Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006161-36.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0006161-36.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.396,41 Exequente(s): SELINA MORAES ALVES PEREIRA Executado(s): MARCOS FERNANDES PEREIRA SENTENÇA 1. No caso, a parte demandante, apesar de intimada para dar andamento ao feito (mov. 48.1), não o fez, permanecendo, consequentemente, a tramitação processual paralisada, em razão dessa inércia por mais de 30 (trinta) dias (mov. 51.1). Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda, o presente processo, que tramita nestes Juizados Especiais Cíveis, é regido por regras específicas, e há expressa previsão legal dispensando a prévia intimação pessoal da parte como pressuposto à extinção do feito por abandono. Com efeito, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, assim prevê: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Desse modo, no caso concreto, a parte demandada abandonou a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, não havendo necessidade de intimação pessoal para suprir a falta, diante da regra específica prevista no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 4. Procedam-se as comunicações e anotações necessárias. Comunique-se o Cartório Distribuidor. 5. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 6. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues De Oliveira JUIZ DE DIREITO