Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANá SINTEOESTE REPRESENTADO(A) POR GIANCARLO TOZO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO ANGELO FABRIS
OAB/PR 51210·CPF·Representa: Autor
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/PR 95059·Representa: Autor
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 806319839·CPF·Representa: Autor
LIZETE CECILIA DEIMLING
OAB/PR 51022·CPF·Representa: Autor
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB/PR 67862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 12:35
Confirmada
26/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que havia sido anunciado o julgamento antecipado do mérito pela decisão do evento 88.1 e que, após o levantamento da suspensão do processo em decorrência do julgamento do incidente que a ensejou (evento 102.1), as partes foram instadas e o autor renunciou à parte da pretensão (evento 105.1), enquanto os réus ratificaram suas defesas (eventos 106.1/107.1). 2. Portanto, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 3. Sem prejuízo, promova-se a regularização da representação processual do autor na forma requerida no evento 109.1, considerando a procuração do evento 109.2. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:10
Outras Decisões
03/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:48
Confirmada
13/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Considerando que foi certificada a ocorrência do julgamento do incidente que ensejou a suspensão processual (evento 98.1), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que havia sido anunciado o julgamento antecipado do mérito pela decisão do evento 88.1 e que, após o levantamento da suspensão do processo em decorrência do julgamento do incidente que a ensejou (evento 102.1), as partes foram instadas e o autor renunciou à parte da pretensão (evento 105.1), enquanto os réus ratificaram suas defesas (eventos 106.1/107.1). 2. Portanto, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 3. Sem prejuízo, promova-se a regularização da representação processual do autor na forma requerida no evento 109.1, considerando a procuração do evento 109.2. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:10
Outras Decisões
03/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:48
Confirmada
13/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Considerando que foi certificada a ocorrência do julgamento do incidente que ensejou a suspensão processual (evento 98.1), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:12
Mero expediente
02/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:18
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em diligência)
02/09/2025, 12:17
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:46
Confirmada
14/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:47
Confirmada
15/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Diante do pedido formulado no evento 87.1, intime-se a parte contrária para manifestação. 3. Existindo concordância, desde logo, com fulcro no artigo 982, I do CPC/2015[1], defiro a suspensão do processo até a conclusão daquele Incidente, devendo os autos aguardar suspensos em Cartório. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:08
Julgamento em Diligência
01/07/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 13:36
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:15
Confirmada
13/06/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:40
Confirmada
08/06/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:33
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. No ato ordinatório de evento 40.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2. Não obstante, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 47, 48 e 50). 3. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4. Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:42
deferimento
10/03/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:42
Confirmada
10/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE (CPF/CNPJ: 81.268.591/0001-84) representado(a) por Giancarlo Tozo (CPF/CNPJ: 955.292.509-63) Rua Rubens Lopes, 904 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-170 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE (CPF/CNPJ: 78.680.337/0001-84) Rua Universitaria, 1619 - JD UNIVERSITARIO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-110 DESPACHO I – A fim de evitar eventual alegação de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 17:39
Mero expediente
22/02/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 19:08
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:06
Confirmada
01/12/2021, 13:18
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:24
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:51
Confirmada
24/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:34
Confirmada
13/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:20
Petição (Contestação)
28/06/2021, 21:09
Petição (Contestação)
24/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:40
Confirmada
14/05/2021, 00:01
Confirmada
14/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:12
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:15
Confirmada
03/05/2021, 13:30
Confirmada
30/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010053-24.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE representado(a) por Giancarlo Tozo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DESPACHO 1. Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal[1], com as advertências dos artigos 344[2] e 335[3], III, c/c 231[4], II, do CPC/2015. 1.1. Consigne-se que deixa-se de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334[5], do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 2. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º[6] do artigo 437 do CPC/2015. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” [2] “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” [3] “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” [4] “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” [5] “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” [6] “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:33
deferimento
23/04/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:42
Documento (Certidão)
22/04/2021, 12:17
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:57
Recebimento
19/04/2021, 13:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)