FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
JHONNY LAKE IMPORTAçãO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA.
Reu
JOãO LUIZ MACHADO LANDVOIGT
CPF
Reu
SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TERESA CRISTINA CRUZ CARDOZO
OAB/PR 30309·CPF·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/07/2024, 12:12
Documento (Informações)
22/07/2024, 18:41
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:27
Documento (Certidão)
09/07/2024, 22:50
Confirmada
09/07/2024, 22:50
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 17:54
Trânsito em julgado
03/07/2024, 17:54
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA., JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT e SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS. À mov. 405.1, foi comunicada a realização de acordo para pagamento dos valores devidos. Foi informada a quitação do acordo (mov. 406.3). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA., JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT e SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS. À mov. 405.1, foi comunicada a realização de acordo para pagamento dos valores devidos. Foi informada a quitação do acordo (mov. 406.3). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Confirmada
20/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:25
Homologação de Transação
26/04/2024, 14:50
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:18
Confirmada
04/04/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. A parte exequente requer o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, por meio da modalidade-ferramenta, que permite a repetição automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2. Defiro o requerimento da parte exequente, determinando que a Secretaria promova a solicitação de bloqueio via SISBAJUD, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:58
deferimento
14/03/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 12:10
Confirmada
25/12/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:17
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:22
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 15:40
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Confirmada
17/11/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:11
Confirmada
16/11/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.946,22 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO Exequente(s): PADRONIZADOS NPL II JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. Considerando que realizada a restrição de veículo junto ao sistema Renajud (mov. 353.3), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse na penhora do automóvel. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 383.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:23
Mero expediente
26/10/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Confirmada
05/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:20
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:52
Confirmada
28/06/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.946,22 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO Exequente(s): PADRONIZADOS NPL II JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. Defiro o pedido busca de bens em nome da parte executada por meio do Sistema INFOJUD, a fim de verificar as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, bem como Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:24
deferimento
14/06/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$38.946,22 BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS Retifique-se o polo ativo da demanda, excluindo o Banco Bradesco. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/04/2023, 15:53
Confirmada
17/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 22:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 22:41
Outras Decisões
14/04/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:41
Confirmada
20/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:02
Ato ordinatório
27/12/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. Defiro a substituição processual requerida no mov. 332.1, considerando a cessão de créditos realizada, bem como as procurações juntadas. Anotações e diligências necessárias. 2. Necessário que se renove a intimação expedida na mov.330, desta vez em face da cessionária. Int. Dil. Nec. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Confirmada
13/12/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:56
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:52
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:40
deferimento
18/11/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. 1.1 Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 1.2 Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3 Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 1.4 No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restriçãojunto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 1.5 Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Confirmada
03/10/2022, 17:21
Confirmada
03/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:54
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:53
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:20
Confirmada
30/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:02
Determinação de Diligência
17/08/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 21:38
Confirmada
22/07/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:28
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Confirmada
24/05/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:01
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 12:41
Confirmada
10/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-42.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$38.946,22 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA. Executado(s): JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT SIMONE DE FATIMA BINI CALDAS 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002760-42.2016.8.16.0194 1.1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA., JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT e SIMONE DE FÁTIMA BINI CALDAS. O Exequente pugnou a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito para realizar o bloqueio de valores em favor dos executados, advindos de operações realizadas via cartão (mov. 240). Decido. 2. De início, importa consignar que a pretensão do Exequente, de penhora de recebíveis de cartão de crédito dos executados, assemelha-se ao faturamento da empresa. Assim, por interferir diretamente na renda dos Executados
trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização de outros bens e da demonstração de que não impedirá a continuidade da atividade empresarial. A propósito, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. VIABILIDADE NO CASO. PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA ATÍPICA (ART. 139, IV DO CPC) – PROVIDÊNCIA QUE SE EQUIPARA À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. PATAMAR DE 10% ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando frustrados todos os meios de localização de bens dos devedores, sem que o credorPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível tenha logrado êxito em satisfazer o seu crédito, é possível, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, a penhora dos recebíveis de cartões de crédito em nome do devedor. 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale à penhora sobre o faturamento, sendo possível a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da pessoa jurídica executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027760-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR A PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0029075- 05.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO – ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0046420-18.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 27.02.2019) Sopesando tal entendimento com vistas ao contido no caso concreto, verifica-se que a presente lide se estende desde o ano de 2016 sem que houvesse a localização de bens dos executados passíveis de penhora para a satisfação do crédito.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Extrai-se que os executados foram devidamente citados, porém, não pagaram o débito e nem mesmo nomearam bens à penhora. No sentido de satisfazer o crédito, denota-se que houve diversas tentativas de penhora pelo SISBAJUD (mov. 76, 139, 164 e 216) Reanjud (mov. 86, 149, 173 e 225) e Infojud (mov. 114, 148, 183 e 237), além de pesquisas extrajudiciais de bens (mov. 157). No entanto, todas as medidas intentadas não lograram êxito. Nessa senda, evidencia-se que foram intentadas diversas medidas para localização de bens passíveis de penhora que fossem menos gravosas aos executados, que restaram infrutíferas. Portanto, levando-se em conta a situação verificada nos autos e em observância aos princípios da razoabilidade de e da proporcionalidade, entendo ser possível a penhora de recebíveis de cartões de crédito dos executados. No entanto, para salvaguardar o interesse do credor e evitar a viabilidade econômica da atividade, determino que o bloqueio seja efetivado até o limite de 10% (dez por cento) dos valores existentes, estando em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS FUTUROS, PROVENIENTES DE CONTRATO FIRMADO PELA EXECUTADA COM EMPRESA PÚBLICA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO. 1. PRECLUSÃO PARA LIMITAÇÃO DA PENHORA INTEGRAL À PERCENTUAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO QUE DEVERIA SER PRIMEIRAMENTE LEVADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E POR ELE DECIDIDO PARA, ENTÃO, A QUESTÃO SER TRAZIDA AO TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2.PENHORA DE RECEBÍVEIS, CRÉDITOS A RECEBER OU CRÉDITOS FUTUROS. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SER FONTE DE RECEITA DO EXECUTADO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL. 3.PATAMAR DE 10% ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL. DECISÃO EM HARMONIA COM O TETO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO CONCRETO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS DA EMPRESA E DO CONSÓRCIO E, PORTANTO, HÁBEIS À REDUÇÃO ALMEJADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048831-34.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2019)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 3. Assim, defiro em parte o pedido de mov. 240 para a expedição de ofício as administradoras de cartão para o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores nas operações de cartões de crédito em favor dos executados. Oficie-se, para resposta em dez dias. 4. Com o retorno das respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:41
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:02
Confirmada
13/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:54
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:09
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 1. O Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria- Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB nestes autos. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido;b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2. Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro o pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 3. À Secretaria, para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Confirmada
22/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:35
deferimento
13/10/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:54
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 20:41
Confirmada
29/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:36
Ato ordinatório
26/06/2021, 01:27
Confirmada
21/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:10
Confirmada
11/06/2021, 19:59
Confirmada
11/06/2021, 19:56
Confirmada
11/06/2021, 19:53
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 18:50
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:15
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:15
Confirmada
06/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:26
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:25
Confirmada
20/04/2021, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-42.2016.8.16.0194 Tendo em vista a reassunção da MM. Juíza em suas atribuições nesta Vara, restituo os autos e, Secretaria. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Nilce Regina Lima Magistrada
26/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:42
Ordenação de entrega de autos
22/02/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 13:31
Ato ordinatório
04/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:41
Confirmada
01/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 21:30
Confirmada
11/01/2021, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:37
Ato ordinatório
08/01/2021, 17:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:13
Confirmada
30/11/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 20:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2020, 20:38
Ato ordinatório
27/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:44
Confirmada
25/11/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 19:51
Ato ordinatório
14/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:42
Por decisão judicial
02/10/2019, 12:41
Ato ordinatório
02/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:50
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:10
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:59
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:39
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/11/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:53
Ato ordinatório
04/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 19:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 19:06
Ato ordinatório
04/04/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:13
deferimento
13/03/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:08
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:52
Por decisão judicial
23/10/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 18:13
Ato ordinatório
25/08/2017, 00:30
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:53
deferimento
20/07/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:17
Mero expediente
01/06/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:34
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 10:27
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:54
Ato ordinatório
15/02/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 16:58
Ato ordinatório
16/12/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 18:46
Ato ordinatório
11/11/2016, 00:34
Ato ordinatório
11/11/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2016, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2016, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2016, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2016, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2016, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2016, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2016, 18:40
Ato ordinatório
20/07/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:16
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:47
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 15:31
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 15:30
Expedição de documento (Carta)
24/05/2016, 15:28
Ato ordinatório
18/05/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 15:41
deferimento
18/04/2016, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:11
Mero expediente
28/03/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 11:58
Ato ordinatório
28/03/2016, 11:58
Ato ordinatório
28/03/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:50
Distribuição (sorteio)
16/03/2016, 11:28
Ato ordinatório
16/03/2016, 09:32
Ato ordinatório
16/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)