Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006005-19.2018.8.16.0153/1 Recurso: 0006005-19.2018.8.16.0153 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): GILMAR TEIXEIRA DE ALMEIDA (RG: 0239797963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 977.098.089-72) RUA FRANCISCO CANDIDO VEADO, 380 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Embargado(s): EVA PAIVA (RG: 22904298 SSP/SP e CPF/CNPJ: 882.789.649-04) RUA AUGUSTO BATISTA DE FREITAS, 471 - CONJUNTO DR JAMIDAS - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Insurge-se o embargante contra a decisão monocrática proferida, pleiteando a reconsideração da decisão que deixou de receber o recurso inominado, por ausência de preparo (seq. 21.1). Entretanto, não há qualquer vício na decisão ou amparo legal para sua reconsideração. Tanto no despacho de seq. 8.1, por meio do qual se concedeu ao recorrente a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira, quanto na decisão de seq. 15.1, em que se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação, constou que a Turma Recursal era o órgão responsável pela admissibilidade recursal definitiva do recurso inominado, informação que foi repetida na decisão monocrática embargada e que decorre do sistema do Juizado Especial Cível, em que não há incidência de custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, mas tão somente quando da interposição de recurso, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, no processo de conhecimento, somente quando da interposição de recuso inominado é que se analisa a capacidade da parte de efetuar o pagamento das custas processuais e de arcar com eventual condenação em honorários de sucumbência. Nesse sentido, como mencionado na decisão embargada, o recorrente deixou transcorrer o prazo para recolhimento das custas. A perda de prazo é vício grave e insanável, não podendo ser objeto de reconsideração ou flexibilização sem respaldo no ordenamento jurídico. No caso concreto, não há qualquer razão que afastasse o reconhecimento da ausência de preparo, visto que o prazo foi concedido, o recorrente foi intimado por meio de seu advogado, mas não realizou o pagamento das custas processuais. A respeito da tempestividade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento de que consiste em vício grave, que não pode ser sanado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOSDA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. (...) (REsp 1813684/SP. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 02/10/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2019) Embora, no caso em apreço, trate-se de perda de prazo para recolhimento das custas processuais, o mesmo raciocínio pode ser aplicado, tendo em vista que razões de segurança jurídica e de respeito ao princípio da confiança impedem que se relativizem as consequências advindas da não realização do preparo, que, na verdade, jamais foi realizado. Nesse sentido, inexiste qualquer incorreção na decisão embargada. Sendo sabido que a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material que podem ser solucionados por meio de embargos de declaração devem ser verificados internamente, dentro da própria decisão, conclui-se que a peça apresentada consiste em pedido de reforma, que não pode ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Magistrada