ESPóLIO DE LYGIA AGUIAR MERHY REPRESENTADO(A) POR MARIA HELENA DE AGUIAR LOCHER
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:21
Confirmada
16/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:27
Documento (Certidão)
05/02/2026, 00:27
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:51
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:29
Confirmada
09/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:29
Confirmada
28/10/2025, 23:07
Confirmada
14/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 23:24
Confirmada
13/10/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:15
Documento (Ofício)
25/07/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:01
Documento (Ofício)
22/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:46
Desarquivamento
21/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:37
Confirmada
15/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Provisório
04/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:18
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:19
Desarquivamento
10/01/2025, 13:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2024, 13:52
Confirmada
09/08/2024, 00:19
Provisório
29/07/2024, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:55
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:53
Confirmada
27/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:06
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LYGIA AGUIAR MERHY 1. Para fins de regularização processual, retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar o Espólio de Lygia Aguiar Merhy, representado pela inventariante Maria Helena de Aguiar Locher. Anotações necessárias. Cite-se o espólio em nome da inventariante no endereço fornecido no evento 103.1. 2. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, intime-se a inventariante sobre a penhora de evento 40.1. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 19:00
deferimento
09/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:17
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:04
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:04
Desarquivamento
03/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:40
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LYGIA AGUIAR MERHY Cumpra-se a decisão de ref. 89. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Provisório
09/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:27
Mero expediente
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:27
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LYGIA AGUIAR MERHY 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:00
deferimento
09/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:00
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LYGIA AGUIAR MERHY 1. Defiro a habilitação do peticionante de evento 75.1, como terceiro interessado nos autos. Anotações necessárias. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de evento 74.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LYGIA AGUIAR MERHY 1. Tendo em vista o documento de evento 83.2 que indica a existência de inventário judicial em trâmite na comarca de Piraquara/PR, intime-se o exequente para que cumpra a decisão de evento 58.1 e junte aos autos certidão positiva/negativa de inventário expedida pela referida comarca. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:32
Confirmada
16/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:04
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:02
Mero expediente
15/12/2021, 20:21
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:50
Determinação de Diligência
13/12/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:16
Confirmada
09/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:50
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 01:34
Documento (Informações)
29/09/2021, 18:13
Confirmada
21/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008051-69.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008051-69.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.338,51 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARISTIDES MERHY LYGIA AGUIAR MERHY 1) Analisando o documento de ref. 53.1 o óbito do executado Aristides Methy foi anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. Neste caso, a execução deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, é inviável o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, julga-se extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executados Aristides Merhy, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir somente em relação aos demais executados. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição; 2) É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Na hipótese dos autos, não consta qualquer comprovação de ajuizamento ou não de inventário. Assim, deve o exequente promover a regular representação processual, comprovando a abertura ou não de inventário e a habilitação dos substitutos legais. Para tanto, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 3) Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 18:19
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 18:18
Ato ordinatório
10/09/2021, 18:17
deferimento
27/08/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:43
Confirmada
07/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:36
Documento (Certidão)
27/07/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:29
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:06
Ato ordinatório
11/12/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 23:27
Documento (Termo/Auto de Penhora)
05/11/2018, 16:45
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:40
Remessa (em diligência)
12/07/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:25
Desapensamento
23/03/2018, 16:07
Apensamento
23/03/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:43
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:42
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 23:28
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)