Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:23
Confirmada
02/07/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP Vistos e etc, Acolho o pedido formulado pela parte exequente. Assim, determino o apensamento destes autos ao processo 0000388- 41.2020.8.16.0078, o qual deverá figurar como processo principal, em razão de ser o mais antigo. Após, determino o bloqueio da tramitação deste feito, devendo ser praticados atos apenas no processo 0000388-41.2020.8.16.0078. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) DEFERIDO O PEDIDO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP Vistos e etc, Acolho o pedido formulado pela parte exequente. Assim, determino o apensamento destes autos ao processo 0000388- 41.2020.8.16.0078, o qual deverá figurar como processo principal, em razão de ser o mais antigo. Após, determino o bloqueio da tramitação deste feito, devendo ser praticados atos apenas no processo 0000388-41.2020.8.16.0078. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:34
Apensamento
23/06/2025, 16:34
deferimento
20/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:09
Confirmada
17/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:21
Confirmada
15/05/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:17
Confirmada
09/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 19:30
deferimento
06/02/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:28
Confirmada
03/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2024, 14:47
Mero expediente
22/10/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:01
Confirmada
22/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:11
Confirmada
26/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:37
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Promova-se a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito e, se necessário, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal nos termos requeridos em seq. 113. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
deferimento
16/09/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 08:24
Confirmada
14/09/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente (seq. 96). 1.1. Diante da concordância da parte executada (seq. 101), expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores bloqueados nos autos (seq. 17). 1.2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação e penhora, a ser cumprido no endereço indicado em seq. 96. Cumpra-se nos termos requeridos. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
deferimento
14/08/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:39
Confirmada
01/08/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 96. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:57
Mero expediente
19/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:19
Confirmada
19/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:37
Confirmada
04/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP a) Sisbajud 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sisbajud. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas eventualmente pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo, se for o caso. Caso não conste dos autos cálculo atualizado do crédito, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias, já que é a ele que incumbe sua elaboração. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se, de imediato, minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. b) Renajud 1. Caso o bloqueio via Sisbajud reste infrutífero e tenha sido requerido, defiro, desde já, o bloqueio via Renajud. Assim, determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 2. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 3. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado, inclusive sobre o prazo dos embargos. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). c) Mandado de Penhora 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para os bens que guarnecem a residência da parte executada, ressalvando os bens de família (artigo 836, §2º, do CPC). No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar os executados, ressalvando o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer embargos, contados da intimação da penhora, que deverá ocorrer: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 12, § 1º, da Lei 6.830 c/c art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). Os bens encontrados deverão ser depositados com o exequente (art. 840, §1º, do CPC), salvo se não fornecer os meios para remoção, hipótese em que serão depositados com o próprio executado. 2. Com o retorno do mandado, intime-se a exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. d) Inscrição no Serasa Caso tenha sido requerido, fica desde já indeferido eventual requerimento de inclusão do nome do executado no SERASA, pois tal pedido envolve questão controvertida afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1026). Até que sobrevenha decisão sobre a matéria, não é possível aferir-se a legalidade de tal procedimento, quando realizado pela via judicial, sem prejuízo, evidentemente, da inscrição realizada pela Fazenda, por seus próprios meios. e) Infojud Caso as pesquisas junto ao Renajud e Sisbajud restem infrutíferas, voltem conclusos para apreciação de eventual pedido de pesquisa no Sistema Infojud, caso requerido. f) CNIB 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens, argumentando que que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Conforme o art. 185-A do CTN, poderá a autoridade judicial decretar a indisponibilidade de bens do executado quando, citado, o devedor não pagar a dívida e não forem encontrados bens para saldar a dívida. A respeito da indisponibilidade de bens, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE UNIVERSAL DE BENS. DECRETAÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que decretou a indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN. 2. A recorrente afirma que a realização de consulta infrutífera ao sistema Bacenjud é insuficiente para, por si só, viabilizar a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que a norma exige a constatação da inexistência de bens passíveis de penhora, o que, na forma da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, pressupõe que a Fazenda Pública credora tenha comprovado a realização de diligências administrativas nos Cartórios de Imóveis e no Detran do Município de domicílio do devedor. 3. No julgamento do recurso repetitivo, a conclusão adotada partiu da premissa de que a aplicação do art. 185-A do CTN, a pedido da Fazenda Pública, exige que a parte credora tenha demonstrado o esgotamento de diligências administrativas ao seu alcance. No caso concreto, o órgão fracionário da Corte local consignou que a decretação da indisponibilidade decorreu de iniciativa do juízo de primeiro grau, após a citação da recorrente, sem que esta tenha providenciado o pagamento do débito ou nomeado bens à penhora. 4. Acrescentou o colegiado que a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens pode ser exigida pelo juiz quando a aplicação do art. 185-A do CTN for postulada pela Fazenda Pública, situação diferente daquela em que o próprio juiz, por ato próprio, determina a indisponibilidade de bens sem exigir da exequente medidas prévias. 5. Outro traço distintivo do percuciente órgão julgador da Corte local, digno de elogio, está representado na assertiva segundo a qual não é dado ao jurisdicionado se valer de condutas processuais que denotem desprezo com o dever de colaboração com o juiz (como a omissão em indicar bens à penhora, após citado e intimado expressamente para tal fim), qualificado juridicamente como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC/1973), para apontar suposta ilegalidade no ato ordenado pelo juiz. Como bem ressaltado no voto condutor do acórdão hostilizado, não é adequado que "o contribuinte busque se aproveitar da sua própria omissão em não apresentar bens à penhora, sendo certo que poderia (...) facilmente demonstrar a inadequação da decisão agravada mediante a nomeação de bem à penhora, o que, contudo, não fez" (fl. 496, e-STJ). 6. Note-se, por oportuno, que a pretensão veiculada, nos moldes acima descritos, não afasta a possibilidade de a recorrente estar se valendo dos mecanismos processuais apenas para ganhar tempo e protelar a eficiência na prestação jurisdicional, pois não há garantia (conforme ressaltado no acórdão hostilizado, a recorrente passou longe de atuar nesse sentido) de que a eventual consulta ao Detran e aos cartórios imobiliários do Município em que é domiciliada resulte na localização de bens, ou seja, possua aptidão para demonstrar a desnecessidade de aplicação do art. 185-A do CTN. 7. Nos termos acima explicitados, não se verifica violação da legislação federal ou dissídio com o acórdão paradigma, que, aliás, não se debruçou sobre as circunstâncias presentes na hipótese destes autos. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1704790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) No caso dos autos, a busca de bens pelo Oficial de Justiça e as penhoras on-line restaram infrutíferas (seq. X, X e X). Evidencia-se, então, que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem êxito. 2.
Diante do exposto, com amparo no artigo 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(a) executado(a). Nos termos da ordem de serviço n. 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 3. Aguarde-se no arquivo provisório a localização de bens 4. Decorridos cinco anos do arquivamento sem localização de bens, vista ao exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:31
Confirmada
20/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2024, 01:26
Por decisão judicial
08/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 08:12
Confirmada
08/02/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. Defiro o pedido de mov. 73.1. Expeça-se mandado conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 15:02
Mero expediente
16/12/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:45
Confirmada
22/08/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:13
Confirmada
12/08/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:55
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:12
Confirmada
08/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:34
Confirmada
23/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 22:32
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 53.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e constatação na forma como requerido em mov. 53.1. 3. Com o retorno, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 18:48
Recebimento
03/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:39
Confirmada
24/11/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes. 2. Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da efetivação da constrição (transferência/penhora). O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 4. Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente. 6. Conste-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 7. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Se positiva a constrição, deverá indicar os meios de expropriação que pretende. 8. As declarações deverão permanecer encartadas nos autos. Deste modo, declaro, desde já, o sigilo médio nas informações. 9. Não logrando êxito a diligência, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:39
Confirmada
18/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:35
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:54
Confirmada
15/10/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 12:24
Confirmada
12/10/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:24
Mero expediente
08/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:24
Confirmada
13/08/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002046-03.2020.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-03.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.879,12 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação em face da penhora, interposta pelo executado, sob a alegação de que os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD são impenhoráveis, por constituírem verbas destinadas à remuneração de seus funcionários. 2. Ao mov. 30.1, a exequente manifestou-se, alegando não haver previsão legal de impenhorabilidade de tais verbas no ordenamento pátrio, sendo que a remuneração apenas possui tal caráter quando os empregados integram o polo passivo de execução. Alega ainda a ausência de qualquer comprovação de que os valores bloqueados estão destinados ao fim que alega o executado. 3. Acerca da matéria, veja-se que, em que pese a possibilidade de flexibilização do instituto da impenhorabilidade ao caso concreto, não há nos autos a devida comprovação de que tais verbas estariam destinadas à remuneração dos funcionários da executada, além de meras alegações. Veja-se que a declaração do sócio corresponde apenas às mesmas alegações trazidas por seu patrono, sendo até desnecessárias, porquanto devidamente representado nos autos. Quanto ao extrato mensal de mov. 27.2, apenas indica os valores percebidos pelos funcionários referentes ao mês 05/2021, porém, não indica cabalmente de que a conta bloqueada nesta execução atingiu os valores destinados à quitação da folha mensal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DOS VALORES VIA BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E POR SER VERBA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA OU DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES - ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0041906-51.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00419065120208160000 PR 0041906-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) E, por derradeiro, verifica-se que a quantia bloqueada (R$ 1.898,92) corresponde tão somente a 5% do total gasto com a folha de pagamento (total proventos: R$ 36.127,59), o que, por si só, também afasta a alegação da parte executada, ante a irrisoriedade do valor para o executado. 4. Pelo exposto, indefiro a impugnação de mov. 27.1. 5. À Secretaria para que promova a transferência dos valores à conta indicada em mov. 30.1, por meio de alvará eletrônico. 6. Após, intime-se a exequente em termos de prosseguimento. 7. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:51
Indeferimento
12/08/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:15
Confirmada
21/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:37
Confirmada
10/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 18:42
Confirmada
30/04/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 16:19
Confirmada
21/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:31
Confirmada
19/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:40
Ato ordinatório
17/03/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:27
Confirmada
17/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
18/01/2021, 17:08
deferimento
18/01/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)