Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000349-71.2020.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000349-71.2020.8.16.0166 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.862,93 Embargante(s): ANDREIA MOREIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP RELATÓRIO Andréia Moreira opôs estes embargos à execução de título extrajudicial em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, incidentalmente aos autos de execução sob nº 0001746-39.2018.8.16.0166. Alegou, em suma, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo, nulidade da penhora, por se tratar de verba proveniente de salário, e excesso de execução, por cobrança de juros acima da média do mercado. Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e concedido os benefícios da justiça gratuita à embargante (evento 14.1), a embargada apresentou impugnação aos embargos, na qual rebateu as teses arguidas na inicial (evento 20.1). Oportunizou-se manifestação da embargante a respeito, ocasião em que ela reiterou os termos da inicial (evento 23.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 29.1), ao passo que a embargante requereu a designação de audiência de conciliação (evento 31.1). Designada audiência pelo Cejusc (evento 34), a tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 50.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 53.1), sem oposição das partes (eventos 57 e 59), e o feito veio concluso para sentença (evento 64). No entanto, o julgamento foi convertido em diligência, para juntada, pela postulante, da taxa média de mercado e de documento que comprovasse a impenhorabilidade evocada (evento 65.1). A embargante juntou aos autos extrato de sua conta bancária (evento 69.2). Oportunizada manifestação à embargada, ela reiterou os termos da impugnação aos embargos (evento 77.1). FUNDAMENTAÇÃO I. A causa comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de mais provas. II. A inicial da execução veio acompanhada de demonstrativo de crédito (evento 1.5 dos autos principais) e, em análise superficial, este demonstrativo apresenta de maneira clara a base de cálculo e os encargos, com os respectivos índices e datas, permitindo assim saber, em análise da mesma natureza, como a parte exequente chegou ao montante indicado na inicial da execução, o bastante para rejeitar a tese de carência da ação de execução pela inépcia da inicial (art. 798, I do CPC). Logo, a tese de falta de demonstrativo de crédito deve ser igualmente afastada. A par disso, é despiciendo aprofundar o exame do demonstrativo mencionado, pois a parte embargante não trouxe os seus cálculos aos autos, tampouco esclareceu qual valor entende correto, contexto em que sequer é possível perquirir sobre eventual excesso de execução, na medida em que: “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento” (art. 739-A, parágrafo 5º do CPC). III. A parte embargante alega que a penhora realizada nos autos principais recaiu sobre salário, impenhorável por força do disposto no art. 833, IV do CPC. Segundo o artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; (...) Ocorre que, conforme comprovante expedido pelo sistema Bacenjud (evento 67.1 dos autos principais) e ofício de notificação expedido pela instituição bancária (evento 69.2, pág. 3), o bloqueio da quantia foi efetivado no dia 07/01/2020, ao passo que o extrato da conta da embargante indica que o salário foi recebido no dia 01/07. Consigne-se que a operação denominada “BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL Docto 0300620” realizada no dia 30/06, constante do extrato apresentado pela embargante (evento 69.2, pág. 01), refere-se à transferência do valor anteriormente bloqueado para conta judicial, conforme ofício de notificação expedido pela instituição bancária (evento 69.2, pág. 3) e ordem de transferência realizada pelo sistema Bacenjud no dia 29/06/2020 (evento 67.1 dos autos principais). Portanto, não restou comprovado que o valor bloqueado se trata de verba proveniente de salário. IV. A emissão de cédula de crédito bancário para consolidar dívida decorrente da inadimplência de outros contratos bancários ou concessão de empréstimos com o fim exclusivo de cobrir saldos devedores, sem a efetiva disponibilização de capital ao consumidor, não é ilegal, pois encontra fundamento no princípio da obrigatoriedade dos contratos e, ao menos em tese, traduz real benefício ao consumidor, por possibilitar o alongamento da dívida e protelar medidas judiciais a disposição do credor, a exemplo do ajuizamento da ação de execução. É possível, por outro lado, a revisão de tais contratos de empréstimo, a exemplo daqueles em que existe a efetiva disponibilização de capital ao contratante, com possibilidade de repercutir na dívida representada pela cédula. Entendimento diverso não se compatibilizaria com a inafastabilidade do controle jurisdicional. Relembre-se, a propósito, que: “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito” (art. 5º, XXXV da CF). A jurisprudência entende, pacificamente, que: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (súmula 286 do STJ). A discussão, porém, somente é possível se a parte interessada especificar quais as cláusulas ilegais daqueles contratos, não bastando, assim, vaga alusão à existência de cláusulas ilegais, hipótese em que, a rigor, a causa de pedir não estaria suficientemente descrita. A falta de indicação expressa das ilegalidades dos contratos anteriores, portanto, obsta perquirição a respeito nos autos em que se discute a cédula de crédito bancário, tornando impertinente, ademais, a exibição daqueles contratos, assim como perícia destinada a reproduzir em Juízo o histórico de evolução da dívida. O consumidor que pretende a discussão da validade de cláusulas daqueles contratos e não conhece os seus termos, portanto, deve primeiro requerer, administrativa ou judicialmente, a exibição dos contratos para só depois, conhecendo aqueles termos e em condições de avaliar quais cláusulas são ilegais, pleitear a revisão. Outra não pode ser a conclusão, pois não é possível rever cláusulas do contrato de empréstimo sem que haja pedido expresso na inicial, com clara especificação de quais cláusulas são reputadas ilegais. Afinal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC). A conclusão é a de que não é possível rever nestes autos os contratos cujos saldos devedores resultaram na emissão da cédula que fundamentou a execução. V. A relação bancária entre cliente e instituição financeira é comumente complexa, por envolver, em regra, uma série de contratos que se imbricam, a exemplo de conta corrente a que estão atrelados mútuos. Nas palavras de MIRAGEM, “ao se examinar os contratos bancários, não se pode perder de vista as características que na realidade da vida negocial se apresentam, de modo que, embora sejam examinados individualmente, para o fim de distinção de suas espécies e finalidades específicas, não é desconhecido que em geral organizam-se na relação entre cliente e banco diversos contratos, alguns dos quais se projetam no tempo sem prazo final definido e outros atendendo a interesses específicos por certo tempo”. O autor prossegue: Combina-se o interesse de manutenção de negócios em geral com o banco e o atendimento de interesses e/ou necessidades específicas do cliente, em um conjunto que se pode denominar de uma relação corrente de negócios. (...) se estabelece a organização de múltiplos vínculos na relação jurídica entre o mesmo cliente e o banco, a partir de um acordo-base marcado pelo seu caráter duradouro, também com suporte da confiança negocial, e o fato de que não conduz a apenas um contrato, mas visa destacar a multiplicidade de contratos e/ou vínculos em atendimento ao interesse das mesmas partes, cliente e banco. Usa-se relação corrente de negócios para marcar algumas características da relação entre cliente e banco. A primeira é a tendência de projeção no tempo da relação, especialmente a partir do contrato de conta-corrente e alguns outros que se podem contratar de modo conexo (abertura de crédito, por exemplo). Contudo, a partir desse contrato-base (ou ato nuclear, como denomina Menezes Cordeiro), outros contratos se sucedem no tempo, iniciando e se extinguindo no âmbito dessa relação de negócios, tais como empréstimos e financiamentos, contratos de câmbio, oferta de garantias, entre outras operações e serviços oferecidos prestados pelo banco. O interesse útil de cliente e banco, assim, não se dá, muitas vezes, exclusivamente em relação a um ou mais contratos específicos, mas ao conjunto dos contratos, atuais e futuros, que integram a relação corrente de negócios (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 302-303). Em outra passagem, o autor afirma: (...) quando se trata de examinar a conexidade como fenômeno peculiar de muito contratos bancários, deve-se antes considerar a natureza e a finalidade das operações. Observe-se que a noção de conexidade contratual, caracterizada pela interdependência entre diversos contratos, reflete a complexidade das relações negociais de mercado nos dias atuais. Ou seja, pode haver diferente contratos, porém unidos por um vínculo funcional comum. O tema é objeto de inúmeros estudos em direito brasileiro e comparado, sob terminologia diversa, tal como contratos coligados no direito italiano, grupo contratual no direito francês recente bem como contratos conexos ou redes contratuais. (...) Essas condições devem ser observadas para efeito da interpretação e execução do contrato e, naturalmente, para eventual identificação do adimplemento ou inadimplemento, tendo em vista a satisfação do interesse útil do credor em vista do cumprimento dos deveres das partes, uma vez tomado em consideração o conjunto contratual. Isso tanto no exame dos deveres de prestação da instituição financeira, quanto por parte da clientela (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 327-328). Ilustrativamente, imagine-se contrato de conta corrente seguido de contrato de mútuo. Numa tal hipótese, é de se ponderar que eventual capitalização de juros posterior ao mútuo poderá encontrar fundamento não propriamente no contrato que iniciou a relação entre partes – o de conta corrente -, mas no posterior – o de mútuo. Veja-se, assim, que melhor compreensão sobre a relação jurídica entre as partes recomenda que o objeto da ação revisional compreenda todos os vínculos que compõem a rede contratual. A opção do autor por restringir o objeto da ação a apenas um contrato, porém, obsta perquirição a respeito dos demais, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição do julgamento ao pedido. Com efeito, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC). Esclareça-se, contudo, que, sobrevindo declaração de nulidade de cláusula e condenação à repetição de indébitos e posterior liquidação da sentença, será possível perquirir se cada cobrança ao longo do tempo não esteve fundamentada em outro contrato que não aquele objeto da ação. Afinal, o alcance da sentença é definido pelos limites das questões expressamente decididas (art. 503 do CPC). VI. Sabe-se que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ) e nulidades de contrato de consumo podem ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 51 do CDC c.c. art. 168 do CC). Todavia, essa norma encontra limite no princípio da congruência ou da adstrição do julgamento ao pedido. Relembre-se, nesse particular, que: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492 do CPC). Não por outro motivo, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula 381 do STJ). Portanto, o julgamento da presente causa está restrito às cláusulas cuja revisão a parte autora pleiteia. VII. A defesa de instituições financeiras em ações revisionais centra-se invariavelmente nos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato. No entanto, esses princípios – como de resto os princípios em geral – não são absolutos. Com efeito, encontram limites na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC e 4º, III do CDC) e no equilíbrio econômico entre as prestações (art. 4º, III e 51, IV do CDC), dentre outros. Sendo outra a conclusão, princípios de eticidade, socialidade e solidariedade ficariam esvaziados, a proteção de vulneráveis restaria prejudicada e normas proibitivas de práticas e cláusulas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC) seriam inócuas. Veja-se, a propósito, a lição de BESSA: Fato é que a concepção clássica do contrato, construída no século XX, fundamentalmente a partir dos princípios da autonomia privada, da intangibilidade do conteúdo do contrato – pacta sunt servanda – e da relatividade das convenções, foi revista, cedendo espaço à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato. Os princípios constitucionais clássicos (autonomia da vontade, força vinculante – pacta sunt servanda – em relatividade das convenções) não morreram; devem agora ser analisados sob diferente perspectiva, delineada pelos valores constitucionais de solidariedade social e proteção da dignidade humana. Devem conviver com a boa-fé objetiva, com o equilíbrio econômico e com a função social do contrato. (BENJAMIN, Antonio V. Hermann, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, 6ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 375-376). Na mesma linha, ROSENVALD, FARIAS e BRAGA NETTO ensinam: Se os contratos podem tudo – limitados apenas pela antiga noção de ordem pública -, então as normas constitucionais podem pouco, porque a realização da justiça material esbarra, frequentemente, em pactos firmados por pessoas livres (pessoas em tese livres; pessoas em tese iguais). Uma liberdade ilusória e uma igualdade puramente formal. O direito privado acorda do seu sono milenar para perceber que as pessoas não são iguais. Não têm as mesmas oportunidades de vida. É falso – e cruel – enxergar igualdades onde existem absurdas diferenças. O direito atual só caminha bem se caminhar muito atento às diferenças. Convém não esquecer o que, séculos atrás, escreveu LACORDAIRE: “entre o forte e o fraco, é a liberdade que escraviza, e a lei que liberta”. Atualmente, contudo, outros são os termos do problema. Está havendo, na sociedade contemporânea, um decréscimo da autonomia, buscando, justamente, proteger os mais fracos, os hipossuficientes (...). Reduz-se, assim, a autonomia da vontade para proteger a parte mais fraca. De pouco ou nada adiantaria estabelecer normas em favor da parte mais fraca se tais normas pudessem ser contratualmente afastadas. A função social dos contratos, inserindo-se no conteúdo dos pactos, atenua o valor do pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória dos contratos, que reza que os contratos devem ser cumpridos a qualquer custo). PONTES DE MIRANDA, com a antevisão que o distinguia, já no começo do século passado alertava: “Diante da liberdade de contratar, praticamente traduzível em liberdade, para os fortes, de impor sua vontade”. O conteúdo dos contratos, atualmente, não corresponde apenas à vontade das partes, presumível ou real. Ele é composto por padrões mínimos de razoabilidade, que remetem à boa-fé objetiva, ao equilíbrio material entre as prestações e à vedação ao abuso de direito. Em outras palavras, quanto maior for a desigualdade, mais intensa será a proteção ao direito fundamental em jogo, e menor a tutela da autonomia provada. (ROSENVALD, Nelson, FARIAS, Cristiano Chaves de, BRAGA NETTO, Felipe Peixoto, Novo Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2015, p. 657-658). É possível, assim, discutir limites à autonomia da vontade e à obrigatoriedade do contrato no caso específico. Essa possibilidade, sempre presente, mostra-se de maneira mais acentuada naqueles contratos em que há desigualdade entre as partes, a exemplo das relações de consumo, nas quais uma das partes – o consumidor – é presumidamente vulnerável (art. 4º, parágrafo 1º do CDC) e, por isso, merecedor de proteção legal (art. 1º do CDC). A esse respeito, BESSA afirma: A vulnerabilidade do consumidor é muito clara no campo contratual. É raro, senão impossível, encontrar um contrato que tenha sido elaborado a partir da discussão de cláusula por cláusula, de uma avaliação cuidados e criteriosa das diversas consequências jurídicas da assinatura do documento. A maioria dos contratos é de adesão, ou seja, já vem pronto, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. O consumidor não tem possibilidade real de modificar as cláusulas e condições apresentadas, as quais, invariavelmente, procuram resguardar apenas os interesses econômicos do empresário. O papel do consumidor cinge-se a aderir e assinar o documento. Além disso, por vezes, são utilizadas palavras complicadas, termos técnicos, de difícil entendimento e compreensão. O ideal (...) de que os homens são livres e iguais e, portanto, capazes de cuidar dos próprios interesses financeiros, de escolher adequadamente o parceiro contratual, bem, como de definir o conteúdo do contrato, foi desmentido pela realidade: as pessoas são diferentes e os economicamente mais fortes impõem seus interesses nas mais diversas situações, principalmente no mercado de consumo. Como reação, o Estado (assume expressamente a necessidade de editar leis para defender os vulneráveis e trazer um relativo equilíbrio às relações, conferindo ao princípio da isonomia caráter material. É nesse contexto que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) enfoca o contrato e protege a parte mais frágil da relação: o consumidor (BENJAMIN, Antonio V. Hermann, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, 6ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 370-371). A conclusão, em suma, é a de que a autonomia da vontade e a obrigatoriedade do contrato não fulminam as teses de nulidades contratuais sustentadas pela parte embargante. VIII. Como antes consignado, os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato encontram limites na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC e 4º, III do CDC) e no equilíbrio econômico entre as prestações (art. 4º, III e 51, IV do CDC), dentre outros. Particularmente no tocante aos juros remuneratórios em contrato bancário, de natureza comutativa e sinalagmática, a questão deve ser analisada à luz do equilíbrio contratual. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que: “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (súmula 596 do STF) e, depois, de que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula 392 do STJ). Consolidou-se, outrossim, o entendimento de que: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª. Seção, REsp 1.061.530/RS rel. in. Nancy Andrigui, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). O fundamento legal repousa no art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que reputa “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e considera “exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. Diante da fluidez dos parâmetros então estabelecidos, a jurisprudência fixou diretriz mais precisa ao adotar a média de mercado como critério. A solução encontrada pela jurisprudência – a adoção da média de mercado como critério básico para definição da legalidade ou abusividade dos juros remuneratórios – merece aplausos, pois previne casuísmos e solipsismos do julgador ou a ingerência arbitrária nos domínios da economia. Com efeito, não se tratou de fixar parâmetros aleatórios ou indeterminados, mas de encontrar resposta adequada nas próprias práticas do mercado, com respeito, assim, às leis que regem a economia. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato. Precedentes do STJ. Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado, ante a exorbitância dos juros incidentes nas contratações firmadas entre as partes. (...) MORA. A mora só será descaracterizada, em sede de demanda revisional, se demonstrada a cobrança abusiva ou ilegal dos encargos incidentes no período da normalidade. Cabível, no caso, o afastamento da mora, considerando-se o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros acima da taxa média de mercado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Incidência desse encargo afastada, em razão da descaracterização da mora, ressalvada a possibilidade de incidência após aferição, mediante aplicação da revisão ora imposta, de saldo devedor remanescente, se houver, observando-se no ponto o que determina a Súmula 472 do STJ. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A restituição simples poderá ser autorizada caso verificado o pagamento a maior, sendo a mesma, efeito secundário do comando sentencial que ocorre através da volta ao estado anterior a partir do efeito material principal, consistente no reconhecimento de encargos estipulados de forma indevida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050498534, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: 70050498534 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2013). MIRAGEM esclarece, nesse ponto, que a média de mercado “não constituiu critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média de mercado, pressupõe a aplicação de taxas superiores” (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 349). Na linha do que afirma o autor, é de se ponderar que a média de mercado se tornaria teto acaso o critério fosse rígido, sem admissão mesmo de taxas pouco superiores. É de se ponderar ainda que, reduzidas à média todas aquelas que a suplantassem, seria o caso de calcular em seguida nova média, certamente inferior à inicial. A necessidade de redução das taxas à nova média imporia em seguida outro recálculo e assim sucessivamente, círculo vicioso que tenderia sempre para a redução da média de mercado. Portanto, como se pode entrever da lição de MIRAGEM, é de se admitir a legalidade de taxas que não suplantem de maneira excessiva aquela média. Sedimentando a média de mercado como principal critério para identificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pacificou-se enfim da jurisprudência que: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ). Feitas estas considerações, observa-se que no caso dos autos foi estabelecida taxa anual de juros de 23,87% (evento 1.4 dos autos principais). Contudo, não foi comprovada pela postulante, a quem cabia o ônus, nos termos do art. 373 do CPC, qual era a média de mercado à época da contratação, embora ela tenha sido intimada para tanto (eventos 67 e 69). Assim, neste ponto, não há como acolher a tese do postulado. IX. Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados na inicial, afastando a tese de cobrança de juros acima da média do mercado, com a consequente extinção destes embargos com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do estatuto processual civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% o valor atualizado da causa, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno, no entanto, que, caso se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo consoante artigo 98, §3º do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito