Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO SAFRA S/A Parte
Executada: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTILHOS DECISÃO 1. Em petição de mov. 251.1, manifestou-se a executada alegando, em síntese, que a verba bloqueada é impenhorável, eis que consistente em verba destinada à sua subsistência. Decido. 1. O pedido do executado merece acolhimento. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Como cediço, o fundamento da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança é o art. 833, inciso X, do CPC, até o limite de quarenta salários-mínimos, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. O entendimento é bastante consolidado na jurisprudência: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Verba constrita que estava depositada em conta-poupança, e cujo valor não ultrapassa o importe de quarenta salários-mínimos. Liberação de rigor, à luz do disposto no art. 833, X, do CPC. Impenhorabilidade da poupança, a despeito da utilização. Possibilidade de interpretação extensiva da impenhorabilidade inclusive às contas correntes, a fim de resguardar a dignidade do devedor. Entendimento do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134191-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). “Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio via Bacenjud da quantia de R$ 8.084,71. Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta poupança com movimentação de conta corrente. Precedentes do STJ. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Impenhorabilidade reconhecida, com imediato desbloqueio. Recurso provido” (AI nº 2027274-07.2020.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CAUDURO PADIN, j. em 14.4.2020). Ainda: “Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra decisão que manteve penhora de 30% dos valores bloqueados no benefício previdenciário do devedor, bem como deferiu a penhora de 30% dos proventos até a quitação total do débito – Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar – Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC – Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057859- 71.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022). “Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra decisão que manteve penhora de 30% dos valores bloqueados no benefício previdenciário do devedor, bem como deferiu a penhora de 30% dos proventos até a quitação total do débito – Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar – Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC – Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051286- 17.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022). EXECUÇÃO FISCAL – Penhora online – Bloqueio efetuado em conta corrente – Valores advindos de vencimentos e aposentadoria - Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Proteção da impenhorabilidade – Desbloqueio é medida de rigor - Precedente – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036882-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). BLOQUEIO ON-LINE – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de desbloqueio de valor penhorado em conta- corrente – Natureza alimentar evidenciada – Impenhorabilidade reconhecida – Arts. 833, inciso IV, do CPC e 7º, inciso X, da CF – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026027-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). Promova-se o desbloqueio das contas do executado. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0024251-68.2017.8.16.0001 Parte Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. 3. A fim de viabilizar o exame do pedido formulado, de gratuidade de justiça, diligencie a parte executada no sentido da juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contra-cheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outro. Ressalto que a jurisprudência admite a exigência de apresentação de documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Finalmente, destaco ao requerente que a fluência in albis do prazo assinado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5