Procedimento Comum CívelLocação de ImóvelProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
MARCOS ANTONIO FARINHAKI
CPF
Reu
THIAGO ANTONIO TISSE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSCAR SILVERIO DE SOUZA
OAB/PR 16067·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA BAYER GIACOMET
OAB/PR 64731·CPF·Representa: Autor
DANIEL PREVIDI MORAES
OAB/PR 122036·Representa: Autor
MARJORY JUODIS CASCAIS ALVES
OAB/PR 89812·CPF·Representa: Autor
ADRIANE CARLET DALLA VALLE
OAB/PR 70540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
21/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI representado(a) por MARNICE TONHOLI FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE SENTENÇA Sequencial 17403 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e demais encargos ajuizada por GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de THIAGO ANTONIO TISSE e MARCOS ANTONIO FARINHAKI. Diante da morte do réu MARCOS ANTONIO FARINHAKI (mov. 186), o feito foi suspenso até a sucessão processual do falecido, com a habilitação do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI, a ser representado por MARNICE TONHOLI FARINHAKI (mov. 255). Instada a recolher as custas para expedição de carta de citação do espólio (mov. 257 e 262), a autora manteve-se inerte (mov. 266 e 268). Novamente intimada para dar andamento ao feito (mov. 273), a autora não se manifestou (mov. 280). Intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para dar andamento no feito sob pena de extinção por abandono (mov. 284), o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se" (mov. 285). O réu citado, THIAGO ANTONIO TISSE, requereu a extinção do feito ante o abandono da parte autora (mov. 289). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora a dar andamento ao processo, conforme se vê do contido no mov. 285, em que consta que ela mudou do endereço indicado na inicial (Alameda Júlia da Costa, 362, casa 01, São Francisco, Curitiba, CEP: 80410-070, Curitiba/PR). Nos termos do parágrafo único do artigo 274, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na espécie, ao que se observou, a carta não foi entregue porque a parte autora mudou de endereço e não informou tal fato ao Juízo. Diante dessa realidade, não impulsionado o feito, resta configurado o abandono do processo, o qual acarreta a extinção sem mérito. Ademais, cumpre elencar que, em observância à Súmula nº 240, do STJ, o réu citado manifestou expressamente pela extinção do feito ante o abandono da autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:39
Abandono da causa
09/06/2026, 19:52
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:33
Confirmada
17/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Confirmada
15/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DECORRIDO PRAZO DE GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:38
Confirmada
15/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) DECORRIDO PRAZO DE GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Confirmada
25/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:59
Confirmada
14/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI representado(a) por MARNICE TONHOLI FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE Vistos e examinados Sequencial 17403 1. Intime-se o autor para que dê cumprimento ao ato ordinatório de mov. 257.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Feito isso, cumpra-se a decisão de mov. 255. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:44
Mero expediente
03/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 18:26
Confirmada
12/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DECORRIDO PRAZO DE GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Confirmada
20/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:38
Confirmada
17/06/2025, 00:22
Confirmada
17/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI representado(a) por MARCOS ANTONIO FARINHAKI JUNIOR THIAGO ANTONIO TISSE Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 247. 2. Retifique-se o polo passivo para que conste como réu o ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI, a ser representado por MARNICE TONHOLI FARINHAKI, a qual designo como administradora provisória. Anotações e comunicações necessárias. 3. Cite-se o ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI, na pessoa de MARNICE TONHOLI FARINHAKI, no endereço indicado ao mov. 247, a fim de que se habilite no processo, no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel (CPC, art. 313, § 2º, inciso I, e art. 76, § 1º, inciso II). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:44
deferimento
30/05/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) INDEFERIDO O PEDIDO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE Vistos e examinados 1. De acordo com o informado na certidão de óbito de mov. 186.2, o réu deixou bens a inventariar. Ainda, conforme certidões de mov. 241.2 e 241.3, não houve a abertura de inventário. Portanto, deverá integrar o polo passivo o espólio, representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC; art. 1.797, CC), conforme já deliberado no item 3.2, “a”, de mov. 210.1. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere a inclusão das herdeiras no polo passivo do feito executivo em substituição aos genitores falecidos. Alegação de ilegitimidade passiva. Procedência. A sucessão processual do executado falecido no curso da demanda executiva se dá pelo seu espólio. Aplicação do art. 313, §2º, I, do CPC. Espólio que detém capacidade de ser parte, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Ausência de abertura de inventário que não impede a sucessão do executado falecido pelo seu acervo hereditário, quando será representado pelo administrador provisório. Reconhecimento da ilegitimidade passiva das herdeiras. Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008714-30.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.05.2020) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AINDA NÃO PARTILHADO. SUBSTITUIÇÃO PELA FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, QUE SE TRADUZ NO ENTE DESPERSONALIZADO QUE REPRESENTA A HERANÇA EM JUÍZO OU FORA DELE (CC, ART. 1.997 E CPC, ART. 796). AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CPC, ARTS. 613 E 614). EM CONCRETO, FUNÇÃO OCUPADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE POR PRESUNÇÃO E PREFERÊNCIA LEGAL (CC, ART. 1.797, INCISO I, E CPC, ART. 617, INCISO I). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040535-18.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021) DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA EM FASE EXECUTIVA. [...] ERRÔNEA INDICAÇÃO DA PESSOA FALECIDA (E NÃO DO ESPÓLIO) NO POLO PASSIVO QUE NÃO GEROU PREJUÍZO À DEFESA. INVENTÁRIO QUE NÃO HAVIA SIDO ABERTO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. [...] A despeito da errônea indicação do nome da falecida esposa do réu no polo passivo da demanda (e não do espólio), é certo que seus direitos foram exercidos em juízo por aquele que, na falta do inventário, representava- a legal e processualmente, a saber: o próprio réu, na condição de administrador provisório da herança (art.1797, I, do CCB/02) e representante legal do espólio (arts.985 e 986 do CPC). bens a inventariar, a ação deveria tramitar não contra todos os herdeiros, mas sim contra o espólio. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1141064-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 04.12.2013) Assim, levando em conta que o réu era viúvo, bem como que não há notícia de quem se encontra na posse e administração dos bens do falecido, com esteio no art. 1.797, inciso II, do CC, designo o filho mais velho, Marcos Antonio Farinhaki Junior, como administrador provisório, apenas para o presente processo. 2. Retifique-se o polo passivo para que conste como réu “ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI, representado por Marcos Antonio Farinhaki Junior”. Anotações e comunicações necessárias. 3. Intime-se a autora para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI, na pessoa de Marcos Antonio Farinhaki Junior, a fim de que se habilite no processo, no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel (CPC, art. 313, § 2º, inciso I, e art. 76, § 1º, inciso II). 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, na medida em que, conforme certidão de óbito, o executado era viúvo e seus herdeiros eram maiores e capazes, o que indica que a diligência postulada pela autora será inócua. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/02/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:14
Indeferimento
24/01/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE Vistos e examinados 1. Intime-se a autora para juntar as certidões emitidas pelos 1º e 2º Ofício de Distribuidor de Curitiba, eis que, diferentemente do alegado, não foram anexadas à petição de mov. 238.1, no derradeiro prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
17/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:18
Confirmada
16/12/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:23
Mero expediente
13/12/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:42
Confirmada
06/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:22
Confirmada
30/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.811.041/0001-58) Alameda Júlia da Costa, 362 casa 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-070 Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI (RG: 8477710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.685.009-78) Rua Alberico Flores Bueno, 322 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-170 THIAGO ANTONIO TISSE (CPF/CNPJ: 052.046.949-60) Rua Eduardo Sprada, 129 Casa - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-000 Vistos e examinados 1. Indefiro o requerimento formulado ao mov. 225, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte interessada, sem a necessidade de intervenção pelo Poder Judiciário. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 210. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:10
Indeferimento
17/06/2024, 10:05
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:21
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:21
Confirmada
17/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Por decisão judicial
16/01/2024, 09:09
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Confirmada
24/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 00:47
Por decisão judicial
09/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 22:38
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 84.811.041/0001-58) Alameda Júlia da Costa, 362 casa 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-070 Réu(s): ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO FARINHAKI (CPF/CNPJ: 147.685.009-78) Rua Alberico Flores Bueno, 322 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-170 THIAGO ANTONIO TISSE (CPF/CNPJ: 052.046.949-60) Rua Eduardo Sprada, 129 Casa - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-000 Vistos e examinados 1. De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, “O outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 45 do CPC/1973 e 24, § 1º, do EOAB” (REsp 1835973/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Da análise dos autos, verifica-se que o réu Thiago outorgou procuração ao advogado Alexandre Frederico Bordignon Schwartz (mov. 153.3). Ao mov. 182 foi realizado o substabelecimento, sem reserva de poderes, à advogada LUCIANA CWIKLA, a qual substabeleceu à DRA. ADRIANE C. DALLA VALLE, a qual recusou o substabelecimento ao mov. 209. Contudo, não foi juntado comprovante da notificação ao outorgante a respeito dos substabelecimentos sem reserva de poderes, diligência que se faz necessária, na medida em que o substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do mandato, o que implica a incidência do art. 112 do CPC. A exigência do prévio e inequívoco conhecimento do cliente a respeito do substabelecimento sem reservas também está prevista no art. 24, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21764563320218260000 SP 2176456-33.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) 2. Assim, por não ter validade os substabelecimentos realizados após a outorga da procuração, determino que se faça constar junto ao projudi como advogado do réu Thiago o Dr. Alexandre Frederico Bordignon Schwartz. 3. No mais, diante da comunicação e comprovação do óbito do réu MARCO ANTONIO FARINHAKI (mov. 186), com base no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, determino a suspensão do processo a fim de se promover a sucessão processual (CPC, art. 110). 3.1. Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido (certidão de óbito acostada ao mov. 186.2), a fim de se demonstrar se houve o ajuizamento de inventário/arrolamento. 3.2. Após a juntada da referida certidão, deve promover a inclusão no polo passivo do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, devendo observar o seguinte: a) existindo bens a partilhar, mas ainda não ajuizado inventário/arrolamento, o que deverá ser comprovado através da juntada da certidão mencionada no item 3.1, o espólio será representado pelo administrador provisório (CPC, art. 613); b) deverá figurar como representante legal do espólio do de cujus seu inventariante, se já em curso tal processo, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada pelo respectivo termo ou despacho de nomeação; c) se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido, ou não tendo deixado bens a partilhar, deverão ser inseridos no polo passivo todos os herdeiros do de cujus. 4. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 206. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:06
Morte ou perda da capacidade
29/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:34
Confirmada
11/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Por decisão judicial
11/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:43
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:42
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:48
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE SENTENÇA I - RELATÓRIO GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou “ação de cobrança” em face de MARCOS ANTONIO FARINHAKI e THIAGO ANTONIO TISSE, sustentando, em síntese, que os réus formalizaram contrato de locação de imóvel de propriedade da parte autora, localizado na Rua Antônio Rodrigues, n. 240, sobrado 04, bairro Seminário, na cidade de Curitiba/PR, na condição de locatário e fiador, respectivamente, com início em 23 de setembro do ano de 2016, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Relatou, no entanto, que tendo em vista a inadimplência do pagamento do aluguel desde o mês de abril do ano de 2017, solicitou a desocupação do imóvel pelo primeiro réu, que ocorreu no dia 06 de fevereiro do ano de 2018. Informou que ao realizar vistoria de saída do imóvel, verificou que este não se encontrava nas mesmas condições quando da entrega para locação, condições estas, previstas no contrato pactuado entre as partes. Enunciou que encaminhada notificação extrajudicial para os réus realizarem o pagamento dos débitos e procederem os reparos do imóvel, quedaram-se inertes, sendo a autora, compelida a realizar os reparos por conta própria a fim de que este estivesse em condições de moradia para futuro locatário. Nestes termos, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora. Regularmente citados (seqs. 33.1 e 137.1), os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de defesa, sendo declarado os efeitos da revelia por meio da decisão de seq. 160.1, e anunciado o julgamento antecipado no seq. 171.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico que na petição inicial a parte autora juntou o contrato de locação firmado entre as partes (seq. 1.7), que indica os termos da contratação do imóvel: (i) prazo de 30 (trinta) meses de vigência; (ii) com início em 23 de setembro de 2016 e término em 22 de março do ano de 2019 (cláusula terceira). O contrato também prevê, na cláusula quarta, a obrigação do locatário ao pagamento do aluguel mensal e consecutivo do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de despesas decorrentes da locação (cláusula quinta). A par disso, de acordo com a cláusula décima segunda do contrato: “a falta de pagamento do aluguel no prazo estipulado acarretará a rescisão do presente contrato e a correspondente ação de despejo, arcando o(a) LOCATÁRIO(A) com a multa contratual, correção monetária, multa moratória, juros de mora, despesas judiciais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à ação judicial” e que “o pagamento de quaisquer débitos relacionados ao presente contrato, deverão sofrer a respectiva correção monetária calculada pela variação IPC (índice de preços do consumidor), da Fundação Getúlio Vargas ocorrida no período, e na falta desse, com base na variação do IGP-M, também da FGV, ou na falta desse, com o maior índice legalmente admitido pelo governo, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento)”. Ainda, a cláusula décima terceira estabeleceu que: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL É obrigação do LOCATÁRIO(A), na data do encerramento do contrato, entregar o imóvel locado, objeto deste Contrato, inteiramente desocupado e nas mesmas condições de estado e uso em que o recebeu, conforme a VISTORIA DE ENTREGA. (...) Parágrafo Segundo – É obrigação do(a) LOCATÁRIO(A) realizar todas as reparações necessárias no imóvel, às suas expensas, de modo a devolvê-lo ao LOCADOR(A) nas mesmas condições de estado e uso em que o recebeu, conforme a VISTORIA DE ENTREGA. Parágrafo Terceiro – Deixando o LOCATÁRIO(A) de diligenciar no sentido de deixar o imóvel nas condições em que o recebeu, poderá o(a) LOCADOR(A), proceder às suas próprias expensas, promovendo as necessárias reformas e/ou benfeitorias que se achem necessárias, ressarcindo-se em ação própria das despesas que vier a incorrer, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto pelo tempo em que o imóvel estiver sendo reparado. Parágrafo Quarto – Enquanto o imóvel não estiver em conformidade com o laudo de vistoria elaborado quando da entrada do(a) LOCATÁRIO(A) no imóvel, os alugueres continuarão a ser por ele devidos, até a efetiva entrega das chaves, sem qualquer tipo de ressalva e/ou até que o imóvel se encontre, nas mesmas condições em que o(a) LOCATÁRIO(A) o recebeu quando do seu ingresso. Parágrafo quinto – Somente após o término das reformas necessárias mencionadas na presente cláusula e da pintura mencionada na cláusula anterior, poderá ser considerada concluída a entrega do imóvel”. Pois bem. A parte autora juntou aos autos termo de entrega de chaves (seq. 1.10), datado de 20/02/2018. Dito isso, sabido que a presunção de veracidade decorrente da aplicação do caput do art. 319 do Código de Processo Civil não é de caráter absoluto, mas relativo. Assim: “a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz” (STJ –AgRg no Resp.421011/RS, 4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 01/08/2005). Os fatos não contestados pelo revel só serão reputados verdadeiros se o contrário não resultar do conjunto das provas. Havendo provas que o beneficiem, não pode o juiz ignorá-las, ante a mera presunção relativa. Transportando esses entendimentos para o caso concreto, verifica-se que a ação de cobrança foi instruída com documentos suficientes a demonstrar a existência da dívida. Assim, dos fatos expostos na inicial, admitidos como verdadeiros visto que a ré é revel, decorre a consequência jurídica pleiteada. Nesse sentido: “APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS (...) AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO (...) Assim, ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, posto que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Cabia aos réus provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram”. (TJ-SP 10031761420168260291 SP 1003176-14.2016.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) – sem destaque no original. Nestes termos, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 51.820,24 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406, do CC), desde a data da citação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:31
Procedência
26/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 06:58
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:35
Confirmada
13/04/2022, 15:29
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:48
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE DECISÃO 1.
Trata-se de "ação de cobrança de alugueres e demais encargos da locação" ajuizada por Giacometti Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Marcos Antonio Farinhaki e Thiago Antonio Tisse 2. Citados (seqs. 33.1 e 137.1), os requeridos deixaram de apresentar defesa no prazo legal, sendo declarado os efeitos da revelia por meio da decisão de seq. 160.1. 3. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 4. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 5. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 20:06
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE 1. INDEFIRO o pedido de 153.1, pois considerando que regularmente citados (seqs. 33.1 e 137.1) os requeridos deixaram de apresentar defesa no prazo legal, devem suportar os ônus da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para saneamento do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:14
Decretação de revelia
19/11/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:54
Confirmada
06/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:37
Documento (Certidão)
26/07/2021, 11:37
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:37
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:25
Confirmada
17/05/2021, 01:23
Confirmada
17/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000864-56.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000864-56.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$51.820,24 Autor(s): GIACOMETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): MARCOS ANTONIO FARINHAKI THIAGO ANTONIO TISSE 1. Considerando o pedido de citação por edital dos REQUERIDO/EXECUTADO(S), deve à Serventia: a) certificar todos os endereços indicados e obtidos e por quais meios; b) certificar para quais endereços foi enviada a citação e o resultado, com o respectivo movimento e/ou folhas; 2. Existindo endereço informado nos autos para o qual não foi enviada carta de citação, cite-se no referido endereço. 3. Havendo AR´s com o motivo de devolução “ausente”, cite-se por oficial de justiça nos respectivos endereços, com fulcro no artigo 249 do Código de Processo Civil. 4. Caso todos os endereços informados e obtidos pelos convênios tenham retornado negativo, volte os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:18
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:23
Mero expediente
03/03/2021, 16:38
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:40
Confirmada
05/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 13:37
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 13:34
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 10:48
Documento (Certidão)
27/01/2021, 10:38
Documento (Certidão)
25/01/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:55
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:50
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:13
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:13
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:48
Documento (Certidão)
11/08/2020, 16:48
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:36
Documento (Certidão)
07/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:17
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:31
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:25
de Conciliação (cancelada)
26/02/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:53
Documento (Certidão)
18/02/2020, 15:53
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:32
Documento (Certidão)
08/01/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:33
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:19
de Conciliação (designada)
03/12/2019, 17:17
Documento (Certidão)
03/12/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:40
Documento (Certidão)
02/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:51
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:49
Mero expediente
13/11/2019, 19:00
Conclusão (para julgamento)
06/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:03
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:03
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
12/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:14
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:55
Documento (Certidão)
06/06/2019, 14:55
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/06/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:53
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
03/06/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:13
Documento (Certidão)
16/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:11
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:11
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Documento (Certidão)
25/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:47
Documento (Certidão)
25/02/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:38
deferimento
22/02/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 10:00
Documento (Certidão)
22/02/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:04
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:04
Distribuição (sorteio)
01/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)