Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:27
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Documento (Informações)
08/09/2022, 09:46
Confirmada
08/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011622-61.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.010,39 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM 1. Trata-se execução fiscal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM, a fim de cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 21693/2019. A parte executada, embora não citada, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva (evento 22). A parte exequente apresentou impugnação (evento 38). O terceiro SELMO AMARAL LEMES requere a sua intervenção no processo, requerendo a exclusão do executado LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM (evento 41). O município exequente exarou ciência da intervenção e requereu a intimação de SELMO AMARAL LEMES para efetuar o pagamento, sob pena de penhora (evento 45). SELMO AMARAL LEMES requereu novamente a exclusão de LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM do processo e o encaminhamento dos autos ao contador judicial para a atualização das custas processuais para realizar o pagamento das custas e parcelamento da dívida (evento 46). Os autos vieram conclusos. 2. Não havendo óbice pela parte exequente, DETERMINO a exclusão de LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM dos presentes autos e a inclusão de SELMO AMARAL LEMES como executado. 2.1. Diante do comparecimento espontâneo do executado SELMO AMARAL LEMES (ev. 41), dou-lhe por citado. 3. Ao contador judicial para a atualização das custas processuais. 4. Diante da informação da parte executada no interesse de parcelamento da dívida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, informe se houve de fato o parcelamento do débito tributário e a data final da última parcela. 5. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo supra fixado, determino, desde já, o sobrestamento destes autos por 1 ano, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Com o decurso do prazo acima (item 5), efetue-se o arquivamento destes autos e, decorrido o prazo prescricional de 5 anos, contado da data do arquivamento (Súmula 314, STJ), o exequente deverá ser intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, na esteira do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 7. Informada data final do parcelamento, DETERMINO a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN[1] c/c artigo 922 do CPC[2], de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, devendo o processo ser remetido ao arquivo temporário. 7.1. Decorrido a data final do parcelamento, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 10 dias. 7.2. Incumbe à parte exequente comunicar o adimplemento integral do débito após a data final do parcelamento. Caso contrário, a inércia será interpretada como satisfação e resultará em extinção do feito. 8. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento. [2] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
02/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011622-61.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.010,39 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LEANDRO RODRIGO CANTO BONFIM 1. À Secretaria para que certifique o cumprimento da citação determinada na decisão inicial (evento 6). 2. Não havendo citação, cumpra-se integralmente a referida decisão. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto