BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
MAYLIN MAFFINI
OAB/PR 34262·CPF·Representa: Autor
LAIO ANDRIGO PADILHA DA SILVA
OAB/RS 94200·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
MARINA RANGEL DE ABREU IEDE
OAB/PR 57680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:42
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:24
Confirmada
30/05/2026, 00:36
Confirmada
30/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a respeito da adequação do parecer apresentado pela instituição financeira (movs. 247.1/247.3),, indicando os pontos de acerto ou desacerto em cotejo com o laudo complementar apresentado no mov. 243.1, a partir das balizas sedimentadas pela decisão de mov. 235.1. 2. Feito isso, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a respeito da adequação do parecer apresentado pela instituição financeira (movs. 247.1/247.3),, indicando os pontos de acerto ou desacerto em cotejo com o laudo complementar apresentado no mov. 243.1, a partir das balizas sedimentadas pela decisão de mov. 235.1. 2. Feito isso, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:27
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:27
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:27
Mero expediente
15/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:20
Confirmada
12/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:53
Confirmada
06/03/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:27
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:58
Confirmada
26/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Vinícius em face de Banco ABN. Compulsando os autos, relembro que, em sentença, o Juízo reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas, por violação aos princípios da transparência e da boa-fé, bem como a ausência de previsão contratual que autorizasse a capitalização de juros. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os juros capitalizados, determinando o recálculo integral do contrato sob o regime de juros simples; reconhecer a ilegalidade das tarifas administrativas, declarando nulas as cláusulas que as estipulavam; e determinar a devolução linear dos valores pagos a maior. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor e a instituição financeira ao pagamento das custas na proporção de 60% e 40%, respectivamente, bem como ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com compensação na forma do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ (mov. 1.40). Em sede de apelação, o comando da sentença foi mantido (mov. 23.1). Para a liquidação da sentença, a perita nomeada apresentou, inicialmente, a primeira versão do laudo (mov. 149), no qual procedeu ao recálculo das prestações com a substituição do sistema Price pelo Método de Amortização a Juros Simples. No mesmo laudo, excluiu a tarifa de abertura de crédito, expurgou encargos moratórios indevidos e apurou crédito remanescente em favor do promovente, após compensação do depósito judicial efetuado pelo banco. Ao final, entendeu que devida a quantia de R$ 7.660,50, devidamente atualizado pelo INPC até 31/03/2023. O autor, então, apresentou impugnação ao laudo (mov. 154), sustentando que a expert teria sido omissa quanto à restituição das tarifas administrativas de inserção de gravame e serviços de terceiros, as quais, segundo sua interpretação, também teriam sido declaradas ilícitas na sentença. Alegou, ainda, ausência de apuração dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a perita respondeu (mov. 175.1) que, à luz do dispositivo da sentença, apenas a tarifa de abertura de crédito foi declarada abusiva, razão pela qual não incluiu gravame ou serviço de terceiros no recálculo. Reconheceu, contudo, a necessidade de apuração dos honorários advocatícios e juntou cálculo complementar (mov. 175.2), incorporando o percentual fixado na sentença. Na ocasião, a verba de sucumbência foi fixada em R$1.433,07, em 31/03/2023. O credor, mantendo a divergência, voltou a suscitar que a sentença teria declarado ilícitas outras tarifas além da TAC, reiterando a necessidade de readequação dos cálculos (mov. 179). O Juízo, pela decisão do mov. 184, entendeu que "[...] na fundamentação da sentença consta expressamente o reconhecimento da ilegalidade das tarifas administrativas, abrangendo a tarifa de inserção de gravame, as despesas com serviços de terceiros e a tarifa de cadastro (e não apenas esta última)." A expert apresentou manifestação (mov. 193 e 193.2). Ao final dos cálculos, entendeu como devida a quantia de R$15.289,96. A parte credora voltou a impugnar o laudo pericial no mov. 197.1, sustentando que a perita teria utilizado, ainda que de forma disfarçada, metodologia equivalente à Tabela SAC, o que implicaria capitalização mensal de juros compostos em afronta ao título judicial, que determinou expressamente a aplicação de juros simples. Alegou, também, que a expert deixou de incluir os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a condenação positiva em favor do autor, afirmando tratar-se de consectário legal devido independentemente de menção expressa na sentença. Apontou, por fim, relevante discrepância entre o valor apurado pela perita (R$ 13.293,58) e aquele obtido pelo cálculo elaborado por profissional habilitada contratada pela parte (R$ 46.525,13). Instada a se manifestar, a perita afirmou, no mov. 204.1, que os pontos suscitados não decorreriam das alterações promovidas em cumprimento ao despacho do mov. 160.1, razão pela qual ratificou os cálculos apresentados no mov. 193.1 sem adentrar no mérito técnico das objeções levantadas pelo credor. Diante dessa resposta, a parte credora apresentou nova impugnação, no mov. 208.1, argumentando que a perita descumpriu o dever previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, ao não enfrentar tecnicamente as arguições formuladas. Reiterou a necessidade de esclarecimentos quanto à eventual utilização da Tabela SAC, à ausência de juros moratórios e à expressiva divergência de valores, requerendo intimação da expert para manifestação específica sobre cada um desses pontos. Em seguida, à vista das divergências persistentes, sobreveio o despacho do mov. 221.1 determinando que a perita esclarecesse, de forma detalhada, qual a base de cálculo utilizada para os juros, se o saldo devedor ou parcela de amortização, demonstrando a compatibilidade do procedimento com o comando da sentença. A perita então apresentou manifestação em cumprimento ao referido despacho (mov. 226.1), afirmando que o recálculo do contrato foi realizado com base no Método de Amortização a Juros Simples, no qual os juros incidem sobre a amortização devida no mês e sobre o período transcorrido entre a contratação e o vencimento da parcela. Esclareceu, ainda, que jamais teria utilizado a Tabela SAC e reiterou que a insurgência do credor seria inócua, pois os cálculos teriam seguido estritamente a determinação judicial. Apesar disso, a parte credora voltou a se manifestar no mov. 229.1, ressaltando permanecer pendente de deliberação a questão relativa à aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme sustentado desde a impugnação do mov. 208.1. Cinge-se a controvérsia, portanto, à necessidade de definição, por este Juízo, dos consectários legais incidentes sobre a condenação, notadamente a fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Também remanesce controvérsia sobre a correta aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, persiste debate a respeito da metodologia empregada no recálculo do contrato, em razão da alegação de que a perita teria utilizado critério equivalente ao sistema SAC, com capitalização mensal de juros É o relatório. Decido. 2. A Sra. perita, na resposta aos termos da impugnação, esclareceu que: “Da decisão transitada em julgado não há determinação no título judicial para apuração de encargos moratórios, bem como inexiste marco inicial para a sua apuração, motivo pelo qual não procedeu esta Perita a sua quantificação.” A respeito de tais pontos e para o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao credor, entendo pela necessidade de correção no laudo pericial no tocante à correção monetária e juros. Embora a sentença não tenha fixado de forma específica o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a restituição dos valores,
trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada em qualquer fase do processo. Isso porque a fixação dos juros e da correção constitui consectário legal da condenação, possuindo natureza acessória e inderrogável, razão pela qual o Juízo pode adequar tais parâmetros da fase de cumprimento de sentença, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Sentença omissa quanto à fixação de juros moratórios e correção monetária. Possibilidade de fixação a qualquer tempo. Consectários legais de natureza de ordem pública. Inteligência dos artigos 322, § 1º, e 491, ‘caput’, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de violação à coisa julgada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza de ordem pública, conforme disposto nos artigos 322, § 1º, e 491, ‘caput’, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. 3. A fixação dos juros de mora e correção monetária pode ser realizada em sede de liquidação de sentença sem que ocorra a violação à coisa julgada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 0051144-89.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2024) - grifei. Sedimentada tal premissa, entendo que a atualização dos valores devidos deve ser realizada desde a data do desembolso, preservando-se o valor real da moeda até a data-base do cálculo, conforme o índice oficial do E. TJPR (média INPC/IGP-DI). Trata-se da técnica adequada, pois visa apenas recompor o poder aquisitivo do montante efetivamente pago pela parte, não representando acréscimo indevido, mas mera recomposição da moeda. Considerando a função da correção monetária, nos casos de cobrança ilícita deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05 /1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). Os juros moratórios possuem natureza sancionatória, configurando-se como penalidade aplicada ao devedor em razão do inadimplemento de sua obrigação. Em outras palavras, não se destinam a recompor o valor da moeda, mas, sim, a indenizar o credor pela mora no cumprimento da prestação devida. Tratando-se de responsabilidade contratual, sem, contudo, termo previamente acordado (mora ex persona), devem os juros moratórios de 1%, quando inexistente anterior interpelação extrajudicial ou judicial, contar-se, conforme as regras subsidiárias dos Arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, desde a citação. Com o advento da Lei 14.905 /24, a legislação civil passou a prever que os juros, quando não convencionados, devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Assim, a partir da vigência da referida Lei (30.08.2024), os consectários legais devem ser calculados de acordo com as suas disposições. Logo, a Sra. perita, na atualização dos valores até a data da juntada do cálculo, deverá também aplicar tal critério, a partir da aludida data. Houve, nos autos, a dedução do depósito anteriormente realizado pelo Banco. Conforme se verifica do mov. 31, a quantia foi depositada a título de pagamento, não se tratando, portanto, de simples bloqueio ou garantia do juízo. O valor ainda não foi levantado pela parte credora, embora já exista determinação judicial para expedição de alvará. De toda forma, independentemente do levantamento, é inegável a existência de saldo remanescente a ser adimplido pelo executado, razão pela qual o depósito não tem o condão de extinguir integralmente a obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 677, fixou a tese de que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” O entendimento se deu pela constatação de que o depósito de natureza meramente assecuratória, realizado para garantia do juízo ou por força de constrição judicial, não equivale ao pagamento puro e simples. Assim, ainda que o valor permaneça depositado em conta judicial, o executado não pode ter os efeitos da mora afastados, devendo suportar, até o efetivo levantamento pelo credor, todos os encargos previstos no título, inclusive juros e correção monetária. No entanto, o depósito aqui não foi realizado para garantia do juízo, mas, sim, com a declarada finalidade de pagamento. Em tais hipóteses, a mora cessa no limite do valor depositado. Portanto, não se cogita, neste caso, da aplicação automática do Tema 677. Logo, não há falar em manutenção dos encargos moratórios sobre a quantia depositada voluntariamente pelo devedor para pagamento. Dessa forma, entendo por correta a metodologia adotada pela perita, que promoveu a dedução direta do valor depositado do montante devido, considerando, de modo adequado, que tal quantia representa pagamento parcial e deve ser abatida da dívida, restando apenas a apuração do saldo remanescente. Por fim, quanto à forma de cálculo dos juros, a Sra. perita esclareceu que: "O recálculo do contrato foi realizado através do Método de Amortização à Juros Simples que calcula juros com base na amortização devida no mês de vencimento e juros proporcionais ao prazo transcorrido, entre a assinatura do contrato e o vencimento da parcela. Dessa forma são calculados os juros simples, nos exatos termos da Sentença transitada em julgado." Logo, não havendo reiteração da impugnação neste ponto (mov. 229) e tendo o devedor manifestado, em todas as oportunidades, expressa concordância, entendo não existir controvérsia a ser agora apreciada pelo juízo. 3. Preclusa a presente, abra-se vista à perita para que, no prazo de vinte dias, promova a adequação dos cálculos. 4. Cumprido o item 3, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem e, então, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:30
deferimento
12/12/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:27
Confirmada
26/09/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:52
Confirmada
13/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 1. Embora a sentença tenha determinado a aplicação de juros simples, verifico que uma das irresignações do autor diz respeito à metodologia utilizada pela Sra. perita, o que aparentemente se dá pela inclusão de um valor fixo de amortização nos cálculos. Sabe-se que no Sistema de Amortização Constante (SAC) os juros incidem sobre o saldo devedor, e no chamado Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), sobre a parcela de amortização. A depender de qual sistema a expert utilize, certamente haverá distinção no valor das prestações.[1] Assim, para que o Juízo possa enfrentar a impugnação do credor de forma técnica, intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, esclareça de forma objetiva e fundamentada qual base de cálculo utilizou para os juros (saldo devedor ou parcela de amortização), especificando se houve a aplicação do sistema SAC apenas como critério de amortização ou se adotou metodologia diversa, bem como demonstre a compatibilidade do procedimento com o comando da sentença. A diligência é necessária porque, embora no mov. 219 a profissional tenha afirmado não ter utilizado a Tabela SAC, deixou de explicitar, a meu entender, as razões pelas quais a impugnação do credor não deve ser acolhida neste ponto. 2. Cumpridas as deliberações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, e, então, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE E INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PARTE DO RECURSO – AFASTADAS – MÉRITO – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRIVADO – CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA ADOÇÃO DE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) E UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) – ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO DE JUROS – PERITO QUE NÃO SE UTILIZOU DO MÉTODO SAC EM SEU CÁLCULO – PRESTAÇÕES CRESCENTES – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE QUE IMPÕE O DESCRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES – CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT QUE SE ASSEMELHA AO MÉTODO MAJS – ACÚMULO DE JUROS QUE DECORRE DA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA E DO CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA PLEITEADA PELO AUTOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA –POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE DO PERÍODO – CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SOFRER A DEDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – REQUERENTE QUE FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR, SUBTRAÍDO O SALDO DEVEDOR EXISTENTE – INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AFASTADA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NO CASO DE NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO – MINORAÇÃO PARA 10% - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 20ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – VALOR EXCESSIVO REDUZIDO EQUITATIVAMENTE PELO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PERCENTUAL DO BEM A QUE FAZ JUS O AUTOR – CONTRATO DE CESSÃO DE 50% DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " Necessários alguns esclarecimentos sobre o método SAC (utilizado pela ré) e o MAJS (postulado pelo autor), desconsiderando-se o fator correção monetária. Em primeiro lugar, pontua-se que a amortização é o resultado da divisão entre o saldo devedor e o número de parcelas. No Sistema de Amortização Constante, a prestação consiste no resultado da soma entre a parcela de amortização e a de juros, sendo que, como o próprio nome indica, a amortização é constante e os juros são decrescentes, haja vista que incidentes sobre o saldo devedor, que por sua vez também é decrescente. A prestação, portanto, é reduzida mês a mês, considerando que o saldo devedor diminui e, consequentemente, os juros sobre ele incidentes. No Método de Amortização a Juros Simples – MAJS, por sua vez, embora também possua a amortização constante, os juros simples incidem sobre a parcela da amortização, aumentando a prestação mês a mês, como uma progressão aritmética na qual os juros são a razão. O aumento ocorre porque a natureza dos juros é justamente a remuneração pelo empréstimo realizado ou pelo prazo flexibilizado para pagamento. A principal diferença entre os dois métodos é que no SAC a base de cálculo dos juros é o saldo devedor, ao passo que no MAJS, a base de cálculo é a parcela da amortização, na forma de progressão aritmética. Ocorre que há o fator correção monetária a ser considerado. No contrato restou definida a taxa pós-fixada, a ser aplicada a cada período de 12 (doze) meses, pelo índice IGPM/FGV. Em ambos os métodos, a correção monetária altera a base de cálculo dos juros. No método SAC por alterar o saldo devedor e no sistema MAJS por alterar o valor da parcela da amortização. "(TJ-PR 00115021720218160021 Cascavel, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025)
11/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:57
Outras Decisões
01/09/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:40
Confirmada
18/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS 1. Manifeste-se a Sra. Perita sobre os pontos objeto de impugnação apresentados pelo requerente, no prazo de 15 dias. 2. Após, com ou sem manifestação da profissional, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:29
Mero expediente
04/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 11:44
Confirmada
21/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 21:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:50
Confirmada
11/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS 1. Diante da impugnação ao laudo pericial (movs. 197.1/197.2), intime-se a Sra. Perita para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes, com prazo comum de 15 dias, para se manifestarem a respeito. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:45
Mero expediente
28/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:24
Confirmada
15/01/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:45
Confirmada
25/11/2024, 00:24
Confirmada
18/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS Verifico que a sentença proferida na seq. 1.40 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vinícius Nadal, para o fim de: a) afastar a capitalização de juros, ante a ausência de previsão contratual, sendo necessário o recalculo de todos os valores envolvidos no presente contrato, sob o regime de juros simples; b) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, declarando-se nulas as cláusulas que as estipulam; c) determinar a devolução simples dos valores pagos a maior; d) em face da sucumbência recíproca, condenar o requerente e o requerido ao pagamento das custas processuais na proporção de, respectivamente, 60% e 40%, e ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, compensados na forma do art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306 do STJ (mov.1.40). Na fundamentação da sentença, constou expressamente que "A cobrança de tarifas administrativas configura abusividade, pois os valores atribuídos à Tarifa de Cadastro (quadro "f"), inserção de gravame e e serviços de terceiro corresponderiam ao custo da operação de financiamento, só que estes são cobertos através da cobrança dos juros remuneratórios." A perita, ao elaborar o cálculo da mov. 149, foi omissa em relação à exclusão da tarifa de gravame e da tarifa de serviços de terceiro, calculando apenas a a Tarifa de Abertura de Crédito. Em sua justificativa apresentada na seq. 175, aduziu que na sentença "somente foi declarada a abusividade na cobrança da tarifa de abertura de crédito, (...), motivo pelo qual, não foram restituídos valores de serviços de terceiros e de registro de gravame, por possuir natureza diversa. Contudo, equivoca-se a perita, pois na fundamentação da sentença consta expressamente o reconhecimento da ilegalidade das tarifas administrativas, abrangendo a tarifa de inserção de gravame, as despesas com serviços de terceiros e a tarifa de cadastro (e não apenas esta última). Portanto, restituo os autos à perita para que refaça seus cálculos de acordo com o comando sentencial. Após, intimem-se as partes. Dil. Nec. Curitiba, 14 de novembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:04
Mero expediente
14/11/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:22
Confirmada
31/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:30
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:32
Confirmada
26/07/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação da perita acerca dos questionamentos levantados. Int. Nec. Curitiba, 09 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:50
Mero expediente
09/07/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:45
Confirmada
13/06/2024, 09:42
Confirmada
07/06/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS Com fulcro no artigo 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a Sra. Perita responsável pelo laudo pericial para que apresente os esclarecimentos necessários acerca das questões aventadas ao evento 154, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independente de cumprimento, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:27
Ato ordinatório
06/06/2024, 21:27
Mero expediente
24/04/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:57
Confirmada
28/09/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:14
Confirmada
04/05/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:19
Confirmada
16/04/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:39
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:24
Confirmada
06/12/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 05:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:03
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
17/06/2022, 11:09
Confirmada
14/06/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:34
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:06
Confirmada
07/06/2022, 00:12
Confirmada
31/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS 1. Tendo em vista a divergência das partes no que tange ao valor devido, imperiosa a retomada da fase pericial para apuração do montante. 2. Assim sendo, é o caso de se prosseguir na forma da decisão de mov. 84.1. Todavia, não se infere dos autos, salvo melhor juízo, deliberação a respeito da responsabilidade de pagamento de honorários periciais. Portanto, considerando que, para tanto, deve ser observada a proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, caberia ao requerente arcar com 60% do valor e o requerido 40%. Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, não haverá o adiantamento de sua cota parte. 3. Primeiramente, intime-se a Sra. Perita para que tome ciência do que aqui restou decidido e diga sobre a manutenção de seu interesse em assumir o encargo, dado o lapso temporal transcorrido. 4. Não havendo oposição, prossiga-se no cumprimento do mov. 84.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:19
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:18
Mero expediente
22/05/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 02:44
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:31
Confirmada
10/03/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS DESPACHO Promovam-se as anotações necessárias em relação ao pedido de mov. 104, a fim de evitar nulidades futuras. No mais, intime-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 105 e, na sequência, tornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:24
Mero expediente
08/03/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:51
Confirmada
11/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Confirmada
01/12/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025431-32.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.564,96 Autor(s): VINÍCIUS NADAL Réu(s): BANCO ABN AYMORE CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTOS DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado de seu crédito, o que pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, deduzidos os valores já levantados. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:33
Mero expediente
26/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 17:00
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:00
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:18
Confirmada
21/07/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:58
Confirmada
07/05/2021, 00:42
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:35
Confirmada
27/04/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025431-32.2011.8.16.0001 DECISÃO 1. Indefiro o pedido contido em petitório retro, mantendo os honorários estabelecidos pelo perito nomeado em R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto que a discordância dos honorários é desprovida de fundamentação e demonstração dos motivos pelos quais o valor seria excessivo. Ademais, os honorários de demonstram adequados à magnitude do objeto periciado e a média de mercado. 2. Portanto, homologo o valor proposto pelo Perito, devendo ser providenciado do respectivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalho, cumprindo o restante da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2021. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituo
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:57
Indeferimento
23/04/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:26
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:39
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:35
Ato ordinatório
20/10/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 19:34
Mero expediente
20/10/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:17
Ato ordinatório
27/04/2020, 15:17
Mero expediente
06/04/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 14:51
Documento (Certidão)
20/12/2019, 10:06
Documento (Certidão)
20/12/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:54
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:34
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:05
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:09
Remessa (em diligência)
13/12/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:09
deferimento
31/10/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:35
Mero expediente
31/07/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:32
Recebimento
31/07/2017, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2016, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 17:18
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:59
Mero expediente
26/08/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 18:32
Documento (Certidão)
18/08/2016, 18:31
Ato ordinatório
11/01/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)