Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:09
Confirmada
10/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): CONDOMINIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO Réu(s): Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio Rural Marco Antônio Ferronatto contra Pedrinho Mário Sturm e Vito Antônio Sturm em que a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento dos autos. Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento nos art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos CPC, e art. 206-A do CC. Sem custas e honorários (art. 921, §5, CPC). Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 01:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): CONDOMINIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO Réu(s): Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio Rural Marco Antônio Ferronatto contra Pedrinho Mário Sturm e Vito Antônio Sturm em que a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento dos autos. Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento nos art. 921, §5º, e art. 924, V, ambos CPC, e art. 206-A do CC. Sem custas e honorários (art. 921, §5, CPC). Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e das Portarias deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 01:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:03
Confirmada
22/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123
Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio Rural Marco Antônio Ferronatto contra Maristela Sturm, Pedrinho Mário Sturm e Vito Antônio Sturm. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maristela (mov. 118.2, p. 84-96) foi acolhida, para reconhecer a nulidade da sua citação e determinar a reabertura de prazo para apresentação de embargos à monitória (mov. 139). O recurso interposto pelo exequente foi desprovido (mov. 181). A executada Maristela apresentou embargos à monitória, alegando, em suma, prescrição em relação ao cheque por ela emitido e requerendo a extinção parcial do feito (mov. 156). O exequente concordou com a alegação de prescrição (mov. 190). É o breve relato. DECIDO. Embargos à monitória O artigo 702 c/c 701 do CPC dispõe que, o réu pode opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 (quinze dias) destinados ao cumprimento do mandado de pagamento. Neste caso, foi declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à citação da executada Maristela, à qual foi concedido prazo para apresentação de embargos, conforme acima relatado. Logo, considerando a tempestividade dos embargos, recebo-os. O embargado concordou com a pretensão formulada pela embargante, devendo, portanto, ser homologado reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos à monitória, na forma do art. 487, III, “a”, CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea ‘a’, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do cheque emitido por Maristela Sturm (mov. 1.3) e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação à emitente. Exclua-se Maristela Sturm do polo passivo do feito. Condeno a parte embargada Condomínio Rural Marco Antônio Ferronatto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da embargante Maristela, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do cheque cuja prescrição foi reconhecida, o que faço em conformidade com o art. 90, caput e §§1º e 4º, CPC. Prosseguimento do feito Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre eventual prescrição da pretensão em relação aos demais réus, diante da ausência de citação hábil a interrompe o prazo prescricional. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:49
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
11/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:38
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:04
Trânsito em julgado
05/04/2024, 13:04
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 13:04
Recebimento
04/04/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): CONDOMINIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO Réu(s): MARISTELA STURM Maristela Sturm Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm DECISÃO 1. Diante do acolhimento dos embargos de declaração nº 825-20.2015.8.16.0123 ED 1, remetam-se os autos à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento da apelação cível nº 825-20.2015.8.16.0123 Ap. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 14:24
deferimento
13/07/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:53
Confirmada
08/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:18
Recebimento
27/06/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123/1 Recurso: 0000825-20.2015.8.16.0123 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): CONDOMINIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO Embargado(s): Maristela Sturm Pedrinho Mário Sturm MARISTELA STURM Vito Antonio Sturm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO, ANTE O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE EVIDENCIADA. DEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO PARA REABERTURA DE PRAZO PARA APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO INTERPOSTO PELA PARTE. PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VISTOS Tratam os embargos de declaração opostos à decisão monocrática deste Relator, que não conheceu da apelação cível interposta contra o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maristela Sturm e Outros, e da declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo para oposição de embargos à monitória, com fundamento no erro grosseiro, diante do cabimento do recurso de agravo de instrumento. (mov.139.1) O embargante alega erro na decisão embargada que considerou a ocorrência de indeferimento implícito ao pedido de reabertura de prazo para o recurso, no mov.158.1. Argumenta que o MM. Juiz a quo determinou fossem revalidados os eventos anteriormente riscados, e, somente após a intimação da embargante para cumprimento do item 7 da decisão do evento 139, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta ainda que o Juiz não direciona as partes para a prática de atos judiciais, sendo o recurso, ato discricionário da parte. No evento 153.1, seria necessária a disponibilização dos documentos, e a reabertura do prazo processual, para garantia da ampla defesa e exercício do contraditório. E, a Serventia cumpriu o item 6 da decisão do mov.139, antes de intimar o embargante, por isso foi determinado na decisão do mov.158., fosse cumprido o item 7 do mov.139, porque o executado havia oposto embargos à monitória antes (mov.156.2). Defende que foi concedido o prazo de 15 dias para o recurso de apelação. Requer seja sanado o erro para ser recebido e processado o recurso de apelação. Determinada a intimação da parte embargada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Relatado, decido. II. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso de apelação não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso apropriado era o agravo de instrumento. Confira-se este trecho: “(...) A referida decisão foi publicada em 07.12.2021, (mov.139.1), e as partes foram intimadas, em 24.01.22, conforme certidões veiculadas no mov.151.1 e no mov. 152.1. Assim, o último dia do prazo para interposição de apelação era 14.02.2022, quando o apelante requereu a reabertura do prazo para recorrer, sob o argumento de que não teve acesso às movimentações processuais. (mov.156.1) Na sequência, o MM. Juiz da causa determinou o cumprimento da decisão que anulava o processo a partir da citação dos apelados, na ação monitória, para que o autor, ora apelante, emendasse a inicial, incluindo Maristela Sturm, no polo passivo da demanda, veja-se: “DECISÃO 1. Revalidem-se os eventos anteriormente riscados. 2. Após, intime-se a parte autora/embargada para que, no prazo derradeiro de 15(quinze) dias, cumpra o item "7" da decisão de evento 139.1, salientando que tais informações também se encontram disponíveis no evento 156.2. 3. Conheço e recebo os embargos monitórios pela ré/embargante Maristela Sturm em evento 156.1, posto que tempestivos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 5. Cumpra-se o item "9" da decisão de evento 139.1 6. Intimações e diligências necessárias”. (mov.158.1) Dessa forma, a r. decisão indeferiu, implicitamente o pedido de reabertura de prazo para recurso, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado contra a decisão interlocutória (mov. 158.1), e não, a apelação cível, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação constitui erro grosseiro da parte, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há previsão de recurso em lei. (...)” - destacado Frise-se, o não conhecimento do recurso de apelação teve como fundamento tratar-se de decisão recorrível por agravo de instrumento, porque o MM. Juiz não teria devolvido o prazo para apelar. Todavia, levando-se em conta que o MM. Juiz da causa determinou revalidar os atos processuais riscados no PROJUDI, na verdade, deferiu, implicitamente, a reabertura do prazo para apelar. Dessa forma, o recurso apropriado contra a decisão do mov.139.1 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, anulou o processo a partir da citação e oportunizou aos réus, oferecer embargos à monitória, é o de apelação cível. III.
Ante o exposto, diante da obscuridade na decisão r., acolho os embargos de declaração para atribuir efeito infringente e determinar o processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, abrindo-se a conclusão nos autos da apelação cível. Curitiba, 19 de maio de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO
EMBARGADOS: MARISTELA STURM E OUTROS RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO Tratam os embargos de declaração, opostos contra a decisão monocrática deste Relator, que não conheceu da apelação cível interposta contra o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maristela Sturm e Outros, e da declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo para oposição de embargos à monitória. (mov.139.1) Diante o pedido de concessão de efeito infringente ao recurso, intimem-se os embargados para oferecer contrarrazões, em cinco dias, na forma do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000825-20.2015.8.16.0123 ED1– COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO
APELADOS: MARISTELA STURM E OUTROS RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. ANULADA A CITAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL COM A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO APROPRIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000825-20.2015.8.16.0123 – COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL VISTOS I.
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maristela Sturm e Outros, bem como declarou a nulidade da citação e dos atos subsequentes, reabrindo o prazo para oposição de embargos à monitória. (mov.139.1) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000825-20.2015.8.16.0123 O Condomínio Rural Marco Antonio Ferronato interpôs apelação se insurgindo contra a sentença, sob o argumento de que o juízo a quo não considerou que quando da citação do Sr. Vito, este compareceu ao Fórum e se apresentou como representante legal da empresa, teoricamente “baixada”, sem alegar qualquer ressalva quanto aos poderes de representação, restando evidenciada a má-fé processual. (mov.50.2 fls. 28) O recorrente ainda afirma, que o endereço constante da citação é o mesmo da sede da pessoa jurídica, havendo nítido propósito protelatório para o pagamento. Sustenta o apelante que a citação ocorreu na pessoa do representante legal da empresa individual, não ocorrendo nulidade do ato de citação. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja provido para julgar improcedente a impugnação da sentença. (mov.162.1) Os apelados apresentaram contrarrazões, oportunidade em que pugnaram pelo não conhecimento do recurso (mov.168.1) É o relatório. II. O presente recurso não pode ser conhecido. Observo que o recurso de apelação foi interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu o processo e determinou a continuidade da ação monitória, oportunizando aos réus, ora apelados, o oferecimento de embargos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000825-20.2015.8.16.0123 A referida decisão foi publicada em 07.12.2021, (mov.139.1), e as partes foram intimadas, em 24.01.22, conforme certidões veiculadas no mov.151.1 e no mov. 152.1. Assim, o último dia do prazo para interposição de apelação era 14.02.2022, quando o apelante requereu a reabertura do prazo para recorrer, sob o argumento de que não teve acesso às movimentações processuais. (mov.156.1) Na sequência, o MM. Juiz da causa determinou o cumprimento da decisão que anulava o processo a partir da citação dos apelados, na ação monitória, para que o autor, ora apelante, emendasse a inicial, incluindo Maristela Sturm, no polo passivo da demanda, veja-se: “DECISÃO 1. Revalidem-se os eventos anteriormente riscados. 2. Após, intime-se a parte autora/embargada para que, no prazo derradeiro de 15(quinze) dias, cumpra o item "7" da decisão de evento 139.1, salientando que tais informações também se encontram disponíveis no evento 156.2. 3. Conheço e recebo os embargos monitórios pela ré/embargante Maristela Sturm em evento 156.1, posto que tempestivos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 5. Cumpra-se o item "9" da decisão de evento 139.1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000825-20.2015.8.16.0123 6. Intimações e diligências necessárias.” (mov.158.1) Dessa forma, a r. decisão indeferiu, implicitamente o pedido de reabertura de prazo para recurso, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado contra a decisão interlocutória (mov. 158.1), e não, a apelação cível, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação constitui erro grosseiro da parte, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há previsão de recurso em lei. Neste sentido, inúmeras são as decisões desta Segunda Câmara Cível, em destaque, as seguintes: 1) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE, POR CONSISTIR EM ERRO GROSSEIRO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013674-51.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.04.2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000825-20.2015.8.16.0123 2) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO APROPRIADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.1015, PAR.ÚNICO, CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL (TJPR - 2ª C.Cível - 0000103-43.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.12.2021) III. Dessa forma, tratando-se de recurso inadmissível, não conheço da apelação cível com base no disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e, julgo extinto o procedimento recursal (art. 182, inciso XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Oportunamente, retornem os autos ao Juízo de Origem para o seguimento da ação principal. Int. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000825-20.2015.8.16.0123 Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 12:17
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 19:09
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:56
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:50
Confirmada
10/03/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): CONDOMINIO RURAL MARCO ANTONIO FERRONATO Réu(s): MARISTELA STURM Maristela Sturm Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm DECISÃO 1. Revalidem-se os eventos anteriormente riscados. 2. Após, intime-se a parte autora/embargada para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra o item "7" da decisão de evento 139.1, salientando que tais informações também se encontram disponíveis no evento 156.2. 3. Conheço e recebo os embargos monitórios pela ré/embargante Maristela Sturm em evento 156.1, posto que tempestivos, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 5. Cumpra-se o item "9" da decisão de evento 139.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:35
Indeferimento
28/02/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:08
Petição (Embargos ação monitária)
14/02/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:43
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:58
Documento (Informações)
17/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:54
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): MARCO ANTONIO FERRONATTO Réu(s): Maristela Sturm ME Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm DECISÃO 1.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida por Maristela Sturm ME em face de Condomínio Rural Marco Antonio Ferronatto, devidamente qualificados nos autos. Relata a impugnante que o prosseguimento do feito é indevido, haja vista a ausência de pressuposto processual pela extinção da pessoa, eis que a pessoa jurídica estava extinta antes mesmo do ajuizamento da ação. Narra a impugnante que houve baixa da empresa em 19/10/2014 para liquidação voluntária. Além do mais, considerando que a impugnante era firma individual, eventual citação deveria ser dirigida ao representante legal, à pessoa física/natural que lhe formou e extinguiu. Dessa forma, requer a parte impugnante o acolhimento da impugnação, para que seja reconhecida a nulidade da citação, revogação da revelia e que lhe seja oportunizada exercer defesa, com a suspensão do feito (evento 118.2, p. 84-96). Juntou documentos. Intimado a se manifestar, o impugnado pugnou pela (evento 118.2, p. 107-111). É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de Maristela Sturm ME, Pedrinho Mário Sturm e Vito Antonio Sturm. O executado Pedrinho foi pessoalmente citado (evento 50.2, p. 20). O executado Vito foi pessoalmente citado (evento 50.2, p. 23). Juntada a citação de Maristela Sturm – ME, feita na pessoa de Vito Antonio (evento 50.2, p. 26/28), constando a informação de que estava baixada há 5 anos – a citação ocorreu em 17/10/2017. Em análise dos documentos de evento 118.2, p. 97/102, é evidente que a executada Maristela Sturm – ME era empresária individual, cuja representação, por óbvio, somente poderia ser dada pela pessoa física originária, Maristela Sturm. O encerramento das atividades para liquidação voluntária ocorreu em 19/12/2014. É documento de consulta pública. Portanto, eventuais débitos ou obrigações decorrentes de atividades realizadas pela empresa individual devem prosseguir em face de sua representante legal, qual seja a pessoa natural, ante a inexistência de distinção de patrimônio, conforme artigo 966 do Código Civil. Tendo em vista que a baixa ocorreu em 2014 e o ajuizamento da ação monitória em 2015, já era de conhecimento público a extinção da empresa individual, de modo a atrair a sucessão processual para sua representante legal, a teor do artigo 110 do Código de Processo Civil. Por certo a citação deveria ter se dirigido à Maristela Sturm, porém, foi recebida e validada por Vito, também executado. Ora, por mais que houvesse relação empregatícia ou de outra natureza, é certo que não houve o atingimento da finalidade da citação de Maristela, restando nulos os atos subsequentes com relação a ela. A chamada teoria da aparência somente dá azo quando a citação é dirigida a pessoas jurídicas constituídas na modalidade sociedade, havendo dois ou mais sócios, integrantes, administradores, responsáveis, funcionários etc., de modo que o ato citatório poderá ser recebido por qualquer uma delas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a citação efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção. Aplicação da teoria da aparência. 2. A exceção de pré-executividade é cabível desde que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, AgInt no REsp 1274489/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/10/2016) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1584797-9 - Castro - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 08.03.2017) (TJ-PR - AI: 15847979 PR 1584797-9 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1994 22/03/2017) – grifou-se. Mas, no caso de pessoas naturais e empresas individuais, por se tratarem da mesma pessoa, a citação assume caráter eminentemente pessoal, devendo ser entregue especificamente ao seu titular, sob pena de nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. EMPRESA INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. O empresário individual, ainda que identificado como sendo micro empresa, deverá ser citado pessoalmente, não se admitindo que a sua citação recaia em pessoa diversa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005794-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. ATO ESSENCIAL. PESSOAL, POR REPRESENTANTE LEGAL OU POR PROCURADOR DO RÉU. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A FIRMA INDIVIDUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RÉU. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo exegese dos artigos 238, 299 e 242, do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial à validade do processo e tem como objetivos cientificar efetivamente o demandado dos termos em que proposta a ação, integrá-lo como parte do processo e possibilitar sua adequada reação em juízo. Além do mais, regra geral, é realizada de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. 2. O registro na Junta Comercial do empresário individual não constitui pessoa jurídica, não havendo, portanto, a possibilidade de contratar ou demandar a firma (individual). 3. A Teoria da Aparência tem sido admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de empresário individual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07139780720188070000 DF 0713978-07.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) –grifou-se. O vício de citação é transrescisório e pode ser reconhecido a qualquer tempo e a qualquer momento, inclusive de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A citação é o elo de conhecimento do demandado com as alegações feitas pelo demandante, além de regularizar a relação processual e permitir o prosseguimento efetivo dos atos processuais, consoante artigos 238, 239 e 240 do Código de Processo Civil. Por certo que a nulidade só pode ser arguida quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega. O defeito de citação, embora tenha sido decretada a revelia, conduz à conversão do feito em cumprimento de sentença e não ao prosseguimento com o julgamento da ação monitória, pois não houve a juntada tempestiva de embargos monitórios (artigo 702 do CPC). Ressalte-se que a nulidade foi arguida na primeira manifestação da impugnante, em atenção ao artigo 278 do Código de Processo Civil. A citação de Maristela Sturm ME foi nula, segundo artigo 280 da Lei Adjetiva Civil, pois não observou o representante legal da empresa individual já encerrada. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maristela Sturm, de modo a DECLARAR a nulidade de sua citação e dos atos subsequentes, por nítido prejuízo de defesa, com fulcro no artigo 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à ação monitória, oportunizando aos réus o oferecimento de embargos à monitória. 4. Tendo sido julgada procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários ao patrono da parte impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido no cumprimento do título judicial, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, I a IV, da Lei de Ritos Civis. 5. Considerando que o caso envolve pluralidade de réus/executados, a nulidade deve observar a todos. Dispõe os artigos 231, II e 335, § 1º, do Código de Processo Civil que o prazo final para oferecimento de defesa, aplicado por analogia, será o prazo da juntada da última citação válida aos autos. 6. Risquem-se os atos processuais subsequentes à citação nula de Maristela Sturm. 7. Sem prejuízo, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir a pessoa física Maristela no polo passivo, em substituição à empresa individual extinta, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. 8. Após, tendo em vista que a impugnante/ré já está com advogados constituídos nos autos, cite-se por este meio, nos termos da decisão inicial de evento 7.1. 9. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória aos demais réus, caso não tenham constituído advogado nos autos, na forma da decisão de evento 7.1. 10. Retifique-se o polo ativo para constar “Condomínio Rural Marco Antonio Ferronatto” e no polo passivo “Maristela Sturm” no lugar de “Maristela Sturm ME” junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 11. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:57
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 19:57
Ato ordinatório
14/01/2022, 19:55
Ato ordinatório
14/01/2022, 19:49
deferimento
07/12/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:18
Confirmada
20/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): MARCO ANTONIO FERRONATTO Réu(s): Maristela Sturm ME Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm 1. Tendo em vista a divisão de trabalho entre os Magistrados desta 40ª Seção Judiciária, disciplinada nos termos da Portaria n. 05/2021 e que, o presente processo possui numeração sequencial de titularidade do MM. Juiz Substituto desta Comarca (“3”), remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto. 2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:39
Confirmada
02/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000825-20.2015.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000825-20.2015.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$69.045,33 Autor(s): MARCO ANTONIO FERRONATTO Réu(s): Maristela Sturm ME Pedrinho Mário Sturm Vito Antonio Sturm 1. Primeiramente, para fins de evitar nulidade processual, inclusive por se tratar de ato confeccionado em carta precatória, proceda-se a habilitação do procurador da parte executada, conforme procuração de fl. 82 - mov. 118.2. 2. Na sequência, dê-se ciência à parte executada quanto a juntada da carta precatória de forma integral, pelo Exequente, no mov. 118.2. 3. Após, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 84/102 – mov. 118.2). 4. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:41
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:57
Confirmada
11/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:35
Mero expediente
30/11/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:31
Ato ordinatório
01/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:09
Documento (Certidão)
02/07/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:47
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:04
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Documento (Ofício)
12/11/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:35
deferimento
12/09/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 15:01
Documento (Certidão)
12/09/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Documento (Ofício)
18/06/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:29
Documento (Ofício)
16/04/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Carta precatória)
18/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:40
deferimento
07/12/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:22
Documento (Certidão)
01/10/2018, 12:22
deferimento
31/08/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:41
Mero expediente
17/07/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:19
deferimento
19/05/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:31
Ato ordinatório
10/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:31
Documento (Certidão)
11/12/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:32
Mero expediente
27/09/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:54
Documento (Ofício)
18/07/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:43
deferimento
28/04/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:57
Documento (Certidão)
27/03/2017, 17:57
Mero expediente
12/01/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:03
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 15:30
Expedição de documento (Carta precatória)
23/09/2015, 15:48
deferimento
10/07/2015, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:15
Mero expediente
17/03/2015, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)