Indenização por Dano MaterialTutela Antecipada Antecedente
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA
Autor
PRISCILA MARIA DE JESUS
Reu
RAIANE DA SILVA NEVES
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU MARTINS JUNIOR
OAB/PR 113724·Representa: Autor
SILVIO ROBERTO ZAMORA
OAB/PR 74112·CPF·Representa: Autor
ELLERSON SEBASTIÃO COSTA MARTINS
OAB/SP 449059·Representa: Autor
PALOMA RODRIGUES PEDROZA
OAB/SP 460418·CPF·Representa: Autor
MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO SIQUEIRA
OAB/SP 222943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 17:04
Documento (Informações)
13/08/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:08
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Credora, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente, até o limite de seu crédito. II. Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. III. Cumpridos os itens supra, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves I. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Credora, para o levantamento dos valores depositados nos autos, em nome dos procuradores do Exequente, até o limite de seu crédito. II. Após, diga a parte credora sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. III. Cumpridos os itens supra, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:25
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:58
Confirmada
03/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 18:45
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:21
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:16
Confirmada
17/04/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 15:48
Documento (Informações)
18/03/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 13:18
Trânsito em julgado
15/03/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 17:12
Confirmada
14/03/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010775-78.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.913,00 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves SENTENÇA Tendo em vista a desistência manifestada pelo procurador do autor, seq. 301.1, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor/desistente, ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida ao mesmo. Transitada esta em julgado, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:21
Desistência
29/02/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:24
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves I. Infere-se que o processo já foi extinto em relação a ré PALOMA (seq. 151.1), devendo a Escrivania excluí-la do polo passivo. II. O autor reiterou aplicação de multa em desfavor da ré PRISCILA pois, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (seq. 291.1). Infere-se que a ré foi citada em 24/06/2022 (seq. 192.1), não tendo ela comparecido a audiência de conciliação realizada em 08/08/2022 (seq. 229.1). Assim, considerando que a ré faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório a dignidade da justiça. Por conseguinte, e com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios a partir da data da audiência, que será revertido em favor do FUNJUS, conforme ofício circular nº 01/2017/CAFFE. Determino o prazo de dez dias para o pagamento. Após, à Escrivania para que proceda as medidas cabíveis. III. No mais, diga a parte autora sobre o retorno dos AR’s alusivos à ré RAIANE (seq. 292.1-296.1), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 10:02
deferimento
21/11/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
16/11/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:27
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:49
Confirmada
21/10/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 16:58
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (designada)
10/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:21
Confirmada
28/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:51
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento de endereços através dos sistemas SisbaJud e Infojud. Proceda-se, ainda, a busca pelo sistema eletrônico disponibilizado pela Copel, e aos demais destinatários que o Autor indicar. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF da ré RAIANE DA SILVA NEVES que o Autor informou ou informará. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Decorridos 30 dias, com ou sem respostas, digam. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:50
Confirmada
12/06/2023, 09:48
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/06/2023, 09:35
Documento (Certidão)
12/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:22
Mero expediente
06/06/2023, 20:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:43
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves I. Sobre a certidão da seq. 251.1 diga a parte autora, requerendo o que de direito. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:26
Mero expediente
30/03/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:54
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
28/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:30
Confirmada
27/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Confirmada
12/03/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Carta)
01/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:11
de Conciliação (designada)
01/03/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 07:28
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS Raiane da Silva Neves I. Ante a ausência de citação da parte ré, visando garantir a celeridade e a efetividade do processo, defiro o pedido da seq. 227.1 e, de corolário, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, prevenindo eventual frustração da solenidade aprazada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência de conciliação/mediação, intimando-se as partes. II. Cite-se a ré Raiane, nos termos da seq. 10.1, atentando-se ao novo endereço declinado na seq. 149.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:01
deferimento
16/02/2023, 19:23
de Conciliação (não-realizada)
16/02/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:28
Confirmada
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:05
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:46
Confirmada
06/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:28
Documento (Certidão)
25/11/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Confirmada
07/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:52
de Conciliação (designada)
27/10/2022, 12:51
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:59
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:57
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:50
Confirmada
12/08/2022, 16:37
Confirmada
12/08/2022, 16:35
de Conciliação (não-realizada)
08/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:05
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:10
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:26
de Conciliação (designada)
15/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:50
Confirmada
26/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:47
Confirmada
26/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:36
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:34
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 07:59
Confirmada
10/03/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0010775-78.2020.8.16.0058 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS RAIANE DA SILVA NEVES SENTENÇA I. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre o Autor e Paloma Milicio Vicente da Paz, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais Réus. Expeça-se ofício de transferência em favor da parte Autora, para o levantamento dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade de Paloma Milicio Vicente da Paz, em nome dos procuradores do Autor. II. Considerando a existência do homônimo de Raiane da Silva Neves e que o bloqueio realizado em conta bancária de Raiane da Silva Neves, sob o CPF 482.373.588-99 foi equivocado, pois em Raiane estranha aos autos, defiro seu debloqueio. Assim, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via SisBajud, juntando comprovante aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor de Raiane da Silva Neves, CPF 482.373.588-99, para levantamento. III. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, devendo figurar no polo passivo Raiane da Silva Neves, inscrita no CPF 052.089.233-00 e não 482.373.588-99 como atualmente cadastrado. Cumpra-se a tutela de urgência concedida nos autos (seq. 10.1), bloqueando, via SisBajud, ativos financeiros de Raiane da Silva Neves, inscrita no CPF 052.089.233-00 IV. Ultimadas as providências supra, cite-se a Ré Raiane, nos termos da seq. 10.1, atentando-se ao novo endereço declinado na seq. 149.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:39
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:34
Homologação de Transação
25/02/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:35
de Conciliação (realizada)
17/02/2022, 11:03
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:08
Confirmada
20/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:20
Confirmada
17/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:22
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:27
Confirmada
09/11/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:07
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:11
Confirmada
26/10/2021, 21:55
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 19:33
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:20
de Conciliação (designada)
22/10/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010775-78.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010775-78.2020.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.913,00 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS RAIANE DA SILVA NEVES I. Tendo em vista a decisão de seq. 10, remetem-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data para realização da audiência de conciliação e mediação. II. Considerando as respostas dos ofícios enviados ao NU PAGAMENTOS S.A (seq. 31) e a Caixa Econômica Federal (seq. 103), proceda-se a citação e intimação das requeridas para apresentação de resposta no prazo legal. III. Defiro o pedido de seq. 108 referente à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no endereço a ser fornecido pelo autor, para obtenção de cópia do contrato de abertura de conta bancária (Agência 2929 / Conta: 00038355-2 / Operação: 013), assim como, das cópias dos respectivos documentos utilizados, especificando se foram apresentados os originais ou cópias autenticadas. Ademais, solicite informações sobre a ocorrência de depósitos e saques na respectiva conta bancária. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:26
Confirmada
13/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:55
Mero expediente
05/10/2021, 14:43
Confirmada
20/09/2021, 01:18
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:57
Confirmada
09/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:42
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:15
Confirmada
29/07/2021, 14:45
Confirmada
17/07/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:54
Confirmada
06/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:23
Documento (Acórdão)
06/07/2021, 15:23
Recebimento
29/06/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:22
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:08
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:08
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 21:26
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:24
Confirmada
19/03/2021, 00:25
Confirmada
19/03/2021, 00:24
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:21
Documento (Acórdão)
08/03/2021, 13:21
Recebimento
04/03/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2021, 06:10
Confirmada
16/02/2021, 00:09
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010775-78.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010775-78.2020.8.16.0058 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$3.913,00 Requerente(s): ALEX SANT'ANA THEOFILO DE ALMEIDA Requerido(s): PALOMA MILICIO VICENTE DA PAZ PRISCILA MARIA DE JESUS RAIANE DA SILVA NEVES I. A requerida Raiane da Silva Neves, em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição no evento 58, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. III. Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. IV. Tendo em vista o teor da decisão acostada no seq. 59.2, dando conta da concessão de tutela de urgência recursal à requerida, proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.047,64 da conta bancária da requerida. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 12:55
Confirmada
05/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:14
Documento (Certidão)
05/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:32
Mero expediente
04/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 08:09
Documento (Ofício)
29/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 18:27
Documento (Ofício)
25/01/2021, 18:27
Confirmada
19/01/2021, 09:14
Confirmada
19/01/2021, 09:11
Confirmada
19/01/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 08:12
Confirmada
22/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:54
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:53
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:49
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:47
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:45
Ato ordinatório
17/12/2020, 08:40
Confirmada
15/12/2020, 09:44
Confirmada
12/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:41
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:17
Confirmada
02/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 22:39
Documento (Certidão)
01/12/2020, 22:39
Petição (Contestação)
01/12/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 11:53
Mero expediente
20/11/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:42
Confirmada
20/11/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:13
Liminar
12/11/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:29
Distribuição (sorteio)
11/11/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)