Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Autor
LEO MARCOS COELHO NETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELCIMARA APARECIDA COSTA ROCHA DO VALLE
OAB/PR 66461·CPF·Representa: Autor
IVAN DE AZEVEDO GUBERT
OAB/PR 7495·CPF·Representa: Autor
VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI
OAB/PR 37384·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA PERETTI IGLESIAS GUBERT
OAB/PR 107767·CPF·Representa: Autor
VIVIANI COSTA
OAB/PR 41646·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:59
Documento (Certidão)
30/06/2026, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 12:09
Confirmada
22/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Leo Marcos Coelho Netto (mov. 285.1 e 297.1), na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito tramita há mais de 18 anos sem a localização de bens passíveis de constrição. No mérito, sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito (Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR), por se tratar de bem de família, acostando comprovantes de residência, carnê de IPTU e certidões negativas de propriedade de outros imóveis. Por fim, alega excesso de penhora, afirmando que o termo de penhora recaiu sobre a totalidade do bem, desrespeitando a decisão judicial que determinou a constrição apenas sobre a sua quota-parte, a fim de resguardar a meação de sua cônjuge. A parte exequente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, apresentou manifestação (mov. 290.1 e 296.1). Rechaça a alegação de prescrição intercorrente, apontando a realização de diversas diligências ao longo do processo (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB) que demonstram a ausência de inércia. Quanto ao bem de família, argumenta que o imóvel se trata de um lote de terreno sem averbação de construção na matrícula, que o executado foi citado em endereço diverso no ano de 2006, e aponta indícios em redes sociais de que a cônjuge do devedor residiria em Curitiba/PR. Reconhece o erro material no termo de penhora quanto à constrição da totalidade do bem, requerendo sua retificação para que conste apenas a quota-parte do executado. Requer, ainda, o prosseguimento do feito. É o relatório. 2. Da Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada não merece prosperar. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em razão da inércia exclusiva do credor. No caso dos autos, a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, sendo imprescindível a inércia do exequente. Analisando a marcha processual e a certidão expedida pela Secretaria (mov. 293.1), verifica-se que a parte exequente não permaneceu inerte. Ao longo dos anos, foram promovidas diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, tais como consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Ademais, em 2021, houve a inclusão de indisponibilidade via CNIB, a qual restou positiva e culminou na recente penhora do imóvel. A ausência de localização de bens penhoráveis em um primeiro momento não se confunde com abandono da causa ou inércia do credor. As sucessivas petições requerendo diligências investigativas demonstram a proatividade da parte exequente na busca pela satisfação do crédito. Portanto, não restando configurada a paralisação injustificada do feito por desídia do credor, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A controvérsia central reside na caracterização do imóvel de Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR como bem de família, o que lhe garantiria a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Para que o imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessária a comprovação de que ele é o único imóvel de propriedade do devedor e de que serve de residência efetiva para a sua família. A parte executada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos farta documentação. Foram apresentadas certidões negativas expedidas por diversos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba e Pinhais (mov. 285.8 e 285.9), corroborando a alegação de que este é o único bem imóvel de sua propriedade. Além disso, o executado juntou comprovantes de residência (faturas de serviços essenciais) em seu nome e no de sua esposa, datados de diversos anos (2008, 2014, 2022 e 2025), bem como o carnê de IPTU do ano de 2025 (mov. 285.7), todos indicando o endereço do imóvel penhorado. Por outro lado, as alegações da parte exequente para descaracterizar o bem de família não se sustentam. O fato de a matrícula do imóvel descrevê-lo como lote de terreno, sem a devida averbação da construção da residência, constitui mera irregularidade administrativa perante o Registro de Imóveis e não afasta, por si só, a proteção legal da impenhorabilidade, desde que comprovada a efetiva moradia no local, o que ocorreu no caso em tela por meio das faturas de consumo e do IPTU. Da mesma forma, a citação do executado em endereço diverso no longínquo ano de 2006 não tem o condão de invalidar a farta prova documental que demonstra a residência atual e contínua da família no imóvel penhorado ao longo da última década. As capturas de tela de redes sociais apresentadas pela exequente, desprovidas de maior contexto ou certificação, também são insuficientes para infirmar a prova documental robusta trazida pelo devedor. Assim, restando devidamente comprovado que o imóvel constrito serve de residência para a entidade familiar e não havendo provas concretas da existência de outros bens imóveis em nome do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor, nos exatos termos do artigo 1 e 5 da Lei 8.009/90. 4. Do Excesso de Penhora e Erro Material O executado aponta que o termo de penhora (mov. 274.1) recaiu sobre a integralidade do imóvel, em afronta à decisão anterior (mov. 266.1) que havia deferido a constrição apenas sobre a quota-parte do devedor, resguardando a meação. A própria parte exequente reconhece a ocorrência do erro material na lavratura do termo. Contudo, tendo em vista o acolhimento da tese de impenhorabilidade do bem de família, que resulta no levantamento integral da constrição sobre o imóvel, a discussão acerca da retificação do termo de penhora para adequação à quota-parte encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. 5.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. 6. ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Leo Marcos Coelho Netto para o fim de RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, por se tratar de bem de família, com fulcro na Lei 8.009/90. 6.1. DETERMINO o imediato levantamento da penhora formalizada ao mov. 274.1. 6.2. Determino, ainda, o levantamento da restrição de indisponibilidade inserida via sistema CNIB especificamente em relação ao imóvel de Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR. Providencie a Secretaria as baixas e comunicações necessárias. 7. Julgo prejudicada a análise do pedido de retificação do termo de penhora por excesso, ante o levantamento da constrição. 8. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:13
Deferimento em Parte
09/06/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:01
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA DESPACHO Para viabilizar a análise da alegação de prescrição intercorrente suscitada na impugnação de mov. 285, determino que a Secretaria certifique nos autos:(a) quais diligências foram promovidas pela parte exequente para localização de bens penhoráveis, com indicação dos respectivos movimentos; (b) se houve diligências frutíferas e, em caso positivo, quais; (c) a data da última diligência infrutífera realizada; (d) se houve suspensão ou arquivamento dos autos, com a indicação dos respectivos Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, voltem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Leo Marcos Coelho Netto (mov. 285.1 e 297.1), na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito tramita há mais de 18 anos sem a localização de bens passíveis de constrição. No mérito, sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito (Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR), por se tratar de bem de família, acostando comprovantes de residência, carnê de IPTU e certidões negativas de propriedade de outros imóveis. Por fim, alega excesso de penhora, afirmando que o termo de penhora recaiu sobre a totalidade do bem, desrespeitando a decisão judicial que determinou a constrição apenas sobre a sua quota-parte, a fim de resguardar a meação de sua cônjuge. A parte exequente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, apresentou manifestação (mov. 290.1 e 296.1). Rechaça a alegação de prescrição intercorrente, apontando a realização de diversas diligências ao longo do processo (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB) que demonstram a ausência de inércia. Quanto ao bem de família, argumenta que o imóvel se trata de um lote de terreno sem averbação de construção na matrícula, que o executado foi citado em endereço diverso no ano de 2006, e aponta indícios em redes sociais de que a cônjuge do devedor residiria em Curitiba/PR. Reconhece o erro material no termo de penhora quanto à constrição da totalidade do bem, requerendo sua retificação para que conste apenas a quota-parte do executado. Requer, ainda, o prosseguimento do feito. É o relatório. 2. Da Prescrição Intercorrente A alegação de prescrição intercorrente formulada pela parte executada não merece prosperar. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução fica paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, em razão da inércia exclusiva do credor. No caso dos autos, a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, sendo imprescindível a inércia do exequente. Analisando a marcha processual e a certidão expedida pela Secretaria (mov. 293.1), verifica-se que a parte exequente não permaneceu inerte. Ao longo dos anos, foram promovidas diversas diligências na tentativa de localizar bens do devedor, tais como consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Ademais, em 2021, houve a inclusão de indisponibilidade via CNIB, a qual restou positiva e culminou na recente penhora do imóvel. A ausência de localização de bens penhoráveis em um primeiro momento não se confunde com abandono da causa ou inércia do credor. As sucessivas petições requerendo diligências investigativas demonstram a proatividade da parte exequente na busca pela satisfação do crédito. Portanto, não restando configurada a paralisação injustificada do feito por desídia do credor, afasto a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A controvérsia central reside na caracterização do imóvel de Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR como bem de família, o que lhe garantiria a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Para que o imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessária a comprovação de que ele é o único imóvel de propriedade do devedor e de que serve de residência efetiva para a sua família. A parte executada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar aos autos farta documentação. Foram apresentadas certidões negativas expedidas por diversos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba e Pinhais (mov. 285.8 e 285.9), corroborando a alegação de que este é o único bem imóvel de sua propriedade. Além disso, o executado juntou comprovantes de residência (faturas de serviços essenciais) em seu nome e no de sua esposa, datados de diversos anos (2008, 2014, 2022 e 2025), bem como o carnê de IPTU do ano de 2025 (mov. 285.7), todos indicando o endereço do imóvel penhorado. Por outro lado, as alegações da parte exequente para descaracterizar o bem de família não se sustentam. O fato de a matrícula do imóvel descrevê-lo como lote de terreno, sem a devida averbação da construção da residência, constitui mera irregularidade administrativa perante o Registro de Imóveis e não afasta, por si só, a proteção legal da impenhorabilidade, desde que comprovada a efetiva moradia no local, o que ocorreu no caso em tela por meio das faturas de consumo e do IPTU. Da mesma forma, a citação do executado em endereço diverso no longínquo ano de 2006 não tem o condão de invalidar a farta prova documental que demonstra a residência atual e contínua da família no imóvel penhorado ao longo da última década. As capturas de tela de redes sociais apresentadas pela exequente, desprovidas de maior contexto ou certificação, também são insuficientes para infirmar a prova documental robusta trazida pelo devedor. Assim, restando devidamente comprovado que o imóvel constrito serve de residência para a entidade familiar e não havendo provas concretas da existência de outros bens imóveis em nome do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor, nos exatos termos do artigo 1 e 5 da Lei 8.009/90. 4. Do Excesso de Penhora e Erro Material O executado aponta que o termo de penhora (mov. 274.1) recaiu sobre a integralidade do imóvel, em afronta à decisão anterior (mov. 266.1) que havia deferido a constrição apenas sobre a quota-parte do devedor, resguardando a meação. A própria parte exequente reconhece a ocorrência do erro material na lavratura do termo. Contudo, tendo em vista o acolhimento da tese de impenhorabilidade do bem de família, que resulta no levantamento integral da constrição sobre o imóvel, a discussão acerca da retificação do termo de penhora para adequação à quota-parte encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. 5.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. 6. ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Leo Marcos Coelho Netto para o fim de RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR, por se tratar de bem de família, com fulcro na Lei 8.009/90. 6.1. DETERMINO o imediato levantamento da penhora formalizada ao mov. 274.1. 6.2. Determino, ainda, o levantamento da restrição de indisponibilidade inserida via sistema CNIB especificamente em relação ao imóvel de Matrícula 29.797 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR. Providencie a Secretaria as baixas e comunicações necessárias. 7. Julgo prejudicada a análise do pedido de retificação do termo de penhora por excesso, ante o levantamento da constrição. 8. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:13
Deferimento em Parte
09/06/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:01
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA DESPACHO Para viabilizar a análise da alegação de prescrição intercorrente suscitada na impugnação de mov. 285, determino que a Secretaria certifique nos autos:(a) quais diligências foram promovidas pela parte exequente para localização de bens penhoráveis, com indicação dos respectivos movimentos; (b) se houve diligências frutíferas e, em caso positivo, quais; (c) a data da última diligência infrutífera realizada; (d) se houve suspensão ou arquivamento dos autos, com a indicação dos respectivos Após a juntada da certidão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido, voltem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:52
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:52
Requisição de Informações
03/02/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:27
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:38
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:56
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:04
Confirmada
07/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Confirmada
20/02/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:22
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:01
Confirmada
04/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (CPF/CNPJ: 07.727.002/0001-26) Rua Cidade de Deus, s/nº Prédio Novíssimo - 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 05.029-900 Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO (RG: 30366719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.577.799-53) RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 302 - CURITIBA/PR SCHANOWSKY & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.211.128/0001-55) RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 302 - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre o imóvel pertencente ao executado, indicado ao mov. 264.2. 2. Proceda-se à penhora do imóvel referido mediante termo nos autos, intimando-se o depositário público (Código de Processo Civil, art. 840, II). 2.1. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 2.2. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 2.3. Formalizada a penhora, intime-se o executado nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 2.4. Intime-se, também, o(a) cônjuge e coproprietário do imóvel, se houver, pessoalmente por via postal (AR-MP) (Código de Processo Civil, art. 842). 2.5. Caso infrutífera, expeça-se mandado de intimação. 3. Sem prejuízo, proceda-se a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para a avaliação do bem. 4. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, oportunidade em que a parte exequente deverá acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito. 5. Na sequência, façam os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de adjudicação do imóvel. 6. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 20:46
deferimento
30/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:20
Confirmada
20/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (CPF/CNPJ: 07.727.002/0001-26) Rua Cidade de Deus, s/nº Prédio Novíssimo - 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 05.029-900 Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO (RG: 30366719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.577.799-53) RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 302 - CURITIBA/PR SCHANOWSKY & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 04.211.128/0001-55) RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, 302 - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Ante o pedido de mov. 259.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, fazendo-se os autos conclusos na sequência para análise do pedido de penhora. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:38
Requisição de Informações
04/12/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:55
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:08
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:38
Confirmada
27/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA
Vistos. 1. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça, para que esclareça a atual destinação do bem imóvel em que cumpriu o mandado de mov. 240.1, conforme solicitado pelo exequente ao mov. 251.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:19
Mero expediente
13/09/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:13
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Confirmada
10/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:27
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/07/2024, 00:43
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 14:13
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 15:01
Confirmada
07/07/2024, 00:39
Confirmada
07/07/2024, 00:38
Confirmada
04/07/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido no mov. 227.1, a ser cumprido no endereço fornecido pela Prefeitura de Piraquara no mov. 224.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade deverá se manifestar em relação a eventual prescrição intercorrente nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:36
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:34
Mero expediente
21/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:24
Confirmada
17/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:40
Confirmada
22/02/2024, 13:09
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:46
Ato ordinatório
11/08/2023, 01:05
Confirmada
11/07/2023, 14:53
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 09:25
Ato ordinatório
10/06/2023, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:33
Confirmada
29/05/2023, 12:15
Confirmada
29/05/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA 1. Defiro o requerimento de seq. 199. 2. Desta forma, oficie-se à Prefeitura do Município de Piraquara/PR, para que informe, no prazo de até 10 (dez) dias, o o atual endereço da Indicação Fiscal nº 33.160.0231.001. 3. Com a resposta, diga a parte credora em 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste Juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta KFV
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:44
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:43
deferimento
23/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:53
Confirmada
28/02/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:41
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 22:44
Ato ordinatório
07/02/2023, 18:39
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 10:25
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:00
Confirmada
26/01/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:20
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:48
Confirmada
24/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:43
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:36
Confirmada
18/11/2022, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2022, 21:16
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:13
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:50
Confirmada
21/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:31
Confirmada
05/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:11
Documento (Certidão)
02/09/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:52
Confirmada
26/07/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA Vistos e examinados 1. Inclua-se as custas e emolumentos indicados ao mov. 144.1 na conta geral de liquidação dos autos. 2. Defiro o pedido formulado ao mov. 152.1. Expeça-se mandado de constatação para a verificação da atual destinação do imóvel de mov. 144.2. 3. Após a juntada do mandado cumprido, intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:40
Documento (Certidão)
25/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:39
deferimento
22/07/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:51
Confirmada
10/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de dilação de mov. 147. 2. Decorridos 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para que dê imediato prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre o contido nos movimentos 143 e 144. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:59
deferimento
09/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:37
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:19
Documento (Ofício)
16/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:53
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:40
Confirmada
28/09/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:21
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:53
Confirmada
30/08/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido formulado no mov. 127. Promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:31
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:30
deferimento
19/08/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:09
Confirmada
27/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:22
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:02
Confirmada
23/06/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:44
Documento (Certidão)
22/06/2021, 10:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 13:17
Confirmada
18/05/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002439-53.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002439-53.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.039,41 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): LEO MARCOS COELHO NETTO SCHANOWSKY & CIA LTDA Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 107.1 1.1. Promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 1.2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 1.3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:43
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:42
deferimento
14/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:33
Confirmada
05/02/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:18
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:30
Confirmada
20/01/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:19
Documento (Certidão)
13/01/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:05
Documento (Certidão)
06/11/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2020, 21:17
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:43
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:43
Ato ordinatório
12/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:09
Documento (Certidão)
24/01/2020, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2019, 19:27
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:55
Documento (Certidão)
28/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:09
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:09
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:08
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:12
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:32
Documento (Certidão)
08/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:12
Documento (Certidão)
25/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:34
Documento (Certidão)
20/02/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:55
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:19
Documento (Certidão)
12/12/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:36
Mero expediente
19/09/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:46
Documento (Certidão)
27/06/2017, 09:46
Mero expediente
26/06/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:56
Documento (Certidão)
05/04/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)