Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 15:43
Confirmada
10/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ Executado(s): ROBERTO RIVELINO COSTA Vistos e Examinados. 1. Tendo em vista que é dever das partes manter seu endereço atualizado, consoante preconiza o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a intimação contida em mov. 378. 2. Sendo assim, DEFIRO o pedido de mov. 385. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 2.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 2.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 3.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 3.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 6. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:31
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:31
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:31
deferimento
30/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:05
Confirmada
01/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ Executado(s): ROBERTO RIVELINO COSTA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro (mov. 379.1), após efetivo cumprimento da decisão de mov. 368.1, reabra prazo para manifestação da parte exequente. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:38
deferimento
08/08/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:10
Documento (Informações)
13/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 20:04
Confirmada
05/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA JOEL FLORIANO ROBERTO RIVELINO COSTA 1.
Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil ajuizada por WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ em face de BANCO FINASA S/A, TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA, JOEL FLORIANO e ROBERTO RIVELINO COSTA. 2. A parte autora desistiu do feito em relação ao Banco Finasa (mov. 1.9, fl. 294), sendo o feito extinto em relação a referida ré (mov. 1.9, fl. 300). 3. O feito foi sentenciado ao mov. 309, em que restou condenado o réu ROBERTO RIVELINO COSTA. 4. Em apelação, a sentença foi mantida (mov. 334). 5. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 340). 6. A Defensoria Público, atuando como curadora especial do réu Roberto, requereu a intimação pessoal (mov. 341), o que foi deferido ao mov. 343. 7. Ao mov. 346, Transporte Coletivo Glória e Joel requereram a sua exclusão da autuação do feito, uma vez que não restaram condenados. 8. A carta de intimação do réu Roberto retornou com a informação “mudou-se” (mov. 352). 9. Os autores solicitam a intimação do réu por edital (mov. 355). 10. Decisão determinando diligências acerca dos endereços do réu (mov. 357). 11. Reiteração do pedido formulado por Transporte Coletivo Glória e Joel (mov. 361). 12. A Defensoria Pública, ao mov. 363, argumentou que o réu Joel foi citado pessoalmente (mov. 18.1) e que, o fato de ter sido determinada nova comunicação, não obsta o fato de que o réu tem ciência acerca da ação, solicitando que o juízo se pronuncie acerca da sua desabilitação ou intimação do réu do início da fase executória no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento (mov. 18). 13. Decisão inicial de cumprimento de sentença proferida ao mov. 365. 14. A Serventia solicitou informações acerca da retificação do polo e da intimação do executado (mov. 366). 15. Vieram os autos conclusos. Decido. 16. Chamo o feito à ordem. 17. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pelos réus Transporte Coletivo Glória e Joel para que sejam excluídos da autuação do feito, dando-se baixa junto ao Cartório Distribuidor, uma vez que não há condenação em relação aos referidos réus. 17.1. Altere-se a classe processual para constar que se trata de cumprimento de sentença, em que figura como exequente WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ e ROBERTO RIVELINO COSTA. 17.2. Cumpra-se. 18. No que tange à intimação do executado Roberto acerca do cumprimento de sentença, observo que no julgamento da apelação, o Eg. TJPR consignou o seguinte acerca da sua citação (mov. 334): “Não obstante as alegações efetuadas, observo que efetivamente ocorrera a citação do réu em mov. 18.1 (autos originários), momento a partir do qual ele passou a ter ciência inequívoca da existência da demanda ajuizada contra si. Não obstante a magistrada singular tenha determinado a realização de novo comunicação ao réu, não há dúvidas de que a citação de mov. 18.1 fora efetivamente realizada. Constou na carta de citação assinada pelo ora apelante (mov. 7.1 – autos originários): (...) No dia 01.10.2015 foi juntado o AR assinado pelo réu, dando conta que ele recebeu a citação em 16.09.15 (mov. 18.1 - autos originários): (...) Neste mesmo dia foi realizada a audiência de conciliação, não se fazendo presente o réu Roberto. A magistrada, então, proferiu o seguinte despacho (mov. 19.1): (...) Ora, o fato de a magistrada a quo não ter aplicado os efeitos da revelia e determinado nova comunicação ao réu, não obsta o fato que ele foi citado na demanda, possuindo, pois, ciência inequívoca de sua existência. Cumpre memorar que a citação foi realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 213 dispunha “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. (...) Ora, uma coisa são as consequências do não comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de defesa – as quais foram afastadas pela magistrada dada a não observância do lapso mínimo entre a juntada do mandado de citação e a respectiva audiência –, outra é a efetiva citação do requerido, a qual, como visto, foi efetivamente realizada em setembro de 2015. E uma vez que ele foi citado pessoalmente, descabida a alegação de nulidade de citação por edital.” 18.1. Portanto, a citação de mov. 18.1 foi considerada válida, de forma que a Defensoria Pública deve ser desabilitada dos autos e a intimação do cumprimento de sentença deverá ser enviada ao mesmo endereço da citação (Rua Germando Bockerl, 121 - mov. 18.1), presumindo-se válida, na forma do art. 513, §2º, inc. II c/c §3º, do CPC). 18.2. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 365, observando o item acima. 19. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:03
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA JOEL FLORIANO ROBERTO RIVELINO COSTA Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada. 1.1. Caso haja mais de um pedido de cumprimento de sentença, deverá o pleito eventualmente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuído em autos apartados. Intime-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante. 8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 12.1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 12.1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:42
deferimento
10/03/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA JOEL FLORIANO ROBERTO RIVELINO COSTA Vistos e Examinados. 1. Em observância ao pedido de citação por edital formulado pela parte autora, certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da parte ré, bem como se foi efetuada tentativa de citação em todos os endereços informados nas consultas. 2. Caso não tenham sido esgotados os meios de localização do endereço/citação, indefiro, por ora, o pedido da parte. Isso, porque a citação por edital é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando exauridas todas as diligências possíveis para este escopo (art. 256, CPC). Nesse caso, intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento ao feito, providenciando as diligências faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso contrário, defiro a citação por edital, fixando prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC). 3.2. Caso a parte citada por edital não ofereça resposta, desde já, nomeio o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador (art. 72, II, CPC). 3.3. Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal, se entender pertinente. 3.4. Após a apresentação de defesa, cumpra-se conforme determinado na decisão inicial. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta W
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:09
Confirmada
13/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:40
deferimento
25/11/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:40
Confirmada
28/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:49
Confirmada
03/07/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. Conforme requerido no petitório retro, intime-se pessoalmente a parte executada, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta *
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:20
Mero expediente
26/05/2024, 23:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:12
Confirmada
07/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:29
Trânsito em julgado
30/01/2024, 14:29
Documento (Acórdão)
30/01/2024, 14:29
Recebimento
30/01/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Recurso: 0002755-90.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ROBERTO RIVELINO COSTA Apelado(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ O apelante arguiu em seu recurso a nulidade da citação por edital, porém, da análise do presente feito, observo ter ocorrido prévia citação pessoal do réu em mov. 18.1 – autos originários. Assim, considerando a previsão dos arts. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura alegação de nulidade, faculto a manifestação do recorrente no prazo de cinco dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 22:50
Confirmada
27/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob fundamento que a sentença de seq. 309.1 incorreu em omissão, pois deixou de analisar que “a colisão entre os dois veículos, ocasionou simultaneamente a mudança de sentido dos envolvidos, o que corroborou para com o impacto contra a parte autora”. A parte requerida apresentou contrarrazões aos declaratórios (seq. 323.1 e 326.1). É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. No caso, não assiste razão a parte autora. Isso porque todo o conjunto probatório foi levado em consideração para conclusão da decisão de mérito, em que se verificou que a causa primária do acidente foi justamente a colisão entre o FORD/KA e o coletivo INTERBAIRROS III, levando em conta ainda a velocidade do ônibus em questão, justamente para análise de culpa, vejamos: "Não resta dúvida, portanto, de que a versão apresentada pelo requerente é verdadeira, bem assim que o condutor do veículo FORD/KA é culpado pelo acidente, haja vista que imprudentemente desobedeceu à sinalização existente no local e entrou na via preferencial, sem se atentar à placa de PARE, e acabou colidindo com o ônibus e, na sequência, com o autor, infringindo o disposto no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e atingindo de surpresa o condutor do ônibus e o requerente. (...) Portanto, cabe resolver a controvérsia existente com relação à velocidade do ônibus e sua contribuição com o acidente que acometeu o autor. Nos termos do laudo de leitura do disco de tacógrafo, a velocidade máxima atingida pelo veículo na data do acidente (24.04.2010) foi de 57km/h às 06h40, e ainda descreveu que a velocidade no momento da obstrução do curso da agulha era de 38 Km/h, às 16h50 do dia 24.04.2010 (seq. 1.6 – fls. 176/179). Em sua impugnação à contestação na seq. 1.6 – fls. 194 o requerente impugnou tal documento por ser produzido unilateralmente. No entanto, não trouxe provas concretas de que o ônibus era conduzido em alta velocidade. Ademais, o laudo apresentado pelos requeridos apresenta verossimilhança, tendo em vista que foi assinado por técnico em tacógrafo e realizado 2 (dois) dias após o acidente, em 26.04.2010. Sendo assim, não vislumbro que os requeridos TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e JOEL FLORIANO tenham contribuído com o referido acidente, já que a colisão somente ocorreu porque o veículo FORD/KA adentrou à rua preferencial sem respeitar a sinalização de trânsito da via, o que leva a concluir que o acidente seria praticamente inevitável para o condutor do ônibus, que, como visto, trafegava regularmente pela via preferencial, em velocidade compatível com o local. Ademais, conforme amplamente comprovado, quem colidiu com o autor foi o veículo FORD/KA, cujo condutor inclusive se esvaiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas, sendo que em qualquer outra hipótese, se o veículo não tivesse ultrapassado a preferencial de maneira imprudente, o acidente poderia ter sido evitado”. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 3. Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração, conforme fundamentação supra. 4. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 13:42
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 11:10
Confirmada
20/03/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:14
Mero expediente
17/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Confirmada
14/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 22:09
Confirmada
13/10/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil ajuizada por WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ em face de BANCO FINASA S/A, TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e JOEL FLORIANO. Alega o requerente que no dia 24.04.2010 foi vítima de um acidente de trânsito, envolvendo um veículo FORD/KA (placa ADK-1977), de propriedade da primeira ré, não tendo sido identificado o condutor, uma vez que se evadiu do local, e um ônibus da linha INTERBAIRROS 111 (placa ABW-5975), de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo terceiro réu e por fim, o autor, o qual estava transitando na esquina entre as ruas Xingu e Alberico Flores Bueno como pedestre. Diz que o veículo de propriedade da primeira requerida transitava pela rua Xingu, sentido BR-476 e não respeitou a preferencial, enquanto o ônibus trafegava pela via preferencial (rua Alberico Flores Bueno) e não conseguiu evitar a colisão com o FORD/KA, uma vez que estava em alta velocidade. Afirma que em virtude da força do impacto entre os veículos, o FORD/KA foi lançado para a esquina entre as ruas mencionadas, vindo a atingir o autor, que, por sua vez, foi lançado em direção a uma placa, e imediatamente perdeu a consciência. Narra que logo após o acidente, foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA, onde foi constatada a presença de várias fraturas, em especial nas pernas e na mão direita, o que demandou a realização de procedimentos cirúrgicos para o fim de sanar os problemas, bem como sofreu deslocamento de bacia e quebrou alguns dentes. Aduz que após o acidente lhe restaram graves sequelas físicas, em especial prejuízos quanto à atividade locomotora, pois necessitou de auxílio de cadeira de rodas por quase dois meses, e até a presente data sente muitas dores nas regiões atingidas. Sustenta que as lesões sofridas o impedem de laborar e realizar atos comuns da vida civil, além de terem trazido sequelas estéticas e danos psicológicos. Argumenta que em decorrência da sua incapacidade laborativa e problemas de saúde, que demandam extensos gastos com medicamentos e consultas médicas, teve gastos até mesmo com tratamento odontológico, tendo despendido o valor de R$700,00 (setecentos reais). Requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido para: a) pensionamento mensal no importe de R$510,00 (quinhentos e dez reais), equivalente à remuneração que recebia anteriormente, com as respectivas evoluções salariais, a contar da data do acidente até completar 75 (setenta e cinco); b) indenização por dano material no valor de R$700,00 (setecentos reais), equivalente aos gastos despendidos com tratamento odontológico; c) indenização a título de danos estéticos equivalente a um mil salários mínimos e d) indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (seq. 1.4 – fls. 87/104), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, assevera a inexistência do dever de indenizar e de qualquer ato ilícito. Na sequência (fls. 108/124), os requeridos TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e JOEL FLORIANO apresentaram contestação, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora junto à qual mantêm contrato de seguro para acidentes. No mérito, afirmaram que a causa primária e determinante do acidente foi o fato de o primeiro requerido desrespeitar a indicação de PARE existente no cruzamento entre as duas vias, invadindo a preferencial por onde trafegava o ônibus, e, além disso relata que o tacógrafo que equipava o ônibus envolvido no acidente indica que o veículo estava próximo a 40km/h no momento da colisão, sendo que a velocidade máxima permitida era de 50km/h. Na seq. 1.6 – fls. 184, o banco requerido trouxe aos autos proposta de arrendamento mercantil, contendo o nome de ROBERTO RIVELINO COSTA como arrendatário do veículo envolvido no acidente. Houve impugnação à contestação (seq. 1.6 – fls. 194/197), momento no qual se requereu a inclusão de ROBERTO RIVELINO COSTA no polo passivo da demanda. Na seq. 1.7 – fls. 206 foi determinada a inclusão de ROBERTO RIVELINO COSTA no polo passivo da lide, assim como acolhido o pedido de denunciação da lide formulado pelo segundo e terceiro requeridos, determinando-se a inclusão da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS no polo passivo, com a devida citação de ambos. Conforme ata de audiência de conciliação (seq. 1.7 – fls. 213), a audiência restou infrutífera, sem o comparecimento do réu ROBERTO e com a apresentação de defesa da seguradora (seq. 1.8 – fls. 216), alegando que eventual condenação devida pela litisdenunciada será calculada nos limites estabelecidos na apólice de seguro firmada entre a seguradora o segundo réu. No mérito, afirmou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo motorista e o dano, tendo em vista que a culpa do evento foi exclusiva do condutor do veículo FORD/KA. Alegou ainda a falta de comprovação de dano moral e danos estéticos afirmados pelo autor, bem como não comprovou a perda da capacidade laborativa, nem que ficou impedido de exercer qualquer trabalho remunerado. Na seq. 1.9 – fls. 294, o autor requereu a desistência da ação com relação ao BANCO FINASA S/A. Após manifestação de todos os réus, determinou-se a extinção da ação com relação ao réu BANCO FINASA S/A (fls. 300). O réu ROBERTO RIVELINO COSTA foi citado na seq. 18.1. Na seq. 19.1 houve audiência de conciliação, momento no qual se determinou a conversão do procedimento para o ordinário e nova citação do réu Roberto, tendo em vista que a citação anterior não foi recebida e juntada aos autos com antecedência de dez dias, conforme art. 278 do CPC. Na decisão de seq. 129.1 foi determinada a expedição de edital para citação do ré ROBERTO. Na seq. 171.1 foi apresentada contestação pela Defensoria Pública por negativa geral, momento em que alegou a nulidade da citação por edital. Houve réplica (seq. 175.1). Na decisão saneadora de seq. 193.1, foram afastadas todas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado na seq. 236.1. À seq. 271.1 o perito prestou esclarecimentos e respondeu a quesitos complementares. Realizada a audiência de instrução à seq. 302.1, foi colhido o depoimento pessoal do autor (seq. 302.3). As partes apresentaram alegações finais (seq. 304, 305 e 306). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Cuida-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que o requerente pretende ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais que afirma ter sofrido em decorrência do sinistro. Conforme boletim de ocorrência juntada aos autos na seq. 1.2 (fls. 52): "V1 TRANSITAVA PELA RUA ALBERICO FLORES BUENO SENTIDO TARUMÃ QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA RIO XINGU VEIO A ENVOLVER-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O V2 QUE TRANSITAVA PELA 2° VIA CITADA SENTIDO BR 476 COM O IMPACTO V2 VEIO A CHOCAR-SE COM O V3 QUE ENCONTRAVA-SE ESTACIONANDO IRREGULARMENTE NO PASSEIO E CONTRAMÃO DE DIREÇÃO DE RESIDÊNCIA CITADA NO CRUZAMENTO DAS VIAS CITADAS, SENDO SEU NUMERAL 1320 PELA 1° VIA CITADA DE ACORDO COM CROQUI ANEXO, SENDO SOBRADO N° 07. DO EVENTO RESULTOU EM FERIMENTOS E DANOS MATERIAIS E DANOS PATRIMÔNIO PUBLICO. DADOS FORNECIDOS NO LOCAL PELO CONDUTOR V1, CONDUTOR V2 EVADIU-SE E TESTEMUNHA, ANEXO 01 CROQUI, SIATE ENCAMINHOU AS VÍTIMAS PARA PS CAJURU E EVANGÉLICO. 0BS. SEGUNDO POPULARES O V2 ANTES DE CHOCAR-SE COM O V3 ATROPELOU 02 JOVENS, SEXO MASCULINO, O QUAL ESTÃO RELACIONADOS, NO ENTANTO NÃO FOI POSSÍVEL APURAR COM VERACIDADE CONFIÁVEL E NÃO HOUVE TESTEMUNHA QUE SE PRONTIFICA-SE A DECLARAR. ESTEVE NO LOCAL O CPU E AUXILIAR. TAMBÉM AVARIOU 01 PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VERTICAL SITUADA NO CRUZAMENTO DAS VIAS CITADAS. TRV 360510 DO V2. POSTERIORMENTE AO ACIDENTE COMPARECEU NO LOCAL O PROPRIETÁRIO V2 ALEGANDO QUE SEU VEÍCULO FOI ROUBADO, SENDO QUE CONSTA NA DECLARAÇÃO ANEXA DO MESMO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEM RESTRIÇÃO PARA FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO. O V3 AUTUADO PELO ART. 181 INC VIII, 181 INC XV GTB, AI 003247665 E 003247666. PROT. AG 611858.” Os requeridos TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e JOEL FLORIANO sustentam em sua defesa que a culpa do acidente foi exclusivamente do condutor do veículo FORD/KA que invadiu a rua preferencial em que o ônibus trafegava, sem respeitar a sinalização de trânsito. Alegaram ainda que o ônibus não estava em alta velocidade, conforme o laudo de leitura do disco de tacógrafo, que apontou que a velocidade máxima atingida pelo veículo na data do acidente (24.04.2010) foi de 57km/h às 06h40, e ainda aponta que a velocidade no momento da obstrução do curso da agulha era de 38 Km/h, às 16h50 do dia 24.04.2010 (seq. 1.6 – fls. 176/179). O autor, por sua vez, afirma que o ônibus estava em alta velocidade, o que contribuiu para as lesões oriundas do acidente. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, os quais descrevo em suma a seguir: Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: "na época, em 2010, eu estava indo com o meu irmão na casa dele, e a gente estava subindo a rua da minha casa, e a gente estava na ciclovia, eu olhei pra cima e o ônibus passou a lombada eletrônica e como eles aproveitam o sinaleiro aberto, eles descem em alta velocidade, e nessa descida e embalo que ele estava vindo, o FORD KA ultrapassou, ele bateu na traseira do FORD KA, rodopiou, bateu em mim, pegou em mim e no meu irmão, e eu bati na placa de PARE. O local do acidente fica meia quadra da minha casa, já conhecia...é um ponto de ônibus. A distância da esquina e a lombada eletrônica é questão de duas quadras mais ou menos, é uma descida. O motorista do FORD/KA que bateu em mim fugiu do local, teve uma menina que ficou paraplégica, outra se não me engano morreu, e o rapaz, outro que estava com ele no banco do passageiro, ele anda por aqui, pelo bairro, mas ele está bem. Pelo que o pessoal conta, eu não conheço nenhum, só o rapaz que estava de passageiro, pois ele trabalha no mercado perto de casa de açougueiro, mas o restante do povo eu não sei. Eu fiquei desmaiado, eu lembro só que tinha muita gente, muita polícia e ambulância e quando eu vi a situação da minha perna eu desmaiei e acordei no hospital. Fiquei 5/6 meses internado no hospital, fiquei em coma no hospital. Tive a platina no joelho, trinquei a bacia em três partes, quebrei todos os meus dentes, os braços, me quebrei inteiro. Eu, meu pai e minha mãe até fomos na casa dele (PROPRIETÁRIO DO FORD/KA), que passaram o endereço, fica próximo aqui no Atuba, mas não achamos ninguém, não consegui encontrá-lo mais, o único que ainda está por aqui é o rapaz que estava do lado do motorista, mas o restante do povo eu não sei. Eu paguei o tratamento odontológico, é uma prótese. Atualmente não trabalho, na época eu trabalhava, eu trabalhava em construção civil, por causa das dores, mudança de tempo, no frio eu sinto muita dor, daí eu acaba indo no médico, pegando atestado, eu acabo saindo ou eles me demitem. Tenho bastante dor na bacia e começo a mancar por causa da dor no joelho, só quando esfria, eu uso tala no joelho até hoje quando esfria. Eu moro com a minha mãe, só quando está frio que eu preciso de ajuda, mas o restante dos dias, é normal, dói, mas eu consigo fazer as coisas sozinho. Não faço tratamento médico, nem fisioterapia. Os médicos dizem que eu tenho dores por causa do acidente. Fiquei no hospital Evangélico, não precisei pagar nada no hospital, só com remédio, cadeira de rodas e muleta. A Rua que o ônibus trafegava era a Alberico Flores Bueno e a rua que o FORD/KA trafegava era a Xingu. O acidente ocorreu quando o FORD/KA transpôs a rua preferencial.” O conjunto probatório formado nos autos é harmônico no sentido de que, de fato, houve colisão entre o veículo FORD KA e o ônibus INTERBAIRROS III, conduzido, no momento do acidente, pelo Sr. Joel, que, após, colidiu com o requerente e lhe trouxe inúmeros danos, conforme bem relatado na audiência de instrução. Não resta dúvida, portanto, de que a versão apresentada pelo requerente é verdadeira, bem assim que o condutor do veículo FORD/KA é culpado pelo acidente, haja vista que imprudentemente desobedeceu à sinalização existente no local e entrou na via preferencial, sem se atentar à placa de PARE, e acabou colidindo com o ônibus e, na sequência, com o autor, infringindo o disposto no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e atingindo de surpresa o condutor do ônibus e o requerente. Nota-se que, conforme boletim de ocorrência, o proprietário do veículo FORD/KA compareceu ao local do acidente afirmando que o bem havia sido roubado, no entanto, o mesmo documento revela que o veículo não possuía anotação de roubo ou furto. Portanto, cabe resolver a controvérsia existente com relação à velocidade do ônibus e sua contribuição com o acidente que acometeu o autor. Nos termos do laudo de leitura do disco de tacógrafo, a velocidade máxima atingida pelo veículo na data do acidente (24.04.2010) foi de 57km/h às 06h40, e ainda descreveu que a velocidade no momento da obstrução do curso da agulha era de 38 Km/h, às 16h50 do dia 24.04.2010 (seq. 1.6 – fls. 176/179). Em sua impugnação à contestação na seq. 1.6 – fls. 194 o requerente impugnou tal documento por ser produzido unilateralmente. No entanto, não trouxe provas concretas de que o ônibus era conduzido em alta velocidade. Ademais, o laudo apresentado pelos requeridos apresenta verossimilhança, tendo em vista que foi assinado por técnico em tacógrafo e realizado 2 (dois) dias após o acidente, em 26.04.2010. Sendo assim, não vislumbro que os requeridos TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e JOEL FLORIANO tenham contribuído com o referido acidente, já que a colisão somente ocorreu porque o veículo FORD/KA adentrou à rua preferencial sem respeitar a sinalização de trânsito da via, o que leva a concluir que o acidente seria praticamente inevitável para o condutor do ônibus, que, como visto, trafegava regularmente pela via preferencial, em velocidade compatível com o local. Ademais, conforme amplamente comprovado, quem colidiu com o autor foi o veículo FORD/KA, cujo condutor inclusive se esvaiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas, sendo que em qualquer outra hipótese, se o veículo não tivesse ultrapassado a preferencial de maneira imprudente, o acidente poderia ter sido evitado. Portanto, a causa direta do sinistro foi a ação do requerido ROBERTO RIVELINO COSTA, proprietário e condutor do FORD/KA, veículo que invadiu a viapreferencial, colidiu com o autor e outros pedestres, e ainda fugiu do local do acidente. Segundo narrado, o requerido ROBERTO se apresentou no local do acidente posteriormente alegando que seu veículo havia sido roubado, no entanto, não há outras provas nos autos que corroboram com essa versão, de modo que este tem o dever de indenizar os danos causados ao requerente, uma vez presentes o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA VERIFICADA. REQUERIDA QUE, IMPRUDENTEMENTE, CRUZOU A PREFERENCIAL DO REQUERENTE E CAUSOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010928-88.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.08.2022) Destarte, confirma-se a responsabilidade civil do requerido ROBERTO, que por meio de conduta ilícita culposa (realização de manobra em desconformidade com o dever de cuidado) ocasionou danos ao requerente (conforme se verificará adiante), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação dos danos e correspondentes pedidos indenizatórios, faz-se a seguir a análise pormenorizada correspondente. DANO MATERIAL O autor alega ter sofrido dano de ordem material no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente aos gastos com o tratamento odontológico, e ainda R$320,00 (trezentos e vinte reais), a título de gastos com o aluguel de uma muleta e uma tala de imobilização. Infere-se que tal valor afigura-se correto, de acordo com os cupons e notas fiscais acostados às fls. 198 e 199 (seq. 1.6). Assim, merece acolhimento o pedido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor afirma que, em razão do acidente, lhe sobreveio incapacidade permanente para exercer atividade laboral, em razão das dores que sente, principalmente quando o tempo fica mais ameno/frio, razão pela qual pretende o recebimento de pensão mensal no importe do valor que recebia na época do acidente, acrescido de décimo terceiro e eventuais encargos salariais que receberia, desde a data do acidente até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. O laudo pericial (seq. 236.1) concluiu: “a) déficit funcional atual: invalidez permanente parcial e incompleta de joelho esquerdo (20%), de grau leve (25%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. b) repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão.” Ademais, em resposta aos questionamentos do autor, complementarmente, informou que após o acidente houve redução na capacidade laborativa do autor somente durante o tratamento. E ainda: “O fato ocorreu em 2010, encontrado apenas documentação médica referente ao atendimento inicial, com permanência em hospital por três dias. Não encontrado nos autos documentos trabalhistas ou previdenciários. Desta forma, nenhuma possibilidade para que o perito afirme qual foi o tempo de afastamento”. Ao ser questionado a respeito de eventual função laborativa prévia, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que laborava com construção civil, porém não há nenhum lastro probatório nesse sentido, pois deixou de juntar prova acerca do seu vínculo trabalhista ou, em caso de ser autônomo, prova testemunhal ou documental que pudesse atestar que de fato trabalhava na época em que o acidente ocorreu, e qual valor recebia pelo labor. Assim, considerando que o autor não trouxe nenhum documento ou testemunha que pudesse demonstrar a existência de tais pagamentos, de modo que, no contexto vislumbrado, há que se considerar inexistente qualquer demonstração de que o autor auferisse renda antes do sinistro. Sendo assim, considerando que o pensionamento mensal visa ressarcir perdas de rendimentos em razão de incapacidade laboral sobrevinda à vítima, que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC) e que o contexto probatório formado nos autos revela que o autor não auferia renda; e, no mais, considerando que a perícia aferiu a ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa (afora o período do tratamento), indevida é a pretendida pensão mensal vitalícia. DANO MORAL E ESTÉTICO O autor pretende ser indenizado pelo dano moral e estético que afirma ter sofrido em razão do acidente. Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Impende destacar, outrossim, que “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, 11ª edição, v. 3, 2013, p. 105). Entendo ter sido demonstrado a ocorrência de dano estético e moral. Isso porque, conforme o laudo e fotos acostadas junto a ele: “Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. E ainda: “9. Em razão do acidente sofrido, existem cicatrizes visíveis? Sim. 10. Tais cicatrizes causaram dano estético à parte autora? Sim.” Com efeito, depreende-se dos autos que o requerente sofreu um grave acidente, se submeteu a cirurgia, com indicação de tratamento fisioterapêutico, e sofreu sequelas comprovadamente decorrentes do acidente. Embora o dano estético seja pouco visível e, conforme perícia, um nível 2 de 7, ele existe e deve ser ressarcido pelo requerido. Assim, imperiosa a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, decorrente do acidente de trânsito em discussão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do grau de comprometimento estético verificado no laudo. De outro lado, patente também o dano moral sofrido pelo autor. Com efeito, restou sobejamente demonstrado pelos documentos médicos acostados à exordial e pelo seu depoimento pessoal, que o requerente permaneceu internado em hospital por longo período, submeteu-se a tratamentos cirúrgicos, apresentou diversas lesões e, segundo relatado, ainda poderá se submeter a outros tratamentos. Certamente tais lesões configuram dano moral, ocasionando sofrimento e angústia ao autor. Confirmada a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral causado ao autor, faz-se necessária a quantificação do dano. Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pelo requerente, tendo em vista a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo ao ponto de não coibir a prática reiterada da conduta ofensiva. Assim, observando-se o dúplice caráter da indenização, atentando especialmente à gravidade do dano e às condições das partes, entendo justo e cabível o arbitramento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o requerido ROBERTO RIVELINO COSTA ao pagamento, em favor do requerente, de: a) indenização por dano material no valor de R$920,00 (novecentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (súmula 54 do STJ); b) indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente; c) indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente. Diante da sucumbência da parte requerente, condeno o requerido ROBERTO RIVELINO COSTA ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Condeno a parte requerente ao pagamento do restante das custas processuais e dos honorários advocatícios acima arbitrados, a ser pagos aos advogados dos demais requeridos (e por eles rateado), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:26
Procedência em Parte
28/09/2022, 19:27
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:06
Petição (Alegações finais)
06/05/2022, 19:46
Confirmada
06/05/2022, 18:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:14
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:03
Confirmada
26/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:59
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
16/03/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. A decisão saneadora de seq. 193.1 deferiu a produção de prova pericial e oral. No que concerne à prova pericial, o expert juntou laudo à seq. 236.1, tendo a parte autora apresentado quesitos complementares, respondidos pelo perito à seq. 271.1. Intimada para se manifestar, a requerida concordou com o laudo (seq. 247.1). Assim, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. Deve haver, antes de serem os autos conclusos para sentença, a realização de prova oral. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05/05/2022, às 16:00 horas. 3. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o número máximo de testemunhas estabelecido no art. 357, § 6º do CPC. 4. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas arroladas do dia, horário e local da audiência ora designada, devendo juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à audiência (art. 455, § 1º do CPC). 5. Consigne-se que, caso a parte comprometa-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, em caso de não-comparecimento presumir-se-á a desistência em relação à inquirição (art. 455, § 2º do CPC). 6. Havendo testemunha residente em outra Comarca ou Foro, caberá à parte, no mesmo prazo referido no item ‘3’ acima, requerer a expedição de carta precatória para inquirição, recolhendo as custas necessárias ao cumprimento do ato, salvo se albergada pela justiça gratuita. 7. Caberá à Serventia a expedição de carta/mandado de intimação das partes para prestar depoimento pessoal. Para tanto, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, sob pena de preclusão, salvo as albergadas pela gratuidade de justiça. 8. Destaco, ainda, que, persistindo a pandemia da COVID-19 na época da audiência, poderá o ato ser realizado de forma virtual ou semipresencial, devendo as partes desde logo informar meios de contato (telefone e e-mail) das partes, advogados e testemunhas, para viabilizar eventual acesso à plataforma virtual. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 17:27
Mero expediente
21/02/2022, 19:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:22
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Confirmada
03/11/2021, 12:05
Confirmada
26/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 12:15
Confirmada
24/10/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. Renove-se a intimação do perito para prestar os esclarecimentos à parte autora, conforme determinado à seq. 252.1, em 10 dias. 2. Com a resposta do expert, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:21
Requisição de Informações
18/10/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:24
Confirmada
10/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 21:42
Confirmada
09/08/2021, 21:41
Confirmada
07/08/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. Ante o petitório à seq. 249.1, intime-se o expert para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:24
Confirmada
05/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
30/07/2021, 15:35
Mero expediente
30/07/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:54
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:25
Confirmada
02/06/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:41
Confirmada
01/06/2021, 11:13
Confirmada
25/05/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002755-90.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002755-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WILLIAN JOSÉ RODRIGUES DA PAZ (RG: 110532776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.854.619-09) Rua Rio Xingu, 634 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-300 Réu(s): EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 JOEL FLORIANO (CPF/CNPJ: 797.248.769-34) Avenida Portugal, 562 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-000 ROBERTO RIVELINO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Japurã, 627 casa 02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 Terceiro(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÂO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1101 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 DESPACHO 1. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:30
Mero expediente
03/05/2021, 16:44
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 18:46
Confirmada
28/12/2020, 01:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/12/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:49
Documento (Certidão)
17/12/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:48
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:02
Confirmada
08/12/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:37
Confirmada
07/12/2020, 14:37
Confirmada
04/12/2020, 10:48
Confirmada
01/12/2020, 06:55
Ato ordinatório
30/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:59
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:29
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 18:16
Documento (Ofício)
19/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:58
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 06:52
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:24
deferimento
31/08/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:17
Mero expediente
13/04/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:25
Petição (Contestação)
29/01/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:16
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:22
deferimento
20/09/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:40
Mero expediente
08/03/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:21
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:06
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:37
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:37
Mero expediente
29/11/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2018, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2018, 15:06
Ato ordinatório
24/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:59
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:39
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:18
Mero expediente
29/05/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 10:42
Documento (Certidão)
20/12/2017, 10:42
Expedição de documento (Carta)
20/12/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 08:47
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:17
Mero expediente
23/08/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2017, 15:33
Documento (Certidão)
09/06/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:57
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 10:30
Documento (Certidão)
24/08/2016, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 10:49
Mero expediente
20/07/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 16:36
Documento (Certidão)
20/06/2016, 15:51
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 11:01
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 11:00
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 10:03
Documento (Certidão)
20/05/2016, 10:03
Documento (Certidão)
11/05/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 09:06
Documento (Certidão)
22/03/2016, 09:06
Mero expediente
11/02/2016, 22:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:53
Documento (Certidão)
18/12/2015, 14:57
Expedição de documento (Carta)
16/12/2015, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 08:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:34
Documento (Certidão)
06/10/2015, 13:03
Expedição de documento (Carta)
05/10/2015, 10:53
Ato ordinatório
01/10/2015, 17:01
Mudança de Classe Processual (instrução)
01/10/2015, 14:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/10/2015, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 17:14
Documento (Certidão)
30/09/2015, 11:16
Documento (Certidão)
23/09/2015, 12:31
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:20
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)