Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Reu
AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME
Reu
Advogados / Representantes
SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM
OAB/PR 36597·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2025, 17:06
deferimento
13/05/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:29
Confirmada
11/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:57
Confirmada
16/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:21
Confirmada
09/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:34
Documento (Ofício)
29/01/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 3. Após, diga o exequente em 30 dias. 4. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
deferimento
02/12/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:20
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME DECISÃO 1. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via SREI, tendo em conta que a busca de bens em nome do executado junto Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser diligenciada pela própria parte, mediante solicitação no site do SREI, até porque condicionada ao recolhimento de emolumentos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:44
Indeferimento
27/06/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:01
Confirmada
29/04/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:01
Confirmada
17/04/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:03
Confirmada
01/03/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 18:57
deferimento
16/01/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/12/2023, 17:11
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:36
Documento (Informações)
19/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 16:05
Por decisão judicial
29/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:31
Confirmada
25/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:48
Confirmada
08/09/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:13
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:42
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:42
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:42
deferimento
16/08/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:54
Confirmada
05/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. Para analise do pedido de ref. 80.1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente os rendimentos auferidos nos autos de 2021 e 2022. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:21
Mero expediente
14/06/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:07
Confirmada
11/05/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:22
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.665,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ME 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 13. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito AGUINALDO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº. 846.566.899-04. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual[1]. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.N. ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:23
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:23
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:12
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:03
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:13
Confirmada
07/11/2021, 00:52
Confirmada
06/11/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:33
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:43
Confirmada
07/10/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:35
Confirmada
30/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:57
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:08
Confirmada
11/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 18:36
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Ato ordinatório
25/08/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)