EXTIMOURãO COMéRCIO DE EXTINTORES LTDA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIOMIR DA PAIXãO MATEUS, SôNIA MARA JACOB
Reu
SôNIA MARA JACOB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PR 97890·CPF·Representa: Autor
MARCIO SERMANOVICZ
OAB/PR 46248·CPF·Representa: Autor
TATIANA MESSIAS DA SILVA BASSO
OAB/PR 31914·CPF·Representa: Autor
DONIZETE NUNES DA SILVA
OAB/PR 39000·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE COSTA MELOCRA
OAB/PR 92341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.313,44 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DECISÃO 1.
Trata-se de incidente processual, oposto nestes autos de execução fiscal, em que a executada Sônia Mara Jacob argui a impenhorabilidade do numerário bloqueado via Sisbajud na seq. 369, o qual teria se operado sobre verba oriunda de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (seq. 367.1). Pugna pelo desbloqueio do montante de R$ 163,15 retido junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.. Juntou documentos (seq. 367.1/367.5 e 374.2/374.3). Instada, a Fazenda Pública exequente manifestou-se na seq. 380.1, concordando com o pedido de desbloqueio, após aferir que o saldo bloqueado em conta corrente realmente corresponde a benefício do INSS de natureza alimentar. Brevemente relatado, decido. 2. A executada verte incidente de impenhorabilidade, sob a alegação de que os valores sobre os quais se efetivaram a penhora online de seq. 369 são absolutamente impenhoráveis, porque havidos em ativos originários de benefício assistencial de natureza alimentar. O cerne da questão suscitada nos autos cinge-se em definir a natureza dos saldos existentes na conta sobre a qual operou-se a constrição, eis que a norma insculpida no art. 833, inc. IV, do CPC é clara ao pôr a salvo da penhora os créditos de natureza alimentar, assim definidos: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Registre-se, a princípio, a norma do art. 833 do CPC
cuida-se de regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme princípio insculpido no art. 789 do CPC. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção, e maiormente, não prescinde de prova robusta da subsunção à condição excepcional pela parte que a alega. No caso dos autos, observo o cumprimento do ônus imposto à executada, a despeito da singeleza dos documentos acostados e da argumentação da exequente. Os documentos juntados, em especial a Carta de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (seq. 367.4) e os extratos que demonstram a origem dos depósitos (seq. 374.3), comprovam que os valores retidos (R$ 63,15 e R$ 100,00 – totalizando RT$ 163,15) possuem natureza impenhorável. Ademais, a própria exequente reconheceu a procedência das alegações da executada, manifestando sua concordância com a liberação dos valores na seq. 380.1. Sobre o tema, a jurisprudência: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora dos Proventos de Aposentadoria. Impossibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora sobre 30% do valor bloqueado via Sisbajud. II. Questão em discussão. 2. Havendo provas de que o bloqueio via SISBAJUD se deu em conta corrente utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC, é medida que se impõe. III. Razões de decidir. 4. O valor recebido a título de aposentadoria não se mostra elevado, e deve ser imediatamente desbloqueado, a fim de não comprometer a sua dignidade e subsistência. Necessidade de observância à impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, IV. Dispositivo. 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007231-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.04.2025). (Grifou-se). Assim considerado, não há dúvidas de que a penhora atingiu verba destinada à subsistência do executado, razão pela qual, não pode prevalecer. 3. Posto isto, implementados os pressupostos previstos no art. 833, IV do CPC, acolho o pedido de seq. 367.1, para reputar inválida a penhora impugnada (Banco Itaú Unibanco S.A.), e determinar sua desconstituição. Promova-se o imediato desbloqueio. Sobrevindo requerimento, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. 4. No mais, prossiga o exequente, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Providências necessárias. Campo Mourão, 08 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:06
Mero expediente
19/06/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.313,44 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DESPACHO 1. Certifique a Escrivania se, apesar do resultado "infrutífero" (seq. 369), houve algum bloqueio de valores vinculado a este processo junto à conta do executado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Ante a objeção de impenhorabilidade arguida pela parte executada (seq. 368.1 e 367.1), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, mediante a juntada de extratos bancários da conta em que alega que houve o bloqueio de valor impenhorável, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, notadamente referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, constando, inclusive, a informação da natureza da conta e dos recebimentos /depósitos. 3. Após, sobre os incidentes de impenhorabilidade vertidos pela parte executada e documentos que o acompanham, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.313,44 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DESPACHO 1. Certifique a Escrivania se, apesar do resultado "infrutífero" (seq. 369), houve algum bloqueio de valores vinculado a este processo junto à conta do executado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Ante a objeção de impenhorabilidade arguida pela parte executada (seq. 368.1 e 367.1), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, mediante a juntada de extratos bancários da conta em que alega que houve o bloqueio de valor impenhorável, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, notadamente referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, constando, inclusive, a informação da natureza da conta e dos recebimentos /depósitos. 3. Após, sobre os incidentes de impenhorabilidade vertidos pela parte executada e documentos que o acompanham, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 14:47
Confirmada
10/06/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:23
Mero expediente
09/06/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:32
Ato ordinatório
12/05/2026, 14:30
Ato ordinatório
12/05/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:01
Confirmada
17/04/2026, 08:48
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:41
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 16:01
Confirmada
30/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.872,80 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DESPACHO 1. Ciente quanto à decisão monocrática de seq. 349.2, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento da presente execução fiscal. 2. Portanto, diga a Fazenda Pública exequente, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe aprouver, em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 18 de novembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:32
Mero expediente
18/11/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:34
Documento (Acórdão)
17/11/2025, 15:34
Recebimento
12/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002274-19.2012.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Campo Mourão/PR Apelado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA Sônia Mara Jacob Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO ACIMA DO PARÂMETRO APLICÁVEL. STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184. TJPR-CG, OFÍCIO CIRCULAR Nº 58/2024, ENUNCIADO Nº 4. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO A parte exequente interpôs recurso contra deliberação proferida em execução fiscal, que condicionou o prosseguimento do feito à tentativa extrajudicial de conciliação e ao protesto do título. Sustentou, em síntese, que são descabidas tais exigências. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO Prospera o agravo. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a deliberação recorrida contraria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, V, ‘b’). Do parâmetro para classificar as execuções fiscais de pequeno valor: A Suprema Corte consolidou entendimento, com repercussão geral, sobre a eventual falta de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (STF, Tese com Repercussão Geral nº 1.184); “A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos itens a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal” (STF, ED no RE nº 1.355.208/SC). E este Tribunal de Justiça estabeleceu como parâmetro geral para distinguir tais cobranças parcas o valor de alçada da LEF (50 ORTNs): “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (TJPR-CG, Ofício Circular nº 58/2024, Enunciado nº 4). Uma vez que, ao tempo do ajuizamento, a dívida era acima disso, descabe reputá-la como pequena. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da execução. Curitiba, 26 de setembro de 2025. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 11:37
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.872,80 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, autorizo a Secretaria a promover a nomeação de Defensor Dativo em substituição, de acordo com a ordem cronológica da lista dos advogados habilitados, para atuar em defesa dos interesses do réu/executado, sob o compromisso de seu grau. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de seq.331.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 25 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:42
Mero expediente
25/06/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:49
Confirmada
24/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.872,80 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, autorizo a Secretaria a promover a nomeação de Defensor Dativo em substituição, de acordo com a ordem cronológica da lista dos advogados habilitados, para atuar em defesa dos interesses do réu/executado, sob o compromisso de seu grau. 1.1. Intime-se da nomeação supra, dando-lhe ciência acerca da nomeação, bem como para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 1.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 1.010, §2º). 1.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.009, §2º). 1.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). 2. Tendo em vista que o trabalho de todos os particulares que contribuem com a prestação jurisdicional deve ser remunerado, bem como a ausência de Defensoria Pública atuante nesta Vara Cível de Campo Mourão, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial que atuou na lide (exceção de pré-executividade de seq. 108.1), que têm natureza de despesa processual), os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para o Dr. Rubens Aparecido de Souza Junior, OAB/PR nº 73.758, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (Anexo I, item 2.8), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão, levando em consideração, em especial, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a pequena complexidade da causa. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 08 de maio de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 09:54
Confirmada
22/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida. Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso”. (Plenário, 19.12.2023). Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor. No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). No caso dos autos, além do item 1 da tese firmada pelo STF legitimar a extinção da execução fiscal de baixo valor, não é possível identificar que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo, estando, também, em dissonância com o item 2 do Tema 1184. Com efeito, não se justifica a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Neste cenário, independentemente da parte exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante da ausência de interesse de agir, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04 /2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005144-31.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.07.2024)
Ante o exposto, em conformidade com as diretrizes delineadas pelo Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus as partes. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:42
Confirmada
24/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:21
Ausência das condições da ação
21/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob I. Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se que disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e /ou penhora de bens do devedor. É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Todavia, visando evitar a decisão surpresa (artigos 9º e 10, CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste como entender pertinente, em 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos, independente de manifestação. Cezar Ferrari Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:10
Confirmada
03/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:08
Mero expediente
31/01/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:50
Confirmada
19/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:19
Confirmada
08/01/2025, 15:18
Confirmada
16/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob I. A indisponibilidade de bens consiste em medida excepcional e, para sua concessão, são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entende-se que a plausibilidade do direito está demonstrada, visto que o executado não pagou o débito e, até o presente momento, embora tenham sido empreendidas diversas diligências na busca de bens de propriedade do executado, nenhum bem capaz de responder pela dívida foi encontrado. Tais fatos revelam o completo descaso dos devedores em adimplir seus débitos, frustrando a execução, o que enseja a tomada de providências mais rigorosas a fim de auxiliar o credor a receber seu crédito. Desta forma, considerando todas estas dificuldades que comumente ocorrem em processos judiciais em fase executiva ou cumprimento de sentença, é que o Conselho Nacional de Justiça resolveu baixar o Provimento nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. Referido sistema, como é cediço, foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade as decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de ferramenta idônea destinada a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito que está sendo executado, em favor do princípio da efetividade da execução, o que vai de encontro com o disposto no novo art. 139, IV do NCPC. Importante registrar, outrossim, que a inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre aqueles bens imóveis, mas apenas serve para constar expressamente à eventuais terceiros interessados, da ordem de indisponibilidade, que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro junto ao Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Defiro o pedido da seq.303.1 e determino a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB, expedindo-se o necessário. II. Indefiro o pedido sob SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista que já foi deferido em seq.298.1 III. No mais, quanto ao pedido do item “b”, indefiro expedição de ofício ao CRI, uma vez que não é necessária intervenção judicial para obtenção do documento, e é ônus da parte interessada juntá-lo. Ademais, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de obter a pretendida certidão sem o prévio recolhimento dos emolumentos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE POSTERGAR O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, POR AQUELE QUE FOR O VENCIDO. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.107.543/SP). RECURSO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1570132-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 09.05.2017). Eventual recusa na emissão das certidões deve ser comunicada pelo interessado e por meio próprio, ao Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial Competente ou à própria Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo nesse caso (com demonstração da recusa e, da adoção de providências), da requisição judicial nestes autos, de modo a não obstaculizar o andamento do processo. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:49
Mero expediente
04/12/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:39
Confirmada
16/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: M. A. FALLEIRO E COMPANHIA LTDA.AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO DOS VEÍCULOS ENCONTRADOS NO NOME DA EXECUTADA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”.[ii] Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob
Trata-se de execução fiscal que Município de Campo Mourão move em face de EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA E OUTROS. Deferido o bloqueio por meio do sistema Renajud de veículos de propriedade do Executado, a penhora dos veículos restou frustrada diante da não localização dos bens, o Exequente então se manifestou (seq. 296.1), requerendo o bloqueio de circulação do veículo. No caso, o bloqueio online do bem é insuficiente para obstar a transferência do bem a terceiros, por meio do chamado “contrato de gaveta”. Entretanto, se efetivado o bloqueio de circulação via Renajud, qualquer transferência ficará inviabilizada ou, no mínimo, será dificultada, porquanto será extremamente difícil encontrar alguém interessado em adquirir veículo que se encontre bloqueado e impedido de transitar. Nesse sentido julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - De conformidade com o art. 666, § 1º do CPC, os bens somente poderão ser depositados em poder do executado, desde que haja expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, o que não se verifica no presente caso. II - O bloqueio judicial do veículo em âmbito nacional é insuficiente para evitar a alienação do referido bem móvel, sendo necessária a restrição de circulação do mesmo via Renajud. III - "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)" 1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 856”.[i] “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.384.894-9, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ defiro o pedido do Autor e, de corolário, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência, circulação e da emissão de CRLV do veículo de placas APR5209 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Tramitando este processo pelo meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Após, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:07
Mero expediente
04/11/2024, 21:49
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:01
Confirmada
11/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:56
Confirmada
27/09/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob À Escrivania, para as providências do art. 427 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Agende a Escrivania datas para os leilões, com as necessárias providências, a qual deverá ser realizada pelo Leiloeiro WERNO KLOCKNER JUNIOR. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:50
Mero expediente
25/09/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:46
Confirmada
06/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob I. Defiro o pedido de seq.277.1. Lavre-se o termo de penhora do veículo indicado, nos termos do art. 845, §1º do CPC. II. Cumprido o item supra, intime-se o executado. III. Consigno, inobstante, que a penhora se integralizará somente após a expedição de mandado de penhora, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV). Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
22/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:15
Confirmada
21/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:47
Mero expediente
20/08/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:35
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob Tendo em vista que o pedido da seq.272.1 já foi deferido no despacho 267.1, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:20
Mero expediente
19/06/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:35
Confirmada
24/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: M. A. FALLEIRO E COMPANHIA LTDA.AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO DOS VEÍCULOS ENCONTRADOS NO NOME DA EXECUTADA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”.[ii] Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob
Trata-se de execução fiscal que MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO move em face de EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA. Deferido o bloqueio por meio do sistema Renajud de veículos de propriedade do Executado, a penhora dos veículos restou frustrada diante da não localização dos bens, o Exequente então se manifestou (seq. 265.1), requerendo o bloqueio de circulação do veículo. No caso, o bloqueio online do bem é insuficiente para obstar a transferência do bem a terceiros, por meio do chamado “contrato de gaveta”. Entretanto, se efetivado o bloqueio de circulação via Renajud, qualquer transferência ficará inviabilizada ou, no mínimo, será dificultada, porquanto será extremamente difícil encontrar alguém interessado em adquirir veículo que se encontre bloqueado e impedido de transitar. Nesse sentido julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - De conformidade com o art. 666, § 1º do CPC, os bens somente poderão ser depositados em poder do executado, desde que haja expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, o que não se verifica no presente caso. II - O bloqueio judicial do veículo em âmbito nacional é insuficiente para evitar a alienação do referido bem móvel, sendo necessária a restrição de circulação do mesmo via Renajud. III - "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)" 1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 856”.[i] “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.384.894-9, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ defiro o pedido do Autor e, de corolário, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência, circulação e da emissão de CRLV do veículo de placas APR5209 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Tramitando este processo pelo meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Após, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:08
Mero expediente
07/05/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:36
Confirmada
15/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:59
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:45
Confirmada
04/04/2024, 11:39
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:47
Confirmada
11/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:40
Confirmada
29/02/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob À Escrivania, para as providências do art. 427 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Agende a Escrivania datas para os leilões, com as necessárias providências, a qual deverá ser realizada pelo Leiloeiro Spencer Fogagnoli. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
26/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:54
Mero expediente
24/01/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:05
Confirmada
11/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:07
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:48
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Sônia Mara Jacob I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não tiver comunicado devidamente ao juízo sobre a modificação de seu endereço, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de intimação no primitivo. Portanto, em atenção a regra contida no art. 841, § 4º d CPC, defiro o pedido retro e considero valida a intimação da executada realizada na seq. 228.1. II. No mais, manifeste-se a Exequente, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:05
Mero expediente
21/09/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:15
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:51
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:50
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 20:47
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:16
Confirmada
26/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:29
Confirmada
15/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:51
Confirmada
12/01/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:50
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:07
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:43
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Por decisão judicial
13/09/2022, 13:48
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:21
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0002274-19.2012.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica pelo não pagamento do tributo, consoante certidões que instruem a inicial. Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a empresa Executada, em razão de não estar mais estabelecida no endereço indicado nas CDA’s, não encontrando bens passíveis de arresto. As diligências on line restaram infrutíferas, bem como os A.R (s) postais expedidos ao longo do processo, tendo a Exequente pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, tendo em vista as inúmeras tentativas de recebimento e pela não localização de bens ou valores passiveis para garantia da execução, juntando o contrato social da empresa. Dispõe o art. 135, III, do CTN sobre as possíveis hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para seus sócios, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. ” (grifei) Além das mencionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no nome da pessoa de seus sócios, nos casos de dissolução irregular da empresa, de acordo com a súmula 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Neste sentido: “É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor de empresa executada quando há dissolução irregular ou resta comprovada a prática de atos de gestão abusivos ou violadores da lei ou dos atos constitutivos. Precedentes STJ”.[i] Portanto, estando presente nos autos certidão do oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa Executada no local indicado como de suas atividades, verifica-se a necessidade do redirecionamento da execução para os sócios, eis que evidente o indício de dissolução irregular da empresa Executada. Assim, no caso dos autos razão assiste à Exequente, pois era obrigação da empresa Executada informar aos órgãos competentes sua mudança de endereço, se ativa, o que não fez. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. OUTORGA DE PODERES NÃO REALIZADA PELO SÓCIO- GERENTE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 127 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido”.[ii] (grifei) Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO”.[iii] (grifei) Ressalta-se por fim, que a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica é relativa, cabendo aos sócios o ônus de provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. “(...) - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a certidão do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço indicado é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido dissolução irregular da empresa”.[iv] Desse modo, ante a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, demonstrada através da informação do Oficial de Justiça de que a empresa não mais se localiza no local informado, situação que aponta para a ocorrência do encerramento irregular da Executada, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora a Sra. Sônia Mara Jacob Silva, inscrita no CPF nº 004.178.989-08, indicada no contrato social (seq.186.1), a qual deverá ser incluída no polo passivo da presente execução, com anotação no Distribuidor. Após, cite-se a sócia administradora para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO [i] REsp. nº 121.021/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11.09.2000,p. 235. [ii] TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1270194-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 30.06.2015. [iii] TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015. [iv] STJ – AgRg no Ag 1365062 / PR – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – 2ª Turma – DJe 09.08.2011.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:22
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
03/08/2022, 16:21
deferimento
26/07/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:19
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:02
Confirmada
02/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:31
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 DESPACHO I. Defiro o pedido retro. Oficie-se à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), para que encaminhe cópia do contrato social da empresa Executada e suas eventuais alterações. II. Com a resposta, diga a Exequente em 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:35
Mero expediente
07/03/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:37
Confirmada
21/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.010,01 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob I. Indefiro o pedido de seq. 151.1 Dá análise detida dos autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou a inexistência da emprese executada no local, conforme se depreende da certidão de seq. 11 (fls. 17). II. Em prosseguimento, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:11
Indeferimento
04/11/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:05
Por decisão judicial
17/08/2021, 08:27
Documento (Certidão)
17/07/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 09:32
Confirmada
11/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002274-19.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-19.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.010,01 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): EXTIMOURÃO COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA representado(a) por CLAUDIOMIR DA PAIXÃO MATEUS, Sônia Mara Jacob I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. II. Permanece suspensa a expedição e distribuição de mandados quando não se tratar de situação de urgência ou previsto na primeira fase de retomada do trabalho presencial, razão pela qual, determino a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de (90) noventa dias. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:49
Mero expediente
31/05/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:42
Confirmada
01/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:53
Documento (Certidão)
30/10/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:03
Documento (Certidão)
30/09/2020, 10:02
Documento (Certidão)
04/09/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:50
Documento (Certidão)
24/07/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:43
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 13:48
Documento (Certidão)
27/05/2020, 13:48
Ato ordinatório
27/05/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:13
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)