Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:34
deferimento
17/03/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:54
Confirmada
02/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:26
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Indefiro o pedido retro. Conforme já constou na decisão de evento 31.1, inexistindo inventário em face dos bens do de cujus, a representação do espólio se dá por todos os herdeiros, não apenas pela viúva. 2. Assim, ao exequente para que indique o nome, a qualificação e o endereço atual de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito de evento 28.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Indefiro o pedido retro. Conforme já constou na decisão de evento 31.1, inexistindo inventário em face dos bens do de cujus, a representação do espólio se dá por todos os herdeiros, não apenas pela viúva. 2. Assim, ao exequente para que indique o nome, a qualificação e o endereço atual de todos os herdeiros indicados na certidão de óbito de evento 28.2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:49
Mero expediente
02/08/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:06
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:25
deferimento
10/05/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:20
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Defiro a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, conforme requer no evento 34.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:26
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:25
Confirmada
21/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de São José dos Pinhais ajuizou ação em face da empresa Malanski e CIA LTDA. Foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio João S. Malanski em 11/04/2012 (evento 1.46). Após, sobreveio notícia (evento 28.2) de que o falecimento da parte se deu em 23/10/2018, durante o curso da execução fiscal. Constatou-se, ainda, a inexistência de abertura de inventário (evento. 28.5). Requer o exequente o redirecionamento da execução em face da viúva do executado. Pois bem. Não cabe o redirecionamento aos herdeiros enquanto não encerrado o processo de inventário, com efetiva partilha dos bens do espólio. Com efeito, antes de iniciado o inventário e efetuada a partilha é possível o redirecionamento para o espólio, que será representado provisoriamente pelos herdeiros (artigo 1797, II, CC). Dessa forma, deve o exequente indicar a qualificação e o endereço atual de todos os herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:43
Determinação de Diligência
13/09/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:59
Confirmada
22/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007027-35.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007027-35.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921,31 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MALANSKI & CIA LTDA 1. Ante a decisão de evento 1.46 que deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio João S. Malanski, proceda-se a inclusão do executado no polo passivo do feito, conforme requerido no evento 23.1. 2. Ao exequente para que apresente endereço atualizado do executado ou solicite diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com o fornecimento do endereço, cumpra-se o item 3 da decisão de evento 1.46, com a consequente citação do novo executado. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 15 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:19
Mero expediente
15/04/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 07:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2020, 07:22
Desarquivamento
29/09/2020, 14:38
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:03
Provisório
23/02/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:55
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)