Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:31
Confirmada
19/08/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:13
Confirmada
15/08/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 16:58
Trânsito em julgado
12/07/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo: MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo: AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Prossiga-se no feito, diante: a) da regularização da sua representação processual da ré AGROPASTORIL (vide seq. 120.2/120.3); b) da representação da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA, pelo presidente originalmente eleito, MARCOS LUIZ DOS SANTOS, aqui um dos autores (vide seqs. 124.3/124.4). 2 - A composição amigável apresentada na peça conjunta de seq. 124.2 comporta acolhimento nos limites estreitos desta lide, sendo importante destacar que: a) toda tentativa para autocomposição emanada das próprias partes deve ser incentivada e chancelada por se apresentar, invariavelmente, a mais adequada, em cumprimento ao princípio da menor intervenção estatal; b) a forma/modo de apresentação da composição amigável por iniciativa dos autores e subscrita pela parte executada e pela terceira interveniente anuente é pouco usual mas tal como posta, não prejudica os interesses de MARCOS, ROBSON, AGROPASTORIL e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA e se presta, repito, a dar guarida à pretensão apresentada pelos interessados; c) a declaração de vontade de todos é recepcionada como intenção de composição amigável sobre todos os temas ainda em aberto, em estrita observância ao disposto nos arts. 110 a 112 do Código Civil; d) a deliberação consensual de todos deduzida em ação de conhecimento, exige a pronta homologação como condição para a constituição do título executivo que autorizará o credor a buscar a execução no futuro contra todos os devedores, o que afasta a possibilidade de sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela estipulada (vide item 5.11 da peça de seq. 124.2). Por fim, eventual interesse na adequação/ajuste dos termos aqui homologados, exigirá manifestação consensual conjunta de todos ou dedução da pretensão através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente deste feito, para todos os fins. 3 - Com fundamento nessas premissas, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça conjunta de seq. 124.2, nos limites estreitos desta lide e nos termos da fundamentação e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, para todos os fins. 4 - Aguarde-se o decurso do prazo recursal para anotação do trânsito em julgado. 5 - Custas processuais pela parte ré, nos termos do item 5.12 da peça de seq. 124.2. Os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 13:12
Confirmada
10/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:06
Homologação de Transação
09/07/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:54
Confirmada
28/06/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Promova a ré, no prazo de quinze dias, a regularização da sua representação processual, vez que o instrumento de procuração apresentado na seq. 97.3 está desacompanhado de assinatura do representante legal de AGROPASTORIL. 2 - Promova o autor MARCOS, no prazo de quinze dias, a juntada do estatuto social atualizado e regularização da representação processual da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA, vez que aparentemente ele seria o presidente da terceira interveniente anuente da composição amigável indicada na folha 1 da peça de seq. 114.2. 3 - Promova o Dr. CEDENIR, no prazo de quinze dias, a assinatura da peça de composição amigável de seq. 114.2, vez que aparentemente ele seria o destinatário do crédito a ser pago em favor de seus constituintes MARCOS e ROBSON (vide item 2.4). 4 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:32
Outras Decisões
25/06/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:43
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:12
Confirmada
30/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Autores: MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Ré: AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Inépcia da inicial Não há inépcia da petição inicial porque os autores apresentam fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, permitindo a apresentação de defesa completa pela ré. Outrossim, o art 1.210 do Código Civil não condiciona a interposição de interdito proibitório á caracterização de ato ilícito. 2 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) exercício efetivo da posse pela parte autora, com apontamento do termo inicial; b) prática de turbação do imóvel pelo réu, com termo inicial; c) possibilidade concreta de limitação do exercício da posse a partir da conduta da ré. 4 - Para comprovação do alegado,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. 5 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC). 6 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 7 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I -
trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 8 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 9 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 10 - A audiência será realizada virtualmente a ser realizada pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 11 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 12 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 13 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:13
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:44
Outras Decisões
24/01/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:07
Confirmada
12/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:21
Petição (Contestação)
31/10/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:47
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 27 dos autos nº 0018098-12.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Anote-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de ambos os autores, MARCOS e ROBSON, em estrito cumprimento ao comando recursal (vide item 1). 3 - Prossiga-se no feito, através do integral cumprimento do comando de seq. 14, a partir do item 5 (citação da parte ré). 4 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:15
Outras Decisões
31/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 16:47
Recebimento
25/08/2023, 12:39
Por decisão judicial
22/08/2023, 08:45
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:55
Por decisão judicial
13/06/2023, 09:59
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:05
Por decisão judicial
16/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:29
Confirmada
22/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Ciência a todos da decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo no AI (sequência ‘8’ dos autos nº 0018098-12.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores (vide item ‘1’), com fundamento no art. 313, inciso VIII da lei de processo. 3 - Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se os autores para, em quinze dias: I) promover a juntada do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do AI (vide item ‘1’); II) indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 4 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se e aguarde-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:27
Suspensão Condicional do Processo
10/04/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 01:11
Confirmada
10/04/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 69.1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento do item ‘3’ da decisão de seq. ‘61’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 23:35
Determinação de Diligência
30/03/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2023, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:54
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (sequência ‘29’ dos autos nº 0012263-77.2022.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos autores na peça de sequência ‘59’ porque: a) o Acórdão do AI (vide item ‘1’) conheceu mas desproveu o recurso, mantendo incólume a decisão agravada de sequência ‘14.1’; b) os próprios autores reconhecem que a decisão colegiada concedeu aos agravantes o benefício da justiça gratuita tão somente para efeito de processamento do recurso, valendo destaque para o 2º parágrafo da folha ‘01’ da peça de sequência ‘59.1’; c) a documentação apresentada nas sequências ‘59.2/59.9’ indica que a pluralidade de autores e a renda auferida, permite o pagamento das custas processuais incidentes sobre o feito, ainda que através de parcelamento, tal como facultado pelo item ‘1’ do comando de sequência ‘14’; d) todas as premissas do comando de sequência ‘14’ encontram-se vigentes, vez que não atacadas por recurso. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 3 - Manifeste-se a parte autora para, em dez dias, promover o efetivo e integral cumprimento do item ‘1’ do comando de sequência ‘14’. 4 - A ausência de manifestação ou o descumprimento das providência no prazo estabelecido, implicará na pronta extinção da ação por presunção de desinteresse no prosseguimento do feito. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:47
Recebimento
03/03/2023, 14:20
Indeferimento
22/02/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:47
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:01
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na sequência ‘36’ e determino a suspensão do processamento, diante da pendência do julgamento do ED 1 0012263-77.2022.8.16.0000 interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para expedição de mandado proibitório para abstenção pela parte ré de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel indicado na petição inicial. Formalmente anote-se a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, apenas para efeito estatístico. 2 - Após, manifestem-se as partes para, em dez dias: a) informar a atual fase do AI, já com autorização juntada do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado e para a parte autora promover o recolhimento de custas processuais em estrito cumprimento ao item ‘1’ do comando de sequência ‘14’, para hipótese de manutenção da decisão agravada; b) indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:03
Suspensão Condicional do Processo
06/10/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:33
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 00:38
Confirmada
13/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Ciência a todos do processamento do AI e dos Embargos de Declaração. 2 - Indefiro o pedido formulado no último parágrafo da folha ‘02’ da peça de sequência ‘36’,para inclusão da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA no polo ativo da demanda, vez que ainda não houve a juntada dos seus atos constitutivos, requisito essencial para apurar sobre a sua legitimidade e interesse na demanda. 3 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte autora na sequência ‘36’ e determino a suspensão desta demanda, diante da pendência do julgamento do AI 0012263-72.2022.8.16.0000 interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para expedição de mandado proibitório para abstenção pela parte ré de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel indicado na petição inicial. Formalmente anote-se a suspensão deste feito pelo prazo de 30 dias, apenas para efeito estatístico. 4 - Após, manifestem-se as partes para, em dez dias: a) informar a atual fase do AI, já com autorização juntada do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado e para a parte autora promover o recolhimento de custas processuais em estrito cumprimento ao item ‘1’ do comando de sequência ‘14’, para hipótese de manutenção da decisão agravada; b) indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:26
Suspensão Condicional do Processo
01/08/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:25
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Ciência a todos do teor da decisão liminar proferida no AI, inclusive para pronto cumprimento (indeferimento da tutela antecipada). 2 - Prossiga-se no feito regularmente, através do cumprimento da decisão de seq. ‘14.1’. 3 - Indefiro o pedido de suspensão formulado na peça de seq. ‘31’, ante a ausência de efeito suspensivo do AI. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:45
Indeferimento
25/04/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:47
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n. 71131-40/2021 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 14.1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento da decisão de seq. 14.1. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:33
Determinação de Diligência
08/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 18:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2022, 18:40
Confirmada
18/02/2022, 00:57
Confirmada
18/02/2022, 00:56
Confirmada
18/02/2022, 00:49
Confirmada
18/02/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA 1 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARCOS e ROBSON, tendo em vista que as profissões indicadas, os ganhos auferidos (sequências ‘1.7/1.14’), a contratação de advogados particulares, a natureza da demanda, o recolhimento de custas iniciais da Ação de Usucapião n. 6680-06.2021 (em apenso) e os valores envolvidos são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 99, §3º do CPC. Promova-se o recolhimento de custas processuais em dez dias, ficando, desde logo, autorizado o seu parcelamento, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo. 2 - Intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se pretende a inclusão de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA no polo ativo da demanda, vez que qualificada na petição inicial mas ainda não cadastrada formalmente no sistema, já com autorização para apresentar estatuto social atualizado e regularização da representação processual e citação. 3 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela para expedição de mandado proibitório para abstenção pela parte ré de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel indicado na petição inicial porque ausentes os requisitos essenciais para o provimento de urgência previstos no art. 300 da lei de processo porque: a) não há probabilidade do direito porque o ajuizamento da Ação de Usucapião em apenso não induz presunção de posse; b) há registro de contrato de comodato envolvendo ao menos parte da área originária que teria sido objeto de subdivisão (vide sequência ‘42.10’ dos autos 6680-06.2021) e que agora os autores pretendem usucapir na ação em apenso, o que afasta, nesta fase, a presunção de posse mansa e pacífica para justificar a medida de urgência; c) não há perigo da demora já que houve oferta de contestação pela parte ré na Ação de Usucapião, aparentemente se opondo à pretensão de aquisição originária da propriedade pelos autores, o que exige dilação probatória para apurar, dentre os litigantes, aquele que exerce a posse com todas as características da posse ad usucapionem; “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO APONTAR A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PROVAS QUE, NESTE MOMENTO, DEMONSTRAM A MELHOR POSSE DO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO EXPLÍCITA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR. 18 CC. EDcl no AI 35712-98.2021.8.16.0000. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda. Julgamento em 02/02/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). d) não há indício de obstáculo oposto pela parte ré para justificar a medida de urgência nesta fase. Por fim,
trata-se de provimento passível de nova avaliação no curso do processamento, se a instrução assim recomendar. 4 - Deixo de designar audiência inaugural em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; II - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; III - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 5 - Assim, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 6 - A citação deverá ser promovida através de mandado, para citação e intimação pessoal dos réus. 7 - Apresentada a defesa pelos réus, manifestem-se os autores no prazo de 15 dias para encerramento da fase postulatória. 8 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:56
Antecipação de tutela
04/02/2022, 19:39
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 13:12
Apensamento
13/01/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071131-40.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071131-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS LUIZ DOS SANTOS ROBSON ALVES MOREIRA Polo Passivo(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de interdito proibitório ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM NOVA CONQUISTA, MARCOS LUIZ DOS SANTOS e ROBSON ALVES MOREIRA em face de AGROPASTORIL CAFÉ NO BULE LTDA, sob a alegação de que os requerentes encontram-se na posse do lote urbano 46-2, da matrícula n° 46.254, e que, apesar de estarem na posse do lote há mais de 30 (trinta) anos, a requerida deu início aos projetos envolvendo o loteamento denominado Londrina Convention Center, razão pela qual está na iminência de sofrer agressão à sua posse. Contudo, com base no mesmo fundamento (posse mansa e ininterrupta por mais de 30 anos) a parte autora ajuizou anterior Ação de Usucapião, autuada sob o nº 0006680-06.2021.8.16.0014, objetivando o registro do imóvel em seu nome. É certo que a reunião dos processos para julgamento conjunto, neste caso, se mostra a decisão mais acertada, a fim de que se evite o risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que se trate a presente ação de ação possessória e aquela de ação de usucapião, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Isto porque os fundamentos para ajuizamento da Ação de Usucapião e desta Ação Possessória se confundem – ainda que em parte- de modo que, invariavelmente, para a prolação de decisão de mérito, este juízo teria que entrar no mérito relativo à existência dos requisitos para a configuração da aquisição da propriedade pela usucapião, já que a matéria está intimamente ligada à existência de posse mansa e pacífica, o que pode levar à existência de decisões conflitantes entre os juízos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIFERENTE DA AÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ACERCA DO MESMO BEM IMÓVEL. RESULTADO DE UMA DEMANDA DETERMINA, EM CERTA MEDIDA, O RESULTADO DA OUTRA. A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CONEXÃO RECONHECIDA E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - AI: 08057578120188020000 AL 0805757-81.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Diante de tais fundamentos e considerando que a ação de usucapião n. 0006680-06.2021.8.16.0014 foi distribuída em 11/02/2021– previamente à esta ação possessória –, DETERMINO a remessa destes autos à 7ª Vara Cível local, com as nossas devidas homenagens. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito