Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 09:23
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Por decisão judicial
13/04/2022, 12:16
Documento (Certidão)
13/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:05
Confirmada
04/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:19
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904,48 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - lado par - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) RUA ZACARIAS DE GOES, 125 - JARDIM PAULISTA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-090 Sentença de extinção ante o reconhecimento da ilegalidade da taxa cobrada, na seq. 41. Apelação não conhecida, na seq. 58. Conta de custas na seq. 85. 1. Aguarde-se a manifestação do Município sobre a conta de custas remanescentes. 1.1. Não havendo insurgência, expeça-se RPV de custas. 1.2. Apresentado comprovante de depósito, expeça-se alvará Judicial para o Sr. Escrivão realizar o levantamento dos valores depositados e recolher as respectivas guias, com posterior vinculação ao processo. 3. Oportunamente, arquive-se. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:35
Mero expediente
07/03/2022, 21:20
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:21
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:00
Confirmada
22/02/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 09:08
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:02
Confirmada
15/02/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:48
Confirmada
15/02/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001370-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$904,48 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS 1. Diante da petição de seq. 72.1, intime-se a COHAPAR para apresentar, querendo, o cálculo da verba honorária sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Quanto ao cálculo das custas processuais (seq. 69.1), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão do valor correspondente à expedição de RPV. 3. Após, intime-se o Município de Ibiporã, para manifestação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:06
Mero expediente
31/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:49
Confirmada
01/10/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:59
Confirmada
24/09/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:50
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:26
Confirmada
03/08/2021, 00:26
Confirmada
03/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:16
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:16
Documento (Acórdão)
23/07/2021, 14:13
Recebimento
20/07/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Ibiporã
Apelado: Companhia de Habitação do Paraná Espolio de Benedito Ramos da Chagas Relator: Juiz Subst. 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 0001370-19.2020.8.16.0090 da Vara da Fazenda Pública de Ibiporã
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a imunidade tributária da COHAPAR prevista no art. 150, VI, "a", da CF. Além disso, reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa de incêndio. Condenou o Município em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor do débito. Em suas razões, o apelante requer, em síntese, seja reformada a decisão, uma vez que que a atividade da COHAPAR não é realizada em regime de exclusividade no Município, haja vista a existência de outras entidades integrantes da administração indireta do Estado e de vários outros Municípios (a exemplo da Cohab-Londrina) que buscam objetivos semelhantes ou até idênticos aos da COHAPAR e que, por essa razão, deve ser reconhecida a não incidência da imunidade tributária recíproca ao caso vertente, frisando-se ainda que a imunidade tributária são se estende ao mutuário integrante do polo passivo da lide, sendo necessário o prosseguimento da execução fiscal. Requer a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento da execução fiscal. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2020, para cobrança de tributos referente ao exercício de 2014, 2016, 2017 e 2018. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mérito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, f. 2 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo cobrado, à data do ajuizamento (18/02/2020), era 1 R$ 904,48. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, é de R$ 1.043,95. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença e não o recurso de apelação. Pela pertinência: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2 ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndice 2 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017. f. 3 inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabível, visto que há norma expressa na própria legislação Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatas com valor inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se f. 4 em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546-2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, f. 5 interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental 3 improvido. Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita da apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. Portanto,
ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 21 de maio de 2021. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015. f. 6
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 17:42
Documento (Certidão)
20/05/2021, 17:42
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 12:20
Confirmada
09/05/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:06
Confirmada
06/03/2021, 00:06
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:34
Confirmada
04/03/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001370-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$904,48 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - lado par - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS DA CHAGAS (CPF/CNPJ: 211.249.309-49) RUA ZACARIAS DE GOES, 125 - JARDIM PAULISTA - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-090 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados alegam, em síntese: a) inconstitucionalidade da instituição de taxa de incêndio pelo ente municipal; b) existência de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “a” (seq. 75.1). Em sede de impugnação, a exequente rechaçou os argumentos expendidos pela excipiente (seq. 85.1), suscitando a existência de compromisso de compra e venda que afasta a imunidade, bem como que a COHAPAR é sociedade de economia mista que não faz jus à tal benefício. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. É possível, então, a arguição da ausência de pressupostos de validade e constituição do processo, assim como outras nulidades relacionadas aos atos de contrição e expropriação do patrimônio devedor por meio de exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, assim como aquelas relacionadas ao título executivo, sempre que demonstradas por prova documental pré-constituída. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questão cognoscível de ofício, acompanhada das provas do alegado, dispensando a produção de outras. Prossegue-se, então, à averiguação das questões suscitadas. I) Da Imunidade Tributária Recíproca A controvérsia cinge-se na extensão da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República, à COHAPAR, sociedade de economia mista, na condição de prestadora de serviço público de habitação. O serviço de energia elétrica é atribuído à União, como se depreende do art. 21, inciso XX, da Constituição Federal. E, no tocante à imunidade recíproca, estabelece a Constituição Federal: “Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Logo, é vedada aos entes públicos a exigência de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços um dos outros. Referido benefício constitucional foi estendido às autarquias e às fundações públicas e vedado aos serviços cuja contraprestação seja realizada por meio do pagamento de tarifa ou preço, consoante disposições constantes dos §§2º e 3º, do artigo 150, da CF: “Art.. 150. (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Leciona Hugo de Brito Machado, especificamente sobre a imunidade recíproca: As entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer incidir impostos umas das outras. Estão protegidos pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas autarquias. A imunidade, entretanto, não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel". É o que está expresso no art. 150, §3º, da Constituição Federal de 1988. (...) Ressalte-se que a imunidade recíproca é uma forma de expressão do princípio federativo. Não se pode conceber uma Federação sem a imunidade tributária recíproca (Curso de Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 193 e 196). No caso, apesar de ser sociedade de economia mista, recebendo tarifas dos usuários, a COHAPAR presta serviço público essencial, qual seja, a coordenação e execução dos programas habitacionais do Governo do Estado do Paraná, e, por isso, detém a imunidade constitucional recíproca assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, não se aplicando as restrições contidas nos §§ 1º e 2º, do art. 173, da Constituição Federal, em que há previsão expressa de sujeição da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Nesse sentir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. a) “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). b) A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. c) “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). d) Ante o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial dos embargos à execução e a consequente extinção da execução fiscal, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da apelante, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005905-59.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 21.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Relatados e discutidos estes autos de vistos apelação cível nº, do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região0005061-93.2018.8.16.0160 Metropolitana de Maringá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante Município e, como apelada,.de Sarandi Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (TJPR - 3ª C.Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 09.12.2019) Ademais, a existência de contrato de compromisso de compra e venda não tem o condão de afastar a imunidade em face da empresa prestadora do serviço público, conforme se verifica: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. – A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e serviços das autarquias vem prevista no art. 150, 2° da CF [...] A alienação informada por meio do contrato particular de promessa de compra e venda não tem o condão de afastar a aplicação da imunidade recíproca, fundada no artigo 150, inciso VI, “a”, 2 da Constituição Federal, justamente pela ausência de comprovação do devido registro no Cartório de Imóveis, no que toca à alteração da propriedade do imóvel – Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Recurso de apelação do INSS provido. Prejudicado o julgamento do recurso de apelação do Município embargado. (TRF-3 – Ap: 00004998920154036126 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial, data: 25/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA QUANTO A IMÓVEIS JÁ ENTREGUES AO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE IDENTIFICA O DEVEDOR COMO SENDO A COHAPAR (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ), EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008322-90.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.09.2020) Hugo de Brito Machado, ainda, em sua obra, aduz que: “(...) Pode ainda ocorrer que a lei da tributação esteja proibida, por dispositivo da Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na constituição, que impede a incidência da lei ordinária de tributação. (...) c) Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição”. (Curso de Direito Tributário, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 232/233). Dessa forma, por exercer serviço público essencial, deve-se conferir à COHAPAR a imunidade assegurada no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, razão pela qual o débito discutido no executivo fiscal em apenso é inexigível. II) Da Inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pela municipalidade A excipiente pugna, ainda, pela inconstitucionalidade da taxa de incêndio pela municipalidade, porquanto tal competência tributária é do ente estadual. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 643247 decidiu pela inconstitucionalidade da taxa de municipal de incêndio, nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate à incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim.” (RE 643247 STF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em: 01/08/2017). Assim, diante da inadequação constitucional, recai o manto da ilegalidade sob a taxa cobrada, sendo inexigível também sua cobrança. Posto isso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade e, consequentemente, extingo a pretensão executiva fiscal. Condeno o exequente no ônus da sucumbência, ou seja, pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, o qual arbitro em 15% do valor do débito, corrigido pelo INPC até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 e pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e acrescidos de juros da mora, a contar do trânsito em julgado, pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com redação da Lei 11.960/09 (STF: ADIs nºs 4.357 e 4.425, e Recurso Extraordinário nº 870.947, com Repercussão Geral - Tema 810). Publicada neste ato. Int. Iiporã/PR, 22 de fevereiro de 2021. [1]TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014.
24/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 07:59
de pré-executividade
22/02/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:16
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:35
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)