licença Prévia nº 457/2013 e a Licença de Instalação nº 1144/2016, infere-se que as atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento) são realizadas periodicamente no canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá desde, pelo menos, 2013. O que não foi compartilhado pelas partes com esse Juízo é que essas mesmas atividades de dragagem e o potencial dano causado ao meio ambiente e individualmente aos pescadores artesanais da região também integram a causa de pedir e pedidos da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR proposta em 2013 pela Associação de Pescadores da Ilha dos Valadares de Paranaguá - APIVA, Cooperativa de Pescadores e Maricultores de Guaraqueçaba e Vale do Ribeira - COOPESCAMAR, e Associação Caiçara de Desenvolvimento Sustentável do Litoral do Paraná - ASSOCIAÇÃO CAIÇARA, posteriormente também integrada pela Colônia de Pescadores Z-2 de Guaraqueçaba e Z-8 de Antonina, contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e União. Nesta ação coletiva, em curso também perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, pleiteia-se a indenização por atos praticados com prejuízos sobre a atividade pesqueira e compensação do dano ambiental, tendo em vista a concessão de licenças sem estudos de impacto ambiental e execução de dragagens dos canais de acesso aos portos sem compensação aos pescadores. Pede-se nesta ação civil pública: a) suspensão imediata da dragagem e suspensão das licenças ambientais expedidas; b) pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras e até 90 (noventa) dias após seu término; c) pagamento de um salário mínimo estadual retroativo desde o início dos trabalhos; d) seja desde já fixado o pagamento de meio salário mínimo estadual aos pescadores pelo período de 3 (três) anos, com início após 90 (noventa) dias da conclusão dos trabalhos; e) apresentação pelas rés de novo quadro de medidas compensatórias; e f) que as rés tragam aos autos a documentação que possuam relativa aos projetos em questão. Referida ação civil pública ainda está em tramitação e seu andamento processual e respectivas decisões podem ser acompanhadas pelo seguinte link: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50199271020134047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=S&txtChave=&numPagina=1 Mas o imbróglio processual relativo às ações judiciais em que se pleiteia o ressarcimento de danos materiais aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária de Paranaguá e Antonina não se resume a essas ações coletivas. Existem ainda mais de 400 ações individuais em trâmite também na 11ª Vara Federal de Curitiba com a mesma causa de pedir da ação civil pública nº 5019927-10.2013.404.7000/PR: danos materiais causados aos pescadores em razão das atividades de dragagem na região portuária a partir de 2013. E, uma vez reconhecida pelo Juízo Federal a identidade entre os pedidos formulados nas ações individuais, que são menos abrangentes que aqueles que foram veiculados na mencionada ação civil pública, bem como identidade de réus, referidos processos restaram suspensos até o julgamento da ação coletiva nº 5019927-10.2013.404.7000/PR. Cite-se como exemplo destas ações individuais a de autos nº 5000449-55.2014.4.04.7008 proposta por Dejair Alves Odorico que pode ser consultada pelo seguinte link: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701394047171752751020000000144&evento=688&key=9f5b572e13295dac7c469f0baca635849099a9739d9f4f1a68ad110cdcdc7363&hash=7af2103d9b31e36403d5d5942b37d741 Feitas essas considerações sobre as ações coletivas e individuais atualmente em curso na Justiça Federal tratando sobre a apuração da responsabilidade da APPA, do IBAMA e da União em relação a supostos danos ambientais e socioeconômicos, inclusive em relação aos danos materiais ocasionados pessoalmente aos pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacências, em razão das atividades de dragagem e derrocagem do canal de navegação, acesso e berços dos Portos de Paranaguá e de Antonina desde 2013, volto às mais de 1.645 ações indenizatórias individuais em curso nesta Vara da Fazenda Pública de Antonina. Não obstante o Juízo Federal esteja há mais de 10 anos se debruçando sobre a apuração do impacto ambiental e socioeconômico das atividades de dragagem (de manutenção e de aprofundamento, inclusive derrocagem) realizadas na região portuária de Paranaguá e Antonina, em ações coletivas e individuais que questionam também os danos materiais supostamente ocasionados individualmente aos pescadores desde 2013, o Juízo Estadual foi acionado tão somente agora com a propositura em massa de ações individuais patrocinadas pelos mesmos procuradores (todas as 1.603 ações são idênticas). Em sede de cognição não exaustiva, caso o impacto ambiental decorrente das atividades de dragagem cause prejuízos às atividades pesqueiras dos pescadores artesanais de Antonina e Guaraqueçaba, surgiria a obrigação de reparar os danos materiais que eles viessem a suportar, em decorrência dos fatos articulados na inicial. Assim, em primeiro exame, desde que sejam provados os alegados prejuízos, a obrigação de reparar danos decorreria do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 e artigos 186, 187, 927, do Código Civil/02 - teoria do risco integral, princípio do poluidor/pagador - como já reconhecido pelo STJ ao julgar o REsp 1.114.398/PR, 2.S, Rel. Ministro SidIDNEI BENETI, DJe 16/2/2012. Tratando-se de responsabilidade solidária e não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, caberia ao pescador lesado decidir contra quem litigar, de modo que a competência residual da Justiça Estadual estaria reconhecida para o processamento das ações individuais na hipótese da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal não figurar como interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (artigo 109, inciso I, da CR/88), de modo que a eventual conexão com as ações coletivas em trâmite na Justiça Federal não importaria na modificação da competência funcional, que é absoluta. Aliás, foi isso que aconteceu na macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR: as ações coletivas (5004891-93.2011.4004.7000 e 2001.70.00.019188-2) tramitam na Justiça Federal e as ações individuais tramitam na Vara Cível da Comarca de Bocaiuva do Sul (REsp 1525327). Assim, não poderia este Juízo ter presumido a existência de interesse do IBAMA e da União nas ações individuais em curso nesta comarca a atrair a competência funcional da Justiça Federal sem manifestação expressa dos referidos entes.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior que declinou a competência para o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais propostas por pescadores artesanais em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Federal de Curitiba. 2. Da conexão entre as ações indenizatórias individuais em trâmite nesta Comarca de Antonina e da necessidade de reunião para julgamento conjunto Prosseguindo, a tramitação individualizada das 1.603 ações idênticas propostas pelos pescadores artesanais, representados pelos mesmos advogados, com mesma causa de pedir e pedidos, contra a mesma ré - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA suscita reflexões acerca da otimização da prestação jurisdicional para que tais processos possam ser sentenciados com presteza, uniformidade e sem prejuízo da qualidade do serviço público a ser prestado. Reitero que até o presente momento todos os autores, nos distintos processos, encontram-se representados pelos mesmos advogados, com a coincidência integral entre a causa de pedir e pedido em relação à mesma parte requerida. Tudo isso conflui para o emprego de medidas de racionalização da atuação da Secretaria, a fim de viabilizar que haja mecanismos de concentração dos atos jurisdicionais. Por tal razão, reconhecendo a conexão entre todas as ações individuais, mais adequada é a concentração dos atos processuais em apenas uma das demandas, a fim de que as demais causas permaneçam suspensas, no aguardo da solução a ser dispensada em apenas um dos processos, suscetível de ser transplantada para os demais, mediante solução conjunta (artigo 55, §1º, CPC), até que as individualidades do polo ativo exija, novamente, a tramitação individualizada das ações. Assim, diante da imposição do artigo 55, §1º, do CPC, de que haja julgamento conjunto de todos os processos, respeitadas no entanto as individualidades de cada um deles especialmente quanto à qualidade de pescador caso seja reconhecida a obrigação de reparar o dano como pedido na inicial, imperiosa a escolha de um processo paradigma, com a suspensão dos demais, enquanto se aguarda a evolução na demanda eleita, em cujo âmbito deverão ser assegurados pleno debate entre as partes e ampla dilação probatória, no que lhe for comum. 2.1.
Ante o exposto, elejo a ação individual de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, proposta por Rosenilda de Araújo do Rosário, como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas, que deverão permanecer suspensas enquanto se aguarda a evolução nesta demanda eleita. Justifico a escolha desta ação por ser a primeira delas distribuída nesta Comarca de Antonina, estando apta para a adoção das providências preliminares ao saneamento e à organização do processo. 2.2. Certifique-se a Secretaria na ação paradigma de autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043, tanto quanto seja possível, o número de demandas semelhantes à presente, em tramitação perante este Juízo, bem como o nome das partes e dos advogados e advogadas que atuam nestes casos, devendo ser providenciado o apensamento de todos os processos à ação paradigma no momento em que se anotar a sua suspensão. 2.3. A suspensão deverá ser anotada em cada ação individual no momento em que a respectiva ação individual evolua até a apresentação de impugnação à contestação pela parte autora, juntando-se a seguir cópia desta decisão e dando ciência ao Ministério Público que já manifestou seu interesse no acompanhamento do feito nas ações similares. 2.4. Ademais, deverá ser assegurado o acompanhamento de todas as partes, por meio dos seus advogados e advogadas, habilitando-os nos autos paradigma, caso já não estejam, a fim de se assegurar bilateralidade de audiência e devido processo. 2.5. Intimem-se as partes a respeito desta decisão em todos os processos em que houve a decisão declinando a competência para a Justiça Federal e, preclusa esta decisão e anotada a suspensão nas demais ações que se encontram na mesma fase processual da presente, torne a AÇÃO PARADIGMA conclusa para o devido prosseguimento do feito. 2.5.1. Esclareço que por ocasião do prosseguimento do feito na ação paradigma, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a pertinência de se determinar a suspensão das ações individuais em razão da tramitação das ações coletivas de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000 (em que há pedido de recuperação integral dos danos causados à comunidade de pescadores, assim como de indenização e compensação pelos danos socioeconômicos promovidos pelo empreendimento em razão da atividade de derrocagem) e de autos nº 5019927-10.2013.404.7000/PR (em que há pedido de pagamento de um salário mínimo estadual aos pescadores enquanto durarem as obras de dragagem e até 90 (noventa) dias após seu término), além de se proceder à consulta ao IBAMA e União quanto ao seu interesse em intervir no feito no feito. 2.6. Comunicarei diretamente aos relatores dos diversos recursos interpostos o exercício do juízo de retratação por este Juízo, bem como a eleição dos autos nº 0001949-74.2021.8.16.0043 como paradigma para a concentração de atos pertinentes a todas as demais ações idênticas conexas reconhecidas nesta oportunidade. Intimem-se. Diligências necessárias pela Secretaria. Antonina, 25 de maio de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 21:52
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:50
Outras Decisões
25/05/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:41
Confirmada
24/04/2023, 00:19
Confirmada
20/04/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:20
Confirmada
18/04/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por pescador artesanal em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Segundo narra a parte autora, em síntese, exerce a atividade de pesca artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR e adjacentes, situado no litoral paranaense, área que envolve mais de 400km (quatrocentos quilômetros) de costa e onde estão inseridas aproximadamente 60 (sessenta) comunidades pesqueiras, nas quais habitam mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da pesca. Argumenta que, entretanto, a comunidade local tem percebido sensível redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas, que formam a base de seu sustento alimentar e financeiro, coincidentemente após o início dos trabalhos de dragagem realizados pela ré na localidade nominada “Canal da Galheta”, pelo qual navegam embarcações destinadas ao Porto de Paranaguá/PR. Menciona que, no dia 20 de dezembro de 2018, a parte ré firmou contrato com a empresa DTA - Engenharia Ltda, com fins de execução dos serviços de dragagem de manutenção continuada pelo prazo de 05 (cinco) anos. Destaca que os referidos serviços de dragagem trazem consigo relevante impacto ambiental e prejuízo às comunidades pesqueiras. Em mesmo prisma, ressalta que a realização de tais atividades potencialmente prejudiciais não contou com a necessária consulta prévia e informada à coletividade pesqueira, que se qualifica como comunidade tradicional, na forma da Convenção 169 da OIT. Acrescenta que o serviço realizado no “Canal da Galheta” tinha como uma de suas consequências, ainda, a realização da explosão da “Pedra da Palangana”, a ser realizada no ano de 2021, que configura especificamente o procedimento da derrocagem, a qual possui propósito idêntico à mencionada dragagem, voltado ao aumento de calado dos navios que atracam no Porto de Paranaguá/PR, sendo que ambas as providências causam impacto direto no meio-ambiente e a redução dos estoques pesqueiros e da qualidade de vida marinha.
Diante do exposto, propôs a presente demanda pedindo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até seu término. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu a conexão da presente demanda com diversos feitos indenizatórios já instaurados perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, cuja causa de pedir e os pedidos também se fundam em supostos danos oriundos da execução de dragagem no nominado “Canal da Galheta”, justificando, assim, o deslocamento de competência para aquele Juízo. Tratou sobre a condição profissional do requerente. No mérito, defendeu a inexistência de atividade danosa, ressaltando que as ações de dragagem tratam de tarefa inerente à atividade portuária e contam com respectivo licenciamento ambiental, além de estarem limitadas a espaços e períodos específicos. Disse ter promovido estudo técnico que constatou a inexistência de alterações significativas nos recursos pesqueiros da região. Destacou já realizar o serviço de dragagem há longo período de tempo, não havendo quaisquer provas de danos em desfavor da parte autora. Suscitou estudos que afastam a alegada caracterização de prejuízos ambientais. Alegou que não estão presentes os pressupostos para a caracterização de responsabilidade civil. De modo subsidiário, defendeu o excesso no valor indenizatório pleiteado pela parte autora, devendo este ser fixado razoavelmente de acordo com os eventuais prejuízos. Ainda, ressaltou o benefício coletivo gerado pelas atividades de dragagem. Enfim, argumentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a litigância de má-fé adotada pela parte requerente. A parte autora apresentou impugnação. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná compareceu aos autos informando ter proposto, junto ao Ministério Público Federal e perante a Justiça Federal, a ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, em desfavor da ré APPA, do Consórcio Boskalis Fabio Bruno SLI DEC e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cujo objeto principal é a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, que teria promovido prejuízos ambientais e pessoais às comunidades locais, dentre as quais a de pescadores tradicionais integrada pela parte autora. Ainda, afirmou terem sido propostas diversas ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos referentes a grupos de pescadores artesanais da região do Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, também perante a Justiça Federal, cuja causa de pedir é idêntica à mencionada ação coletiva, tanto que gerou o reconhecimento de conexão entre as mesmas. Diante disso, pediu o reconhecimento de litispendência e extinção deste feito, ou subsidiariamente a conexão com delegação de competência, diante da coincidência entre a causa de pedir e pedidos da presente demanda e aqueles objetos dos mencionados feitos instaurados perante a Justiça Federal. Juntou documentos. Na sequência a parte autora se pôs contrária à pretensão ministerial e a requerida se mostrou favorável à mesma. É o relatório. 2. Primeiramente, deixo de conhecer a arguição de litispendência suscitada pelo Ministério Público e pela parte ré. Tal instituto se verifica, na forma do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e, especificamente, “quando se repete ação que está em curso”. Sobre a temática, bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 446): A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). É certo que, enquanto defeito processual atinente à validade da ação judicial instaurada, tal instituto pode afetar a integralidade do objeto da demanda, caracterizando a nominada litispendência total, ou apenas parte do litígio posto, configurando a chamada litispendência parcial (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 21. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 830). Seja como for, a solução para ambas as hipóteses, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é a necessária extinção do feito - ao menos na parte afetada pelo vício - sem a respectiva análise do mérito. Trazendo tais premissas ao caso em tela, não se mostram evidenciados, de plano, os pressupostos jurídicos para a configuração do instituto referenciado, uma vez que não há integral identidade - seja de partes, causa de pedir e pedidos - entre a presente demanda e aquelas demais ações judiciais suscitas pelos contestantes. A propósito, especificamente quanto à mencionada identidade entre este feito e as pretensões coletivas já em curso perante a Justiça Federal, ressalvo o teor do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, [...]”. De mais a mais, entendo que o eventual reconhecimento de circunstância potencialmente extintiva da demanda, tal como a litispendência, deve ser reconhecida pelo juízo competente, que, como será visto adiante, não corresponde a este Juízo Estadual. 3. Superada tal conclusão, entendimento distinto recai sobre a arguição de conexão processual, que se vê efetivamente presente no caso em tela. Diz-se haver a mencionada conexão entre duas ou mais demandas distintas, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil, “quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. In casu, observa-se que a causa de pedir da presente demanda é integrada por potenciais danos pessoais oriundos da atividade de dragagem promovida pela parte ré em região abrangida pelo Complexo Estuarino de Paranaguá/PR, em data não especificada mas possivelmente a partir de 2018. Em mesmo norte, vê-se que a ação civil pública nº 5041964-50.2021.4.04.7000, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, parte das mesmas razões de fato, que seriam, precisamente, danos difusos e potencialmente coletivos oriundos das práticas de dragagem de aprofundamento promovidas pela parte ré na mesma região litorânea, a partir de 2018, além da previsão de derrocagem da Pedra da Palangana, como uma das etapas desse procedimento. Válido consignar que, embora a mencionada ação civil pública tenha por objeto principal a declaração de nulidade do Licenciamento Ambiental - Protocolo IBAMA SEI nº 02001.002.206/2009-36, referente à “Derrocagem Emergencial da Região das Pedras Palanganas”, tem-se que tal atividade integra parte de toda a cadeia de dragagem impugnada pela parte autora neste feito, que seria realizada no “Canal da Galheta” e seria objeto da Licença de Instalação nº 1144/2016, datada do ano de 2017, precisamente identificada naquela ação, cuja 1ª Renovação emitida em 26/11/2018 se refere à: “Referente à execução da dragagem de aprofundamento do canal de navegação, acesso e berços do Porto de Paranaguá, trechos: Alfa (-16,0m), Bravo 1 (-15.0m), Bravo 2 (-14,0m). Charlie 1 (-14,0m), Charlie 2 (-14,0m) e Charlie 3 (-11,0/-14,0m), de acordo com Projeto de Dragagem Retificado, autorizado meio do Oficio n° 175/2018-COMAR/CGMÀC/DILIC-IBAMA. Prevê ainda a Derroca submarina de maciço rochoso na área Charlie”. Destarte, é visto que o objeto da lide promovida pelo Parquet Estadual e Federal possui pressuposto fático comum à presente demanda, uma vez que ambas partem de supostas atividades ilícitas e lesivas perpetradas pela APPA em serviços de dragagem (da qual a derrocagem é uma das etapas do procedimento) realizados no Complexo Estuarino de Paranaguá/PR ao menos a partir do ano de 2017, sendo inequívoco que a conclusão a ser adotada naquele feito instaurado perante a Justiça Federal passará pela análise de regularidade da atuação da parte ré e da caracterização de potenciais danos em sua respectiva atividade no período mencionado. Converge para tal compreensão o fato de a parte requerente não ter delimitado precisamente o período em que teriam se iniciado as potenciais lesões oriundas da mencionada dragagem, permitindo a conclusão que estão abrangidas por toda aquela atividade questionada pelos órgãos ministeriais em ação própria, especialmente porque faz referência específica ao ano de 2018. Há, portanto, efetiva conexão entre a presente ação individual e aquela processada nos autos de nº 5041964-50.2021.4.04.7000 perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, eis que partem de uma mesma causa de pedir, originando-se da (ir)regularidade das atividades de dragagem promovidas a partir da Licença de Instalação nº 1144/2016 e seus consequentes, especialmente 1ª Renovação. Destaque-se que o supracitado processo foi instaurado previamente à presente demanda, e ainda não foi sentenciado, mantendo, assim, seu efeito atrativo na forma dos artigos 55, § 1º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil. Aliás, como trazido pelo Ministério Público Estadual, o próprio Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba tem reconhecido a sua competência para julgar ações indenizatórias individuais propostas por pescadores e pescadoras artesanais do entorno da Pedra de Palangana, ao declarar a sua conexão com a ação civil pública de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000 (por exemplo, nos autos nº 5062737-18.2021.4.04.7000). Por consequência, para evitar decisões conflitantes a respeito do tema, impõe-se a reunião dos feitos no mesmo Juízo. Dessa forma, observada a conexão com a ação civil pública de autos nº 5041964-50.2021.4.04.7000, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos à 11ª Vara Federal de Curitiba. Reconhecida a incompetência, procedam-se às baixas e as comunicações de estilo, registrando-se a concessão da Justiça Gratuita à parte autora caso ainda não tenha sido deferida pelo Juízo nestes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Antonina, 12 de abril de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
14/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:50
Incompetência
12/04/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:35
Confirmada
24/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:17
Confirmada
21/03/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, intimado para manifestar-se a respeito de eventual necessidade da sua atuação no processo como custos legis, na forma do art. 178, I, do Código de Processo Civil, após esclarecimentos, pugnou “pelo reconhecimento da litispendência da presente demanda e outras idênticas com a Ação Civil Pública nº 5041964- 50.2021.4.04.7000 e com as Ações Coletivas de Direito Individual Homogêneo, em trâmite na Justiça Federal. ” E ainda, “em não sendo este o entendimento do Juízo, que seja declarada a incompetência deste juízo e envio das ações à Justiça Federal, para que lá seja apreciada a conexão às ações que postulam indenização em decorrência do mesmo fato, a fim de que não sejam instruídas ações idênticas em juízos distintos e não sejam proferidas decisões conflitantes sobre a mesma causa de pedir”. À luz das questões suscitadas pelo Parquet, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2. Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Antonina, 14 de março de 2023. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:11
Mero expediente
14/03/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2023, 20:21
Confirmada
12/03/2023, 20:17
Entrega em carga/vista
10/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:43
Confirmada
10/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:33
Petição (Contestação)
02/03/2023, 08:51
Confirmada
02/03/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta)
24/02/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:58
Confirmada
16/02/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002489-25.2021.8.16.0043.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): HERALDO SIMÃO PEREIRA Réu(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA 1. Ciente do v. acórdão. Impõe-se, assim, o prosseguimento do feito. 2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, neste momento processual, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação, sem prejuízo de sua realização, oportunamente, caso demonstrado interesse da parte requerida. 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5. Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar a respeito da eventual necessidade da sua atuação no processo como custos legis, na forma do art. 178, I, CPC/15. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 19:34
Mero expediente
14/02/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:21
Recebimento
13/02/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043/1 Recurso: 0002489-25.2021.8.16.0043 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA Agravado(s): HERALDO SIMÃO PEREIRA 1. Intimem-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 18 de agosto de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: (i) “esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no ‘Canal da Galheta’” e o “nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré”; (ii) “delimitar os danos sofridos com a prática lesiva”; e (iii) “colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no ‘Canal da Galheta”. 10. A parte autora em nova emenda à petição inicial afirmou que (mov. 21.1): a) “objetivamente os danos pessoais do autor derivados do processo de dragagem do ‘Canal da Galheta’ são aqueles relacionados, principalmente, à dificuldade que aquela atividade trouxe ao exercício da pesca artesanal da Baía de Paranaguá-Pr”; b) o processo de dragagem é potencialmente poluidor (contaminação química da água afetando a reprodução e o desenvolvimento dos peixes, além de “arrastamento hidráulico” que causa danos físicos aos peixes), e influencia diretamente nos “estoques pesqueiros”; e c) “a delimitação dos danos sofridos torna-se inviável neste momento processual, devido à ausência de relatórios públicos oficiais, que sejam confiáveis e isentos, acerca da atividade pesqueira no estado do Paraná, além daqueles fornecidos pela própria requerida”; e d) “considera inviável a delimitação dos danos sofridos, na forma exigida pela determinação judicial”, devendo ser objeto de instrução probatória. Por fim, requereu “em sede probatória requer que o IBAMA forneça o Estudo de Impacto Ambiental e o Programa de Monitoramento Ambiental da Biota Aquática, relativos à operação de dragagem do ‘Canal da Galheta’; eis que tais documentos não se encontram à disposição do autor”. Com a emenda, apresentou Estudo Técnico do Laboratório de Ecologia e Conservação - CEM UFPR, acerca das “Obras de Derrocagem – impactos, monitoramento, prevenção e mitigação”, e arquivo em vídeo, no qual uma pessoa não identificada discorre acerca de danos na atividade pesqueira decorrentes de obras voltadas ao incremento da atividade portuária em Paranaguá. 11. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que “a inicial não possui aptidão para a continuidade de processamento, tampouco se justifica nova dilação de prazo para emendá-la, visto que já oportunizada sua regularização” (mov. 23.1). 12. Todavia, há que observar que na inicial há exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido e, embora certa vagueza acerca das condições específicas do local da pesca e sobre dados concretos em relação à queda do produto desta, infere-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, na medida em que, no entender da parte autora, as providências realizadas pela recorrida no Canal da Galheta, voltadas ao aumento de sua profundidade e manutenção das condições de navegabilidade, acarretaram danos à atividade pesqueira artesanal, a qual alegadamente é desenvolvida pela parte requerente. 13. Outrossim, conforme emenda de mov. 21.1, houve pedido determinado, consistente na “condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material ao requerente, no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, a partir do início da atividade de dragagem até seu término”. 14. Neste sentido, o art. 324, §1º, II, do CPC, dispõe ser lícito formular pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.”. 15. Igualmente, há que se observar que o pleito indenizatório se baseia no salário mínimo, parâmetro esse já utilizado por esta Corte em situação de dano ambiental decorrente do derramamento de nafta petroquímica, tal como se decidiu, por exemplo, nos seguintes julgados desta Câmara Civil exarados em demandas individuais promovidas por pescadores: AC 0008866-07.2005.8.16.0129 - Paranaguá – minha relatoria - J. 16.11.2021; AC0001305-35.2001.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021 e AC 0011814-53.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.11.2021. 16. Nesse contexto, caso eventualmente se afigure inviável a individualização do dano, há a possibilidade de adoção de parâmetro alternativo para recompor eventual prejuízo, sendo certo que eventuais dificuldades para mensuração do quantum debeatur não podem servir de óbice ao processamento da ação, devendo em um primeiro momento ser perquirida a existência de eventual dever de indenizar. 17. Portanto, evidencia-se que o pedido é juridicamente possível, de forma que a situação processual não se enquadra em nenhum dos incisos do §1º do art. 330 do CPC. 18. Ademais, como se sabe, as condições da ação devem ser analisadas à luz da ‘teoria da asserção’, a qual estabelece que é conforme o alegado na petição inicial que se deve verificar o seu preenchimento. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. ‘Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, destacou-se.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável sua análise em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que haveria conexão entre as demandas e de que o perito nomeado não possui capacidade técnica, seria necessário novo exame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 568.776/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 12/9/2016, destacou-se) 19. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente apontou, ainda que minimamente, a existência de danos ambientais decorrentes das atividades desenvolvidas pela recorrida para ampliação da profundidade do Canal da Galheta, fato a alegadamente repercutir em sua atividade laboral. Além disso, apresentou documentos indicativos de que reside no litoral paranaense e que desenvolve pesca artesanal, de modo que a efetiva repercussão da obra na esfera patrimonial da parte requerente é questão de mérito, a ser objeto de instrução probatória. 20. Ainda, não se olvida a existência de um grande número de ações envolvendo a mesma temática, e este Tribunal tem, majoritariamente, anulado as sentenças extintivas sem resolução de mérito por inépcia da inicial e determinado o processamento das ações. Confira-se: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2. A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006697-85.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE DANO AMBIENTAL CAUSADO POR PROCESSO DE DRAGAGEM DE CANAL MARÍTIMO, QUE IMPACTOU NAS RESERVAS PESQUEIRAS E TROUXE PREJUÍZOS MATERIAIS A PESCADOR LOCAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA LÓGICA E INTELIGÍVEL QUE CONDUZ À CONCLUSÃO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PRESENTE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO. FATOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PREMATURO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM SEQUER POSSIBILITAR QUE FOSSE EMENDADA PELO AUTOR, COMO LHE GARANTE A NORMA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0007672-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 28.06.2022) “Entretanto, não há que se falar em descumprimento da ordem de emenda uma vez que, como dito, o dimensionamento dos danos materiais, assim como a apuração da efetiva responsabilidade por estes, demanda a competente dilação probatória. Ainda, não é demais lembrar o teor do artigo 324, § 1º, do CPC, que trata das exceções ao pedido determinado, possibilitando a formulação de pedido genérico nos seguintes casos: ‘I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.’ Dito isto, verifica-se a possibilidade de realizar o pedido genérico no presente caso, uma vez que é necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar o dano alegado e a responsabilidade civil dele decorrente, pelo que se enquadra na exceção prevista no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Não se pode exigir o prévio dimensionamento do dano e da responsabilidade da ré como requisitos para a admissão da petição inicial, haja vista a ausência de exigência legal para tanto, bem como não se pode tolher da parte autora o direito de provar em juízo, mediante a competente instrução probatória, do direito por si alegado. Desta forma e pelas razões expostas, da análise de todo o apresentado na presente demanda, tem-se que esta é apta, uma vez que descreveu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos dos artigos 319 e 3201, do CPC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º2, do CPC, sendo certo que a apuração do dano alegado, e do nexo causal entre este e a conduta da ré,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 Recurso: 0002489-25.2021.8.16.0043 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): HERALDO SIMÃO PEREIRA Apelado(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS SUCESSIVAS EMENDAS. DRAGAGEM E MANUTENÇÃO DO CANAL DA GALHETA. AVENTADA REPERCUSSÃO NO PRODUTO DA PESCA ARTESANAL. PEDIDO GENÉRICO CABÍVEL NA ESPÉCIE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002489-25.2021.8.16.0043, da Vara da Fazenda Pública de Antonina, em que é apelante Heraldo Simão Pereira e apelada Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 23.1) que, em “ação de indenização por danos materiais” ajuizada por Heraldo Simão Pereira em face de Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) De logo, verifico que a inicial e a emenda retro apresentada devem ser integralmente indeferidas, já que apresentam substancial inadequação processual. Com efeito, observa-se que a exordial não preenche os requisitos legais ao não estar amparada em comprovações mínimas que demonstrem os fatos nela narrados, em especial pela ausência de qualquer elemento que indique a caracterização dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventuais prejuízos suportados pelo requerente, além de, mais do que isso, não contar com narrativa precisa sobre tais circunstâncias, suas extensões e formas de apuração. (...) No caso em análise, a parte autora intentou a presente ação judicial buscando a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória sob o pretexto de que esta teria lhe gerado diversos danos de ordem pessoal ao promover, a partir de dezembro de 2018, a dragagem portuária na localidade denominada ‘Canal da Galheta’, cujo objetivo era ampliar as atividades produtivas no Porto de Paranaguá/PR. (...) Ocorre que, conforme já constatado em manifestação judicial prévia, não obstante a relevância e gravidade do alegado contexto apresentado, a parte autora não descreveu precisamente, dentre todas as suas alegações, em que, de fato, consistiriam aqueles aludidos danos pessoais, haja vista serem dotados de definições amplamente genéricas, tampouco esclareceu de qual modo pôde efetivamente constatá-los no plano concreto. (...) Desta forma, é exigido da parte autora, conforme já adiantado, demonstração mínima, mesmo que por meros indícios, da presença do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atividade apontada como lesiva, não sendo este ônus afastado ou mitigado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. (...) De mais a mais, vê-se que, embora oportunizada a apresentação de emenda à inicial, a parte autora deixou de esclarecer toda a dinâmica fática sustentada. A partir desta compreensão apresentada, é certo que a inicial não possui aptidão para a continuidade de processamento, tampouco se justifica nova dilação de prazo para emendá-la, visto que já oportunizada sua regularização. 3. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, incisos I e III c/c 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observados os termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual que ora concedo à parte autora.” 2. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 26.1), no qual assevera que o “procedimento de dragagem de manutenção e aprofundamento realizadas na área conhecida como ‘Canal da Galheta’, localizada na Comarca de Paranaguá” acarretou danos à pesca artesanal, cujos efeitos têm sido constados desde o ano de 2018, notadamente quanto à “quantidade e qualidade do pescado”. Sustenta ser indubitável o impacto ambiental em obras dessa natureza. Pontua que a diminuição na renda repercute em aspectos pessoais e sociais dos pescadores. Enfatiza que pretende a condenação da apelada ao pagamento de compensação pecuniária mensal, correspondente a dois salários mínimos. Assere “que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de indenização por danos materiais, diz respeito a atividade potencialmente poluidora exercida pela apelada”. Afirma não ter condições de arcar com os custos de uma investigação/perícia prévia, de modo a satisfazer a exigência do Juízo a quo. Defende que os requisitos do art. 319 do CPC restaram atendidos e pugna pelo provimento do recurso, “devendo os autos retornar a sua origem para o seu normal processamento”. 3. Não foi exercida retratação pelo Juízo a quo (mov. 28.1). 4. Citada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 37.1), nas quais defende que os fatos narrados na peça exordial estão desprovidos de qualquer meio de comprovação e demonstração. Afirma que não houve especificação, tampouco individualização dos danos. Enfatiza que “a obra de dragagem foi concluída no ano de 2018” e que a parte apelante não demonstrou “a queda do índice de peixes da região”. Sustenta que a decisão objurgada se coaduna com julgados desta Corte e pugna por sua manutenção. 5. Por cautela, os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça (mov. 9.1-AC), sendo restituídos sem manifestação quanto ao mérito recursal (mov. 12.1-AC). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Consta dos autos que a parte recorrente, qualificada como pescadora, apresentou com a inicial cópia de documentos pessoais; cópia da Carteira de Pescador Profissional, comprovante de residência no Município de Guaraqueçaba e “Declaração de Renda” firmada pelo Presidente da Colônia de Pescadores Z-2 de Guaraqueçaba, no sentido de que a renda base dos pescadores é, em média, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos (mov. 1.3 e 1.7). Quanto à causa de pedir, afirmou que os obras de dragagem e manutenção no Canal da Galheta acarretaram prejuízo ao exercício da atividade de pesca artesanal. 8. Determinada a emenda da inicial (mov. 8.1), a parte requerente salientou que as carteiras de pescador, embora tenham prazo de validade, não são renovadas pelo órgão expedidor, razão pela qual o documento encontra-se desatualizado (mov. 16.1). Apresentou, ainda, cópia de CTPS, sem anotação de vínculo empregatício (mov. 16.2). 9. Houve nova determinação de emenda à inicial (mov. 18.1), agora para a parte
trata-se de questão a ser dirimida por ocasião da instrução do feito, não se podendo exigir a prévia demonstração do dano alegado como requisito para o seu regular processamento. Imperioso ressaltar que o acesso à justiça é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV3, da Constituição Federal, sendo que havendo dano, ainda que impreciso quanto a sua existência ou sua extensão, é função essencial do Poder Judiciário a solução do conflito. Entrementes, cumpre asseverar que a ausência de prévia demonstração do dano e do nexo causal deste para com a conduta da ré ora apelada extrapola os limites do interesse processual, uma vez que o exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano das condições da ação, importando em incursão no mérito da demanda. Demais disso, não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que restou evidenciada a necessidade da parte autora de buscar a tutela jurisdicional, bem como a adequação da via adotada para fins de satisfação da pretensão reparatória. Portanto, verificada a necessidade de instrução processual, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para o consequente prosseguimento do feito. III –
Diante do exposto, com fulcro no artigo art. 932, V do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, para o fim de cassar a sentença e § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” (AC 0002481-48.2021.8.16.0043 – Decisão monocrática – Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi – DJ de 21/06/2022). 21. Portanto, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afasta-se a arguição de inépcia da petição inicial, devendo-se anular a sentença para que o feito prossiga em seus ulteriores termos. III – DECISÃO 22.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932 do CPC, cassando a sentença para que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento do feito. Publique-se. Curitiba, 02 de agosto de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
11/08/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/08/2022, 12:59
Recebimento
10/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 Recurso: 0002489-25.2021.8.16.0043 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): HERALDO SIMÃO PEREIRA Apelado(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” na qual se discute a ocorrência de dano ambiental individual, consistente na redução do produto da pesca artesanal causada, em tese, por drenagem e derrocagem no “Canal da Galheta” no Porto de Paranaguá, operada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. 2. Considerando a potencialidade do interesse público em discussão, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, I, do CPC. 3. Após, tornem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
01/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:03
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:24
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:24
Confirmada
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 12:00
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, deixo de exercer juízo de admissibilidade da apelação. 3. Cite-se a parte ré para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Intimem-se. Antonina, 13 de maio de 2022. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:40
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:10
Outras Decisões
13/05/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:21
Confirmada
22/04/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. Relatório
Cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Administração dos Portos de Paranaguá – APPA. Afirma a parte autora, em síntese, que é pescador(a) artesanal, vinculado(a) à colônia de pescadores Z-2 de Guaraqueçaba, atividade da qual retira seu sustento e de sua família. Alega ter percebido que nos últimos anos, houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas nos tradicionais períodos em que eram encontrados em abundância, o que teria coincidido com o início dos trabalhos de dragagem do chamado “Canal da Galheta”, por onde navegam embarcações dirigidas ao Porto de Paranaguá-PR. Afirma que a diminuição dos estoques pesqueiros tem se refletido no poder aquisitivo dos pescadores, que se reduziu drasticamente. Sustenta, ainda, que a parte ré contratou a prestação de serviços de dragagem de manutenção continuada em 20 de dezembro de 2018, trazendo notórios prejuízos às comunidades pesqueiras e seus habitantes, que sequer foram consultados ou tiveram a chance de exercer o seu direito ao consentimento prévio à execução dos trabalhos. Por tais razões, entende fazer jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência da atividade poluidora, desde o início dos trabalhos de dragagem, em dezembro de 2018, até o prazo equivalente a 5 anos após o término da atividade poluidora. Juntou documentos. Foi determinado à parte autora que apresentasse emenda à inicial para a comprovação de sua condição de incapacidade econômica, bem como para, caso ainda não o tivesse feito, juntar: documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de pescador profissional artesanal vigente à época da ocorrência do dano e, se pessoa não alfabetizada, regularizar sua representação processual. Cumpridas as supracitadas determinações, determinou-se nova emenda à peça inaugural, precisamente com fins de esclarecer a dinâmica fática apresentada e demonstrar o efetivo interesse processual da parte autora na propositura desta demanda, nos seguintes termos: a) esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no “Canal da Galheta”; b) delimitar os danos sofridos com a prática lesiva; c) esclarecer precisamente o nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré; e, d) colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no “Canal da Galheta”. Após, apresentada nova emenda à inicial, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação De logo, verifico que a inicial e a emenda retro apresentada devem ser integralmente indeferidas, já que apresentam substancial inadequação processual. Com efeito, observa-se que a exordial não preenche os requisitos legais ao não estar amparada em comprovações mínimas que demonstrem os fatos nela narrados, em especial pela ausência de qualquer elemento que indique a caracterização dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventuais prejuízos suportados pelo requerente, além de, mais do que isso, não contar com narrativa precisa sobre tais circunstâncias, suas extensões e formas de apuração. Nos termos do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, precisamente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido que formula, além do próprio pedido com suas respectivas especificações, sob pena de, na forma do artigo 330, caput, inciso I, e §1º, do referido diploma, restar inepta e, consequentemente, indeferida. No caso em análise, a parte autora intentou a presente ação judicial buscando a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória sob o pretexto de que esta teria lhe gerado diversos danos de ordem pessoal ao promover, a partir de dezembro de 2018, a dragagem portuária na localidade denominada “Canal da Galheta”, cujo objetivo era ampliar as atividades produtivas no Porto de Paranaguá/PR. Em acréscimo, argumenta que tais danos corresponderiam, taxativamente, a: a) diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; c) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; d) perdas materiais, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; e) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; f) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; e, g) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano. Ocorre que, conforme já constatado em manifestação judicial prévia, não obstante a relevância e gravidade do alegado contexto apresentado, a parte autora não descreveu precisamente, dentre todas as suas alegações, em que, de fato, consistiriam aqueles aludidos danos pessoais, haja vista serem dotados de definições amplamente genéricas, tampouco esclareceu de qual modo pôde efetivamente constatá-los no plano concreto. Com efeito, segundo as próprias narrativas da parte postulante, teria “percebido” - por meio não especificado e aparentemente sem qualquer critério técnico ou passível de confirmação objetiva - que, em período também não precisado nos últimos anos, houve “uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas”, que seriam a base de seu sustento financeiro e alimentar, entretanto, não descreveu qualquer delimitação sobre o que seria esta alegada “sensível redução”, como ela fora faticamente identificada, quais os critérios de comparação utilizados e de que modo, precisamente, ela afetaria sua sobrevivência. Neste ponto, é válido consignar que, conquanto seja sabido que é impossível à parte demandante delimitar precisamente neste momento inicial a extensão integral do dano suportado e a totalidade de suas respectivas consequências em sua subsistência, sobretudo quando a alegada lesão ainda se faça produzindo efeitos em seu cotidiano, faz-se imprescindível, na forma do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, que o autor detalhe minimamente a natureza do dano sofrido, em que este consistiu, quais suas possíveis consequências verificadas até o momento e, inclusive, a forma de confirmá-lo faticamente, não se admitindo, por certo, a apresentação de narrativas fáticas genéricas e hipotéticas. A propósito, reforça-se, com base no ideal de asserção, a inadmissibilidade de petições iniciais cuja causa de pedir se faça substancialmente condicionada ou dependente do que posteriormente restar demonstrado em provas a serem obtidas já no curso da demanda. Vislumbra-se em tal hipótese a possibilidade de se utilizar deste órgão judiciário para se promover uma espécie de atalhamento processual, através do qual se desimcumbiria a parte autora do esclarecimento dos fatos necessários à propositura da demanda despejando sobre este Juízo a responsabilidade de produzir as provas que pudessem embasar suas narrativas condicionais, e, somente após isso, voltar-se à análise da inicial para verificar a pré-existência dos fatos e o cabimento dos requerimentos formulados pelo autor. Nestes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – não OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO PLENAMENTE ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MÉRITO – PRETENSÃO PAUTADA EM CAUSA DE PEDIR HIPOTÉTICA E CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA – OPORTUNIDADE DE EMENDA Á INICIAL – OUTRAS DEMANDAS IDÊNTICAS AJUIZADAS POR PROMITENTES COMPRADORES, PROCESSUALMENTE REPRESENTADOS PELO PATRONO QUE SUBSCREVE A PEÇA EXORDIAL E RECURSO DE APELAÇÃO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0007899-55.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.08.2019) (TJ-PR - APL: 00078995520168160038 PR 0007899-55.2016.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 15/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CAUSA DE PEDIR HIPOTÉTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROSSEGUIMENTO DE APENAS UM DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 634705-7 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 16.12.2009) (TJ-PR - APL: 6347057 PR 634705-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 16/12/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 310 20/01/2010) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA E IMPRECISA - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DA DEMANDA. Inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir incompleta e hipotética, bem como incongruente com os demais elementos da ação. (TJ-MG - AC: 10000211896329001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Assim, diante das abstrações já vislumbradas na narrativa dos fatos constantes da inicial, faz-se inadmissível a continuidade do seu processamento. Entretanto, em conjunto às aludidas irregularidades, observa-se que a exordial também se faz carente ao não estar acompanhada de qualquer substrato probatório mínimo capaz de identificar a contextualização lesiva inicialmente narrada. Deveras, não se observa dos documentos carreados pela parte autora qualquer informação capaz de visualizar - ainda que de modo indiciário - a existência dos alegados danos pessoais, sua extensão e forma de materialização e percepção. Mais uma vez se reforça que a mera juntada de fotografias de alguns peixes mortos em local, data e circunstâncias não identificadas não são suficientes para a demonstração mínima das lesões sofridas. O mesmo se diga quanto ao estudo elaborado pelo Laboratório de Ecologia e Conservação da Universidade Federal do Paraná - CEM-UFPR e juntado pela parte autora em aditamento à inicial (seq. 17.2), o qual não faz qualquer referência expressa à prática de dragagem no denominado “Canal da Galheta”, além de ter sido pautado em impactos de ordem potencial e, em especial, não identifica qualquer forma de dano específico aos pescadores locais, muito menos, por óbvio, à parte autora, sendo indiferente à constatação das lesões alegadas. Não é outra a conclusão quanto ao registro de vídeo também juntado em emenda à inicial (seq. 17.3), cujo conteúdo retrata a narrativa de uma pessoa não identificada que reproduz meros relatos de suposições abrangentes, sem qualquer especificação precisa dos danos alegados pela parte demandante. Não é demais ressaltar, novamente, que a inversão do ônus probatório requerida pelo requerente, ainda que fosse eventualmente deferida em momento posterior oportuno, quando já no curso da instrução processual, não possuiria aptidão para retirar da parte autora a demonstração mínima do direito por ela alegado em sua pretensão inicial. Isto pois, é já sedimentado o entendimento de que a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui uma regra de instrução processual, a ser apreciada apenas em momento posterior ao recebimento da inicial - especialmente em sede de saneamento, quando a exordial já fora devidamente recebida e a relação jurídica-processual devidamente instaurada - além de não ser um instituto de aplicação automática, exigindo a presença de uma série de pressupostos para sua implementação, os quais não se fazem passíveis de apreciação neste momento inaugural. Assim, ainda que posteriormente se admita eventual inversão probatória, atribuindo-se à parte ré o dever de afastar o mérito da pretensão da parte autora, cabe ao postulante demonstrar minimamente, junto à inicial, a pré-existência do contexto lesivo por ele alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo, forte no ideal da asserção, mera presunção de danos. Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA RÉ DE OBRIGAÇÃO FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DAS AREAS CONTAMINADAS (SOLO E ÁGUA SUBTERRANEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS DANOS IMPUTADOS A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INVERTE A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSFERÊNCIA À RÉ SOMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO DANO, MAS NÃO SUA EXISTÊNCIA EM SI. COMPROVAÇÃO DO DANO QUE CABE INVARIAVELMENTE AO AUTOR INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO ANALISADO SOB TAL PERSPECTIVA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA DECORRENTE DE MERAS SUPOSIÇÕES E PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE PROVA DA SUPOSTA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ BASEADO EM MERA SUPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. [...]. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001310-74.2012.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00013107420128160042 PR 0001310-74.2012.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A NECESSIDADE DE TAIS INSTRUMENTOS. INDÍCIOS DE FRAGMENTAÇÃO DA ÁREA. EMPREENDIMENTO QUE PODE ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE ZONA DE RECUPERAÇÃO DE RESERVATÓRIO E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL LAGO AZUL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO NO PROCESSO. DECISÃO LIMINAR DE IMEDIATA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO FATO DE QUE AS LICENÇAS FORAM EXPEDIDAS PELO IAT QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. SITUAÇÃO AINDA NÃO DESCONSTITUÍDA, AINDA MAIS, PELA RATIFICAÇÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE DIREITO AMBIENTAL, CUJOS OS PRINCÍPIOS MILITAM A FAVOR DA SOCIEDADE, O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM NÃO ESTÁ DESOBRIGADO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE IMPUTA À RÉ, DIZENDO EM QUE CONSISTE OBJETIVAMENTE ESSE DANO IMPUTADO, PORQUANTO A EMPRESA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR MERA SUPOSIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE DANO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004983-89.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.06.2021) (TJ-PR - AI: 00049838920218160000 Campo Mourão 0004983-89.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) Por mais este motivo, portanto, tem-se por impossibilitada a continuidade de processamento do feito. Não bastasse, junto à ausência de esclarecimentos e demonstrações dos danos, a parte autora também não apresentou aos autos descrição e documentação suficiente sobre o nexo de causalidade entre a lesão afirmada e a atividade desenvolvida pela parte ré. Neste norte, não se observa dos argumentos postos na exordial esclarecimento preciso sobre qual seria o vínculo entre a atividade de dragagem no “Canal da Galheta” e o prejuízo gerado à prática pesqueira desenvolvida pela parte requerente, muito menos como esta relação causal teria sido identificada, pautando-se a fundamentação autoral em aparentes suposições firmadas em mera “coincidência”, percebida pessoalmente por pescadores, entre o início daquela primeira atividade e a contemporânea diminuição de peixes na localidade onde era realizada a pesca, sem um detalhamento preciso da relação causal entre estes acontecimentos ou apontamento tecnicamente aferível sobre a forma de sua constatação. Conforme já destacado acima, tem-se por inadmissível a apresentação condicionada ou hipotética de fatos lesivos para fundamentar a causa de pedir da ação manejada, cuja demonstração indiciária, que deveria ocorrer já na apresentação da petição inicial, fique condicionada à necessária instrução do feito. Em acréscimo, não se observa de quaisquer dos documentos juntados à inicial ou a seu aditamento uma demonstração precisa de que os alegados danos sejam uma decorrência lógica direta ou indireta da atividade de dragagem, não sendo suficiente para tanto a mera informação de que o empreendimento promovido pela parte ré seja potencialmente poluidor. Salienta-se que a parte autora sequer comprovou, minimamente, que a própria atividade de dragagem de fato se realizou a ordem da requerida, e em que período e com qual frequência. Assim como os danos supostamente sofridos, o nexo de causalidade também exige demonstração mínima junto à inicial, ainda que de forma indiciária, para aferir a presença do interesse processual da parte autora, não sendo, portanto, passível de mera presunção. Nesta senda, entendo que a singela alegação de que pescadores teriam “percebido” a redução no volume de peixes em localidade que seria afetada pelas atividades da ré não é suficiente para demonstrar, ainda que de maneira indiciária, a presença do alegado nexo de causalidade para fins de processamento da pretensão inaugural. Mesma compreensão recai sobre os novos documentos apresentados junto à emenda à exordial (seq. 17.2 e 17.3), cujo conteúdo, conforme já visto, não traz esclarecimentos precisos sobre os fatos e suas respectivas consequências. Ademais, tal como igualmente já reconhecido em momento prévio, rememora-se que, além de não ser afastado pela eventual inversão do ônus probatório, o dever da parte autora em demonstrar a presença do nexo de causalidade entre o dano e a atividade lesiva também não se afasta pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria de danos ambientais. Isso porque, embora apurada sem a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente lesivo, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, esta forma de responsabilização não dispensa a necessidade de demonstração plena do dano e do respectivo nexo-causal para a imputação de responsabilidade ao demandado. Desta forma, é exigido da parte autora, conforme já adiantado, demonstração mínima, mesmo que por meros indícios, da presença do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atividade apontada como lesiva, não sendo este ônus afastado ou mitigado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADAS - DANO AMBIENTAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. I - [...]. III - A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda quando objetiva, não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva, por consistir em elemento essencial ao reconhecimento do dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10313120165276001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 15/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 165201 MT 2012/0073300-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2012) Por oportuno, destaco que a parte autora detinha meios - seja pessoalmente ou através dos órgãos de representação, públicos ou privados - de obter previamente as provas e elementos de informação necessários à constatação dos danos e do respectivo nexo de causalidade acima referenciados. Mas, ainda que não detivesse esta afirmada aptidão, poderia fazer uso de instrumento próprio correspondente à ação judicial de produção antecipada de provas, na forma do artigo 381 do Código de Processo Civil, para obtê-los, não sendo a presente ação ordinária de indenização o meio adequado para tanto, sob o risco de, como visto anteriormente, criar-se a inusitada situação de acolher-se o processamento de fatos hipotéticos e condicionais para, somente após a instrução processual, aferir-se a presença do interesse de agir da parte autora e a pré-existência do contexto fático por ela alegado. Nesse sentido: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – CAUSA DE PEDIR GENÉRICA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – NÃO ATENDIMENTO DO AUTOR FACE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA – ESPECIFICAÇÃO CONDICIONADA À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PELA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0009578-56.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.10.2018) (TJ-PR - APL: 00095785620178160038 PR 0009578-56.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) Por tais compreensões, tem-se por evidente o prejuízo à continuidade do feito, destacando-se, em especial, que sequer estaria possibilitado à parte demandada exercer o exigido contraditório, já que não há narrativa e demonstração precisa dos fatos em litígio, caracterizando real hipótese de inépcia. Imprescindível destacar que, a partir destas compreensões, não se está a reconhecer a regularidade e licitude da eventual atividade de dragagem reclamada, mas sim que, pelas narrativas e documentos apresentados à inicial, não é possível sequer compreender a totalidade dos fatos alegados pela parte requerente. A par destas premissas, tem-se que a inicial é substancialmente inepta, nos termos do artigo 330, caput, inciso I, e §1º, inciso III, e do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De mais a mais, vê-se que, embora oportunizada a apresentação de emenda à inicial, a parte autora deixou de esclarecer toda a dinâmica fática sustentada. A partir desta compreensão apresentada, é certo que a inicial não possui aptidão para a continuidade de processamento, tampouco se justifica nova dilação de prazo para emendá-la, visto que já oportunizada sua regularização. 3. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, incisos I e III c/c 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observados os termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual que ora concedo à parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Antonina, 12 de abril de 2022. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:37
Indeferimento da petição inicial
12/04/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:53
Confirmada
18/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. Embora já determinada a emenda à inicial, vê-se como ainda necessária nova correção à peça inaugural, precisamente com fins de esclarecer a dinâmica fática apresentada e demonstrar o efetivo interesse processual da parte autora na propositura desta demanda. Segundo se extrai dos autos, a parte autora intentou a presente ação judicial de natureza indenizatória afirmando que, em razão da prática de dragagem portuária promovida pela parte ré na localidade denominada “Canal da Galheta” visando ampliar as atividades produtivas no Porto de Paranaguá/PR, sofreu, enquanto pescador artesanal residente nesta Comarca de Antonina, relevantes danos de ordem pessoal, especificamente: a) a diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) a modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; c) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; d) perdas materiais, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar; e) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; f) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; e, g) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano. Contudo, não obstante a gravidade e relevância do alegado contexto, a parte autora não esclareceu, por qualquer forma em suas alegações, em que consistiriam aqueles aludidos danos, tampouco de que modo foram constatados. Com efeito, até o momento, a parte autora se bastou a afirmar “ter percebido”, por meio não especificado, que, nos últimos anos, houve “uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas”, que são a base de seu sustento financeiro e alimentar, o que afetou negativamente sua capacidade econômica, sem qualquer delimitação, entretanto, sobre em que consiste esta alegada redução, como ela fora faticamente identificada e de que modo, precisamente, ela afeta sua sobrevivência. Somada a esta constatação, observa-se que junto à inicial não fora apresentado qualquer substrato probatório mínimo capaz de identificar a contextualização lesiva inicialmente narrada. Nesse prisma, não se vê dos documentos carreados pela parte autora qualquer informação capaz de visualizar - ainda que de modo indiciário - a existência dos alegados danos pessoais, sua extensão e forma de materialização e percepção. A propósito, a mera juntada de fotografias de alguns peixes mortos em local, data e circunstâncias não identificadas não são suficientes para a demonstração mínima das lesões sofridas. Neste ponto é importante destacar que, embora tenha sido requerida pela parte autora a inversão do ônus probatório, com base no princípio da precaução e reiterado precedente jurisprudencial sobre a matéria, tal instrumento processual - ainda que seja eventualmente deferido no curso da instrução probatória - não possui a aptidão de retirar da parte autora a demonstração mínima do direito por ela alegado em sua pretensão inicial. Em breve síntese, figurando como regra de instrução processual a ser apreciada apenas em sede de saneamento do feito e não sendo efeito procedimental automático, a distribuição dinâmica do ônus da prova não isenta o requerente de demonstrar a existência, ainda que por mera verossimilhança, dos fatos alegados em inicial. Assim, ainda que posteriormente se admita eventual inversão probatória, atribuindo-se à parte ré o dever de afastar o mérito da pretensão da parte autora, cabe ao postulante demonstrar minimamente, junto à inicial, a pré-existência do contexto lesivo por ele alegado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo, forte no ideal da asserção, mera presunção de danos. Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À EMPRESA RÉ DE OBRIGAÇÃO FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DAS AREAS CONTAMINADAS (SOLO E ÁGUA SUBTERRANEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS DANOS IMPUTADOS A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INVERTE A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSFERÊNCIA À RÉ SOMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO DANO, MAS NÃO SUA EXISTÊNCIA EM SI. COMPROVAÇÃO DO DANO QUE CABE INVARIAVELMENTE AO AUTOR INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO ANALISADO SOB TAL PERSPECTIVA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA DECORRENTE DE MERAS SUPOSIÇÕES E PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE PROVA DA SUPOSTA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ BASEADO EM MERA SUPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. [...]. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001310-74.2012.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00013107420128160042 PR 0001310-74.2012.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A NECESSIDADE DE TAIS INSTRUMENTOS. INDÍCIOS DE FRAGMENTAÇÃO DA ÁREA. EMPREENDIMENTO QUE PODE ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE ZONA DE RECUPERAÇÃO DE RESERVATÓRIO E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL LAGO AZUL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO NO PROCESSO. DECISÃO LIMINAR DE IMEDIATA SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO FATO DE QUE AS LICENÇAS FORAM EXPEDIDAS PELO IAT QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. SITUAÇÃO AINDA NÃO DESCONSTITUÍDA, AINDA MAIS, PELA RATIFICAÇÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR DE DIREITO AMBIENTAL, CUJOS OS PRINCÍPIOS MILITAM A FAVOR DA SOCIEDADE, O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM NÃO ESTÁ DESOBRIGADO DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE IMPUTA À RÉ, DIZENDO EM QUE CONSISTE OBJETIVAMENTE ESSE DANO IMPUTADO, PORQUANTO A EMPRESA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR MERA SUPOSIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE DANO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004983-89.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.06.2021) (TJ-PR - AI: 00049838920218160000 Campo Mourão 0004983-89.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) Junto à momentânea ausência de esclarecimentos e demonstração do dano, a parte autora também não apresentou aos autos, até o momento, descrição e documentação suficiente sobre o nexo de causalidade entre a lesão afirmada e a atividade desenvolvida pela parte ré. Nesta senda, não se observa dos argumentos postos na exordial esclarecimento preciso sobre como a atividade de dragagem no “Canal da Galheta” teria afetado negativamente a prática pesqueira desenvolvida pela parte requerente, muito menos como esta relação causal teria sido identificada, pautando-se a fundamentação autoral em aparentes suposições firmadas em mera “coincidência”, percebida pessoalmente por pescadores, entre o início daquela primeira atividade e a contemporânea diminuição de peixes na localidade onde era realizada a pesca, sem um detalhamento preciso da relação causal entre estes acontecimentos ou apontamento tecnicamente aferível sobre a forma de sua constatação. Por ora, não se observa de quaisquer dos documentos juntados à inicial uma demonstração precisa de que os alegados danos sejam uma decorrência lógica direta ou indireta da atividade de dragagem, não sendo suficiente para tanto a mera informação de que o empreendimento promovido pela parte ré seja potencialmente poluidor. Desta forma, assim como os danos supostamente sofridos, o nexo de causalidade também exige demonstração mínima junto à inicial, ainda que de forma indiciária, para aferir a presença do interesse processual da parte autora, não sendo passível de mera presunção. Veja-se que, além de também não ser afastado pela eventual inversão do ônus probatório, conforme já apreciado anteriormente, o dever da parte autora em demonstrar a presença do nexo de causalidade entre o dano e a atividade lesiva também não se afasta pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria de danos ambientais. De modo breve, sabe-se que a responsabilidade civil é integrada e exige para sua implementação a) a caracterização do dano, b) a presença do nexo de causalidade e c) do elemento subjetivo do agente lesivo. Especificamente no tocante à responsabilidade de natureza objetiva, tal como aquela disposta no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, ora em voga, é dispensada a comprovação do terceiro elemento supracitado, configurando-se então independentemente da vontade e/ou consciência do causador da lesão. Apesar disso, mesmo na hipótese denominada objetiva, ainda se exige a demonstração plena do dano e do respectivo nexo-causal para a responsabilização. Trazendo tal compreensão ao caso em tela, reconhecendo a sumariedade da análise que recai sobre a petição inicial neste momento, é exigido da parte autora, conforme já adiantado, demonstração mínima, mesmo que por meros indícios, da presença do nexo de causalidade entre os danos alegados e a atividade apontada como lesiva, não sendo este ônus afastado ou mitigado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADAS - DANO AMBIENTAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. I - [...]. III - A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda quando objetiva, não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva, por consistir em elemento essencial ao reconhecimento do dever de reparar. (TJ-MG - AC: 10313120165276001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 15/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 165201 MT 2012/0073300-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2012) Assim, a fim de comprovar o efetivo interesse jurídico na pretensão formulada, intime-se a parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) esclarecer em que consistiram, objetivamente, os alegados danos pessoais oriundos da obra de dragagem no “Canal da Galheta”; b) delimitar os danos sofridos com a prática lesiva; c) esclarecer precisamente o nexo de causalidade entre os danos pessoais e a atividade de dragagem promovida pela parte ré; e, d) colacionar aos autos elementos indicativos da existência do alegado dano pessoal em razão da obra de dragagem no “Canal da Galheta”. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Antonina, 09 de março de 2022. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:03
Outras Decisões
09/03/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:20
Confirmada
05/02/2022, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo concedido, intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao despacho anterior. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Antonina, 26 de janeiro de 2022. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:47
Mero expediente
26/01/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:15
Confirmada
26/11/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002489-25.2021.8.16.0043 1. Considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda (ou isenção, se o caso), acompanhadas da situação cadastral do CPF, bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS. Consigne-se, desde já, que a declaração de renda colacionada junto à inicial não se presta a tal comprovação, tendo em vista que é genérica e sequer indica o nome da parte autora. 1.1. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2. Deverá a parte autora, no mesmo prazo do item anterior, caso ainda não o tenha feito, providenciar a juntada de: a) documentos pessoais (RG e CPF); b) cópia de comprovante atualizado de residência (emitido nos últimos 3 meses), em nome próprio ou em nome de terceiro (desde que haja declaração expressa deste de que a parte reside em tal endereço): consigne-se que tal medida se mostra imprescindível para o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. c) carteira de pescador profissional artesanal vigente à época da ocorrência do dano; d) se a parte autora for pessoa não alfabetizada, juntar instrumento de procuração assinado a rogo e subscrita por duas testemunhas, por analogia o disposto no artigo 595 do Código Civil: salienta-se, por oportuno, que as testemunhas subscritoras que presenciaram o fato devem ser distintas da pessoa que assinar a procuração a rogo. 3. Com o cumprimento das determinações anteriores, tornem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial. 4. Sem prejuízo, considerando o grande volume de processos similares em tramitação neste Juízo, caso haja requerimento de prazo, defiro desde já a prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. Antonina, 17 de novembro de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 20:45
Mero expediente
17/11/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)