Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
COMERCIAL QUENNEHEN LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON SCHIRLO
OAB/PR 63363·CPF·Representa: Autor
ELAINE TRAMONTIM SILVEIRA
OAB/PR 51320·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA KOZLOSKI
OAB/PR 92347·CPF·Representa: Autor
RUHAN JOSEPH MOREIRA RODRIGUES
OAB/PR 134554·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema Prevjud (mov. 369.1), diante do esgotamento dos meios tradicionais na busca de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTAS QUE NÃO SIGNIFICAM DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130300-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.12.2024) - destaquei. À Secretaria para que promova a pesquisa de ativos dos executados através do sistema Prevjud. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:49
Confirmada
10/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:37
deferimento
04/03/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema Prevjud (mov. 369.1), diante do esgotamento dos meios tradicionais na busca de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTAS QUE NÃO SIGNIFICAM DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130300-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.12.2024) - destaquei. À Secretaria para que promova a pesquisa de ativos dos executados através do sistema Prevjud. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:49
Confirmada
10/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:37
deferimento
04/03/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:11
Confirmada
18/02/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2025, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO o pedido de mov. 355.1. Suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 18:20
Confirmada
21/01/2025, 18:19
Por decisão judicial
21/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:07
Execução frustrada
20/12/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:34
Confirmada
31/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 14:58
Confirmada
24/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:14
Confirmada
21/08/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2024. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:50
deferimento
19/08/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 325.1, alegando que a decisão contém omissão, porquanto não analisou a petição de mov. 320.1, com relação ao valor existente previamente na conta corrente. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o para sanar a questão levantada. Realmente não foi considerada alegação da petição de mov. 320.1. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, para incluir na decisão embargada os seguintes termos: Não prospera a alegação da exequente formulada no mov. 320.1 no sentido de que o valor de R$981,91 não é impenhorável por não ser salário. Verifica-se do extrato da conta corrente juntado no mov. 317.3 que a executada recebeu o salário de R$3.721,15 em 30/04/2024 e houve o bloqueio judicial em 02/05/2024 no valor de R$3.825,52. Durante o período entre o recebimento do salário e o bloqueio judicial foram realizados pagamentos, de modo que no momento do bloqueio judicial restavam somente o valor ínfimo de R$104,37 que não possui natureza salarial. Além disso, depreende-se do extrato que esse valor residual é de um empréstimo consignado realizado em 16/04/2024. Restou comprovado pelos extratos que o empréstimo foi utilizado para pagamento de contas e sustento da executada. Portanto, também é impenhorável. Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA RECEBIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE RECEBEM A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CASO DESTINADOS AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO QUE VISAVA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO LEGAL OSTENTA NATUREZA OBJETIVA E PRESUMIDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE CABE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054310-32.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2024) Destaquei No mais, permanece a decisão, tal como foi lançada. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 19:48
Confirmada
16/08/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Confirmada
22/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 10:22
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA O executado pleiteou o desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud no mov. 308.1, sob a alegação de que se trata de rendimento advindo de conta poupança com fundamento no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e rendimento advindo de verba alimentar, com fundamento no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X da Constituição Federal. No que tange aos bloqueios na conta poupança, razão assiste ao executado, uma vez que conforme se verifica dos documentos juntados no processo, foi efetuado o bloqueio de R$258,68 da conta poupança (mov. 313.2). Sendo assim, necessário o desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.2. Agravo interno da ANP desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Destaquei Da mesma forma, depreende-se dos documentos juntados no mov. 317 que houve o recebimento do salário na corrente em 30/04/2024 e o bloqueio judicial em 02/05/2024. Houve também o bloqueio do salário em 29/05/2024 no mesmo dia em que o executado recebeu seu salário (mov. 322.2). Sendo assim, necessário o desbloqueio dos valores penhorados. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD. VERBA TRABALHISTA RESCISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA ÀS CONTAS CORRENTES E A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores referentes às verbas rescisórias trabalhistas e de montante inferior a quarenta salários mínimos depositadas em conta poupança, a fim de adimplir débito referente à partilha de bens, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e em casos de má-fé, abusos e fraudes. Exegese do artigo 833, incisos IV e X, e § 2º, do Código de Processo Civil.2. Ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou equilibrar a satisfação do débito e o princípio da menor onerosidade do devedor (pela proteção ao patrimônio mínimo à sua subsistência), trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executiva, bem como preservar a razoabilidade das decisões judiciais.3. A quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, salvo as hipóteses legais (v.g., art. 833, § 2º, CPC) e em casos de má-fé, fraude ou abuso, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. Precedentes do Superior de Justiça 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067044-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 13.02.2023). Destaquei Dessa forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio pleiteado pelo executado. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará para o levantamento dos valores. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:15
Confirmada
10/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:51
deferimento
10/06/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 08:19
Confirmada
31/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:04
Confirmada
14/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:09
Confirmada
07/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a ser realizado mediante a reiteração manual de ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias no CPF do executado. Encerrado o prazo, cancele-se a reiteração de ordens de bloqueio. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:27
deferimento
22/04/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:09
Confirmada
03/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:16
Confirmada
29/02/2024, 10:05
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:10
Confirmada
12/12/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Por decisão judicial
18/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:07
Confirmada
30/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2022, 16:44
Ato ordinatório
28/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:26
Confirmada
14/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO o pedido formulado no mov. 271.1. Expeça-se mandado de constatação conforme pleiteado no mov. 271.1. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
deferimento
23/08/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:28
Confirmada
11/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação fiduciária nº 8.1757.0000379-9, conforme pleiteado pelo exequente no mov. 271.1. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Em seguida voltem conclusos para a análise dos demais pedidos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
10/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:07
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO o pedido de mov. 266.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:32
deferimento
18/02/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:40
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter cópia das declarações do Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural e de Operações Imobiliárias em nome da parte executada, conforme pleiteado no mov. 260.1. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
deferimento
22/10/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:32
Confirmada
17/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012368-41.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012368-41.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$127.326,91 Polo Ativo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Polo Passivo(s): COMERCIAL QUENNEHEN LTDA DIVONZIR QUENNEHEN DA SILVA 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de impugnação. 7. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 14:40
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:12
Confirmada
01/06/2021, 00:11
Confirmada
01/06/2021, 00:10
Confirmada
01/06/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:25
Confirmada
17/05/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:54
Confirmada
26/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 07:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:56
Por decisão judicial
11/01/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:13
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:24
deferimento
31/08/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 07:04
Força maior
24/06/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:07
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:02
Documento (Ofício)
15/12/2019, 09:32
Documento (Ofício)
09/12/2019, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 12:41
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:22
deferimento
02/09/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:46
deferimento
17/06/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 18:11
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:44
deferimento
29/04/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:35
deferimento
11/03/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:03
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 13:56
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 19:31
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:04
Documento (Informações)
09/07/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:29
Remessa (em diligência)
05/07/2018, 12:28
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:28
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
05/07/2018, 12:27
deferimento
26/06/2018, 16:45
Desapensamento
12/06/2018, 14:57
Documento (Certidão)
12/06/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 14:30
Mero expediente
07/06/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 16:40
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:58
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:48
Trânsito em julgado
25/04/2018, 15:47
Recebimento
25/04/2018, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2017, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2017, 16:02
Documento (Certidão)
22/08/2017, 15:52
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:58
Mero expediente
03/07/2017, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 13:03
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 13:32
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 18:33
Mero expediente
06/12/2016, 13:35
Conclusão (para julgamento)
02/12/2016, 18:21
Documento (Certidão)
02/12/2016, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:30
Ausência de pressupostos processuais
23/11/2016, 16:45
Conclusão (para julgamento)
01/11/2016, 17:16
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:53
Mero expediente
06/09/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:12
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 14:11
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 15:28
deferimento
30/06/2015, 13:55
Documento (Certidão)
17/06/2015, 12:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 12:56
Documento (Certidão)
17/06/2015, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 12:50
Apensamento
17/06/2015, 12:26
Distribuição (dependência)
15/05/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)