Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 98807-7717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me DECISÃO 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 87.1), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do executado. 2. Intimações e diligências necessárias. Sem mais, arquivem-se os autos. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 98807-7717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. Considerando a manifestação do exequente (mov. 69.1), o qual informa que houve o pagamento integral da dívida, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Levante-se eventual penhora. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:02
Confirmada
16/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 98807-7717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção por presunção da satisfação integral do débito (mov. 43). 2. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:09
Confirmada
20/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:47
Mero expediente
15/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:10
Confirmada
13/02/2023, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 98807-7717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me DECISÃO 1. Tendo em vista a certidão de mov. 45.1, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do valor excedente. 2. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o contido no mov. 43. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:26
Movimentação processual
08/02/2023, 17:23
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:21
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:13
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:27
Confirmada
26/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:23
Determinação de Diligência
26/01/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:34
Confirmada
24/01/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:05
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:56
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 98807-7717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me DECISÃO 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 38.1), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, na forma requerida. No mais, defiro o pedido de buscas, nos termos dos itens “2 e ss” da decisão de mov. 12.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 18:01
deferimento
17/01/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:21
Confirmada
31/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:51
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:00
Confirmada
12/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me DECISÃO 1. Citado o executado para efetuar o pagamento da dívida (vide seq. 16.1), pugnou pelo depósito de 30% do valor e o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes (vide seq. 14). Intimado, o exequente concordou com o parcelamento. É o necessário. Decido. 2. Considerando a concordância do credor (seq. 23.1), defiro o requerimento de parcelamento do débito feito pelo executado (seq. 14.1), nos termos do artigo 916 do CPC. 3. Determino a suspensão dos atos executórios. 4. Intime-se a parte ré, advertindo-a das penalidades legais dispostas no art. 916, § 5º. 5. Sendo efetuados os depósitos e juntados aos autos, proceda-se a expedição de alvará para levantamento em favor do autor, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Se requerida a expedição de ofício para transferência, desde já, defiro. 6. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
deferimento
13/07/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:42
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:30
Confirmada
10/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me 1. Com o certificado em evento 14.1, cumpra-se o determinado no item 1.4 da decisão de evento 12.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Ampére, 31 de janeiro de 2022. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:31
Mero expediente
02/02/2022, 18:12
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:14
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:29
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me 1. Inicialmente, promovidas as comprovações e esclarecimentos de seq. 10, possível dar andamento ao feito, máxime porque (a) a exequente comprovou que seu rendimento bruto é inferior àquele que a enquadra como empresa de pequeno porte e (b) houve demonstração do endosso/cessão de crédito que, mesmo que tivesse sido feito de pessoa física à jurídica, não geraria a inadmissibilidade do procedimento porque cedida à pessoa que pode litigar como requerente nos Juizados. Assim, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (cf. art. 247, do NCPC) para que, em 3 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829, do NCPC). Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 827, do NCPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo ele, tendo o AR retornado positivo ou negativo, arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, cf. os arts. 829, §1º, e 830, do NCPC. 1.2. Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecada que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema 'mensageiro', disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08". 1.3. No mandado deverá constar que a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Deverão constar, também, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas, nos termos acima descritos, independentemente de novo despacho ou manifestação judicial, pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.4. Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916, NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo em conclusão a seguir. 1.5. Registre-se, outrossim, que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que também servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. 1.5.1. Expedida a certidão, nos termos supra, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2. Caso não haja o pagamento, e restando infrutífera a diligência determinada no item “1.3”, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. Autorizo, desde já, a utilização da "teimosinha" pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1. Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o desbloqueio do valor. 2.4. Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.3. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.4. Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.1" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1. Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcinalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1. Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1. Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2. Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação. Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.2.1. No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4. Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, §ún., do NCPC, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do NCPC. 4.1. Caso a parte executada não indique bens, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6. Sendo positiva qualquer das penhoras acima deferidas, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá impugnar, por escrito ou oralmente e, já deixando salientado que as matérias que poderão ser tratadas nos embargos constam do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 (art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Inaplicável, aqui, em razão do princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB), a disposição contida no art. 841 e §§, do NCPC, já que há norma expressa dizendo que, realizada a penhora, será designada audiência, e não intimada a parte para manifestação (com exceção da situação envolvendo os valores de salários, remunerações e subsídios, que, em razão da sua absoluta impenhorabilidade, devem permitir célere manifestação e conhecimento por parte do executado). Ressalto, nesse particular, que como consta do enunciado n.º 117, do FONAJE, a penhora (ou a garantia/segurança do Juízo prestada pelo executado) é condição sine qua non para apresentação/conhecimento dos embargos à execução. 6.1. Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2. Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3. Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7. Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença. 8. Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 9. Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial. 10. Condiciono a expedição do mandado de citação (item "1) e demais atos ao depósito em cartório do título de crédito original, uma vez que a mera cópia, mesmo que digitalizada, não é suficiente para o prosseguimento da ação. Ademais, há que se respeitar uma das principais características dos títulos de crédito: a sua cartularidade, se fazendo necessária a apresentação do documento original, até para evitar sua circulação e eventuais danos a terceiros. Intime-se, assim, a exequente para que cumpra esse item, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para o desencadeamento das disposições previstas na presente decisão. 11. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001798-67.2021.8.16.0186.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres. Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001798-67.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.953,39 Exequente(s): FRIOLAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS Executado(s): jacir pedroso me 1. Inicialmente, constatei que com a inicial a exequente não juntou documentos contábeis, trazendo ao feito, tão somente, documentos de seu CNPJ (cuja data que apura a situação cadastral é 18/08/2010), e certidão simplificada da Junta Comercial (que aponta data de último arquivamento como tendo ocorrido em 22/08/2016). Embora de menor dimensão econômica, há, ainda, para essas sociedades empresárias (microempresas e empresas de pequeno porte) a obrigação de manutenção de sua escrituração, que poderia ter sido utilizada como fundamento para demonstração de sua receita bruta, ao menos de modo indiciário. Assim, e dado que na forma do art. 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099.95, somente podem ser parte como requerentes/exequentes nos Juizados as empresas de pequeno porte e microempresas, e que não houve demonstração de que no ano-calendário de 2019 receita bruta da credora foi interior a R$ 4.800.000,00 (cf. art. 3º, II, da Lcp n.º 123/2006), deverá ela comprovar essa sua qualidade no feito. De igual modo, e dada a possibilidade de análise disso com espeque na (in)competência do Juízo, há ainda dúvidas sobre a existência de nomes para quem teriam sido emitidos os cheques juntados na seq. 1.11, já que neles constam aparentemente pessoas físicas como credores das cártulas, o que poderia trazer ensanchas à aplicação do art. 8º, §1º, I, parte final, da Lei n.º 9.099/95. 2. Assim, desse modo, na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar a documentação determinada no item "1", e, querendo, se manifestar sobre esse tópico. 3. Após, conclusos para deliberações necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito