Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. A executada opôs Embargos de Declaração em face da sentença que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, alegando a ocorrência de omissão, vez que deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 13.1). É o breve relatório. Decido. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade no presente caso. A decisão é clara. A presente execução foi extinta com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, tendo em vista se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. Citado instituto estabelece, em seu artigo 5º, que ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos nele previstos. Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei. Nesse sentido também reza o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ COM BASE NO ART. 1º, INC. X, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ÀS CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004996-59.2011.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CURADOR ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RENÚNCIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RESPECTIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1713178-3 - Pinhais - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 07.11.2017). Portanto, há a dispensa de pagamento relativo aos honorários advocatícios nas hipóteses alcançadas pela Lei Estadual nº 16.035/2008, como é o caso dos autos. Nesses termos, caso a embargante pretenda reforma da decisão deve se valer da ação cabível, sendo que a prestação jurisdicional já está exaurida no presente feito. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
Diante do exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1.022, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 25 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:18
Confirmada
17/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 14:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. A executada opôs Embargos de Declaração em face da sentença que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, alegando a ocorrência de omissão, vez que deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 13.1). É o breve relatório. Decido. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade no presente caso. A decisão é clara. A presente execução foi extinta com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008, tendo em vista se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. Citado instituto estabelece, em seu artigo 5º, que ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos nele previstos. Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei. Nesse sentido também reza o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ COM BASE NO ART. 1º, INC. X, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ÀS CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004996-59.2011.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CURADOR ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RENÚNCIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RESPECTIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1713178-3 - Pinhais - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 07.11.2017). Portanto, há a dispensa de pagamento relativo aos honorários advocatícios nas hipóteses alcançadas pela Lei Estadual nº 16.035/2008, como é o caso dos autos. Nesses termos, caso a embargante pretenda reforma da decisão deve se valer da ação cabível, sendo que a prestação jurisdicional já está exaurida no presente feito. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
Diante do exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1.022, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 25 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 16:18
Confirmada
17/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 14:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:43
Confirmada
02/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:14
Mero expediente
24/06/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:48
Confirmada
28/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 171.1), pelo que JULGO EXTINTO o presente feito e seus apensos nos termos da Lei nº 16.035/08 alterada pela Lei nº 18.444/15, art. 1º, inciso VI. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008), que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 9. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 10 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:29
Desistência
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:30
Confirmada
26/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. Defiro (mov. 158.1). 2. Oficie-se conforme requerido para que se proceda-se a pesquisa de endereços da parte executada. 3. Com resposta, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:37
Confirmada
04/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:48
Documento (Ofício)
04/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. Defiro (mov. 152.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, no sistema SIEL. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:16
Confirmada
01/11/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1 - Defiro (mov. 118.1). 2 - Expeça-se carta de citação, no endereço indicado no mov. 118.1, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
deferimento
26/06/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO 1. Diante da certidão de mov. 139.1, diligencie junto ao Juízo de origem, a fim de que realizem a transferência dos valores correspondentes. 2. Ainda, considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:38
Confirmada
17/06/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:43
Mero expediente
22/05/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:10
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:52
Recebimento
08/01/2024, 14:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/01/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 12:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 1. Inobstante a parte exequente não tenha se manifestado expressamente acerca da adesão (mov. 118.1), acarretando em aceitação tácita, verifica-se dos autos que não houve intimação da executada acerca do interesse na adesão ao juízo 100% digital. Assim, proceda-se à referida intimação. 2. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.1. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:55
Confirmada
01/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:24
Outras Decisões
30/11/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:06
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2023, 18:21
Remessa
18/10/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-94.2016.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:26
Confirmada
16/10/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:23
Outras Decisões
13/10/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:56
Confirmada
04/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:26
Confirmada
04/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Juraci Teles De Carvalho nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Estado do Paraná, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 90.1 e, em apertada síntese, alegou a nulidade da citação por edital ao argumento que não foram esgotadas todas as tentativas de citação. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas e defendeu que a citação se deu com observância da legislação de regência (mov. 99.1). É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. II.2. Da citação edilícia De início, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública tentou a citação da executada pela via postal (movs. 50.1, 65.1, 66.1 e 67.1), todavia sem sucesso. Desta feira, compareceu em juízo pugnando pela citação da executada por edital (mov. 71.1). Ocorre que o requerimento de citação por edital foi anterior à tentativa de localização da devedora por oficial de justiça. Ato contínuo, a citação editalícia não se fazia oportuna à época, porquanto não foram esgotas as outras modalidades cabíveis no rito procedimental da execução fiscal. Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). A questão fora inclusive objeto de enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Desta forma, deixou de observar as prescrições legais, o que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade da citação, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Friso que não é o caso de deixar de declarar a nulidade do ato como possibilita o § 1º do art. 282 do CPC/2015, porquanto o empreendimento executado não tenha, até o presente momento, comparecido a estes autos (a impugnação foi oposta por curador especial), o que torna de fácil aferição o prejuízo sofrido. Registra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997, AJUIZADA EM 26/01/1999. PORTANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO TRANSCURSO PROCESSUAL PERDURAR POR MAIS DE CINCO ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 414 DO STJ. SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS A TAXA JUDICIÁRIA. EX VI DO ART. 3º, ALÍNEA ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL 962/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 151, III, DA CF. CITA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR -3ª C.Cível - 0006309-96.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019, grifou-se). Consta, ainda, do teor do v. acórdão: “No caso em apreço, determinada a citação da empresa executada em (mov. 1.108.02.1999 – pg. 03), foi expedida Carta de Citação e devolvida em 20.04.1999 (mov. 1.1 – pg. 06) pelos Correios com a informação “Mudou-se”. Porém, logo após a frustação da primeira tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, foi expedido edital de citação da empresa executada (mov. 1.1 – pg. 09), sem ao menos esgotar todos os meios necessários para localização do devedor, o que caracteriza a nulidade da citação ficta.” (Grifou-se). Desta feita, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da executada por força do art. 280 do CPC, que estabelece hipótese de nulidade absoluta que não pode ser olvidada por este juízo. III. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de DECLARAR A NULIDADE da citação por edital do executado Juraci Teles De Carvalho (mov.78.1), bem como dos atos processuais consecutivos, com fulcro no art. 280 do Código de Processo Civil. IV. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO Diante do declínio da nomeação, nomeio o(a) Dr(a). Estanil Silva Dias, OAB/PR 98.472, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. Intime-se para que apresente embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, no prazo legal. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação por negativa geral ou genérica. No mais, observe-se as disposições da decisão de mov. 74.1. Ante a recusa do curador antes nomeado, à Secretaria para que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá/PR, enviando cópia da petição de de mov. 83.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:24
Mero expediente
09/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:40
Confirmada
10/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:16
Documento (Certidão)
03/11/2021, 18:15
Confirmada
21/06/2021, 12:45
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-94.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$322.964,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Frigorifico Frigoprata Ltda JURACI TELES DE CARVALHO Defiro o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). Eliane Aparecida Dante, OAB/PR 101.866, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no art. 22, da Lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021) Fixo como honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(a) curador(a) nomeado(a) para que apresente embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação negativa geral ou genérica. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:12
deferimento
15/06/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:46
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:19
Confirmada
03/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
12/08/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 18:11
Documento (Informações)
11/06/2019, 16:06
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 14:54
Ato ordinatório
11/06/2019, 14:54
deferimento
10/06/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 07:46
Ato ordinatório
21/03/2019, 07:45
Ato ordinatório
25/02/2019, 16:00
deferimento
09/11/2018, 09:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2018, 09:51
Mero expediente
25/04/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 15:20
Documento (Certidão)
25/04/2018, 15:19
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 18:57
Documento (Certidão)
03/08/2016, 13:58
Expedição de documento (Carta)
03/08/2016, 13:57
Mero expediente
28/04/2016, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)