Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a inércia do expert anteriormente nomeado, visto que, devidamente intimado do encargo que lhe foi atribuído, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 227.1 e 231), cabível a substituição do referido profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio, em substituição, a Sra. Carolina Nunes de Oliveira, especialista em Engenharia de Saúde e Segurança do Trabalho, devidamente inscrita no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 2.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela V c/c art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade da prova técnica, da especialização da perita e das peculiaridades do caso concreto. 2.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 2.3. Consigno, desde já, que, caso quaisquer dos empregadores do autor nos períodos controvertidos não mais estejam em atividade, a perícia técnica deverá ser realizada em local em que o ambiente de trabalho guarde similitude com aqueles onde era desenvolvido o labor. 3. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, indicarem assistentes técnicas, apresentarem seus quesitos e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita. 4. Encaminhe-se cópia dos quesitos à perita, solicitando a designação de data para a realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (CPC, art. 473, § 3º). 5. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais. 6. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, ocasião em que também poderá ser apresentado o parecer das assistentes técnicas (CPC, art. 477, § 1º). 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a inércia do expert anteriormente nomeado, visto que, devidamente intimado do encargo que lhe foi atribuído, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 227.1 e 231), cabível a substituição do referido profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio, em substituição, a Sra. Carolina Nunes de Oliveira, especialista em Engenharia de Saúde e Segurança do Trabalho, devidamente inscrita no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 2.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela V c/c art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade da prova técnica, da especialização da perita e das peculiaridades do caso concreto. 2.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 2.3. Consigno, desde já, que, caso quaisquer dos empregadores do autor nos períodos controvertidos não mais estejam em atividade, a perícia técnica deverá ser realizada em local em que o ambiente de trabalho guarde similitude com aqueles onde era desenvolvido o labor. 3. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, indicarem assistentes técnicas, apresentarem seus quesitos e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita. 4. Encaminhe-se cópia dos quesitos à perita, solicitando a designação de data para a realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (CPC, art. 473, § 3º). 5. Com a juntada do laudo pericial, oficie-se na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais. 6. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, ocasião em que também poderá ser apresentado o parecer das assistentes técnicas (CPC, art. 477, § 1º). 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:44
Outras Decisões
02/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:49
Confirmada
07/03/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:21
Outras Decisões
23/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a proposta de honorários periciais formulada no mov. 217.1, manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:52
Confirmada
23/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:27
Mero expediente
20/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:11
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 21:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:07
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:05
Confirmada
26/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da recusa expressa do perito nomeado ao encargo que lhe foi atribuído (mov. 199.1), impõe-se a substituição do referido profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio em substituição para a realização da perícia, profissional especialista em segurança do trabalho, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça – CAJU, o Sr. CLAUDIO RIBEIRO LESSA, sob a fé de seu grau. 2.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação, bem como os honorários periciais e demais determinações já fixadas em decisão do mov. 160.1 4. Após, cumpra-se o item “6” e seguintes da decisão do mov. 160.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:08
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:04
Outras Decisões
20/05/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:29
Confirmada
11/02/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da recusa expressa da perita nomeada ao encargo que lhe foi atribuído (mov. 191.1), impõe-se a substituição da referida profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio em substituição para a realização da perícia, o profissional especialista em segurança do trabalho, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça – CAJU, o Sr. ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, sob a fé de seu grau. 2.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação, bem como os honorários periciais e demais determinações já fixados em decisão do mov. 160.1 4. Após, cumpra-se o item “6” e seguintes da decisão do mov. 160.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:12
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:11
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:10
Outras Decisões
05/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da recusa expressa da perita nomeada em assumir o encargo que lhe foi atribuído (mov. 183.1), impõe-se a substituição da referida profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio em substituição, profissional especialista em segurança do trabalho, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça – CAJU, a Sra. ANA CAROLINA CARVALHO, sob a fé de seu grau. 2.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. Intime-se a Sra, Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação, bem como os honorários periciais e demais determinações já fixados em decisão do mov. 160.1 4. Após, cumpra-se o item “6” e seguintes da decisão do mov. 160.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Confirmada
19/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:06
Outras Decisões
18/11/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:19
Confirmada
17/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:19
Confirmada
10/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:36
Confirmada
02/09/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da recusa expressa do perito nomeado em assumir o encargo que lhe foi atribuído (mov. 169.1), impõe-se a substituição do referido profissional. 2.
Diante do exposto, nomeio em substituição para a realização da perícia, a profissional especialista em segurança do trabalho, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça – CAJU, a Sra. CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA, sob a fé de seu grau. 2.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. Intime-se a Sra, Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação, bem como os honorários periciais e demais determinações contidas na decisão do mov. 160.1 4. Após, cumpra-se o item “6” e seguintes da decisão do mov. 160.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:22
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:22
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:22
Outras Decisões
23/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:05
Confirmada
19/06/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:01
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 11:08
Confirmada
16/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que inexistem preliminares. As condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. 3. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) efetivo exercício da parte autora sob condições especiais: - 02/05/1988 a 20/09/1989, função de Serviços gerais (tratorista) – empregador: Paulo Antônio Meneghel; - 02/01/1990 a 23/02/2000 - 01/11/2000 a 30/04/2004, função de serviços gerais de lavoura (tratorista) – empregador Serafim Meneghel; - 01/02/2010 a 21/03/2012, função de Operador de Máquinas – carregadeira – empregador Fernanda de Araujo Castelhone – ME; - 06/04/2012 a 19/11/2012 – função de Operador de Máquinas – empregador Agrícola Zambom Ltda; - 01/11/2012 a 27/12/2012 - 18/03/2013 a 20/12/2013, 16/04/2014 a 01/12/2014, 01/04/2015 a 20/12/2015, 01/02/2016 a 18/11/2016, 03/04/2017 a 11/12/2017, 05/04/2018 a 07/12/2018, na função de tratorista agrícola – empregador Transpipoca Ltda.- ME. b) possibilidade de conversão da atividade especial para comum. 4. Com relação às provas requeridas, defiro a realização da prova pericial. 5. Para a realização da perícia nomeio perito o Sr. Clodiney Elias Panosso, o qual, aceitando o encargo, servirá independente de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como de acordo com a Tabela V c/c art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo desde já o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual corresponde a três vezes o limite máximo da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (TRF4, AG 0006998-44.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015) e 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 5.1. Consigno, desde já, que, considerando que as empresas em que o autor desempenhou as atividades laborais nos períodos controvertidos se encontram inativas e/ou em local incerto, a perícia técnica deverá ser realizada em local em que o ambiente de trabalho guarde similitude com aqueles onde era desenvolvido o labor. 6. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º do CPC para, querendo, indicarem assistentes técnicos, apresentarem seus quesitos e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito. 7. Encaminhe-se cópia dos quesitos ao perito, solicitando a designação de data para a realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes. Fica ressalvada a possibilidade do Sr. Perito solicitar novos documentos (CPC, art. 473, § 3º). 8. Com juntada do laudo pericial, oficie-se na forma da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários periciais. 9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:34
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:52
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a manifestação do mov. 153.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 23 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:52
Mero expediente
23/01/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:47
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:02
Confirmada
10/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os períodos indicados no mov. 65.1, especialmente o segundo período informado – trabalhando para a pessoa de Serafim Meneghel -, visto que se encontra incompleto. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 29 de agosto de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:37
Mero expediente
29/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:57
Confirmada
17/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:08
Confirmada
23/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:11
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:26
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:22
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2022, 12:57
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a informação constante da certidão do mov. 124.1, aguarde-se em Secretaria o retorno da precatória expedida. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Mero expediente
09/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para que certifique se houve retorno da carta precatória expedida no mov. 102.1. 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 06 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:59
Mero expediente
06/09/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:58
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a manifestação do mov. 115.1, diga a autarquia ré, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 1º de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:24
Mero expediente
01/08/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:16
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:24
Confirmada
11/05/2022, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:08
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 14:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o retorno negativo quanto aos ofícios expedidos (movs. 76.1 e 79.1), vez que se tratam de empresas localizadas na zona rural, reitere-se a expedição dos ofícios nº 222/2021 e 223/2021, os quais deverão ser entregues por meio do Sr. Oficial de Justiça, deprecando-se, caso necessário, quanto à empresa localizada na cidade e Comarca de Jacarezinho/PR. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:04
Outras Decisões
04/03/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:03
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a manifestação do mov. 91.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:00
Mero expediente
27/01/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:51
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Sobre a manifestação do mov. 83.1, diga a autarquia ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:29
Mero expediente
11/11/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:23
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:32
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:10
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:41
Documento (Certidão)
31/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente ao saneamento e organização do feito, e, considerando as manifestações do autor, bem como as informações de que as empresas AGRICOLA ZAMBOM LTDA e TRANSPIPOCA LTDA ainda se encontram em atividade (mov. 47.1), cabível a requisição dos documentos atinentes aos períodos em que a aludida parte aduz ter trabalhado sob condições especiais, a fim de, então, aferir a necessidade da realização de prova pericial. 2. Diante disso, expeça-se oficio às empresas indicadas nos movs. 47.3 e 47.7, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, do Perfil Psicográfico Previdenciário-PPP e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, relativo às funções exercidas pelo autor nos períodos de prestação dos serviços às empregadoras. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Outras Decisões
15/07/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:51
Confirmada
23/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, sobre a manifestação do mov. 65.1, diga a autarquia ré, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:13
Mero expediente
11/05/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:22
Confirmada
03/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitar o período de trabalho sob condições especiais que pretende ver reconhecido e averbado nestes autos. 2. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:15
Mero expediente
22/04/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 12:18
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006985-47.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006985-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Valdinei Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente, sobre a manifestação do mov. 55.1, diga a ré, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de março de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 00:18
Mero expediente
22/03/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:59
Confirmada
28/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:16
Confirmada
09/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:32
Mero expediente
29/01/2021, 07:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:31
Confirmada
30/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:34
Mero expediente
19/11/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 00:15
Petição (Contestação)
25/08/2020, 18:57
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:11
Expedição de documento (Carta)
02/07/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 23:44
Mero expediente
19/06/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:45
Mero expediente
14/05/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:29
deferimento
02/03/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)