Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Confirmada
18/07/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:14
Trânsito em julgado
15/07/2022, 13:14
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:23
Confirmada
23/06/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028635-06.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028635-06.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.558,83 Autor(s): MARILENE GOMES PINHEIRO caio cesar coutinho lopes Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, 1. (mov. 87.2): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes, entretanto, suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao recurso de agravo de Instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Promova a Secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:09
Homologação de Transação
21/06/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:27
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028635-06.2019.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos novo termo de acordo, em observância ao contido no despacho de mov. 94.1, ciente de que em caso de inércia a demanda terá seu prosseguimento, uma vez que não há como homologar o acordo acostado aos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:39
Mero expediente
07/03/2022, 17:07
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 12:45
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Confirmada
28/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:00
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:24
Confirmada
28/08/2021, 00:13
Confirmada
28/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028635-06.2019.8.16.0001 Vistos, 1. Antes de se homologar o acordo são necessários alguns esclarecimentos. CAIO CESAR COUTINHO LOPES é o Autor da ação. Na petição inicial foi fundamentado que: "Foi realizado entre a sra. MARILENE GOMES PINHEIRO, e o requerente, contrato de cessão (anexo), onde, este é o total responsável pelo veículo." Ocorre que compulsando os autos não foi juntado qualquer contrato de cessão entre as partes. Aliado a isso, no mov. 87.2 foi acostado acordo onde, além da instituição financeira, figura a Sra. MARILENE GOMES PINHEIRO. Contudo não há no acordo nenhuma referência ao Autor desta demanda, tampouco à alegada cessão realizada. Também é possível verificar que o número do processo mencionado no termo de acordo (mov. 87.2) não é o mesmo destes autos. Assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a alegada cessão de direitos celebrada. Sem prejuízo, intimem-se as partes para juntarem aos autos novo termo de acordo, onde conste o Autor desta demanda, faça referência à cessão realizada, bem como a este processo, pois o termo de acordo, nos termos apresentados, não permite homologação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
18/08/2021, 00:00
Confirmada
17/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:07
Julgamento em Diligência
16/08/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 17:11
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:05
Confirmada
06/07/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028635-06.2019.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se o Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a petição de acordo de mov. 87.2, eis que não faz menção ao Autor desta demanda (cessionário de direitos do contrato de financiamento). Caso necessário, desde já, junte-se novo termo de acordo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:58
Mero expediente
29/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 15:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:05
Petição (Contestação)
04/03/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:09
Documento (Certidão)
25/01/2021, 12:41
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:54
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:00
Confirmada
13/12/2020, 00:34
Confirmada
13/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:44
Confirmada
27/11/2020, 00:41
Confirmada
27/11/2020, 00:41
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
19/11/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:39
deferimento
16/11/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:59
Mero expediente
29/09/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:49
Documento (Informações)
10/08/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:26
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 17:25
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:22
Mero expediente
06/08/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:57
deferimento
26/06/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 07:23
Assistência Judiciária Gratuita
16/05/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:50
Mero expediente
06/05/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:32
Mero expediente
06/04/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 14:52
Documento (Acórdão)
17/03/2020, 13:32
Recebimento
16/03/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:06
Mero expediente
11/02/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:35
Mero expediente
17/12/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)