Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001940-43.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Andrea Fabiana J. Lepka Réu (s ): EVALD ADOLFO DREMER ME (ALEMÃO) JOSÉ ABRAHÃO CANAN DREHMER DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por ANDREA FABIANA JARSCHEL LEPKA ME em face de EVALD ADOLFO DREHMER e JOSÉ ABRAHAO CANAN DREHMER. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de um caminhão M. BENZ/AXOR 2540 S, diesel, ano de fabricação 2008, placa ABV-6161, RENAVAM 0098.789968-6, adquirido mediante alienação fiduciária junto ao BANCO SICREDI. Narra que em razão da amizade mantida com o seu cônjuge, o veículo foi emprestado a EVALD ADOLFO DREHMER para transportar os produtos de sua madeireira; ocorre que após desentendimento das partes, o réu EVALD encerrou suas atividades e se mudou da cidade de Jaguariaíva. Aponta, porém, que “o Sr. Evald deixou o referido veículo em uma estufa aos cuidados de seu filho ora segundo requerido, o qual encontra-se responsável pelos assuntos de seu pai. Oportuno destacar que a autora através de seu marido solicitou no início deste ano ao segundo requerido a devolução do veículo, sem êxito até o presente momento. ” Com base em tais alegações, requer, liminarmente, a manutenção/reintegração de posse do bem, determinando-se à parte ré que devolva o veículo. Determinada a realização de audiência de justificação (mov. 38.1). JOSÉ ABRAHAO CANAN DREHMER foi citado no mov. 48.2. A audiência de justificação não foi realizada ante a tentativa infrutífera de citação de EVALD ADOLFO DREHMER (mov. 52.1). No mov. 71.1 a parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a alteração de ação possessória para ação reivindicatória. Na sequência foi determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre a emenda à inicial e para que regularizasse sua representação (mov. 72.1). O réu já citado, JOSÉ ABRAHÃO CANAN DREHMER, não foi encontrado para ser cientificado acerca da emenda (mov. 97.1). Porém, em razão da 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ regra disposta no art. 274 do CPC, a intimação expedida foi considerada válida (mov. 103.1). Apresentados esclarecimentos sobre o pedido e acostado documento do veículo (mov. 106.1 e 111.1), a parte autora peticionou nos autos informando ter descoberto o atual paradeiro do caminhão, requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (mov. 112.1). É o relatório no essencial. Decido. Recebo as emendas à inicial (mov. 106.1 e mov. 71.1). Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, há verossimilhança suficiente à concessão do pedido. Embora a autora não tenha cumprido a contento a determinação de emenda, a fim de não prejudicar a parte, verificou este Juízo – em simples consulta do RENAVAM do veículo na página do DETRAN/PR – que o bem ainda consta com restrição de alienação fiduciária na qual a autora consta como contratante: O registro perante os órgãos administrativos não é apto a, por si só, comprovar a propriedade do bem. Ocorre que diante das peculiaridades do caso, o registro corrobora que autora possui causa jurídica para a posse direta do veículo, funcionando como indício suficiente da verossimilhança do direito pleiteado. Aliás, o réu JOSÉ ABRAHAO CANAN DREHMER, embora citado (mov. 48.2), permaneceu inerte até o presente momento. Por essas mesmas razões é que não persiste a necessidade de pautar nova audiência de justificação. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, em relação ao corréu EVALD ADOLFO DREHMER, embora não citado, tem-se que na audiência de justificação o seu filho prestou informações evasivas sobre seu paradeiro, razão pela qual o Juízo determinou a expedição de mandado para nova tentativa de citação, no endereço informado. Na oportunidade, restou consignado que se o réu não fosse localizado estava desde já deferida sua citação via edital. Nesse cenário, de rigor reconhecer a verossimilhança das alegações da autora. A urgência, por sua vez, decorre da própria privação de usufruir do bem, não podendo se olvidar, ainda, do tempo de tramitação da presente demanda, ajuizada em meados de 2018. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão pela qual a DEFIRO para o fim de determinar que seja apreendido o caminhão M. BENZ/AXOR 2540 S, diesel, ano de fabricação 2008, placa ABV-6161, RENAVAM 0098.789968-6 e entregue à autora. Expeça-se o competente mandado a ser cumprido com urgência no endereço indicado (mov. 114.1). Cumpra-se a determinação de mov. 52.1 quanto à citação faltante. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou declinem se desejam o julgamento antecipado do mérito. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito 3