Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ARIONALDO DA SILVA LIMA
T
PATOLUX INDUSTRIA E COMéRCIO DE ALUMíNIOS LTDA
CNPJ
Autor
JOSé RIVALDO RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA
OAB/PR 44643·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO MIOTTO AIRES
OAB/PR 48097·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BRAUN NUNES
OAB/PR 123130·CPF·Representa: Autor
HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR
OAB/PR 41247·CPF·Representa: Autor
LUNARA MARIANA CAVALIER
OAB/PR 119074·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2026, 09:51
Confirmada
18/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 21:41
Documento (Certidão)
07/05/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:16
Confirmada
05/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Waldomiro Daldigan, 329 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-040 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO (mov. 477) 1. O devedor foi devidamente citado no endereço em que agora intimada (mov. 51) para fins de impugnação à penhora online; ‘sua ausência injustificável’ (AUSENTE) ou a alteração de endereço (MUDOU-SE) sem a devida comunicação ao juízo torna ficta e válida sua intimação sendo possível a aplicação do art. 274, do CPC’. (TJ-PR - AI: 00354253820218160000 Curitiba 0035425-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021.) 2. Diante disso, reconheço válida a intimação de mov. 473, com fulcro ao art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento no feito. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 21:41
Documento (Certidão)
07/05/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:16
Confirmada
05/04/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Waldomiro Daldigan, 329 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-040 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO (mov. 477) 1. O devedor foi devidamente citado no endereço em que agora intimada (mov. 51) para fins de impugnação à penhora online; ‘sua ausência injustificável’ (AUSENTE) ou a alteração de endereço (MUDOU-SE) sem a devida comunicação ao juízo torna ficta e válida sua intimação sendo possível a aplicação do art. 274, do CPC’. (TJ-PR - AI: 00354253820218160000 Curitiba 0035425-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021.) 2. Diante disso, reconheço válida a intimação de mov. 473, com fulcro ao art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento no feito. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:43
Mero expediente
27/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:29
Confirmada
23/03/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO (mov. 469) 1. Tendo em vista que o executado foi citado no logradouro Rua Waldomiro Daldigan, 329, Uberaba, Curitiba/PR (mov. 51), expeça-se intimação no endereço mencionado acima. 2. Atualize-se o cadastro. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 17:28
Mero expediente
04/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:38
Confirmada
20/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES DESPACHO (mov. 463) 1. Para fins de aplicação do art. 274, p.u., do CPC, manifeste-se a parte credora quanto a similaridade das diversas citações/intimações havidas no endereço, eis que embora seja dever das partes comunicarem ao juízo quanto as alterações supervenientes dos respectivos domicílios é ônus da parte adversa apontar com retidão e precisão tal ocorrência. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:21
Mero expediente
09/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:08
Confirmada
05/02/2026, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:45
Confirmada
23/12/2025, 00:07
Confirmada
22/12/2025, 00:22
Confirmada
21/12/2025, 00:35
Confirmada
21/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO (mov. 438) 1. Os valores de mov. 436 decorrem da ordem de mov. 224. 2. Intime-se o exequente para que diga se possui interesse nos valores e, em caso positivo, intime-se o executado. 3. Do contrário, proceda-se o desbloqueio. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:51
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:23
Documento (Certidão)
12/12/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:44
Mero expediente
10/12/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:42
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:12
Confirmada
03/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:02
Confirmada
20/10/2025, 08:41
Confirmada
20/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:36
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:03
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:44
Confirmada
24/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES DECISÃO (mov. ) 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 180 dias, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento, com fulcro ao Art. 82 do CPC. 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: 3.1. Aguarde-se suspenso pelo prazo de um ano, na forma do Art. 921, §2º do CPC; 3.2. Decorrido o prazo do item supra, mantenha-se (independente de nova conclusão) a suspensão pelo prazo prescricional de 3 anos, que terá início imediatamente após o término do prazo anual descrito no item 3.1 desta decisão. 3.3. Todas as diligências deverão ser cumpridas sem baixa da distribuição, eis que o processo encontra-se suspenso, e não arquivado em definitivo. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:43
Execução frustrada
22/04/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:29
Confirmada
09/04/2025, 13:42
Documento (Certidão)
09/04/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO - mov. 405. 1. Indefiro buscas via CCS, por ausência de convênio com o referido sistema. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 21:44
Mero expediente
07/04/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:30
Confirmada
27/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO 1. Os documentos requeridos são de acesso público. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que diligencie diretamente junto aos cartórios e, em caso de negativa, justifique a parte eventual necessidade de intervenção judicial. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:11
Mero expediente
18/03/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:26
Confirmada
06/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:50
Confirmada
24/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:33
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:41
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:13
Confirmada
12/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
03/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO 1. Defiro as buscas via CENSEC. 2. Expeça-se ofício e intime-se o exequente para envio direto. 3. Sobrevindo informações, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2025.
03/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:27
Confirmada
24/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:07
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:15
Confirmada
16/12/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:45
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:17
Confirmada
06/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:49
Documento (Certidão)
25/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:03
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:32
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:53
Confirmada
09/09/2024, 00:22
Confirmada
08/09/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:49
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO 1. Defiro as buscas requeridas via SERP JUD. 2. Em caso de inviabilidade de buscas, cumpra-se via CENSEC. 3. Com a juntada das respostas, proceda-se ao restrição de visualização externa. 4. Sobrevindo informações, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 21:39
deferimento
28/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:40
Confirmada
18/08/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda (CPF/CNPJ: 03.700.527/0001-17) Rod.BR 158, 10 - PATO BRANCO/PR Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 924.233.969-53) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-563 Terceiro(s): ARIONALDO DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: 041.481.533-50) Rua Elza Luttmann, 284 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 DESPACHO 1. Requeridas buscas via CENSEC, esclareço que o TJPR firmou convênio com o sistema SERP JUD, sistema mais ágil, que permite buscas mais efetivas e precisas. 2. Neste sentido, para viabilizar as buscas de certidões, antes realizadas por CENSEC, esclareça a parte exequente quais certidões pretende a localização e para qual finalidade. 3. Prestados os esclarecimentos, tornem para deliberações Diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:44
Mero expediente
13/08/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:23
Confirmada
03/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:46
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sr. Escrivão, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:29
deferimento
02/07/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:36
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:51
Confirmada
25/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:47
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:40
Confirmada
04/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sr. Escrivão, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:34
Mero expediente
23/05/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:37
Confirmada
20/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:19
Confirmada
29/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:34
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:59
Confirmada
13/03/2024, 16:53
Confirmada
10/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:13
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 14:21
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 11:28
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:37
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
29/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES Vistos, 1. (mov. 279.1): DEFIRO o requerimento a fim de que seja expedido ofício à ABAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO informe (arts. 378 e 380, inc. I do Código de Processo Civil) em 30 (trinta) dias, se a (s) parte (s) Executada (s) possui/em consórcio (s) de qualquer natureza, devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. DEFIRO, também, o requerimento a fim de seja expedido ofício à CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS–PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO, no sentido de ser este Juízo informado (arts. 378 e 380, inc. I do Código de Processo Civil), em 30 (trinta) dias, se, junto às seguradoras privadas, há saldo de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome da (s) executada (s), para garantia da execução, devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:23
deferimento
18/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:30
Confirmada
30/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES Vistos, 1. (mov. 274.1): INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01. Hipótese não verificada no caso concreto. 2. Intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento positivo ao feito e requerer (m) o que reputar (em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do Código de Processo Civil), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:23
Indeferimento
18/09/2023, 00:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:41
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:05
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:21
Confirmada
04/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:24
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:05
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:43
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
10/06/2023, 23:41
Ato ordinatório
05/06/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:09
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:43
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:25
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 238.1): A parte Autora pretende a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, a fim de que informe ao d. Juízo a existência de escrituras públicas, procurações e atas lavradas pela parte Ré, visando a localização de bens passíveis de constrição judicial. É o relatório. Decido. No sítio eletrônico da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados são liberadas ao público as consultas públicas para os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários. (https://censec.org.br/). Neste giro, tendo em vista que as buscas de bens podem ser realizadas diretamente pela parte, de rigor seu indeferimento. 2. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:22
Indeferimento
12/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:17
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:57
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES Vistos, 1. (mov. 227.1): Defiro o pedido de suspensão requerido. 2. Após, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender (m) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4.1. Ausente a manifestação expressa do (s) Exequente (s) carreará aos autos a presunção de desinteresse dos bens eventualmente constritos, acarretando a desconstituição da (s) penhora (s) realizadas. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:38
deferimento
16/12/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:24
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:30
Documento (Certidão)
22/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Vistos 1. (mov. 176.1): DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA.
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:35
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:00
Confirmada
04/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:33
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:01
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 200.1): Defiro o pedido. Expeça (m)-se o (s) ofício (s) requerido (s), devendo a parte providenciar, inicialmente, o recolhimento das custas para a (s) expedição (oes), ressalvada a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, providenciar o seu encaminhamento. Caso o presente feito integre o rol dos processos relativos à meta n.° 2 do CNJ, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, as custas deverão ser cotadas ao final, e os ofícios expedidos pela Secretaria. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:03
deferimento
20/04/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:08
Confirmada
22/03/2022, 14:59
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:57
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017871-29.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.440,78 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): JOSÉ RIVALDO RODRIGUES Vistos, 1. (mov. 187.1): Nos termos do art. 139 do NCPC o juiz tem o prudente arbítrio de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Neste giro, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e o cumprimento de ordem judicial, o art. 782, §§ 3º a 5º, do NCPC, expressamente prevê a possibilidade de inclusão do (s) nome (s) da parte (s) Executada (s) em cadastros de inadimplentes. Anoto que a medida tem, também, interesse público e divulga a terceiros a solvência da (s) parte (s) Executada (s). Assim, frustradas, ainda assim, as tentativas de localização de bens para a satisfação do débito DEFIRO o pedido de inclusão do nome da (s) parte (s) Executada (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, criando o sistema SERASAJUD. Providencie a Secretaria o necessário. 2. Manifeste (m) - se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Na inércia encaminhem-se os autos ao arquivo, que aguardarão a provocação da parte interessada, pelo prazo de 01 (um) ano. 2.2. Independentemente de nova intimação, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir, conforme preceitua o art. 921, § 1º e § 4º do NCPC. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:33
deferimento
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:55
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 17:16
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:46
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:20
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:43
Documento (Certidão)
06/08/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:06
Confirmada
05/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017871-29.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 152.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC) Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Sendo negativa a penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto JA.
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 00:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 18:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:00
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:18
Documento (Certidão)
22/03/2021, 21:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:38
Confirmada
27/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:49
Confirmada
15/12/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:50
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 06:57
Documento (Certidão)
16/10/2020, 06:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:04
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:04
deferimento
23/08/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:15
Documento (Certidão)
25/03/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:42
Mero expediente
06/02/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 17:12
Documento (Certidão)
29/09/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 10:19
Documento (Certidão)
04/09/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:16
Apensamento
23/07/2019, 12:28
Petição
22/07/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:07
Ato ordinatório
19/07/2019, 16:07
deferimento
19/07/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:32
deferimento
21/04/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 10:49
Mero expediente
14/11/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:01
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 04:17
Ato ordinatório
26/06/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 07:41
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2018, 02:29
Documento (Certidão)
25/05/2018, 15:17
Ato ordinatório
17/04/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:17
Documento (Certidão)
15/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 20:48
Documento (Certidão)
25/01/2018, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2018, 04:18
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:57
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 14:36
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2017, 22:08
Mero expediente
22/09/2017, 18:47
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:10
Mero expediente
04/08/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)