Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:49
Confirmada
16/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:49
Confirmada
16/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:05
Confirmada
15/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até 3 de fevereiro 2025. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2024, 11:51
Por decisão judicial
24/05/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:59
Confirmada
22/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 09:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:09
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:50
Desarquivamento
12/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:21
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Provisório
09/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Cumpra-se a decisão de evento 53.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 17:35
Mero expediente
09/05/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:31
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:26
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:22
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:46
deferimento
15/12/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:05
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005597-25.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005597-25.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$56.661,76 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROSEMERY DOS SANTOS VICHIATO MONTEIRO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2021, 10:44
Por decisão judicial
19/05/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:57
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 05:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 01:20
Por decisão judicial
06/02/2020, 17:40
Por decisão judicial
06/02/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:08
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:05
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:05
Desarquivamento
29/01/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:44
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:11
Provisório
26/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:07
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:35
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:12
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)