Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Uraí
Requerido: Município de Uraí
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Autos nº: 982-55.2020.8.16.0175 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer Vistos, I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – de Uraí em face de Município de Uraí, visando o pagamento de quantia referente aos serviços prestados pela entidade autora. Argumentou que, costumeiramente, a requerente e o requerido celebram convênio, por meio do qual são transferidas verbas para a requerente, a fim de viabilizar a realização de suas atividades. Aduziu, ainda, que encaminhou o plano de trabalho relativo ao ano de 2020, todavia, a requerida não empenhou esforços para concretizar o respectivo convênio. Deste modo, em razão da inércia do Município requerido, a autora vem enfrentando dificuldades financeiras, especialmente no que tange ao pagamento do salário de seus colaboradores. Ademais, afirmou que utilizou a receita destinada ao pagamento de fornecedores para efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários. Assim, diante das dificuldades enfrentadas, pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na determinação de pagamento da quantia indicada na exordial, correspondente aos valores utilizados para pagamento de seus colaboradores (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). A liminar pleiteada pela autora fora indeferida pela decisão de mov. 8.1. Citado, o município apresentou manifestação, informando, em suma, a ausência de repasse financeiro à requerente e interesse na conciliação (mov. 25.1). ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Intimado para apresentar contestação, o requerido se manteve inerte (mov. 40). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou desinteresse quanto ao mérito do presente feito (mov. 56.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 59.1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 62.1; mov. 63.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É a resenha do ocorrido. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Precipuamente, destaca-se que presentes os pressupostos processuais e condições da ação e considerando que a matéria suscitada é exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no caderno processual, passe-se ao exame do mérito. Conforme repisado, a pretensão autoral cinge-se na obrigação de fazer consistente no pagamento de verba pública a título de contraprestação aos serviços prestados na municipalidade, em razão de convênio celebrado todos os anos junto ao município requerido. Sendo a pretensão pautada em obrigação de fazer, cumpre mencionar que a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: "a) o subjetivo, relativo aos sujeitos ativo e passivo (credor e devedor); b) o vínculo jurídico existente entre eles; c) o objetivo, atinente ao objeto da relação jurídica." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book, p.11) ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ No caso em tela, o elemento subjetivo da suposta obrigação fora preenchido, posto que os sujeitos se encontram devidamente delimitados. Acerca do tema, a doutrina leciona: "O credor, sujeito ativo da relação obrigacional, é o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada. O devedor, por sua vez, sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação. Para que se possa reconhecer a existência jurídica da obrigação, os sujeitos da relação — credor e devedor —, que tanto podem ser pessoas físicas como jurídicas, devem ser determinados, ou, ao menos, determináveis." (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil - Obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book, p.57) Do mesmo modo, a existência do elemento objetivo resta evidente, eis que o objeto da relação jurídica é a prestação de serviços pela requerente mediante contraprestação pelo município requerido. No que diz respeito ao vínculo jurídico, lembra-se que a autora afirmou celebrar todos os anos o convênio com o Município de Uraí para receber verbas referentes ao seu plano de trabalho. Em análise dos autos, verifica-se que, amparadas no Edital de Chamamento Público nº 003/2017 (mov. 1.12), as partes celebraram convênios para acompanhamento do serviço a ser executado pela requerente no Município de Uraí. Sobre este ponto, destaca-se que entre 09/02/2018 a 09/02/2019 esteve vigente o Termo de Fomento nº 03/2018 (mov. 1.13 – p. 8). Após, houve celebração de novo convênio por meio do Termo Aditivo de Fomento nº 03/2020, que permaneceu vigente no período de 07/02/2020 a 07/05/2020 (mov. 1.14 – p. 8). Outrossim, a autora demonstrou o encaminhamento do ofício de solicitação de termo aditivo do convênio, relativo ao ano de 2020, obtendo parecer favorável pelo setor jurídico municipal (mov. 1.17). ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Igualmente, comprovou as despesas com funcionários (mov. 1.9/1.10), contudo, relativas ao período não abarcado pelos termos de fomento celebrados. Anote-se que, embora a autora seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, para a qual é possível a destinação de recursos financeiros, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, bem como que a celebração de convênios junto ao município seja algo costumeiro, imprescindível a existência de instrumento vigente específico para o período descrito na exordial, como forma de justificar o repasse de verbas para pagamento das despesas relativas ao mencionado período. Nesta vertente, importa salutar que, encerrada a vigência do Termo Aditivo de Fomento nº 03/2020, não houve formalização de novo convênio entre as partes, de modo que não há vínculo jurídico apto a gerar obrigação de repasses financeiros por parte do município requerido após 07/05/2020. Sobre o assunto, ressalta-se que o vínculo jurídico constitui elemento essencial para a configuração da obrigação de fazer, consoante entendimento doutrinário abaixo colacionado: "A obrigação só poderá ser compreendida, em todos os seus aspectos, se a considerarmos como uma verdadeira relação pessoal — originada de um fato jurídico (fonte) —, por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor." (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil - Obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book, p.64) "O vínculo jurídico resulta de diversas fontes e sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. Divide-se em débito e responsabilidade. O primeiro, também chamado de vínculo espiritual ou pessoal, une o devedor ao credor e exige que aquele cumpra pontualmente a obrigação. O segundo, o vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor. Há, portanto, de um lado o dever da pessoa obrigada (debitum), e de outro a responsabilidade, em caso de inadimplemento. O sujeito passivo deve e também responde, de forma coativa, pelo cumprimento da obrigação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book, p.11) ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ Neste passo, ausente referido elemento, ante a inexistência de termo de fomento vigente ao tempo da realização da despesa pleiteada nos autos, não há como exigir o pagamento por parte do requerido, eis que não configurada sua obrigação de fazer. Incumbe mencionar que referida conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no julgamento do Processo nº 651437/18, que destacou a “impossibilidade de se efetuar o repasse, na hipótese de inexistência de formalização de prévio 1 convênio ”. Inobstante, os Termos de Fomento firmados entre os litigantes se consubstanciavam em obrigação condicional, visto que previram expressamente que a transferência e liberação de recursos financeiros ficariam condicionadas à disponibilidade financeira do município (mov. 1.13; mov. 1.14; mov. 1.18), de maneira que, caso vigente algum termo de fomento semelhante àqueles outrora existentes, deveria haver disponibilidade financeira do requerido para que fosse exigível o repasse das verbas públicas. Neste sentido: “Nas obrigações condicionais, enquanto não se implementar a condição, não poderá o credor exigir o cumprimento da dívida." (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil - Obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book, p.228) Por outro lado, ainda que em sua primeira manifestação o município tenha informado interesse na conciliação por reconhecer a prestação de serviços por parte da entidade autora (mov. 25.1), não se pode olvidar que o requerido se trata de ente público e, portanto, está adstrito aos princípios da administração pública, não podendo pagar por despesa não contraída prévia e legalmente. Neste sentido, atente-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. (...) Os convênios administrativos destinam-se à realização de interesses comuns mas revestidos de alcance público, diferindo dos contratos administrativos 1 Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2019/9/pdf/00340108.pdf ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ basicamente pela ausência de interesses e obrigações contrapostos, pois sua gênese é a união dos convenentes para o alcance dum objetivo comum previamente estabelecido, não o móvel do lucro, daí porque, recebendo o conveniado o repasse de determinado recurso público para a consecução do objeto negocial, necessariamente deve ser utilizado em consonância com os objetivos traçados, não afetando a transmissão do recurso a natureza pública que lhe é inerente, pois está endereçado à realização de fim público, guardando, portanto, destinação vinculada e estando sujeito a prestação de contas. (...) (Acórdão 923092, 20130111436888APC, Relator: TEÓFILO CAETANO,, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 2/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVÊNIO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – REGIME JURÍDICO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – O Convênio Administrativo é instrumento público utilizado para a consecução de interesses convergentes entre o Poder Público e entidade privada ou pública. Submete- se ao regime jurídico público o ente convenente, devendo a prestação de suas obrigações firmadas no instrumento do Convênio ser pautada pelo princípio constitucional da legalidade, principalmente no tocante ao respeito às normas convencionadas. Havendo comprovação de irregularidades cometidas pelo convenente na prestação de contas e na execução do Convênio, atentando contra normas contidas neste instrumento e, havendo previsão do dever de restituição dos valores repassados, o ressarcimento ao ente público é medida que se impõe. (TJMS. Apelação Cível n. 0032027- 48.2008.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/01/2017, p: 31/01/2017) Ademais, o município apenas reconheceu a prestação de serviços em período em que havia termo de fomento vigente, não possuindo, a aludida ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________________ manifestação, o condão de obrigar o município ao pagamento das verbas ora perquiridas. Tecidas tais considerações, não havendo convênio vigente em relação às despesas noticiadas no presente processo, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos sob o nº 982-55.2020, em que figura como requerente ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URAÍ – APAE e como requerido MUNICÍPIO DE URAÍ. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto pelo art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ____________________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito