Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001854-12.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001854-12.2006.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$681.585,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Procuradoria Seccional da União em Londrina-PR PSU/LDA - AGU Executado(s): JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO
Vistos. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, bem como o decurso do prazo de um ano de suspensão, durante o qual não correu o prazo prescricional, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, contado do fim do prazo suspensivo de um ano (21.03.2026), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito