Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ALUIZIO J CAVALCANTI ME
Reu
ALUIZIO JOSE CAVALCANTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Provisório
20/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:57
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:00
Desarquivamento
04/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Cumpra-se a decisão de evento 46.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
09/05/2022, 00:00
Provisório
06/05/2022, 08:14
Mero expediente
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:32
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-64.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$792,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALUIZIO J CAVALCANTI ME ALUIZIO JOSE CAVALCANTI 1. Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requer no evento 49.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Cumpra-se a decisão de evento 46.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
09/05/2022, 00:00
Provisório
06/05/2022, 08:14
Mero expediente
03/05/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:32
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-64.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$792,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALUIZIO J CAVALCANTI ME ALUIZIO JOSE CAVALCANTI 1. Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requer no evento 49.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:26
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:13
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-64.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$792,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALUIZIO J CAVALCANTI ME ALUIZIO JOSE CAVALCANTI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:56
deferimento
06/12/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:34
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Documento (Informações)
09/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002916-64.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$792,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALUIZIO J CAVALCANTI ME 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Aluizio José Cavalcanti no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/09/2021, 16:31
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 16:29
Ato ordinatório
28/09/2021, 16:29
deferimento
20/09/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:58
Confirmada
06/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:51
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002916-64.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-64.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$792,08 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALUIZIO J CAVALCANTI ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 23:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 23:44
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:16
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:05
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)