Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0031563-95.2021.8.16.0182
Vistos. Só caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se prenunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, conforme disposição do art. 48 da LJE e artigo 1.022 CPC/15. Ressalto que não são cabíveis tais embargos quando busca a modificação do julgado tendo natureza infringente, devendo para este fim ser manejado o recurso próprio. Deste modo somente quando realmente tal situação prevista na regra supra estiver contemplada é que caberá seja examinado pelo Juízo. E, ainda, considerando que o feito se trata de IDPJ, que foi resolvida por decisão interlocutória, sequer caberiam aclaratórios. Assim, pelo princípio da fungibilidade, tratarei a presente peça, como simples petição. Infere-se que os questionamentos trazidos pelo suscitado, se tratam apenas de mero inconformismo com a decisão encartada na mov. 54.1, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo autor. Aduz o réu que a decisão acima referida, carece de argumentação e, não faz a ligação com as empresas indicadas. Sem razão. Inicialmente, impende destacar que este julgador fundamentou a decisão objurgada na análise dos documentos trazidos ao feito e a partir disso, fixou entendimento para deliberar sobre o caso, o que fez, inclusive atrelado ao princípio do livre convencimento do Juiz. – negritei Ademais, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sendo assim, infere-se que os apontamentos trazidos pela parte ré revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide. Desta feita, rejeito a peça apresentada na sequencial 62. Por fim, cumpra-se conforme já determinado na decisão entabulada no evento 54. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito