HIPERMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
T
HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
CNPJ
T
MEDSERV SERVIçOS MéDICOS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ
T
MOACIR SALMóRIA
CPF
Autor
ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BOTTER NICKEL
OAB/PR 47541·CPF·Representa: Autor
LUCAS JARDEVESKI ALVES
OAB/PR 70626·CPF·Representa: Autor
OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 36386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA (CPF/CNPJ: 494.716.199-04) Rua Comendador Araújo, 510 SALA 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR (RG: 16175307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.211.249-53) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Terceiro(s): HIPERMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.810.642/0001-84) Avenida Iguaçu, 261 sala 01 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA (CPF/CNPJ: 76.555.069/0001-43) Avenida do Batel, 1889 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 LUPA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 20.355.607/0001-00) Rua Eduardo Tomanik, 56 - Chácara Urbana - JUNDIAÍ/SP - CEP: 13.201-835 Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda (CPF/CNPJ: 13.634.620/0001-24) Avenida Iguaçu, 261 Sala 9 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (CPF/CNPJ: 78.339.439/0001-30) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente MOACIR SALMÓRIA, em face do executado ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR. 2. A parte exequente foi intimada das respostas dos ofícios (mov. 804.), manifestou-se ciência, bem como, requereu-se a expedição de novos ofícios para as empresas que não responderam (movs. 786. até 788.), das quais: Eco Medical Center; Policlínica Dr. Luiz Mansur S.A e Unimed Curitiba, para que respondam os ofícios, sob pena de multa diária (mov. 817.1.). 3. O executado intimado (mov. 779.), deixou transcorrer o prazo (mov. 798.). 4. Dessa forma, e, diante do longo período que o feito tramita (04/2003), primeiramente, antes de apreciar o pedido, tem-se como adequado e proporcional a verificação de alguns atos processuais e seus resultados. Inclusive, para fins de verificação da ordem legal da penhora. Assim, pelo princípio da colaboração ao juízo (artigo 6º do CPC), INTIME-SE a parte exequente, para em 15 (quinze) dias: a) apresentar cálculo atualizado da dívida, indicando eventuais pagamentos parciais; b) indique as modalidades de penhora já tentadas nesses autos e que resultaram infrutíferas, bem como, indique quais sistemas conveniados ainda eventualmente não foram diligenciados, constando os movimentos processuais. 5. Após, retornem conclusos, ocasião em que será decidido o pedido de expedição de novos ofícios (mov. 817.1.) e eventuais sistemas pendentes ainda de diligências. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:13
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:48
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:48
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:48
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:18
Confirmada
16/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:36
Confirmada
06/05/2026, 15:40
Confirmada
06/05/2026, 15:40
Confirmada
06/05/2026, 15:39
Confirmada
06/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:36
Confirmada
05/05/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:40
Confirmada
30/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:25
Confirmada
23/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:33
Confirmada
22/04/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:03
Confirmada
17/04/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA (CPF/CNPJ: 494.716.199-04) Rua Comendador Araújo, 510 SALA 1503 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR (RG: 16175307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.211.249-53) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Terceiro(s): HIPERMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.810.642/0001-84) Avenida Iguaçu, 261 sala 01 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA (CPF/CNPJ: 76.555.069/0001-43) Avenida do Batel, 1889 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 LUPA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 20.355.607/0001-00) Rua Eduardo Tomanik, 56 - Chácara Urbana - JUNDIAÍ/SP - CEP: 13.201-835 Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda (CPF/CNPJ: 13.634.620/0001-24) Avenida Iguaçu, 261 Sala 9 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (CPF/CNPJ: 78.339.439/0001-30) Avenida Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO 1. A parte exequente, na petição de mov. 766.1, informa, em síntese, que a penhora de 30% dos rendimentos do executado, anteriormente deferida, não se mostrou efetiva com os ofícios já expedidos. Sustenta que o executado continua exercendo atividade médica, com atendimentos por operadoras de saúde e clínicas particulares, razão pela qual requer a expedição de ofícios a Bradesco Saúde, GEAP, Fundação Sanepar, Fundação Copel, Eco Medical Center, Policlínica Dr. Luiz Mansur e Unimed Curitiba, para obtenção de informações sobre vínculos, forma de contratação, valores pagos e eventual retenção de 30% dos repasses. Requer, ainda, novo ofício à Unimed Curitiba para que comprove o cumprimento da penhora das quotas do executado, nos termos do art. 861 do CPC. 2. Os pedidos merecem parcial acolhimento. 3. Isso porque a penhora de rendimentos já foi anteriormente deferida, de modo que, diante da indicação concreta de possíveis fontes pagadoras, é cabível a expedição de ofícios para apuração da efetiva existência de vínculos, da forma de remuneração do executado e da eventual percepção de valores por pessoa física ou jurídica a ele vinculada. De igual modo, é pertinente requisitar à Unimed Curitiba esclarecimentos sobre o cumprimento da penhora das quotas já determinada, inclusive à luz do art. 861 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a retenção imediata de 30% dos valores por todas as entidades indicadas, sem prévia confirmação da existência e da natureza da relação jurídica mantida com o executado, mostra-se prematura, devendo eventual constrição direta ser apreciada após o retorno das informações. 4. Diante do exposto: 4.1 DEFIRO os pleitos formulados no mov. 766.1 para determinar a expedição de ofícios à Bradesco Saúde S.A., GEAP Autogestão em Saúde, Fundação Sanepar de Assistência Social, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Eco Medical Center, Policlínica Dr. Luiz Mansur S.A. e Unimed Curitiba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: (a) se o executado Antônio Roberto Anjos Mansur mantém vínculo profissional, contratual ou cooperativo com a entidade oficiada, indicando sua natureza; (b) se há pagamentos, repasses, honorários, lucros, resultados ou quaisquer verbas remuneratórias em favor do executado; (c) se a contratação e o faturamento ocorrem em nome da pessoa física do executado ou de eventual pessoa jurídica a ele vinculada, com indicação, neste caso, do respectivo CNPJ; e (d) os valores pagos ao executado nos últimos 12 (doze) meses, discriminados mês a mês. No tocante especificamente à Unimed Curitiba, deverá ainda esclarecer quais providências foram adotadas em cumprimento à penhora das quotas do executado, especialmente em observância ao art. 861 do CPC, bem como encaminhar cópia do contrato ou termo de adesão cooperativa vigente. 4.2. INDEFIRO o pedido de retenção imediata de 30% dos valores pelas entidades oficiadas, sem prejuízo de reanálise após o retorno das informações. 5. Intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias após a juntada das respostas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 13:30
Confirmada
10/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:29
Deferimento em Parte
31/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 17:19
Apensamento
24/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:12
Confirmada
06/03/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Moacir Salmória e executado Antonio Roberto Anjos Mansur. 2. Na decisão de mov. 731.1, o Juízo deferiu parcialmente os requerimentos da exequente, determinando a adoção de diversas medidas típicas de pesquisa patrimonial (SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e consultas a órgãos previdenciários e securitários), mas indeferiu a suspensão da CNH e do passaporte do executado, por ausência de indícios de patrimônio expropriável. 3. A exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, sustentando que o executado ostenta elevado padrão de vida, demonstrado por registros de viagens, gastos expressivos e uso de veículos de alto padrão (movs. 103.1, 718.1 e 722.1), o que configuraria indícios suficientes para a adoção de medidas executivas atípicas. Requereu, assim, a modificação da decisão para determinar a suspensão da CNH e do passaporte. 4. Em contrarrazões, o executado sustentou inexistir omissão, obscuridade ou contradição (mov. 754.1), afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada e que os embargos buscam rediscutir o mérito. Argumentou que fotos de redes sociais não comprovam patrimônio disponível, que enfrenta grave quadro de saúde e sobrevive de benefício previdenciário, além de defender que as medidas pretendidas seriam desproporcionais e meramente punitivas. Decido. 1. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão e contradição na decisão de mov. 731.1, que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e do passaporte). Não assiste razão à embargante. 2. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consignando que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação exige a presença cumulativa de: (i) subsidiariedade; (ii) proporcionalidade; e (iii) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ou esteja adotando conduta voltada à frustração da execução. 3. Constou expressamente que o esgotamento das medidas executivas típicas não constitui requisito suficiente para a adoção automática de medidas atípicas, sendo indispensável a demonstração de utilidade concreta da providência postulada. 4. Ao registrar que “o exequente não trouxe nenhum elemento indiciário de que o devedor goze de patrimônio disponível”, a decisão procedeu ao exame do conjunto probatório apresentado e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência dos elementos invocados para autorizar providências restritivas de direitos fundamentais. 5. A alegação de que o executado ostentaria elevado padrão de vida foi, portanto, implicitamente considerada no juízo de valoração da suficiência dos indícios apresentados, tendo sido reputada incapaz de demonstrar, de forma objetiva, a existência de bens ou rendas passíveis de constrição. 6. Não se verifica, assim, ausência de pronunciamento sobre questão relevante, mas mera discordância da parte quanto à conclusão adotada. 7. Constata-se que a decisão embargada apreciou a matéria submetida à análise, apresentou fundamentação clara e coerente e concluiu de forma logicamente compatível com as premissas adotadas. 8. Os embargos de declaração, no caso, revelam inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Dessa forma, inexistindo omissão, impõe-se a REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Diligências 1. Intime-se o exequente a, em 15 dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado das buscas realizadas por meio do Renajud (mov. 744.1). 2. No mais, cumpra-se, integralmente a decisão de mov. 731.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 17:19
Confirmada
27/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 11:34
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 01:10
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR DESPACHO 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes (mov. 741.1), intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1023, §2º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:24
Confirmada
02/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:43
Mero expediente
30/01/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Documento (Ofício)
08/12/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 19:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:41
Confirmada
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Defiro em parte os requerimentos de mov. 722.1 e 726.1. 1.1. Indefiro o requerimento de busca via Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, pois seu acesso é restrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina1. 1.2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 1.2.1. O esgotamento da via executiva típica não é o único requisito para o acesso à atípica. 1.2.2. O exequente não trouxe nenhum elemento indiciário de que o devedor goze de patrimônio disponível, razão por que indefiro o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado. 1.3. Promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). 1.4. Promova-se a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 1.4.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 1.5. Se infrutífera, promova-se a consulta, via Sistema INFOJUD, das 02 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 1.5.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes (e advogados) e aos serventuários da justiça. 1.6. Nada localizado, promova a secretaria a busca patrimonial via SNIPER. 1.7. Exauridos os meios ordinários de execução (STJ, REsp 1.963.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023, DJe 14/12/2023), defiro a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.7.1. À Secretaria para que realize a consulta de bens da parte executada via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 1.7.2. Após a consulta, intime-se a parte exequente para que comprove que a parte executada ainda é a proprietária de eventual(is) imóvel(eis) em que se pretende(m) a indisponibilidade, juntando a(s) respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Oficie-se à CNSeg, à SUSEP e à PREVIC a fim de verificar a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) e títulos de capitalização de titularidade do executado e, em caso positivo, promover a retenção de eventuais valores. Serve a presente decisão como ofício. 1.9. Não havendo resposta positiva, Promova-se a consulta no sistema do INSS se a parte executada possui vínculo trabalhista ou recebe benefício previdenciário e o respectivo valor da renda mensal. 2. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto 1 https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-lanca-novo-robo-para-apoiar-na-tramitacao-de-processos-no-primeiro-grau-
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:43
Confirmada
03/11/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:33
Deferimento em Parte
02/10/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Uma vez que o benefício previdenciário recebido pelo executado tinha caráter temporário e terminou em 07/06/2025 (mov. 714.3), indefiro o requerimento de mov. 718.1. 2. Manifeste-se o exequente em outros termos no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:38
Confirmada
11/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:23
Indeferimento
12/08/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:39
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:04
Confirmada
09/05/2025, 00:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Tendo em conta a informação de que o executado está afastado por motivo de doença (seq. 686.1, p. 8), promova a secretaria, via PREVJUD, a pesquisa do valor do benefício previdenciário percebido pelo executado. 2. Com o resultado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:25
Confirmada
28/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:22
Mero expediente
10/04/2025, 19:30
Confirmada
10/04/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:12
Confirmada
08/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 22:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 15:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:55
Confirmada
09/12/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Porquanto reconhecida a impenhorabilidade dos valores (seq. 630.2) e tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão (seq. 24 dos autos n. 0080717-41.2024.8.16.0000 ED), defiro o requerimento de seq. 629.1, reiterado à seq. 641.1. 1.1. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do saldo integral das contas judiciais n. 3984/040/01436981-6, 3984/040/01451786-6, 3984/040/01458506-3, 3984/040/01486962-2, 3984/040/01493188-3, 3984/040/01556238-5, 3984/040/01544684-9, 3984/040/01539901-8, 3984/040/01568741-2, 3984/040/01337944-3, 3984/040/01591142-8, 3984/040/01591142-8, 3984/040/01417053-0, 3984/040/01429117-5 e 3984/040/01421653-0. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 628.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
06/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 12:48
Confirmada
05/12/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 19:33
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Em consonância com as decisões de seq. 398.1 e 435.1, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/01577324-6, cujos valores foram depositados pelo Hospital Santa Cruz S/A. 2. Não assiste razão à Unimed Curitiba à seq. 614.2, pois é possível a penhora de quotas do sócio para satisfação de dívida particular deste. 2.1. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 2.2. Destarte, intime-se novamente a Unimed Curitiba para que cumpra a decisão de seq. 398.1, sob pena de configuração de crime de desobediência. 3. Oficie-se ao Município de Ponta Grossa/PR, para que apresente: a cópia do contrato firmado com o executado Antônio Roberto Anjos Mansur no qual conste a forma de remuneração do executado; e o relatório dos serviços prestados pelo executado Antônio Roberto Anjos Mansur (CPF nº 566.211.249 -53) à Prefeitura do Município de Ponta Grossa/PR, nos últimos 12 (doze) meses, com o valor pago por cada serviço prestado. 3.1. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora da remuneração do executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 17:28
Confirmada
03/12/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:18
Recebimento
26/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:01
Deferimento em Parte
21/11/2024, 19:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:50
Ato ordinatório
30/10/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:46
Confirmada
14/10/2024, 00:16
Confirmada
14/10/2024, 00:15
Confirmada
04/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR Para análise do requerimento de seq. 603.1, oficie-se ao Município de Ponta Grossa/PR para que forneça os três últimos contracheques do executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 13:47
Confirmada
29/09/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 12:47
Mero expediente
16/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:59
Confirmada
22/08/2024, 12:50
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:38
Confirmada
12/08/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:37
Confirmada
06/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:26
Confirmada
29/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:09
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:33
Confirmada
04/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Defiro parcialmente os requerimentos de seq. 573.1. 2. Indefiro a expedição de alvará enquanto não transitado em julgado o acórdão (seq. 559.1). 3. Expeça-se ofício à Unimed Curitiba nos termos dos itens 2.4 e 2.5 da decisão de seq. 398.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:31
Confirmada
24/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:54
Deferimento em Parte
22/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:18
Confirmada
29/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR Vistos etc., Anote-se a reserva de crédito conforme ofício de mov. 553. Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado em mov. 555, INDEFIRO, uma vez que a preclusão da decisão proferida nos autos se dará mediante trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Aguarde-se. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:09
Confirmada
22/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:12
Outras Decisões
16/02/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:01
Documento (Ofício)
06/12/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 06:24
Confirmada
01/12/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento interposto pelo executado, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso, aguardando-se a preclusão da decisão para a emissão de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 20:45
Mero expediente
16/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR DECISÃO 1.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por MOACIR SALMORIA em face de ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR. O exequente formulou pedido de penhora do salário do executado junto à Prefeitura de Ponta Grossa (mov. 103). O pedido foi deferido (mov. 105). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 231), tendo sido acolhida parcialmente para revogar a decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos do executado (mov. 284). Foi informado nos autos o deposito dos valores oriundos do salário do executado junto à Prefeitura de Ponta Grossa (mov. 455). O exequente formulou pedido de expedição de alvará (mov. 463), tendo o pedido sido deferido pelo juízo (mov. 472). O executado apresentou impugnação quanto ao pedido de expedição de alvará (mov. 97). O pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 515). O executado reiterou a impugnação nos movimentos 516, 528 e 537. O exequente se manifestou (mov. 524/529). É o relatório. 2. Verifica-se que a controvérsia cinge-se na revogação da decisão que determinou a penhora do percentual de 30% dos proventos do executado junto à Prefeitura de Ponta Grossa (mov. 284), bem como a decisão proferida no agravo de instrumento de mov. 283.2, e o deferimento de levantamento de valores em favor do exequente. Ocorre que tais fatos já foram objeto de análise pelo juízo, oportunidade em que a impugnação do executado restou indeferida (mov. 515). Logo, cumpria ao executado apresentar o recurso cabível a fim de promover a modificação da decisão, o que não ocorreu, de forma que preclusa eventual discussão acerca da penhora de proventos. 2.1. Não conheço, portanto, da impugnação de mov. 516, uma vez que já indeferida no mov. 515. 3. Certifique a secretaria acerca da preclusão das decisões de mov. 472 e 515. Ato contínuo, preclusa esta decisão, expeça-se o alvará/oficio de transferência em favor do exequente, conforme determinado na decisão de mov. 472. 4. Em termos de prosseguimento, expeça-se oficio à Cooperativa Médica Unimed, para que preste esclarecimentos acerca da impossibilidade de penhora das quotas do executado, bem como indique a entidade responsável pelos médicos cooperados, conforme requerido (mov. 523), em 15 dias. 5. Após, intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:59
Confirmada
10/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:56
Outras Decisões
18/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte executada sobre a petição de ev. 529.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:16
Confirmada
20/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:03
Mero expediente
15/06/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente sobre as petições de evs. 497.1 e 516.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:00
Confirmada
17/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:34
Recebimento
16/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:01
Confirmada
30/04/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:28
Mero expediente
20/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise da petição de ev. 497.1. O executado, em síntese, afirmou que a decisão que determinou a expedição do alvará não está em consonância com a decisão de ev. 284.1, que revogou a penhora dos rendimentos. Todavia, sem razão. Pois, como ressaltado na decisão de ev. 472.1, a higidez da penhora de rendimentos foi reconhecida expressamente pelo Eg. Tribunal de Justiça no agravo de n. 0066105-40.2020.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISCUSSÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES REPASSADOS PELO HOSPITAL SANTA CRUZ A PESSOA JURÍDICA COMO CONTRAPARTIDA POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELO EXECUTADO PERANTE O NOSOCÔMIO – ORDEM DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRECLUSA – INCONTROVERSO REPASSE DE VALORES A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – FATO ROBUSTAMENTE POSITIVADO NO RELATÓRIO DE REPASSES FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR – EXECUTADO QUE, NO PERÍODO DE SETEMBRO/2019 A FEVEREIRO/2020, RECEBEU, EM VALORES LÍQUIDOS, O TOTAL DE R$ 181.560,34 – VERBAS MENSAIS QUE VARIARAM ENTRE 24 MIL E 33 MIL REAIS – IRRELEVANTE QUE TAIS VALORES HAJAM SIDO PAGOS A UMA PESSOA JURÍDICA DO QUAL O EXECUTADO É O SÓCIO-ADMINISTRADOR OU A QUALQUER OUTRO TERCEIRO EM NOME DO DEVEDOR – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO CRÉDITO NÃO ALTERADA PELA FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – PESSOA JURÍDICA UTILIZADA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DOS REPASSES – VALORES PERTENCENTES À ESFERA PATRIMONIAL DO EXECUTADO – ATUAÇÃO DOLOSA DO EXECUTADO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE BENS – EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ 17 ANOS SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM CONTRASTE COM O VULTO DOS APORTES PATRIMONIAIS RECEBIDOS PELO EXECUTADO E A EVIDÊNCIA DE UM PADRÃO DE VIDA FAUSTOSO POR PARTE DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dessa maneira, na aparente contradição entre a decisão de ev. 284.1 e a decisão do juízo ad quem, este deve prevalecer. Inclusive, o acórdão é datado de 08.03.2021 e desde então o processo segue em observância à validade da penhora. Por exemplo, na petição de ev. 285.1 a própria parte executada pediu que “seja consignado em eventual ordem de penhora, que o percentual de 30% (trinta por cento) deve incidir sobre os percebimentos líquidos do Executado”. Reconheceu-se expressamente a validade da penhora, o que significa que a petição de ev. 497.1 revela um comportamento contraditório, violador da boa-fé que se exige dos atores processuais. Além disso, o levantamento dos valores foi determinado pela decisão de ev. 398.1 (24.09.2022), em face da qual não houve a interposição de qualquer recurso pela parte executada, em quadro que revela a preclusão da questão. Corroborando, a decisão de ev. 435.1 (03.03.2023), novamente, determinou a expedição dos alvarás e não houve qualquer objeção pela parte executada. Logo, a decisão de ev. 472.1 apenas deu seguimento aos atos expropriatórios acobertados pela preclusão. Por fim, a rigor, a decisão de ev. 284.1, proferidas alguns dias depois, padece de nulidade porque confrontou a decisão colegiada sem qualquer indicação de elementos que justificassem a conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 497.1. Todavia, por cautela, nesta data, suspendi a expedição dos alvarás de evs. 482.1/486.1. 2. Seguindo, com a preclusão da decisão de ev. 472.1, reexpeçam-se os alvarás respectivos. 3. Para facilitar o controle dos pagamentos que foram realizados em várias contas diversas, determino a unificação das contas judiciais respectivas. 3.1. Expeçam-se os ofícios necessários. 4. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:50
Indeferimento
18/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:02
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:59
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:59
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:59
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:58
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:58
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:57
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 18:54
Confirmada
14/04/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise do pedido de ev. 463.1. De fato, compulsando os autos, especialmente os extratos bancários de evs. 455.2/455.17, verifico que os depósitos foram realizados pela terceira FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em razão da penhora de 30% dos rendimentos da parte executada na referida entidade. É o que se extrai da decisão de ev. 105.1, mantida em sede de agravo de instrumento [1]. Inclusive, isso já foi assentado anteriormente [2]. Logo, como houve preclusão da decisão e os depósitos judiciais ocorreram entre 2020 e 2021, inexistem obstáculos ao levantamento do montante total pela parte exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de ev. 463.1. 2. Em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados, conforme extratos de evs. 455.2/455.17, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial. 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] Autos recursais n. 0066105-40.2020.8.16.0000. [2] Decisão de ev. 398.1 (item “1”).
11/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:41
Confirmada
10/04/2023, 15:41
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:36
deferimento
04/04/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:07
Confirmada
03/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:05
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:29
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:29
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:27
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:27
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:26
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:26
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:24
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:24
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:23
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 1. Cumpra-se a decisão de mov. 398.1 e expeça-se o alvará nela deferido. Veja-se que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada versa tão somente sobre a determinação de penhora de cotas, item '2' e seguintes da decisão em questão. Desta feita, perfeitamente operada a preclusão em relação ao deferimento de expedição de alvará, não havendo qualquer óbice ao cumprimento do ato judicial. 2. Cumpra-se nos termos da Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 20:04
Confirmada
02/03/2023, 20:04
Documento (Certidão)
02/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:57
deferimento
02/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:04
Confirmada
03/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:57
Mero expediente
16/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:04
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:12
Confirmada
09/10/2022, 00:30
Confirmada
09/10/2022, 00:29
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:28
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 1. Em face das petições de mov. 385.1 e 396.1, assim decido: 1.1. Nos termos do Acórdão juntado em mov. 396.2, denota-se que não há pertinência na discussão acerca da penhora dos referidos proventos junto ao Hospital Santa Cruz, vez que sua legalidade já foi apreciada em sede de 2° grau. 1.2. Nesse sentido, ante o pedido expresso formulado no mov. 396.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, em nome da parte exequente. 1.3. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, preclusa esta decisão, e ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. 1.4. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito. 2. Por sua vez, quanto à possibilidade de penhora das quotas que o devedor possui na Cooperativa Médica Unimed, reitera-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) 2.1. Evidencia-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial afirma a possibilidade de penhora das quotas de sociedade cooperativa. 2.2. Desta forma, defiro o pedido de mov. 396.1 de penhora das referidas quotas pertencentes ao executado, averbando-se a constrição. Intimem-se. Prazo: 10 (dez) dias. 2.3. A parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora das quotas na Junta Comercial do Estado do Paraná, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 2.4. Intime-se via AR/MP a sociedade acerca da penhora das quotas, na pessoa de seus administradores, remetendo a correspondência aos endereços indicados da requerida. 2.5. Penhoradas as quotas, concedo prazo de 3 (três) meses para que a sociedade tome as providências do art. 861, CPC, sob pena de determinação imediata de leilão judicial das quotas ou ações. 3. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do passaporte do executado, em que pese os argumentos explanados na manifestação de mov. 396.1, indefiro ao menos por ora, os pedidos formulados. 3.1. A utilização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional, sim, inegável, mas se faz justificada em face de hipóteses próprias à consecução da satisfação da parte, e que se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido, sem ultrapassar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 3.2. In casu, ao contrário do sustentado pela parte exequente, as medidas pleiteadas pela exequente podem vir a acarretar prejuízos ilegais à esfera de direitos fundamentais do devedor, não tendo sido demonstrados quaisquer indícios de que as medidas possam eventualmente propiciar maior efetividade no que tange à satisfação do crédito exequendo. 3.3. Assim, ao menos por ora, a medida não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação – Determinação de suspensão da CNH e o cancelamento da função crédito de todos os cartões de crédito dos devedores – Medida inadequada – Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. No caso ora sob exame, a r. decisão que determinou a suspensão da CNH dos devedores, ora agravantes, bem como dos cartões de crédito, não merece prosperar
no caso vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251331-47.2016.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) 3.4. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício para a Polícia Federal. 4. Expeça-se ofício à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A para que apresente o extrato integral do Plano de Previdência contratado, com os respectivos saldos. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:52
Confirmada
28/09/2022, 18:52
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:09
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:56
deferimento
24/09/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:58
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Observa-se que o terceiro HOSPITAL SANTA CRUZ procedeu depósito, referente à penhora determinada no AI nº 0066105-40.2020.8.16.0000. 2. Ante a impugnação ao pedido de penhora (evento 385.1), manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. Dentro do prazo supra, deve a parte exequente se manifestar quanto ao interesse no levantamento do valor depositado pelo terceiro. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:47
Confirmada
14/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:06
Mero expediente
12/07/2022, 16:19
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:36
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:07
Confirmada
11/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:53
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005082-86.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$637.511,02 Exequente(s): MOACIR SALMÓRIA Executado(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR 1. Como diligências prévias, com vistas à apreciação do pedido de penhora de quotas sociais que pertencem ao executado, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para providenciar a juntada de certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópias das últimas alterações dos contratos sociais junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por cautela, considerando os diversos pedidos formulados pelo exequente e suas respectivas reiterações, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), visando evitar omissões por esse Juízo acerca dos pleitos formulados nos autos, intime-se a parte exequente para que transcreva os requerimentos pendentes de análise, no mesmo prazo supra indicado. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:35
Confirmada
09/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
Mero expediente
22/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:16
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 12:42
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:20
Confirmada
18/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:27
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 12:57
Confirmada
25/10/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:18
Confirmada
20/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:20
Confirmada
12/10/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:01
Confirmada
22/08/2021, 00:44
Confirmada
22/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:59
Confirmada
13/08/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Defiro, em partes, o pedido retro. Quanto ao bloqueio via sistema Sisbajud, cumpra-se item H-4 da Portaria do Juízo nº 01/21. No mais, oficie-se conforme pugnado aos itens ii.2; ii.3; ii.4; ii.5; iii, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Ainda, indefiro a aplicação de má-fé, uma vez não ter sido concretizada qualquer hipótese prevista no artigo 80 do NCPC. Por fim, destaco que os demais pedidos serão analisados em momento oportuno. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:17
Confirmada
11/08/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:40
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:23
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:41
Outras Decisões
02/08/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:50
Confirmada
12/07/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 08:03
Confirmada
08/07/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encarte planilha atualizada da dívida, a fim de que seja possível a análise do pedido retro. Após, retornem para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
06/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:35
Confirmada
05/07/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:17
Outras Decisões
17/06/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 17:23
Confirmada
25/05/2021, 00:25
Confirmada
25/05/2021, 00:25
Confirmada
25/05/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-86.2003.8.16.0001 Vistos e examinados, etc... Antonio Roberto Anjos Mansur, já qualificado nos autos, ofereceu exceção de pré-executividade nos autos de execução no evento 231.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos salários e remunerações, requerendo a revogação da ordem de penhora salarial e a impossibilidade da ordem de penhora no rosto dos autos n.4016-40.2019. Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado e pediu o prosseguimento do feito (mov.233.1). É o relatório. Passo a decidir. De início, esclareço que a exceção de pré-executividade é o instituto por meio do qual o executado pode se defender, no próprio processo de execução, para alegar questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado, que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração. Por versar sobre matérias de ordem pública, à exceção de pré-executividade “pode ser suscitada a todo tempo no curso do procedimento, diferentemente dos embargos e da impugnação, cuja interposição submete-se a prazo preclusivo” [1]. Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça “consagrou entendimento no sentido de ser viável a apresentação de exceção de pré-executividade ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25.2.2010). Embora a origem do instituto deite raízes na doutrina e na prática pretoriana, à exceção de pré-executividade passou a ser disciplinada pelo parágrafo único, do artigo 803, do novo Código de Processo Civil. Segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 803 não inova substancialmente os casos de nulidade da execução já previstos no art. 618, do CPC atual. A novidade reside no parágrafo único, que consagra embora sem nominá-la, o uso da ‘exceção (ou objeção) de pré-executividade’ como veículo adequado para o reconhecimento de tais nulidades sem prejuízo – e isto decorre do sistema processual civil- de as nulidades serem pronunciadas de ofício pelo magistrado” [2]. O manejo da exceção de pré-executividade é aceito pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde fica patente a falta de requisitos para o exercício da ação, como pressupostos processuais e condições da ação, não sendo possível utilizá-los como substituição aos embargos à execução. Nestes casos, o Juiz pode conhecer da matéria mesmo de ofício, razão pela qual é permitida às partes a indicação da irregularidade. Neste sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADMISSIBILIDADE – 1. Os vícios increpados à legitimidade do título exeqüendo devem ser comprovados de plano. As demais questões aventadas pela agravante devem ser analisadas em sede de embargos à execução, via processual adequada à dilação probatória. Precedentes (STJ: RESP 143.571, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.99; e RESP 157.018, Rel. para acórdão, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12.04.99). 2. Agravo a que se nega provimento”. (TRF 3ª R. – AG 173824 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Salette Nascimento – DJU 26.01.2004 – p. 87). In casu, o executado alegou a impossibilidade de penhora da verba de 30% de sua remuneração, deferido em decisão anterior. Redarguiu, em síntese, que já existe uma ordem de penhora de 30% de seus rendimentos brutos, referente a pensão alimentícia, portanto, não poderia ter havido ordem deste Juízo bloqueando o valor de mais 30% de sua remuneração, pois ultrapassa o teto legal permitido. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da referida alegação. Com efeito, de fato, compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que assiste razão ao excipiente com relação a esta alegação. Isso porque, conforme documento acostado no evento 271.2, há de fato duas ordens de bloqueio de 30%, uma em relação ao valor líquido, determinado por este Juízo, e outra em relação ao valor bruto, relativo a parcela de pensão alimentícia, a qual possui prioridade legal. Nesse sentido, necessário ressaltar que o entendimento jurisprudência prevê apenas o desconto de no máximo 30% dos rendimentos. Desta forma, em respeito ao mínimo existencial e levantando-se em conta que a soma dos dois percentuais referentes às penhoras enseja 60% dos rendimentos mensais do executado, o pedido merece acolhimento. Há de se garantir a subsistência da família do excipiente. Sabe-se que o salário é garantia expressa estabelecida no art.7º, VII e X da CF, o qual destina-se ao sustento do individuo e sua família, sendo impenhorável por conta do disposto no art. 833, V, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou honorários advocatícios. Além disso, há de se considerar o princípio do mínimo existencial, ou seja, a quantidade de riqueza mínima suficiente para a manutenção do indivíduo e sua família, de modo a conservar quantia mínima impenhorável, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Por tais razões, visando proteger a subsistência do devedor, já que a soma das penhoras existentes em sua remuneração soma a monta de 60%, ultrapassando o limite legal permitido e colocando em risco o mínimo vital, bem como que antes deste Juízo deferir a penhora de 30% sobre seus rendimentos o executado já arcava com o desconto salarial de 30% referente à pensão alimentícia, não resta alternativa senão revogar a penhora deferida sobre a conta salário do executado. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE SALÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E INDEFERE PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO DEVEDOR. PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO NO LIMITE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS QUE NÃO TÊM NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO QUE NÃO EXCEDE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DERETENÇÃO LIMITADA A 30%. INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI – 1709345-5 - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 28.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVADO PARA A SATISFAÇÃO EXCLUSIVA DE CRÉDITO REFERENTE À PENSÃO MENSAL – POSSIBILIDADE – CRÉDITO QUE IGUALMENTE CONFIGURA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% DOS RENDIMENTOS – MONTANTE ADEQUADO PARA SALVAGUARDAR O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. A obrigação alimentar possui especial proteção no ordenamento jurídico, uma vez que estritamente ligada à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida. Visa, justamente, à garantia da sobrevivência digna, ainda que modesta. (TJPR – 9º C. Cível – AI: 0041965-10.2018.8.16.0000 – Rel.: Domingos José Perfetto – D.J.: 21.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO SALÁRIO DO AGRAVANTE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) - AGRAVANTE QUE TAMBÉM ARCA COM DESCONTO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – QUANTIDADE DE CAPITAL MÍNIMO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO INDIVÍDUO E DE SUA FAMÍLIA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PENHORA NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS – DEVER DE CONSIDERAR O DESCONTO EXISTENTE NO PERCENTUAL DE 25% RELATIVO À PENSÃO ALIMENTÍCIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE SOBRE 5% DA VERBA SALARIAL DO AGRAVANTE – MONTANTE ADEQUADO PARA SALVAGUARDAR O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009946-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.08.2019) Com relação ao argumento de impossibilidade da penhora deferida no rosto de outra demanda, verifica-se que melhor sorte não assiste ao executado. Isso porque, a ordem foi deferida em virtude de terem sido esgotados os meios para satisfação do débito exequendo. Além disso, qualquer manifestação com relação a penhora deferida encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que no momento oportuno a parte não insurgiu-se através do recurso apropriado, não podendo se valer da exceção de pré-executividade para impugnar a penhora outrora deferida.
Diante do exposto, acolho, parcialmente o pedido exposto na exceção de pré-executividade apresentada, apenas para o fim de revogar a penhora de 30% dos seus rendimentos, deferida em decisão de mov.105.1, item “9”, nos termos expostos nesta decisão. Oficie-se para os devidos fins. Deixo de condenar o executado/excipiente em custas e honorários por tratar-se de incidente processual. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 11ª ed; Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010. p. 480; [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed; Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. p. 494;
17/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 16:02
Confirmada
14/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:39
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 15:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 15:18
Recebimento
14/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 09:01
de pré-executividade
26/03/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:41
Confirmada
08/12/2020, 01:00
Confirmada
08/12/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 19:36
Confirmada
27/11/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 22:33
Mero expediente
27/10/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:03
Petição (Contra-razões)
21/09/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)