GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI
OAB/PR 55659·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE ROSSONI
OAB/PR 127005·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
THIAGO TEZA GONSALVES
OAB/PR 76728·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2026, 21:22
Documento (Certidão)
02/02/2026, 21:21
Desarquivamento
02/02/2026, 21:21
Definitivo
21/10/2025, 13:29
Documento (Informações)
21/10/2025, 12:52
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:38
Confirmada
22/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:38
Confirmada
22/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:20
Confirmada
30/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000641-82.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.361,78 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO 1. Considerando que os argumentos e as informações apresentadas, defiro o pedido de assistência judiciária à executada. Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98, § 1º E 99 DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PREPARO RECURSAL DISPENSADO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004145-83.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) – destaquei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que rejeita impugnação à justiça gratuita concedida à executada. Juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica da postulante. Insuficiência de recursos comprovada. Decisão mantida. Efeito “ex nunc”. Benefício que passa a vigorar a partir do pedido, não retroagindo ao início da ação. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062407-60.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.03.2020) – destaquei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. decisão reformada. Regular prosseguimento da execução judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0038596-71.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 03.04.2020) – destaquei. Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, bem como a verba honorária fixada na sentença, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2.Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais de mov. 81.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:54
Outras Decisões
18/08/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:17
Confirmada
18/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-82.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.361,78 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO 1. O embargante fez pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresentou documento para demonstrar a efetiva necessidade do benefício e a atual situação econômica. 2. Desse modo, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua e não se oponha à quebra de sigilo bancário e fiscal apresente documentos comprobatórios da condição financeira tais como declaração de imposto de renda e extratos de conta bancária dos últimos três meses. Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:34
Mero expediente
04/07/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:35
Confirmada
06/02/2025, 15:31
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 16:25
Trânsito em julgado
05/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000641-82.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.361,78 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 02 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:00
Confirmada
03/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:32
Confirmada
22/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:54
Petição (Contestação)
19/07/2024, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:30
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:27
Por decisão judicial
19/06/2023, 15:27
Convenção das Partes
13/06/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:02
Confirmada
13/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:46
Confirmada
14/03/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:10
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:09
Convenção das Partes
23/02/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 23:41
Confirmada
17/01/2022, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000641-82.2009.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 43.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:33
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/05/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:55
Confirmada
16/04/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Por decisão judicial
27/07/2020, 18:05
deferimento
27/07/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:01
Por decisão judicial
19/09/2019, 16:00
Por decisão judicial
17/09/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:42
Por decisão judicial
14/01/2019, 15:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
11/01/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:50
Ato ordinatório
28/09/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 16:51
Mero expediente
05/06/2018, 19:16
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:41
Mero expediente
06/12/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)