Execução PrevidenciáriaCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FELIPE GUSTAVO MENEGON
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
WAGNER DE SOUZA MOURA
OAB/PR 62673·CPF·Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951·CPF·Representa: Autor
ROGERIO CALAZANS DA SILVA
OAB/PR 35955·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Requerente(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Efetuado o pagamento, manifestou-se o exequente pela satisfação da obrigação. Relatados, DECIDO. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo exequente (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024). Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:11
Confirmada
22/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Paga
30/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:42
Confirmada
09/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:11
Confirmada
22/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:01
Paga
30/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:42
Confirmada
09/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
26/12/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:15
Confirmada
18/12/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:15
Cancelada
17/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 00:22
Documento (Informações)
15/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:04
Confirmada
15/12/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 10:02
Retificação de Classe Processual
15/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 23:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:59
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-33.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Polo Ativo(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Paga a RPV relativa ao principal e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando as retenções legais já calculadas. 2. No que toca às custas, nos moldes do art. 82 do CPC, “salvo as questões relativas à gratuidade de justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” Diante disso, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução ou ao crédito a ser requisitado, a parte credora é intimada para pagamento das custas processuais. De outro norte, a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não abrange o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa. Veja-se que, como se trata de custas que seriam adiantadas pelo exequente, a sua inclusão na RPV é feita a título de ressarcimento. No caso em comento, o exequente realizou adiantamento das custas iniciais. Considerando que já houve o pagamento da RPV expedida, não há como proceder a sua retificação. Diante disso, expeça-se RPV para pagamento a título de reembolso das custas adiantadas pelas exequentes no valor de R$ 508,75 (quinhentos e oito reais e setenta e cinco centavos), já se incluindo as custas da nova expedição. 3. Pende o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na decisão de evento 37.1, item III. Expeça-se RPV. 4. Inclua-se na requisição os dados bancários informados pelo credor para fins de pagamento direto. 5. Expedida a RPV, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 08 de novembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:54
Confirmada
04/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:42
Expedição de precatório/rpv
11/11/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:18
Confirmada
22/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:38
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-33.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Polo Ativo(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1 – Ante o contido nos movimentos 52.1 e 62.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cálculo das custas adiantas no decorrer dos autos. 2 – Após a adequação, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para, querendo, impugnar os valores no prazo de 30 (trinta) dias. 3 – Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4 – Oportunamente, retornem conclusos para decisão. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:34
Outras Decisões
08/01/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:01
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:33
Confirmada
02/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:55
Confirmada
01/08/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000953-33.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Polo Ativo(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante o depósito da RPV (seq. 47.1) e a inexistência de retenções legais (seq. 40.2), caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento do valor depositado. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o Estado do Paraná sobre o pedido de expedição de RPV das custas antecipadas (seq. 52.1). 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:30
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 23:09
Documento (Certidão)
30/11/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:35
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:32
Confirmada
22/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:34
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Polo Ativo(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). II. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. III. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). IV. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. V. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item III), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VI. A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). VIII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:13
deferimento
11/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:02
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:49
Confirmada
18/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000953-33.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$1.164,55 Polo Ativo(s): FELIPE GUSTAVO MENEGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais. A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora. 1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II. Por outro lado, não havendo concessão do benefício da justiça gratuita, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos. Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução. Desse modo, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020). III. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:55
Mero expediente
20/08/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:22
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:28
Confirmada
28/02/2021, 00:24
Documento (Certidão)
17/02/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:42
Gratuidade da Justiça
25/08/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)