GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA INES DOS SANTOS
OAB/PR 67194·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
THIAGO TEZA GONSALVES
OAB/PR 76728·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2025, 13:54
Documento (Informações)
06/08/2025, 11:43
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:17
Confirmada
03/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 19:02
Confirmada
30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001069-98.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.158,04 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO Considerando os documentos acostados (movs. 91.2 a 91.4), defiro o benefício da justiça gratuita a parte executada, nos termos do artigo 98 do CPC. Observado, neste caso, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas as custas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:17
Confirmada
03/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 19:02
Confirmada
30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001069-98.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.158,04 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO Considerando os documentos acostados (movs. 91.2 a 91.4), defiro o benefício da justiça gratuita a parte executada, nos termos do artigo 98 do CPC. Observado, neste caso, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas as custas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) DEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:40
deferimento
17/03/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:52
Confirmada
09/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001069-98.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.158,04 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO 1. O embargante fez pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresentou qualquer documento a fim de corroborar a efetiva necessidade. 2. Desse modo, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios da condição financeira, tais como cópia de conta de luz, água, dentre outros, todos atualizados, bem assim, caso possua e não se oponha à quebra de sigilo bancário e fiscal, declaração de imposto de renda e extratos de conta bancária dos últimos três meses. Deve ainda informar, quais as despesas mensais serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:35
Mero expediente
28/01/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001069-98.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.158,04 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de CERQUEIRA TRANSPORTES E LOGÍSTICALDA para cobrança de dívida fiscal. A exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida e honorários advocatícios (mov. 79.1). A executada, por sua vez, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé (mov. 80.1). A exequente se manifestou reiterando o pedido de extinção, e indeferimento do pedido da executada, visto que a CDA foi quitada em 04/12/2023 (mov. 85.1). É o Relatório, DECIDO. Primeiramente, no que tange à litigância de má-fé, sua caracterização exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção inequívoca de praticar deliberadamente alguma das condutas descritas no artigo 80, do CPC. No caso em tela, não restou comprovado pela embargante a efetiva ciência da embargada acerca da quitação do parcelamento firmado. Para que fique caracterizada eventual má-fé da exequente, ora embargada, é imprescindível a comprovação de que o credor tinha ciência da quitação da dívida, o que inexiste nos autos. Tal ônus incumbia à embargante. A presente execução fiscal foi proposta em 2007, e conforme documento de mov. 79.2, a dívida foi quitada em 2023. Assim, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da embargada. 2. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 4. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 5. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 6. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 31 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:34
Confirmada
04/11/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:41
Confirmada
23/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001069-98.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.158,04 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CERQUEIRA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA JARBAS ACIOLY LINDOSO Manifeste-se o Exequente acerca do petitório de mov. 80.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:41
Mero expediente
16/09/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:11
Confirmada
13/08/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o petição do movimento 74.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Magistrado
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:20
Mero expediente
23/07/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:05
Petição (Contestação)
19/07/2024, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:24
Confirmada
30/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:57
Por decisão judicial
19/06/2023, 15:57
Convenção das Partes
13/06/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:57
Confirmada
13/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:48
Confirmada
14/03/2022, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:32
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/02/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:30
Confirmada
18/01/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-98.2008.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 49.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/05/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:05
Confirmada
16/04/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Por decisão judicial
27/07/2020, 18:43
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/07/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2020, 02:45
Por decisão judicial
12/09/2019, 14:50
Por decisão judicial
10/09/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:37
Por decisão judicial
04/12/2018, 16:05
Por decisão judicial
03/12/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:28
Mero expediente
19/10/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:02
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 12:30
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:12
Documento (Certidão)
10/07/2018, 10:12
Ato ordinatório
06/07/2018, 11:58
Confirmada
25/05/2018, 16:54
Ato ordinatório
17/05/2018, 20:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:58
Requisição de Informações
06/03/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 15:54
Documento (Certidão)
06/03/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)